10.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/33


REGULAMENTO (CE) N.o 121/2009 DA COMISSÃO

de 9 de Fevereiro de 2009

que fixa o montante suplementar a pagar na Bulgária relativamente aos pêssegos destinados à transformação a título da campanha de comercialização de 2007/2008, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 679/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 679/2007 da Comissão, de 18 de Junho de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, o montante da ajuda para os pêssegos destinados à transformação (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em aplicação do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), a Bulgária notificou a Comissão de que, relativamente à campanha de 2007/2008, 119,46 toneladas de pêssegos tinham beneficiado de uma ajuda à transformação no quadro desse regime. O limiar de transformação indicado para esse Estado-Membro no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (3) não foi, portanto, excedido. Em relação às referidas quantidades deve, pois, ser pago um montante suplementar de 11,92 EUR por tonelada.

(2)

Para a campanha de comercialização de 2007/2008, os produtores romenos não apresentaram qualquer pedido de ajuda relativamente aos pêssegos destinados à transformação. Nestas circunstâncias, neste Estado-Membro não deve ser pago qualquer montante suplementar em relação à referida campanha,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Após a campanha de comercialização de 2007/2008, será pago na Bulgária um montante suplementar, referido no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 679/2007, de 11,92 EUR por tonelada de pêssegos destinados à transformação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 19.6.2007, p. 12.

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14.

(3)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.