7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/25


REGULAMENTO (CE) N.o 113/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2009

relativo à utilização de determinados termos tradicionais nos rótulos dos vinhos importados dos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2006/232/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo da alínea f) do ponto 2.1 da parte A do Protocolo sobre a rotulagem dos vinhos (2), referido no n.o 2 do artigo 8.o do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (3), assim como do ponto 2 do Apêndice I ao mesmo protocolo, cabe à Comunidade permitir a utilização dos termos «chateau», «classic», «clos», «cream», «crusted/crusting», «fine», «late bottled vintage», «noble», «ruby», «superior», «sur lie», «tawny», «vintage» e «vintage character» nos rótulos dos vinhos originários dos Estados Unidos da América se, aquando da importação em causa, o termo tiver sido aprovado, com emissão de um COLA (certificado de aprovação de rótulo), para utilização, nos Estados Unidos, na rotulagem de vinhos desse país.

(2)

Em conformidade com o ponto 5 do Apêndice I ao Protocolo sobre a rotulagem dos vinhos, a autorização permanecerá em vigor até 10 de Março de 2009 e será prorrogada automaticamente por períodos complementares de dois anos, salvo se uma das partes no acordo comunicar por escrito à outra parte que o período não deve ser prorrogado.

(3)

Por ofício datado de 8 de Setembro de 2008, a Comissão comunicou aos Estados Unidos da América que o período em curso não deve ser prorrogado além de 10 de Março de 2009.

(4)

Há que estabelecer uma disposição transitória que possibilite o esgotamento das existências de vinhos dos Estados Unidos da América que sejam importados antes de 10 de Março de 2009 e que, pelo facto de a referida autorização não ser prorrogada, deixem de respeitar as regras de rotulagem aplicáveis.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os vinhos originários dos Estados Unidos da América que sejam importados para a Comunidade antes de 10 de Março de 2009, ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos, e que utilizem termos permitidos em conformidade com o Apêndice I ao Protocolo sobre a rotulagem dos vinhos, referido no n.o 2 do artigo 8.o desse acordo, podem ser detidos para venda e colocados em circulação até ao esgotamento das existências

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 87 de 24.3.2006, p. 1.

(2)  JO L 87 de 24.3.2006, p. 65.

(3)  JO L 87 de 24.3.2006, p. 2.