|
13.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 42/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 127/2009 DA COMISSÃO
de 12 de Fevereiro de 2009
que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos pagadores ou dos organismos de intervenção
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea f), em ligação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. |
|
(2) |
A compra de cereais pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção pode ser efectuada quer através da intervenção obrigatória referida no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 quer por aplicação de medidas especiais previstas no artigo 47.o do mesmo regulamento. |
|
(3) |
A colocação à venda dos cereais na posse dos organismos pagadores ou dos organismos de intervenção deve ser efectuada sem discriminação entre os compradores comunitários. O sistema de concurso permite, em princípio, alcançar esse objectivo. No entanto, em determinadas situações, deve ser possível recorrer a outras medidas de colocação à venda. |
|
(4) |
Para assegurar a igualdade de tratamento de todos os interessados na Comunidade, os concursos a efectuar devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, sendo necessário prever um período razoável entre a data dessa publicação e o primeiro prazo para apresentação das propostas. No entanto, para quantidades inferiores a 5 000 toneladas não é necessário proceder à referida publicação. |
|
(5) |
Os produtos integrados nas existências de intervenção destinam-se, prioritariamente, à alimentação humana e animal, para atender a situações específicas dos mercados cerealíferos. Todavia, a quantidade e qualidade dos produtos que integram essas existências podem, ocasional e temporariamente, tornar necessário o seu escoamento para outros fins, nomeadamente para responder aos compromissos da Comunidade, quando o estado das existências o justificar e o abastecimento dos mercados alimentares tradicionais não estiver ameaçado. |
|
(6) |
O recurso acrescido à transformação de cereais para a produção de biocombustíveis destinados aos transportes comunitários insere-se num conjunto de medidas destinadas a dar cumprimento aos compromissos comunitários no domínio do ambiente. A promoção da utilização de biocombustíveis é, portanto, susceptível de abrir um novo mercado aos produtos agrícolas integrados nas existências de intervenção dos Estados-Membros, desde que as condições de preços aplicáveis às vendas dos cereais sejam adaptadas a esse mercado específico dos biocombustíveis. Todavia, a compra de cereais destinados à produção de bioetanol e a utilização deste produto como biocombustível podem ser particularmente difíceis. Há, portanto, que prever, para esses casos, a possibilidade de escoamento das existências de intervenção em condições de preços especiais. |
|
(7) |
As vendas de existências de intervenção de cereais no mercado comunitário são efectuadas em função das existências disponíveis e da situação dos mercados. Essas vendas podem ser influenciadas por circunstâncias especiais ou excepcionais que se verifiquem nos referidos mercados, ou podem depender dessas circunstâncias, pelo que, nesses casos, devem poder ter em conta tais circunstâncias. Para o efeito, é conveniente prever condições de preços que permitam, por um lado, evitar perturbações do mercado e, por outro, que as vendas sejam efectuadas em função das referidas circunstâncias. Esse duplo objectivo pode ser atingido se o preço de venda corresponder ao preço no mercado consumidor em causa, tidos em conta a qualidade dos cereais postos a concurso e os custos de transporte. |
|
(8) |
A colocação à venda dos cereais tendo em vista a sua exportação deve ser efectuada com base em condições de preços a determinar para cada caso em função da evolução e das necessidades do mercado. Dessas vendas não devem, porém, resultar distorções em detrimento das exportações a partir do mercado livre. É, pois, conveniente que, com base nas propostas apresentadas, seja fixado pela Comissão um preço de venda mínimo. |
|
(9) |
O preço de venda mínimo é estabelecido pela Comissão tendo em conta o conjunto dos elementos de cálculo disponíveis no dia de apresentação das propostas. Para evitar especulações e assegurar que o concurso decorra em condições idênticas para todos os interessados, é indispensável que o proponente junte à sua proposta um pedido de certificado de exportação e, caso seja necessário, um pedido de prefixação da restituição à exportação ou do direito nivelador da exportação. |
|
(10) |
As propostas apresentadas pelos proponentes para os diferentes lotes só são comparáveis entre si se os cereais se encontrarem em situações idênticas. Os cereais colocados a concurso estão armazenados em diferentes locais. Pode-se assegurar melhor essa comparabilidade se se reembolsarem ao adjudicatário os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem do cereal adjudicado e o local de saída. No entanto, por razões orçamentais, esse reembolso só pode ser efectuado em relação ao local de saída que possa ser atingido com o mais baixo custo. Esse local deve ser determinado em função do seu equipamento técnico para a exportação de cereais. |
|
(11) |
Nos Estados-Membros que não possuem portos marítimos, os proponentes ficam penalizados com custos de transporte mais elevados relativamente aos cereais colocados à venda. Por esse motivo, a exportação dos cereais a partir dos Estados-Membros em causa é mais difícil, o que determina, nomeadamente, um período de armazenagem em intervenção mais longo e custos suplementares para o orçamento da Comunidade. Desta forma, é conveniente prever-se a possibilidade de, em determinados casos, financiar os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída, com o objectivo de tornar as propostas comparáveis. |
|
(12) |
Os portos croatas de Rijeka e Split eram portos de saída tradicionais dos países da Europa Central antes da sua adesão à União. É, pois, necessário incluir Rijeka e Split entre os locais de saída que podem ser tomados em conta para o cálculo dos custos de transporte reembolsáveis em caso de exportação. |
|
(13) |
O concurso só pode decorrer normalmente se os interessados apresentarem propostas sérias. Esse objectivo pode ser alcançado pela constituição de uma garantia a liberar aquando do pagamento do preço de venda no prazo fixado. |
|
(14) |
No caso de um concurso para exportação, deve-se assegurar que os cereais não são introduzidos novamente no mercado comunitário. Esse risco existe se o preço de venda se situar abaixo do preço mínimo a respeitar aquando de uma nova colocação à venda no mercado interno. É, pois, conveniente, para este caso, prever a constituição de uma segunda garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de venda e esse preço mínimo. Em consequência, essa garantia só pode ser liberada se o adjudicatário exportador apresentar as provas referidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4). |
|
(15) |
Para uma boa gestão do regime de intervenção no sector dos cereais, há que precisar as informações que os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, as quais devem ser transmitidas por via electrónica. |
|
(16) |
Para que as operações de escoamento das existências de intervenção se efectuem rapidamente e de forma adaptada, na medida do possível, às práticas comerciais, é necessário prever que os direitos e obrigações decorrentes da adjudicação sejam respeitados dentro de um certo prazo. |
|
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
COLOCAÇÃO À VENDA POR MEIO DE CONCURSO
Artigo 1.o
Colocação à venda
1. Os cereais comprados pelos organismos pagadores ou pelos organismos de intervenção, adiante designados por «organismos de intervenção», em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão reintroduzidos no mercado por meio de concurso, incluindo a venda em leilão, no que respeita à reintrodução no mercado comunitário.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por concurso a colocação dos interessados em concorrência mediante a apresentação de propostas, sendo declarado adjudicatário, para cada um dos lotes, o proponente cuja proposta seja a mais favorável das propostas conformes ao disposto no presente regulamento e cujo preço proposto seja, pelo menos, igual ao preço de venda mínimo fixado pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o
Artigo 2.o
Abertura do concurso
A abertura do concurso é decidida em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Nessa decisão serão, nomeadamente, determinadas:
|
a) |
As quantidades a colocar a concurso; |
|
b) |
A data-limite para apresentação das propostas, no caso de um concurso especial, e o primeiro e o último prazo para apresentação das propostas, no caso de um concurso permanente. |
A decisão referida no primeiro parágrafo será levada ao conhecimento de todos os interessados através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Entre a data dessa publicação e a data prevista para o último dia do primeiro prazo para apresentação das propostas deve ser respeitado um intervalo mínimo de seis dias.
Artigo 3.o
Anúncio de concurso
1. Os organismos de intervenção estabelecerão e publicarão, pelo menos quatro dias antes do último dia do primeiro prazo para apresentação das propostas, um anúncio de concurso onde serão determinados:
|
a) |
As cláusulas e condições de venda complementares e compatíveis com o disposto no presente regulamento; |
|
b) |
As principais características físicas e tecnológicas dos diferentes lotes, verificadas aquando da compra pelo organismo de intervenção ou aquando de controlos efectuados posteriormente; |
|
c) |
Os locais de armazenagem e os nomes e endereços dos armazenistas. |
2. Os organismos de intervenção assegurarão uma publicidade adequada do anúncio de concurso, nomeadamente por afixação na sede e publicação no seu sítio web ou no sítio web do ministério competente. No caso de um concurso permanente, incluirão as datas-limite de apresentação das propostas para cada concurso parcial.
3. O anúncio de concurso fixará as quantidades mínimas a que as propostas devem dizer respeito.
4. O anúncio de concurso, bem como todas as suas alterações, será transmitido à Comissão antes de terminado o primeiro prazo para apresentação das propostas.
Artigo 4.o
Qualidade dos cereais
Os organismos de intervenção tomarão todas as medidas necessárias para permitir que os interessados apreciem, antes da apresentação das propostas, a qualidade dos cereais colocados à venda.
Artigo 5.o
Propostas
1. As propostas apresentadas serão feitas por referência à qualidade real do lote a que a proposta diz respeito.
2. Uma vez apresentadas, as propostas não podem ser alteradas nem retiradas.
3. As propostas só são válidas se forem acompanhadas da prova de que o proponente constituiu uma garantia de 5 EUR por tonelada.
CAPÍTULO II
REGRAS ESPECIAIS RELATIVAS À COLOCAÇÃO À VENDA NO MERCADO COMUNITÁRIO
Artigo 6.o
Limitações relativas ao concurso
1. O disposto no artigo 2.o não se aplica aos concursos que digam respeito a quantidades inferiores a 5 000 toneladas.
2. O concurso referido no artigo 2.o pode ser limitado a utilização e/ou destinos determinados.
Artigo 7.o
Condições suplementares para as propostas
1. São aplicáveis as seguintes condições suplementares às propostas:
|
a) |
Em caso de revenda durante os três primeiros meses da campanha de comercialização, no que diz respeito ao milho e ao sorgo, e durante os dois primeiros meses da campanha de comercialização, no que diz respeito ao trigo mole, trigo duro e cevada, a proposta escolhida corresponderá, pelo menos, ao preço de intervenção válido para o décimo primeiro mês da campanha precedente, aumentado de um acréscimo mensal fixado para essa campanha; |
|
b) |
Em caso de revenda durante o resto da campanha de comercialização, a proposta não pode, em caso algum, ser inferior ao preço de intervenção válido no último dia do prazo para apresentação das propostas; todavia, os preços de intervenção a ter em conta no décimo segundo mês da campanha serão os preços de intervenção válidos para o décimo primeiro mês, aumentados de um acréscimo mensal. |
O preço de venda mínimo para as propostas escolhidas será fixado a um nível que não perturbe os mercados de cereais e que corresponda, pelo menos, ao preço verificado, para uma qualidade equivalente e para uma quantidade representativa, no mercado do local de armazenagem ou, caso não exista, no mercado mais próximo, tendo em conta os custos de transporte.
2. Em derrogação do n.o 1, a venda no mercado comunitário pode ser organizada com base em concursos específicos que prevejam a transformação de cereais em bioetanol e a utilização do bioetanol na produção de biocombustíveis na Comunidade, desde que o abastecimento dos mercados alimentares tradicionais não seja ameaçado. Nesse caso, o preço de venda mínimo corresponderá, pelo menos, ao preço verificado, para uma qualidade equivalente e para uma quantidade representativa, nos mercados dos produtos envolvidos na produção de biocombustíveis, tendo em conta os custos de transporte.
3. Se, no decurso de uma campanha de comercialização, se verificarem perturbações do funcionamento da organização comum de mercado, devido, nomeadamente, a dificuldades de venda dos cereais a preços que estejam em conformidade com o n.o 1, ou em caso de circunstâncias excepcionais, a venda no mercado comunitário pode ser organizada, com base em concursos específicos, em condições especiais e a preços de venda estabelecidos pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 8.o
Informação da Comissão do desenrolar dos concursos
O Estado-Membro em questão informará a Comissão, no segundo mês seguinte ao do encerramento do concurso, do desenrolar deste, indicando nomeadamente os preços de venda médios dos diferentes lotes e as quantidades vendidas.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECIAIS PARA A COLOCAÇÃO À VENDA PARA EXPORTAÇÃO
Artigo 9.o
Anúncio de concurso
1. No anúncio de concurso referido no artigo 3.o, o organismo de intervenção indicará, para cada lote, o porto ou o local de saída que pode ser atingido com custos de transporte mais baixos e que está suficientemente equipado com instalações técnicas para a exportação dos cereais colocados a concurso.
Os mais baixos custos de transporte entre o local de armazenagem e o local de embarque no porto ou local de saída referido no primeiro parágrafo serão reembolsados pelo organismo de intervenção ao exportador adjudicatário em relação às quantidades exportadas. Em casos especiais, pode ser decidido, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que o transporte pode ser assegurado pelo organismo de intervenção nas mesmas condições.
2. Se um Estado-Membro não possuir portos marítimos, pode ser decidido, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, derrogar o n.o 1 do presente artigo e prever, em caso de exportação a partir de um porto marítimo, o financiamento dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo, dentro dos limites indicados no aviso de concurso.
Para os fins do presente número, os portos croatas de Rijeka e Split podem ser considerados locais de saída.
3. No caso de um concurso permanente, o organismo de intervenção estabelecerá as datas limite para apresentação das propostas para cada concurso parcial.
Artigo 10.o
Propostas
1. Pode-se prever que as propostas apresentadas nos termos do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão (5) não sejam aceites.
2. As propostas podem ser recusadas se respeitarem a lotes inferiores a 500 toneladas.
3. As propostas podem incluir a condição de adjudicação de quantidades determinadas.
4. As propostas serão consideradas apresentadas para um cereal entregue mas não descarregado nos portos ou locais de saída referidos no n.o 1 do artigo 9.o
5. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 5.o, as propostas só são válidas se forem acompanhadas de um pedido de certificado de exportação por sua vez acompanhado de um pedido de prefixação da restituição ou do direito nivelador de exportação para o destino em causa. Entende-se por «destino» o conjunto dos países para os quais é fixada uma mesma taxa de restituição ou de direito nivelador de exportação.
Artigo 11.o
Determinação do período de eficácia dos certificados de exportação
Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, os certificados de exportação emitidos ao abrigo do presente regulamento são, para determinação do seu período de eficácia, considerados como tendo sido emitidos no último dia do prazo para apresentação das propostas.
Artigo 12.o
Condições especiais de resolução do contrato
No caso de o pedido de certificado de exportação apresentado pelo adjudicatário em conformidade com o n.o 5 do artigo 10.o se basear no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008, o organismo de intervenção resolverá o contrato para as quantidades relativamente às quais o certificado não tenha sido emitido em conformidade com o disposto no referido artigo.
Artigo 13.o
Prova especial do cumprimento das formalidades aduaneiras
Em derrogação do disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não é exigida a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para o pagamento da restituição, desde que o operador apresente a prova de que uma quantidade de, pelo menos, 1 500 toneladas de produtos cerealíferos saiu do território aduaneiro da Comunidade em navio apto para a navegação marítima quando:
|
a) |
A restituição válida no dia da apresentação das propostas for diferenciada apenas entre a Suíça e o Listenstaine, por um lado, e o destino «outros países terceiros», por outro; |
|
b) |
O adjudicatário tiver fixado previamente a restituição mais baixa de direito comum que não a aplicável à Suíça e ao Listenstaine. |
Essa prova é constituída pela aposição de uma das menções constantes do Anexo I, autenticada pela autoridade competente, no exemplar de controlo referido no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, no documento administrativo único ou no documento nacional que prova a saída do território aduaneiro da Comunidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS
Artigo 14.o
Preço mínimo e adjudicação
1. No termo de cada prazo previsto para apresentação das propostas, o Estado-Membro em causa apresentará à Comissão uma lista não nominativa que indique para cada proposta, nomeadamente, o número do lote, a quantidade proposta e o preço proposto, bem como as bonificações e depreciações respectivas.
2. Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a Comissão fixará o preço de venda mínimo ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas.
3. No que respeita aos concursos para exportação, o preço de venda mínimo será fixado a um nível que não perturbe as outras exportações.
Artigo 15.o
Informação dos operadores
O organismo de intervenção informará imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. No prazo de três dias úteis a contar dessa informação, enviará aos adjudicatários uma declaração de adjudicação, quer por carta registada quer por telecomunicação escrita.
Artigo 16.o
Pagamento dos cereais
O adjudicatário pagará os cereais antes da retirada, o mais tardar no prazo de um mês a contar da data do envio da declaração referida no artigo 15.o. Os riscos e os custos de armazenagem relativos aos cereais não retirados dentro do prazo de pagamento ficam a cargo do adjudicatário.
Os cereais adjudicados e não retirados dentro do prazo de pagamento serão, para todos os efeitos, considerados como tendo sido retirados no termo deste prazo. Nesse caso, em relação às vendas no mercado interno, o preço de oferta é ajustado em função das características qualitativas descritas no anúncio de concurso.
Em relação à exportação, o preço a pagar é o constante da proposta, aumentado de um acréscimo mensal, quando a retirada se verificar no mês seguinte ao da adjudicação.
Se o adjudicatário não tiver pago os cereais no prazo previsto no primeiro parágrafo, o contrato será resolvido pelo organismo de intervenção relativamente às quantidades não pagas.
Artigo 17.o
Constituição, liberação e execução das garantias
1. As garantias referidas no presente regulamento são constituídas em conformidade com o disposto nos Títulos II e III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (6).
2. A garantia referida no n.o 3 do artigo 5.o será liberada para as quantidades relativamente às quais:
|
a) |
A proposta não tenha sido escolhida; |
|
b) |
O pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo previsto e, no caso de venda para exportação e de o preço pago ser inferior ao preço mínimo a respeitar aquando de uma recolocação à venda no mercado comunitário, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, tenha sido constituída uma garantia que cubra a diferença entre esses dois preços. |
3. A garantia referida na alínea b) do n.o 2 será liberada para as quantidades relativamente às quais:
|
a) |
Tenha sido apresentada prova de que o produto se tornou impróprio para consumo humano ou animal; |
|
b) |
Tenham sido apresentadas provas do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade e de importação num dos países terceiros referidos no contrato. As provas de exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade e importação num país terceiro são apresentadas de acordo com as normas previstas, respectivamente, no artigo 7.o do presente regulamento e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999; |
|
c) |
O certificado não tenha sido emitido em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 376/2008; |
|
d) |
O contrato tenha sido rescindido em conformidade com o quarto parágrafo do artigo 16.o |
4. A garantia referida no n.o 3 do artigo 5.o será executada no que diz respeito às quantidades relativamente às quais:
|
a) |
A garantia constituída para a emissão do certificado de exportação tenha sido executada; |
|
b) |
Salvo caso de força maior, o pagamento não tenha sido efectuado no prazo previsto no artigo 16.o |
5. Salvo caso de força maior, a garantia referida na alínea b) do n.o 2 será executada no que diz respeito às quantidades relativamente às quais as provas referidas na alínea b) do n.o 3 não tenham sido apresentadas no prazo previsto no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.
Artigo 18.o
Comunicação dos preços de mercado representativos
O mais tardar à quarta-feira às 12 horas (hora de Bruxelas), cada Estado-Membro comunicará à Comissão por via electrónica os preços de mercado representativos, expressos em moeda nacional por tonelada, relativamente a cada cereal referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. O levantamento desses preços deve ser efectuado com regularidade, independência e transparência.
Os Estados-Membros indicarão, nomeadamente, as características qualitativas de cada cereal, o estádio de comercialização e o local de cotação.
Artigo 19.o
Revogação
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 é revogado.
As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.
(3) Ver Anexo II.
(4) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.
ANEXO I
Menções referidas no segundo parágrafo do artigo 13.o
|
— |
em búlgaro |
: |
Износ на зърнени култури по море — член 13, втора алинея от Регламент (ЕО) № 127/2009 |
|
— |
em espanhol |
: |
Exportación de cereales por vía marítima; artículo 13, párrafo segundo, del Reglamento (CE) no 127/2009 |
|
— |
em checo |
: |
Vývoz obilovin po moři – čl. 13 druhý pododstavec nařízení (ES) č. 127/2009 |
|
— |
em dinamarquês |
: |
Eksport af korn ad søvejen — Artikel 13, stk. 2, i forordning (EF) nr. 127/2009 |
|
— |
em alemão |
: |
Getreideausfuhr auf dem Seeweg — Verordnung (EG) Nr. 127/2009, Artikel 13 Absatz 2 |
|
— |
em estónio |
: |
Teravilja eksport meritsi – määruse (EÜ) nr 127/2009 artikli 13 teine lõik |
|
— |
em grego |
: |
Εξαγωγή σιτηρών διά θαλάσσης — Άρθρο 13 δεύτερο εδάφιο του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 127/2009 |
|
— |
em inglês |
: |
Export of cereals by sea — second paragraph of Article 13 of Regulation (EC) No 127/2009 |
|
— |
em francês |
: |
Exportation de céréales par voie maritime — Règlement (CE) no 127/2009, article 13, deuxième alinéa |
|
— |
em irlandês |
: |
Onnmhairiú gránach ar muir — an dara mir d' Airteagal 13 de Rialachán (CE) Uimh. 127/2009 |
|
— |
em italiano |
: |
Esportazione di cereali per via marittima — articolo 13, secondo comma, del regolamento (CE) n. 127/2009 |
|
— |
em letão |
: |
Labības izvešana pa jūras ceļiem – Regular (EK) Nr. 127/2009 13. panta otrā daļa |
|
— |
em lituano |
: |
Grūdų eksportas jūra – Reglamento (EB) Nr. 127/2009 13 straipsnio antra pastraipa |
|
— |
em húngaro |
: |
Gabonafélék exportja tengeri úton – 127/2009/EK rendelet 13. cikkének második albekezdése |
|
— |
em maltês |
: |
L-esportazzjoni ta’ ċereali bil-baħar – L-Artikolu 13, it-tieni subparagrafu, tar-Regolament (KE) Nru 127/2009 |
|
— |
em neerlandês |
: |
Uitvoer van graan over zee — Artikel 13, tweede alinea, van Verordening (EG) nr. 127/2009 |
|
— |
em polaco |
: |
Wywóz zbóż drogą morską – art. 13 akapit drugi rozporządzenia (WE) nr 127/2009 |
|
— |
em português |
: |
Exportação de cereais por via marítima — Artigo 13.o, segundo parágrafo do Regulamento (CE) n.o 127/2009 |
|
— |
em romeno |
: |
Export de cereale pe cale maritimă – Regulamentul (CE) nr. 127/2009, articolul 13, al doilea paragraf |
|
— |
em eslovaco |
: |
Vývoz obilnín po mori – článok 13 druhý odsek nariadenia (ES) č. 127/2009 |
|
— |
em esloveno |
: |
Izvoz žit s pomorskim prometom – drugi odstavek člena 13 Uredbe (ES) št. 127/2009 |
|
— |
em finlandês |
: |
Viljan vienti meritse – Asetuksen (EY) N:o 127/2009 13 artiklan toinen kohta |
|
— |
em sueco |
: |
Export av spannmål genom sjötransport – artikel 13 andra stycket i förordning (EG) nr 127/2009 |
ANEXO II
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
|
Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão |
|
|
Regulamento (CE) n.o 120/94 da Comissão |
Apenas o artigo 2.o |
|
Regulamento (CE) n.o 2193/96 da Comissão |
|
|
Regulamento (CE) n.o 39/1999 da Comissão |
|
|
Regulamento (CE) n.o 1630/2000 da Comissão |
|
|
Regulamento (CE) n.o 777/2004 da Comissão |
Apenas o artigo 2.o |
|
Regulamento (CE) n.o 2045/2004 da Comissão |
|
|
Regulamento (CE) n.o 749/2005 da Comissão |
|
|
Regulamento (CE) n.o 1465/2006 da Comissão |
|
|
Regulamento (CE) n.o 1996/2006 da Comissão |
Apenas o artigo 4.o e o Anexo III |
|
Regulamento (CE) n.o 367/2007 da Comissão |
Apenas o artigo 1.o |
ANEXO III
Quadro de correspondência
|
Regulamento (CEE) n.o 2131/93 |
Presente regulamento |
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o |
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 1 |
|
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 4.o |
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
Artigo 5.o |
Artigo 7.o |
|
Artigo 6.o |
Artigo 8.o |
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 2.o |
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 9.o, n.o 1 |
|
Artigo 7.o, n.o 2A |
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 3 |
|
Artigo 8.o |
Artigo 10.o, n.os 2 a 5 |
|
Artigo 9.o |
Artigo 11.o |
|
Artigo 10.o |
Artigo 14.o |
|
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
|
Artigo 12.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 12.o-A |
Artigo 18.o |
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
Artigo 5, n.o 1 |
|
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 1 |
|
Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 2 |
|
Artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 3 |
|
Artigo 14.o |
Artigo 4.o |
|
Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
|
Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
|
Artigo 17.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 1 |
|
Artigo 17.o, n.o 2, frase introdutória |
Artigo 17.o, n.o 2, frase introdutória |
|
Artigo 17.o, n.o 2, primeiro travessão |
Artigo 17.o, n.o 2, alínea a) |
|
Artigo 17.o, n.o 2, segundo travessão |
Artigo 17.o, n.o 2, alínea b) |
|
Artigo 17.o, n.o 3, frase introdutória |
Artigo 17.o, n.o 3, frase introdutória |
|
Artigo 17.o, n.o 3, primeiro travessão |
Artigo 17.o, n.o 3, alínea a) |
|
Artigo 17.o, n.o 3, segundo travessão |
Artigo 17.o, n.o 3, alínea b) |
|
Artigo 17.o, n.o 3, terceiro travessão |
Artigo 17.o, n.o 3, alínea c) |
|
Artigo 17.o, n.o 3, quarto travessão |
Artigo 17.o, n.o 3, alínea d) |
|
Artigo 17.o, n.o 4, frase introdutória |
Artigo 17.o, n.o 4, frase introdutória |
|
Artigo 17.o, n.o 4, primeiro travessão |
Artigo 17.o, n.o 4, alínea a) |
|
Artigo 17.o, n.o 4, segundo travessão |
Artigo 17.o, n.o 4, alínea b) |
|
Artigo 17.o, n.o 5 |
Artigo 17.o, n.o 5 |
|
Artigo 17.o-A, primeiro parágrafo, frase introdutória |
Artigo 13.o, primeiro parágrafo, frase introdutória |
|
Artigo 17.o-A, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea a) |
|
Artigo 17.o-A, primeiro parágrafo, segundo travessão |
Artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b) |
|
Artigo 17.o-A, primeiro parágrafo, parte final |
Artigo 13.o, primeiro parágrafo, frase introdutória |
|
Artigo 17.o-A, segundo parágrafo |
Artigo 13.o, segundo parágrafo |
|
Artigo 18.o |
— |
|
— |
Artigo 19.o |
|
Artigo 19.o |
Artigo 20.o |
|
Anexo |
Anexo I |
|
— |
Anexo II |
|
— |
Anexo III |