7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/3


REGULAMENTO (CE) N.o 112/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Fevereiro de 2009

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fio-máquina originário da República Popular da China e da República da Moldávia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 25 de Março de 2008, a Comissão recebeu uma denúncia relativa às importações de barras laminadas a quente, em rolos irregulares, de ferro, de aço não ligado ou de aço ligado, com excepção do aço inoxidável («fio-máquina»), originárias da República Popular da China («RPC»), da República da Moldávia («RM») e da Turquia.

(2)

A denúncia foi apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, pela EUROFER («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de fio-máquina.

(3)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo.

(4)

Em 8 de Maio de 2008, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»).

2.   Partes interessadas no processo

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da RPC, da RM e da Turquia, os importadores, os comerciantes, os utilizadores e as associações conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC, da RM e da Turquia, os produtores comunitários autores da denúncia e outros produtores comunitários conhecidos como interessados. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

(6)

A fim de que os produtores-exportadores, que assim o desejassem, pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses e moldavos conhecidos como interessados e às autoridades da RPC e da RM. Dois produtores-exportadores da RPC, ambos grupos de empresas coligadas, e um produtor-exportador da RM solicitaram o TEM ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do primeiro.

(7)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na RPC e na Turquia, de importadores e de produtores comunitários, a Comissão indicou, no aviso de início, que podiam ser aplicados métodos de amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(8)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores da RPC e na Turquia, os importadores e os produtores comunitários foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa.

(9)

Dado o número limitado de respostas ao exercício de amostragem, foi decidido que a amostragem não era necessária para os produtores-exportadores chineses e turcos, nem para os produtores e importadores comunitários na Comunidade.

(10)

Foram enviados questionários a todas as empresas na RPC e na Turquia que responderam ao exercício de amostragem, ao único produtor-exportador moldavo e a todos os produtores, utilizadores e importadores comunitários que responderam ao exercício de amostragem, bem como a todas as outras partes conhecidas como interessadas. Foram recebidas respostas de dois grupos de produtores-exportadores na RPC, um produtor-exportador na RM, seis produtores-exportadores na Turquia, vinte produtores comunitários, um importador e oito utilizadores na Comunidade.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores-exportadores na RPC

Hunan Valin Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd. e Hunan Xianggang Huaguang Wire Rod Co. Ltd., Xiangtan, província de Hunan, RPC;

b)

Produtor-exportador na RM

Joint Stock Company Moldova Steel Works (em seguida «MMZ»), Rybnitsa, região da Transnístria da RM e respectiva empresa comercial coligada Panfermag Holding Ltd., Limassol, Chipre, nas suas instalações em Kiev, Ucrânia;

c)

Produtores-exportadores na Turquia

Çolakoglu Metalurji A.S e respectiva empresa comercial coligada Çolakoglu dis Ticaret A.S., Karakoy, Turquia,

Habas Sinai ve Tibbi Gazlar Istihsal Endüstrisi A.S., Kartal, Turquia,

Içdas Çelik Enerji Tersane ve Ulasim Sanayi A.S., Istanbul, Turquia,

Iskenderun Demir ve Çelik Fabrikalari A.S., Iskenderun, Turquia,

Kroman Çelik Sanayii A.S, Kocaeli, Turquia;

d)

Produtores na Comunidade

Riva Fire S.p.A, Milan, Itália e as respectivas empresas coligadas Riva Acier S.A., Gargenville, França; Riva Stahl GmbH, Hennigsdorf, Alemanha e Brandenburgische ElektroStahlwerke (BES) GmbH, Brandenburg, Alemanha,

Global Steel Wire, Santander, Espanha,

ArcelorMittal Hamburg GmbH, Hamburg, Alemanha; ArcelorMittal Grandrange, Amneville, França; ArcelorMittal Poland, Katowice, Polónia,

Feralpi Siderurgica S.p.A, Lonato, Itália,

Corus, London, Reino Unido,

Duferco La Louviere Sales S.A, Manage, Bélgica;

e)

Importadores na Comunidade

Montan Gesellschaft Voss GmbH, Planegg, Alemanha;

f)

Utilizadores na Comunidade

Unifer S.p.A, Piacenza, Itália.

(12)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC e da RM que pudessem não vir a beneficiar do TEM, procedeu-se a uma visita de verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, neste caso, o Brasil, nas instalações da seguinte empresa:

Arcelor Mittal Brazil, Belo Horizonte, Brasil.

3.   Período de inquérito

(13)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2007 e 31 de Março de 2008 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

As barras laminadas a quente, em rolos irregulares, de ferro, de aço não ligado ou de aço ligado, com excepção do aço inoxidável, originárias da RPC, da RM e da Turquia constituem o produto em causa («produto em causa» ou «fio-máquina»), normalmente declarado com os códigos NC 7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91 10, 7213 91 20, 7213 91 41, 7213 91 49, 7213 91 70, 7213 91 90, 7213 99 10, 7213 99 90, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90 10, 7227 90 50 e 7227 90 95. O produto em causa não inclui fio-máquina de aço inoxidável.

(15)

Para produzir fio-máquina, os biletes de aço produzidos num forno a arco eléctrico ou numa fundição de alto-forno são laminados através de um laminador. A secção transversal dos biletes é reduzida progressivamente mediante a passagem através de uma série de laminadores, sendo os biletes posteriormente ligados. O forno a arco eléctrico utiliza sucata metálica, enquanto a fundição de alto-forno utiliza sucata metálica e minério de ferro.

(16)

O fio-máquina é utilizado no fabrico de redes soldadas na indústria da construção (arames e cordões para pré-tensão e pós-tensão utilizados em armaduras de betão armado), e para muitos outros fins após a sua transformação em fio, incluindo na indústria de pneus (telas para pneumáticos), na indústria de porcas e parafusos (elementos de fixação), em vedações, carrinhos de supermercado, cabos de aço, eléctrodos, cabos, molas de cama, molas de suspensão e fio para soldadura.

2.   Produto similar

(17)

O inquérito mostrou que o fio-máquina produzido e vendido pela indústria comunitária na Comunidade, o fio-máquina produzido e vendido no mercado interno do Brasil, que foi utilizado como país análogo, e o fio-máquina produzido na RPC, na RM e na Turquia e vendido na Comunidade e no mercado interno turco possuem essencialmente as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base.

(18)

Consequentemente, todo o fio-máquina acima mencionado é considerado produto similar na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Aplicação do artigo 18.o do regulamento de base

(19)

Um produtor-exportador chinês apresentou um formulário de amostragem, um pedido de TEM e as respostas ao questionário anti-dumping nos prazos previstos, mas não respondeu à carta da Comissão solicitando esclarecimentos, mesmo após uma carta de insistência.

(20)

A empresa foi informada da aplicação proposta do artigo 18.o do regulamento de base, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações.

(21)

A empresa alegou que os prazos concedidos pela Comissão eram demasiado apertados para poder facultar informações completas e colaborar. Uma vez que a empresa não comunicou à Comissão quaisquer limitações de tempo dentro dos prazos aplicáveis, considerou-se que não tinham sido apresentados argumentos decisivos ou elementos de prova que invertessem a decisão de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base.

(22)

A empresa interpôs recurso junto do conselheiro auditor. Uma vez considerados os argumentos da empresa e as observações do conselheiro auditor, confirmou-se que a empresa não tinha assinalado em tempo útil quaisquer dificuldades de tempo, pelo que não cooperara diligentemente no inquérito.

(23)

Por conseguinte, considerou-se adequado rejeitar a informação apresentada por essa empresa e basear as conclusões nos dados disponíveis.

2.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(24)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC e da RM, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(25)

Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

as decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade («NIC»), e aplicáveis para todos os efeitos,

não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

a legislação em matéria de falência e de propriedade garante certeza e estabilidade jurídicas,

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(26)

Na sequência do início do processo, dois produtores-exportadores chineses e um moldavo solicitaram o TEM nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base e responderam ao formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido.

2.1.   República Popular da China

(27)

No caso de um produtor-exportador chinês, teve de ser aplicado o artigo 18.o do regulamento de base (ver considerandos 19 a 23) e, consequentemente, o seu pedido de TEM foi rejeitado.

(28)

Quanto ao outro produtor-exportador chinês, a empresa não conseguiu demonstrar que cumpria o segundo e o terceiro critérios. No caso do segundo critério, apurou-se que várias políticas contabilísticas da empresa não eram conformes às NIC. Constatou-se que estes problemas eram sistémicos e não constavam do relatório da auditoria. Quanto ao terceiro critério, verificou-se que a empresa não estava a pagar o capital em dívida relativo a certos empréstimos, muito tempo após o termo do prazo inicialmente previsto nos contratos de empréstimo. Apurou-se igualmente que a empresa beneficiou de reduções significativas em termos de imposto sobre o rendimento durante o PI.

(29)

Concluiu-se, por conseguinte, que o produtor-exportador chinês não demonstrou cumprir as condições definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(30)

Na sequência da divulgação da análise TEM, o produtor-exportador chinês forneceu uma resposta na qual a empresa concordava que não cumpria o segundo critério mas não concordava com a conclusão relativamente ao terceiro critério. Em particular, a empresa argumentou que o não reembolso do capital do empréstimo não constituía uma distorção herdada do sistema de economia centralizada, mas um sinal de que a notação de crédito da empresa era elevada. Após uma análise pormenorizada, conclui-se que, durante o PI, os empréstimos em questão não estavam abrangidos por qualquer contrato e que, por conseguinte, a empresa não era juridicamente obrigada a pagar nem os juros nem o capital do empréstimo. A existência dos referidos empréstimos distorce significativamente a situação financeira da empresa e constitui, na realidade, uma remissão de dívidas. Além disso, o não reembolso do capital do empréstimo não é coerente com os princípios de economia de mercado Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

(31)

Foi ainda avançado que a redução do imposto sobre o rendimento não era uma subvenção e, por conseguinte, não podia ser tratada como uma distorção herdada do sistema de economia centralizada. Este argumento foi rejeitado, uma vez que a aplicação da redução do imposto sobre o rendimento depende da utilização de equipamento nacional em detrimento do importado, dessa forma constituindo uma subvenção específica.

2.2.   República da Moldávia

(32)

O produtor moldavo não conseguiu demonstrar que cumpria qualquer dos critérios TEM. No que diz respeito à tomada de decisões e aos custos (primeiro critério), constatou-se que os principais gestores detinham cargos importantes na administração da região moldava de Transnístria, a «República Moldava Transnistriana» separatista que não é reconhecida internacionalmente (em seguida «RMT»), e que existiam distorções significativas a nível dos custos. Quanto ao segundo critério, apurou-se que a empresa não tinha um único tipo de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes, tendo sido identificadas deficiências graves em termos de exactidão e coerência das contas, que não foram, por conseguinte, consideradas fidedignas. Em relação ao terceiro critério, foram detectadas distorções herdadas do sistema de economia centralizada, que afectaram os custos. A mais significativa consistiu no facto de o processo de privatização da empresa ter sido efectuado a um preço inferior ao valor de mercado. Também se apurou que a empresa se tinha envolvido frequentemente em práticas de troca directa. Quanto ao quarto critério, relativo à certeza e estabilidade jurídicas das operações, concluiu-se que a empresa não respeita, em grande medida, o quadro jurídico moldavo. Por último, constatou-se igualmente que a empresa opera, nomeadamente, numa moeda que não é reconhecida internacionalmente e cuja taxa de câmbio não é estabelecida livremente em resposta a sinais do mercado (quinto critério).

(33)

Concluiu-se, por conseguinte, que o produtor-exportador moldavo não demonstrou cumprir as condições definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(34)

O produtor-exportador moldavo opôs-se a esta decisão. Em geral, defendeu que a aplicação do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base à RM constitui uma violação, pela Comunidade, dos compromissos que esta assumiu perante a RM no quadro da OMC.

(35)

Em resposta a este argumento, é de assinalar que o artigo VI do GATT reconhece que, no caso de importações provenientes de certos países em que poderá ser difícil determinar a comparabilidade dos preços para efeitos do estabelecimento da eventual ocorrência de dumping, os membros da OMC podem considerar que nem sempre será adequado efectuar uma comparação com os preços no mercado interno desses países. No caso da RM, considera-se que essa dificuldade existe. Assim, o valor normal será calculado em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, recorda-se que o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o menciona especificamente a RM na lista dos países que não têm uma economia de mercado aos quais se aplica a referida disposição.

(36)

Argumentou ainda que os prazos obrigatórios fixados no regulamento de base não tinham sido respeitados. O requerente afirmou que a decisão de rejeitar o pedido de TEM deveria ser anulada, uma vez que a determinação da Comissão relativa ao TEM não foi efectuada no prazo de três meses fixado no n.o 7, alínea c) do artigo 2.o do regulamento de base.

(37)

É correcto afirmar que a determinação da Comissão relativa ao TEM não foi efectuada no prazo de três meses a contar do início do inquérito. Contudo, tal não constitui um motivo para anular a decisão de rejeitar o pedido de TEM. Embora o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base estipule que a determinação relativa ao TEM é efectuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, a disposição não estipula que o não cumprimento do prazo de três meses tenha quaisquer consequências específicas Em particular, a disposição não estipula que, se a Comissão não tomar uma decisão relativamente ao pedido de TEM de um exportador dentro de três meses, i) o exportador obterá automaticamente o TEM ou ii) as instituições deixem de poder instituir medidas contra o exportador. Consequentemente, o mero facto de a Comissão não ter respeitado o prazo de três meses não fere de ilegalidade a decisão de rejeitar o pedido de TEM.

(38)

O produtor-exportador moldavo defende ainda que houve discriminação, em processos anteriores, relativamente aos produtores-exportadores ucranianos e russos e que a avaliação da Comissão se baseia em considerações de ordem política. Além disso, alega que existem alguns erros devidos à falta de elementos de prova ou à fundamentação insuficiente das conclusões, e que o princípio da boa administração foi, consequentemente, violado. A empresa não apresenta em pormenor as razões específicas dessa infracção.

(39)

Quanto à alegação relativa à discriminação contra a RM, em relação à forma como foram realizadas as avaliações, em matéria de TEM, em casos anteriores contra a Ucrânia e a Rússia, assinale-se que as avaliações em matéria de TEM são realizadas numa base caso a caso. As decisões em casos anteriores relativos a esses países não podem ser aplicadas automaticamente ao presente processo. Registe-se que nem a Ucrânia nem a Rússia constam actualmente da lista do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base enquanto países que não têm uma economia de mercado, pelo que a actual situação não é comparável com a da República da Moldávia. Tendo em conta o que precede, é rejeitada a alegação de discriminação de tratamento entre a RM e outros países na altura sem economia de mercado.

(40)

A empresa moldava contestou a análise da Comissão, no que diz respeito ao cumprimento dos cinco critérios TEM.

(41)

Em relação ao primeiro critério, a empresa defende que não existe interferência do Estado, uma vez que, para efeitos do processo, não é possível fazer referência às autoridades da RMT enquanto Estado, já que esta não é reconhecida como Estado. Contudo, considera-se que, para efeitos do referido critério, deve entender-se a referência ao Estado como uma referência às autoridades que controlam efectivamente a região, quer sejam ou não reconhecidas, que tenham capacidade para interferir nos processos de decisão da empresa. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(42)

A empresa discorda igualmente da avaliação no que diz respeito ao segundo critério, argumentando que a empresa possui apenas um tipo de registos contabilísticos básicos, sujeitos a auditorias independentes, conformes às NIC.

(43)

Contudo, verificou-se que a empresa tinha tido, inicialmente, registos contabilísticos elaborados de acordo com as chamadas normas contabilísticas RMT, que não incluem uma provisão para dívidas incobráveis, que não tinham sido sujeitos a auditoria. Posteriormente, a empresa teve um segundo tipo de registos contabilísticos, que foram consolidados com os registos contabilísticos de outras empresas coligadas e sujeitos a auditorias, alegadamente conformes às NIC. Os auditores emitiram um parecer com reservas relativamente a este segundo tipo de registos contabilísticos, nomeadamente no que diz respeito à valorização dos activos realizada pela empresa em 2003 e 2005. Durante o inquérito, não foi possível apurar de forma suficientemente clara os motivos exactos das reservas mencionadas. A empresa alegou mais tarde que as reservas manifestadas pelos auditores não se revestiam de grande importância, embora não tenha facultado elementos de prova nesse sentido.

(44)

Por conseguinte, os argumentos da empresa acima expostos, relativos ao segundo critério, tiveram de ser rejeitados.

(45)

Quanto ao terceiro critério, a empresa defendeu que o processo de privatização da empresa era irrelevante em termos de identificação de eventuais distorções herdadas do antigo sistema de economia centralizada, já que a empresa tinha sido subsequentemente revendida em condições de plena concorrência e ao justo valor de mercado. Contudo, tal não pôde ser demonstrado, porque a revenda das empresas com acções da MMZ poderia ter incluído outros activos e não foi apresentada uma avaliação devidamente documentada sobre essas operações.

(46)

A empresa alegou igualmente que, no que diz respeito às práticas de troca directa, que o volume de trocas directas apurado durante o inquérito não era importante, tendo em conta este critério. No entanto, considera-se que o nível de importância das práticas mencionadas não constitui um critério válido para a análise, uma vez que o valor real dos produtos transaccionados é conhecido apenas das partes envolvidas na operação de troca directa. Por conseguinte, o argumento pertinente é o facto de ter constatado que essas práticas, características das economias centralizadas, foram regularmente empregadas pela empresa. Por conseguinte, o argumento da empresa teve de ser rejeitado.

(47)

Quanto a um empréstimo de uma empresa coligada, a empresa moldava não conseguiu apresentar no local quaisquer elementos de prova de reembolso, apesar de tal lhe ter sido solicitado, e alegou que esse empréstimo tinha sido integralmente reembolsado. Mais tarde, a empresa facultou cópias de documentos que alegadamente provavam o reembolso, mas não forneceu qualquer explicação para o facto de estes não terem sido facultados no local. A verdade é que estes elementos de prova não foram disponibilizados durante as verificações no local e que este tipo de informação não pode ser verificada na presente fase do processo. Por conseguinte, a alegação da empresa teve de ser rejeitada.

(48)

Em relação ao quarto critério, a empresa defendeu que o facto de a empresa ter estado temporariamente registada na RM e de as suas exportações terem sido realizadas através das alfândegas da RM deveria garantir a sua conformidade com o quadro jurídico da RM. Alegou ainda que o facto de as contas serem sujeitas a auditoria mostrava que a legislação aplicável seria suficiente para garantir a certeza e estabilidade jurídicas. Recorde-se, no entanto, que nem o registo temporário de uma empresa na RM nem as auditorias estão dependentes da aplicação do quadro jurídico da RM e que a actual propriedade da empresa não é legalmente reconhecida na RM. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(49)

A propósito do quinto critério, a empresa defendeu que as operações cambiais em rublos RMT são realizadas às taxas do mercado e decorrem da livre compra e venda de divisas. Contudo, o facto de a moeda da RMT não ser reconhecida ou transaccionada internacionalmente implica que não se pode considerar que o seu valor seja um valor de mercado, sendo apenas um valor fixado administrativamente pelas chamadas autoridades da RMT. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

3.   Tratamento individual («TI»)

(50)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, se for caso disso, é estabelecido um direito aplicável a nível nacional, para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base para a concessão do TI.

(51)

Os produtores-exportadores chineses e moldavos que não preenchiam os critérios para a concessão do TEM (ver considerandos 28 a 33) tinham também solicitado o TI, na eventualidade de o primeiro não lhes ser concedido.

(52)

Com base na informação disponível, apurou-se que o produtor-exportador chinês cumpria todas as condições para beneficiar do TI, conforme disposto no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(53)

Quanto ao único produtor-exportador moldavo, verificou-se que o produtor-exportador moldavo não cumpria as condições para beneficiar do TI, como definido no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, já que não pôde demonstrar que os preços de exportação, as quantidades exportadas e as condições de venda foram determinados sem interferência do Estado, que as operações cambiais foram realizadas a taxas de mercado ou que a interferência do Estado não foi de molde a permitir a evasão de medidas, caso fossem concedidas aos exportadores individuais diferentes taxas do direito.

4.   Valor normal

4.1.   Turquia

(54)

Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar, relativamente a cada produtor-exportador, se as vendas do produto em causa a clientes independentes no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade.

(55)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a Comunidade. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representou, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a Comunidade.

(56)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, por cada empresa em cada país de exportação, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

(57)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(58)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo.

(59)

Sempre que não foi possível utilizar os preços no mercado interno de um tipo específico do produto vendido por um produtor-exportador para determinar o valor normal, foi necessário aplicar outro método. Assim, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(60)

O valor normal foi construído adicionando aos custos de fabrico dos tipos exportados de cada exportador, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e ainda uma margem de lucro razoável.

(61)

Em todos os casos, os VAG e os lucros foram estabelecidos em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os VAG, bem como os lucros de cada produtor-exportador em causa no mercado interno constituíam dados fiáveis.

(62)

As vendas do produto similar realizadas pelos cinco produtores-exportadores turcos objecto de inquérito eram representativas. Em larga medida, o valor normal foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes na Turquia, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(63)

Contudo, no caso dos tipos do produto cujas vendas internas foram consideradas insuficientes ou não foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal foi calculado em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. Os VAG, bem como os lucros, basearam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo produtor-exportador sujeito a inquérito, em conformidade com a primeira frase do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base.

4.2.   RPC e RM

(64)

Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que diz respeito aos produtores-exportadores a quem não foi concedido o TEM, o valor normal tem de ser determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»). Dado que o TEM não foi concedido a nenhum dos produtores-exportadores na RPC ou na RM, o valor normal para essas empresas teve de ser determinado com base nos dados referentes a um país análogo.

4.3.   País análogo

(65)

No aviso de início, propôs-se que o Brasil fosse utilizado como país análogo adequado para a determinação do valor normal relativo à RPC e à RM, tendo a Comissão convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(66)

Apesar dos contactos estabelecidos com uma série de produtores noutros países terceiros, nenhuma empresa concordou em colaborar, com excepção de um único produtor brasileiro.

(67)

Diversas partes interessadas formularam comentários, no sentido de o Brasil não ser uma escolha adequada e propondo a Turquia como país análogo. O autor da denúncia apresentou novos argumentos em favor da selecção do Brasil. Esses argumentos foram analisados e investigados pela Comissão.

(68)

Uma parte interessada afirmou que os métodos de produção na RM e no Brasil eram diferentes e, por conseguinte, propôs a Turquia como país análogo mais adequado para a RM. A mesma parte defendeu ainda que os níveis de desenvolvimento económico na RM e no Brasil eram diferentes. Contudo, apurou-se que os métodos de produção no Brasil eram essencialmente os mesmos ou semelhantes aos da RPC. A diferença entre os métodos de produção no Brasil e na RM apenas diz respeito ao processo preliminar, pelo que as diferenças ocasionadas em termos de custos não são significativas. O nível de desenvolvimento económico não é considerado, por si só, como critério de selecção de um país análogo.

(69)

Também foi argumentado que o produtor brasileiro colaborante estava coligado com o autor da denúncia, o que tornaria inadequada a escolha do Brasil como país análogo. Este argumento não foi aceite. Considera-se que, se os preços e os custos não são distorcidos, não há razão para excluir os dados facultados por empresas colaborantes coligadas com o autor da denúncia, ao determinar valores normais baseados em vendas no mercado interno de um país análogo.

(70)

Uma parte interessada defendeu que o preço do produto similar em causa era excessivamente elevado no mercado interno brasileiro. Uma segunda parte interessada alegou que a concorrência no mercado interno era distorcida pelo facto de os produtores nacionais estarem integrados verticalmente, detendo dois deles em conjunto, alegadamente, uma parte de mercado superior a 60 %.

(71)

O inquérito confirmou que os preços no mercado interno brasileiro eram bastante elevados, assim como a margem de lucro obtida pelo produtor brasileiro colaborante. Tal poderá indicar que o nível de concorrência no mercado brasileiro é insuficiente, devido ao facto de apenas existirem três produtores do produto similar, dois dos quais, como confirmado pelo inquérito, representam quase 90 % do mercado.

(72)

Além disso, o inquérito mostrou que existem cerca de doze produtores na Turquia, o que, juntamente com importações provenientes de várias fontes, garante um mercado interno competitivo.

(73)

De qualquer forma, para evitar o efeito dos preços elevados no mercado interno brasileiro e uma vez que estão disponíveis dados verificados de cinco produtores-exportadores turcos, considerou-se mais adequado utilizar a Turquia como país análogo, em vez do Brasil.

(74)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que se pode considerar a escolha da Turquia como país análogo, em vez do Brasil, mais adequada para efeitos do presente processo, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

4.4.   Preço de exportação

(75)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(76)

Um produtor-exportador efectuou algumas vendas de exportação por intermédio de um importador coligado na Comunidade. Neste caso, o preço de exportação foi calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, bem como uma margem razoável correspondente aos VAG e aos lucros. Os VAG próprios do importador coligado foram utilizados e a margem de lucro foi determinada com base nas informações disponíveis fornecidas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito.

4.5.   Comparação

(77)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(78)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(79)

Relativamente a todos os produtores-exportadores colaborantes objecto do inquérito, procedeu-se a ajustamentos, a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete e seguro, despesas bancárias, embalagem, crédito e comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

5.   Margens de dumping

5.1.   Produtores chineses

(80)

No caso do único produtor-exportador a quem foi concedido o TI, a margem de dumping foi determinada comparando os seus preços de exportação no estádio à saída da fábrica, por número de código do produto, com o respectivo valor normal do país análogo.

(81)

Quanto a todos os exportadores que não colaboraram no inquérito, tendo em o reduzido nível de colaboração, a margem de dumping residual foi fixada ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para uma quantidade representativa exportada pelo produtor-exportador colaborante.

(82)

As margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Nome

Margem de dumping

Valin Group

36,5 %

Todas as outras empresas

50,5 %

5.2.   Produtor-exportador moldavo

(83)

O cálculo da margem de dumping relativa ao produtor moldavo foi efectuado utilizando os respectivos preços de exportação verificados juntamente com o preço no mercado interno do país análogo. Como as exportações do produtor-exportador moldavo para a Comunidade se realizam através de um comerciante coligado, o cálculo da margem de dumping baseia-se num preço de exportação construído relativo às vendas a um cliente independente na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(84)

A margem de dumping assim calculada é 16,1 %.

(85)

Tendo-se constatado que a colaboração era elevada, isto é, as importações do produtor moldavo colaborante representavam cerca de 85 % de todas as importações, foi determinada uma só margem de dumping a nível do país com base nos dados da MMZ verificados, ou seja, a um nível idêntico ao do produtor-exportador colaborante.

(86)

Consequentemente, determinou-se que a margem de dumping aplicável a nível nacional para a RM é 16,1 %.

5.3.   Produtores-exportadores turcos

(87)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, as margens de dumping foram determinadas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto, tal como acima exposto.

(88)

As margens de dumping preliminares são as que se seguem:

Nome da empresa

Margem de dumping

Kroman Çelik Sanayli AS (Kroman)

18,8 %

Çolakoglu Metalurji A.S (Çolakoglu)

9,8 %

Iskenderun Demir ve Çelik AȘ (Isdemir)

10,5 %

Habas Sinai ve Tibbi Gazlar Istihsal Endustri AS (Habas)

7,1 %

Icdas Celik Enerji Tersane ve Ulasim Sanayii AS (Icdas)

4,1 %

Todas as outras empresas (residuais)

18,8 %

D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Produção comunitária

(89)

Foi utilizada toda a informação disponível relativa aos produtores comunitários, incluindo a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto dos produtores comunitários, antes e depois do início do inquérito, para estabelecer a produção comunitária total.

(90)

Nessa base, a produção comunitária total foi estimada em cerca de 24,9 milhões de toneladas durante o PI. Este valor inclui a produção de todos os produtores comunitários que se deram a conhecer e a produção estimada dos produtores que permaneceram silenciosos durante o processo («produtores silenciosos»). Os produtores silenciosos representam cerca de 30 % da produção comunitária total. Nenhum dos produtores comunitários conhecidos optou pela neutralidade ou se opôs ao início do inquérito.

(91)

No que diz respeito aos produtores silenciosos, a Comissão enviou questionários a fim de obter dados mais precisos, em particular sobre os seus volumes de vendas e preços. Porém, não foram recebidas quaisquer respostas desses produtores. Assim, na ausência de qualquer outra informação, foram utilizados os dados sobre os produtores silenciosos indicados na denúncia para determinar a produção e o consumo comunitários.

(92)

O volume de produção dos produtores comunitários que apoiaram a denúncia elevou-se a 11,1 milhões de toneladas no PI, dessa forma representando cerca de 45 % da produção comunitária total estimada, enquanto o dos outros produtores, que apoiaram a denúncia mas não quiseram colaborar, atingiu 25 %.

2.   Definição de indústria comunitária

(93)

Tal como mencionado no considerando 92, o inquérito demonstrou que os produtores da Comunidade que apoiaram a denúncia e aceitaram colaborar no inquérito representavam cerca de 45 % da produção comunitária total, durante o PI. Estes produtores constituem, por conseguinte, a «indústria comunitária» na acepção que lhe é dada pelo n.o 1 do artigo 4.o e pelo n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(94)

Atendendo ao elevado número de produtores que apoiaram a denúncia e concordaram em colaborar no inquérito, previu-se o recurso à amostragem no inquérito sobre o prejuízo. Foram recebidas 20 respostas ao questionário de amostragem enviado aos produtores comunitários conhecidos. Uma vez que esses 20 produtores colaborantes consistiam em quatro grupos de empresas e dois produtores independentes, decidiu-se não recorrer à amostragem.

(95)

Atendendo ao elevado número de empresas coligadas incluídas em dois dos quatro grupos, decidiu-se que os dados facultados por 11 empresas individuais, seleccionadas com base no respectivo volume de produção e, também, na sua distribuição geográfica, seriam verificados no local, na fase provisória. Quanto às restantes empresas, foi realizada uma análise documental dos dados comunicados nos respectivos questionários.

E.   PREJUÍZO

1.   Consumo comunitário

(96)

O consumo comunitário foi determinado com base no total das importações comunicado pelo Eurostat, no total de vendas da indústria comunitária e dos demais produtores no mercado comunitário, incluindo uma estimativa das vendas dos produtores silenciosos.

(97)

Como mencionado no considerando 91, os produtores silenciosos foram contactados, tendo-lhes sido solicitado que facultassem dados, em particular sobre a respectiva produção e venda de fio-máquina durante o período considerado. No entanto, não se tendo registado qualquer colaboração e na ausência de outros dados sobre as suas vendas no mercado comunitário, em vez desses, foram utilizados os facultados na denúncia.

Quadro 1

Consumo comunitário

2004

2005

2006

2007

PI

Toneladas

21 517 641

20 454 603

22 438 442

23 102 366

22 754 018

Índice

100

95

104

107

106

Fonte: Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(98)

Globalmente, o consumo comunitário aumentou 6 % durante o período considerado. A expansão teve início em 2006, após uma diminuição temporária de 5 % em 2005. Posteriormente, o consumo recuperou e aumentou até 2007, seguindo-se uma ligeira diminuição durante o PI. A quebra no consumo em 2005 surgiu na sequência de uma diminuição da procura na indústria da construção.

2.   Importações na Comunidade provenientes da RPC, da RM e da Turquia

2.1.   Cumulação

(99)

Para proceder a uma avaliação relativamente à cumulação das importações provenientes dos países objecto do presente inquérito, examinou-se a situação específica de cada país à luz das condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(100)

Quanto às importações provenientes da RPC e da RM, apurou-se que o seu volume de importação era superior ao limiar de minimis previsto no n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base e que o volume das importações provenientes destes países não tinha sido negligenciável. Além disso, os volumes de importação dos dois países evoluíram de forma semelhante durante o período considerado, atingindo um pico em 2007 e diminuindo ligeiramente em seguida. O inquérito mostrou também que as condições de concorrência entre os operadores pertinentes eram similares, nomeadamente durante o PI. Em particular, constatou-se que as importações provenientes destes dois países subcotavam os preços da indústria comunitária. Consequentemente, considerou-se que estavam preenchidas as condições para a cumulação.

(101)

Quanto às importações provenientes da Turquia, o inquérito mostrou que os produtores-exportadores colaborantes representavam praticamente a totalidade das importações em causa na Comunidade, provenientes desse país, durante o PI. Assim, a análise dessas importações baseou-se nos dados facultados pelos produtores-exportadores colaborantes. Nesse contexto, concluiu-se que, à semelhança das importações provenientes da RPC e da RM, o volume das importações provenientes da Turquia era superior ao limiar de minimis previsto no n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base e que o volume das importações provenientes desses países não tinha sido negligenciável. Contudo, contrariamente aos outros dois países, constatou-se que as condições de concorrência entre os operadores pertinentes não eram similares, nomeadamente no que diz respeito ao seu comportamento em matéria de preços. De facto, estes exportadores não subcotavam os preços da indústria comunitária nem vendiam os seus produtos no mercado comunitário abaixo do preço não prejudicial fixado para a indústria comunitária durante o PI. Por conseguinte, considerou-se que, em relação às importações provenientes da RPC e da RM, não estavam preenchidas as condições para a cumulação das importações provenientes da Turquia.

(102)

Com base no exposto, concluiu-se provisoriamente que as importações provenientes da Turquia não deviam ser cumuladas com as importações provenientes da RPC e da RM.

2.2.   Importações objecto de dumping provenientes da RPC e da RM

(103)

As importações provenientes da RPC e da RM («países em cauda») evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 2

Total de importações objecto de dumping provenientes da RPC e da RM

2004

2005

2006

2007

PI

Volumes (em toneladas)

292 621

224 511

739 615

1 744 865

1 431 628

Índice

100

77

253

596

489

Parte de mercado

1,4 %

1,1 %

3,3 %

7,6 %

6,3 %

Índice

100

81

242

555

463

Preços (EUR/tonelada)

374

430

378

409

419

Índice

100

115

101

109

112

Fonte: Eurostat.

(104)

As importações objecto de dumping provenientes dos países em causa aumentaram significativamente de cerca de 0,3 milhões de toneladas, em 2004, para 1,4 milhões de toneladas, em 2007, isto é, quase quintuplicaram. Essas importações atingiram o seu ponto culminante em 2007, após o que mostraram uma ligeira tendência decrescente, consentânea com a evolução do consumo comunitário.

(105)

Apesar de os preços médios das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa terem aumentado em 12 % durante o período considerado, apurou-se que subcotavam os da indústria comunitária, em particular durante o PI. Consequentemente, a parte de mercado correspondente cresceu significativamente de 1,4 %, em 2004, para 6,3 %, durante o PI.

2.3.   Subcotação de preços

(106)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo de produto da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes dos países em causa ao primeiro cliente independente, estabelecidos numa base cif, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação.

(107)

O nível de colaboração dos exportadores chineses foi muito baixo. Apenas um produtor, representando 5 % do volume total das exportações da RPC para a Comunidade, colaborou no inquérito. Com base em tipos do produto comparáveis, a margem de subcotação dos preços média apurada para este produtor foi 4,5 %.

(108)

Para todos os outros produtores na RPC, a subcotação dos preços foi determinada com base no preço de exportação médio comunicado pelo Eurostat e no preço médio da indústria comunitária. Nesta base, a margem de subcotação dos preços média apurada foi 7,6 %.

(109)

O único produtor moldavo, a empresa MMZ, representou 85 % de todas as importações na Comunidade provenientes da RM durante o PI. Por conseguinte, a margem de subcotação para a RM foi determinada com base na comparação entre o preço de exportação médio do produtor colaborante e o preço de venda médio da indústria comunitária, em relação a tipos do produto comparáveis. Nesta base, a margem de subcotação dos preços média apurada foi 0,1 %.

(110)

As conclusões expendidas devem ser encaradas à luz do facto de o produto em causa ser um produto de base, cujo mercado é transparente e onde todos os operadores têm conhecimento dos preços cotados. Além disso, o facto de o mercado comunitário ter registado aumentos nos preços das matérias-primas levou novamente a uma pressão sobre os preços de venda, em particular durante o PI.

3.   Situação económica da indústria comunitária

3.1.   Observações preliminares

(111)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a análise do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos com vista a uma avaliação do estado da indústria comunitária a partir de 2004 até ao final do PI.

3.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 3

 

2004

2005

2006

2007

PI

Produção (toneladas)

11 475 041

10 435 463

11 464 051

11 159 222

11 122 136

Índice

100

91

100

97

97

Capacidade (toneladas)

14 164 000

14 652 000

14 627 000

14 846 000

15 049 000

Índice

100

103

103

105

106

Utilização da capacidade (%)

81 %

71 %

78 %

75 %

74 %

Índice

100

88

97

93

91

Fonte: Respostas ao questionário.

(112)

Como indicado no quadro acima, a produção da indústria comunitária diminuiu 3 % durante o período considerado, apesar de o consumo comunitário ter aumentado durante o mesmo período. À descida de 9 % observada na produção, entre 2004 e 2005, seguiu-se uma recuperação no ano seguinte, consentânea com o aumento de mais de 9 % registado a nível do consumo comunitário.

(113)

A indústria comunitária aumentou a sua capacidade de produção para cerca de 15 milhões de toneladas durante o PI, de acordo com as expectativas positivas no mercado comunitário. Contudo, tendo em conta a estagnação das vendas e a diminuição dos volumes de produção, a utilização da capacidade disponível diminuiu de 81 %, em 2004, para 74 % no PI.

3.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(114)

Como referido no considerando 94, a indústria comunitária é constituída nomeadamente por quarto grupos, que integram um grande número de empresas coligadas. O inquérito mostrou que se realizaram transferências do produto em causa entre empresas coligadas. Os dados relativos a vendas descritos no quadro que se segue representam o volume vendido ao primeiro cliente independente no mercado comunitário.

Quadro 4

 

2004

2005

2006

2007

PI

Volume de vendas (toneladas)

7 596 746

6 832 143

7 585 289

7 605 382

7 570 540

Índice

100

90

100

100

100

Parte de mercado

35,3 %

33,4 %

33,8 %

32,9 %

33,3 %

Índice

100

95

96

93

94

Fonte: Respostas ao questionário.

(115)

Embora o consumo comunitário tenha crescido 6 % durante o período considerado, o volume de vendas do produto em causa, pela indústria comunitária, a clientes independentes no mercado comunitário manteve-se estável. Tal significa que a indústria comunitária não pôde beneficiar do aumento do consumo devido à concorrência das importações objecto de dumping. Consequentemente, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 6 % entre 2004 e o PI.

(116)

A perda em termos de parte de mercado ocorreu apesar dos esforços da indústria comunitária de reorientação para produtos de nível mais elevado, como explicado no considerando 117.

3.4.   Preços unitários médios da indústria comunitária

(117)

Os preços médios de venda à saída da fábrica da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário aumentaram 14 % no decurso do período considerado. O inquérito mostrou que esse aumento nos preços de venda resultou, em parte, da reorientação para produtos de qualidade superior, inexistentes em termos de importações objecto de dumping, mas também foi determinado pelo aumento dos custos de produção. É de notar, contudo, que os produtos regulares representaram cerca de 80 % das vendas da indústria comunitária durante o PI, pelo que continuaram a ser os principais produtos desta indústria.

Quadro 5

 

2004

2005

2006

2007

PI

Preço médio (EUR/tonelada)

414

409

435

468

474

Índice

100

99

105

113

114

Fonte: Respostas ao questionário.

(118)

Com efeito, apurou-se que o custo de produção médio da indústria comunitária aumentou em 25 % entre 2004 e o PI, principalmente devido ao aumento do preço da sucata, que é a principal matéria-prima utilizada na produção de fio-máquina. O preço da sucata aumentou 34 % durante o mesmo período, pelo que o aumento de preço patente no quadro em cima apenas pôde incluir uma parte do aumento dos preços das matérias-primas.

3.5.   Existências

(119)

As existências representaram cerca de 5 % do volume de produção no PI. Os níveis de existências da indústria comunitária diminuíram em 10 % durante o período considerado, em particular entre 2007 e o PI. Contudo, esta diminuição das existências pode indicar que se prevê um nível mais baixo de actividade no futuro. A este propósito, convém recordar que cerca de 20 % da produção da indústria comunitária se destina à utilização cativa para transformação posterior de produtos a jusante. A proporção de utilização cativa permaneceu estável durante todo o período considerado.

Quadro 6

 

2004

2005

2006

2007

PI

Existências (toneladas)

657 667

530 578

691 413

699 508

594 408

Índice

100

81

105

106

90

Fonte: Respostas ao questionário.

3.6.   Emprego, salários e produtividade

Quadro 7

 

2004

2005

2006

2007

PI

Emprego Equivalente a tempo inteiro (ETI)

4 131

3 918

3 825

4 084

4 206

Índice

100

95

93

99

102

Custo da mão-de-obra (EUR/ETI)

41 300

43 200

45 300

45 300

44 600

Índice

100

105

110

110

108

Produtividade (índice)

100

96

108

98

95

Fonte: Respostas ao questionário.

(120)

Como acontece geralmente no caso das indústrias metalúrgicas, não é possível reduzir facilmente o número de empregados sem comprometer a produção. O emprego manteve-se, assim, bastante estável, aumentando ligeiramente no PI.

(121)

Apesar do aumento dos custos da mão-de-obra, o inquérito mostrou que a indústria comunitária envidou esforços para racionalizar a sua produção e reduzir os seus custos de produção, a fim de absorver o aumento significativo dos preços das matérias-primas, como descrito no considerando 118. Em resultado, o aumento do custo de produção médio foi bastante menos acentuado que o aumento dos preços da sucata.

(122)

Apesar do crescente consumo comunitário durante o período considerado, não foi possível à indústria comunitária aumentar a sua produtividade, como teria sido de esperar. Na verdade, a produtividade diminuiu em consonância com a diminuição do volume de produção, como indicado no quadro 3.

3.7.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 8

 

2004

2005

2006

2007

PI

Rendibilidade

14,2 %

7,1 %

8,1 %

7,7 %

6,7 %

Índice

100

50

57

54

47

Cash flow em milhares de EUR

499 500

260 845

354 398

276 463

262 764

Índice

100

52

71

55

53

Investimentos em milhares de EUR

147 897

136 031

231 726

221 808

200 126

Índice

100

92

157

150

135

Retorno dos investimentos

69 %

49 %

51 %

47 %

47 %

Índice

100

72

74

68

68

Fonte: Respostas ao questionário.

(123)

A rendibilidade da indústria comunitária foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. Durante o período considerado, a rendibilidade da indústria comunitária baixou de um lucro de 14,2 %, em 2004, para uma perda de 6,7 %, no PI. A diminuição acentuada da rendibilidade em 2005 pode estar relacionada com a quebra no sector, tendo ocorrido ao mesmo tempo que a redução no consumo. Em 2006, a rendibilidade da indústria comunitária recuperou ligeiramente, mas começou a deteriorar-se novamente em 2007, situação essa que se agravou no PI.

(124)

A indústria comunitária aumentou os seus preços de venda no período considerado. No entanto, devido às importações objecto de dumping de baixo preço, não pôde repercutir nos seus clientes os custos mais elevados da matéria-prima e beneficiar do crescimento do mercado registado nesses anos.

(125)

A tendência verificada em termos de cash flow, que representa a capacidade da indústria para auto-financiar as suas actividades, reflecte em grande medida a evolução da rendibilidade. Apesar de o cash flow se ter mantido positivo durante o período considerado, o seu nível foi bastante baixo em comparação, nomeadamente, com 2004. O mesmo se pode observar relativamente ao retorno dos investimentos, que registou uma evolução negativa similar durante o período considerado.

(126)

Apesar do seu desempenho financeiro em declínio, a indústria comunitária continuou a investir durante o período considerado, o que indica que a indústria não está pronta para abandonar a produção e considera o sector viável. O nível de investimento mostra que o sector tem capacidade para obter o capital necessário. Contudo, essa capacidade tornou-se mais limitada em virtude da deterioração significativa do cash flow durante o período considerado.

3.8.   Crescimento

(127)

O volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário estagnou entre 2004 e o PI, o que impediu a indústria comunitária de beneficiar da expansão do consumo comunitário, que registou um aumento de 6 % entre 2004 e o PI. Consequentemente, a sua parte de mercado diminuiu 2 pontos percentuais durante o mesmo período.

3.9.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(128)

As margens de dumping para a RPC, a RM e a Turquia especificadas na secção relativa ao dumping situam-se claramente acima do nível de minimis. Tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping efectivas não pode ser considerado negligenciável.

4.   Conclusão sobre o prejuízo

(129)

Certos indicadores de prejuízo, como preços de venda (+ 14 %), capacidade de produção (+ 6 %) e investimentos (+ 35 %) mostram uma tendência positiva durante o período considerado.

(130)

No entanto, outros indicadores de prejuízo como produção (– 3 %), utilização da capacidade (– 9 %), parte de mercado (– 6 %) e produtividade (– 5 %) deterioraram-se, tendo o volume de vendas a clientes independentes no mercado comunitário estagnado, apesar de o consumo ser cada vez maior durante o período considerado. Acresce que os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria comunitária como cash flow (– 47 %), retorno dos investimentos (– 32 %) e rendibilidade (– 7,5 pontos percentuais) foram gravemente afectados. Tal significa que a capacidade de a indústria comunitária obter capital ficou também comprometida.

(131)

O inquérito mostrou igualmente que os custos de produção da indústria comunitária aumentaram significativamente durante o período considerado, sobretudo devido ao aumento acentuado dos preços de sucata (+ 34 %), a principal matéria-prima para a produção do fio-máquina. Todavia, atendendo à subcotação praticada pelos exportadores chineses e moldavos durante o PI, a indústria comunitária não pôde aumentar os seus preços de venda em conformidade com o aumento dos preços das matérias-primas.

(132)

Com base no exposto, apesar de a indústria comunitária se ter mantido rentável durante o PI, concentrando-se em segmentos de mercado de qualidade superior com preços mais elevados, a sua situação financeira deteriorou-se significativamente. Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(133)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, procurou-se determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa originário da RPC e da RM haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram também analisados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(134)

O inquérito revelou que as importações objecto de dumping provenientes da RPC e da RM cresceram significativamente, quase cinco vezes, no decurso do período considerado, aumentando 1,1 milhões de toneladas entre 2004 e o PI. Este aumento foi particularmente acentuado entre 2006 e o PI. Em termos de parte de mercado, as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa aumentaram a respectiva parte no mercado comunitário de 1,4 %, em 2004, para 6,3 %, no PI. Na prática, correspondeu à totalidade do aumento de consumo comunitário registado no período considerado.

(135)

Durante o mesmo período, apesar de o volume de vendas no mercado comunitário se ter mantido estável, a parte de mercado da indústria comunitária desceu de 35,3 % para 33,3 %, ou seja, 2 pontos percentuais.

(136)

Quanto aos preços, não obstante o facto de os preços das importações objecto de dumping terem aumentado 12 % durante o período considerado, em consentâneo com o aumento dos preços das matérias-primas, continuaram a subcotar os preços cobrados pela indústria comunitária no mercado comunitário. Consequentemente, a indústria comunitária foi impedida de aumentar os seus preços, a fim de cobrir o aumento total dos preços das matérias-primas. A rendibilidade das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuiu, assim, de 14,2 %, em 2004, para 6,7 %, durante o PI.

(137)

O inquérito mostrou também que o mercado de fio-máquina é um mercado transparente, em que os operadores têm conhecimento do nível de preços oferecido pelas várias fontes de oferta. A existência de volumes cada vez maiores de importações objecto de dumping de baixo preço provenientes dos países em causa teve um impacto negativo no mercado, em termos globais, ao causar uma depressão nos preços, como explicado em pormenor em seguida, no considerando 138.

(138)

Considera-se que a pressão exercida continuamente sobre o mercado comunitário pelas importações objecto de dumping de baixo preço provenientes dos países em causa não permitiram que a indústria comunitária adaptasse os seus preços de venda, a fim de ter em conta o aumento dos custos das matérias-primas, em particular no PI, quando os preços da sucata atingiram um ponto culminante. Tal explica a perda em termos de parte de mercado, o nível reduzido dos preços de venda e a perda de rendibilidade da indústria comunitária. Por conseguinte, a Comissão concluiu, provisoriamente, que o forte aumento das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC e da RM teve um impacto negativo considerável na situação económica da indústria comunitária, em particular no PI.

3.   Efeito de outros factores

3.1.   Evolução da procura

(139)

Tal como referido no considerando 98, o consumo comunitário global de fio-máquina aumentou 6 % durante o período considerado. Considera-se, por conseguinte, que a evolução do consumo não é um factor que possa ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

3.2.   Preços das matérias-primas e da electricidade no mercado comunitário

(140)

Os preços das matérias-primas, principalmente da sucata de aço ou, em alguns casos, do minério de ferro, aumentaram significativamente no decurso do período considerado. Argumentou-se que o aumento dos preços das matérias-primas contribuiu para a deterioração da situação económica da indústria comunitária no decurso do período considerado e, em particular, no PI, quando os preços das matérias-primas atingiram um ponto culminante.

(141)

Também se referiu o aumento do custo da electricidade, uma componente importante do custo de produção do fio-máquina, como sendo uma causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária durante o PI.

(142)

O inquérito confirmou que o custo de produção do fio-máquina para a indústria comunitária aumentou 25 % durante o período considerado. Contudo, num mercado regido por condições reais de comércio, isto é, quando não existe dumping prejudicial, os preços são regularmente adaptados, como seria de esperar, a fim de reflectir a situação das várias componentes do custo de produção. Tal não sucedeu no caso presente. Apesar de a indústria comunitária ter aumentado os seus preços de venda, esse aumento não foi suficiente para evitar a queda significativa da sua rendibilidade. Ou seja, na realidade, foi a subcotação praticada pelos exportadores chineses e moldavos que causou uma depressão nos preços do mercado comunitário, impedindo a indústria comunitária de repercutir o aumento dos preços das matérias-primas nos seus clientes.

3.3.   Produção cativa da indústria comunitária

(143)

Em geral, o aumento do volume de produção gera economias de escala que beneficiam o produtor em causa. A indústria comunitária está sobretudo integrada verticalmente e a produção cativa é utilizada para transformação posterior em produtos de valor acrescentado na indústria a jusante. O inquérito não apontou para quaisquer problemas de produção relacionados com esses produtos a jusante. Com efeito, como mencionado no considerando 119, a utilização cativa manteve-se estável durante o período considerado.

(144)

Assim, considerou-se que a produção cativa da indústria comunitária não contribuiu para a deterioração da sua situação financeira, em particular, durante o PI.

3.4.   Vendas de produtos topo de gama pela indústria comunitária

(145)

Argumentou-se que a indústria comunitária não está a sofrer um prejuízo, porque reorientou a sua produção e as suas vendas no mercado comunitário para produtos topo de gama, estando dessa forma protegida das importações objecto de dumping, que se concentram principalmente no segmento de qualidade corrente do mercado do fio-máquina.

(146)

No entanto, a afirmação precedente é contrariada pelos resultados do inquérito. Apesar de, como afirmado no considerando 117, a indústria comunitária se ter reorientado parcialmente para produtos topo de gama, em particular durante o PI, constatou-se que 80 % do seu volume de vendas consistiram em produtos de qualidade corrente que, consequentemente, sofreram a concorrência directa das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes dos países em causa.

(147)

Por conseguinte, considerou-se que a reorientação para produtos topo de gama permitiu que a indústria comunitária limitasse a diminuição da sua rendibilidade durante o período considerado e, em particular, durante o PI.

3.5.   Prejuízo auto-infligido

(148)

Uma parte defendeu que a indústria comunitária realizou importações importantes de fio-máquina proveniente dos países em causa e que qualquer prejuízo sofrido por essa indústria deveria, assim, ser considerado auto-infligido.

(149)

A análise desta alegação mostrou que as importações do produto em causa por parte da indústria comunitária eram muito reduzidas e representavam menos de 1 % da respectiva produção durante o PI. Por conseguinte, qualquer prejuízo causado pelas referidas importações seria, no máximo, negligenciável.

3.6.   Resultados das exportações da indústria comunitária

(150)

Apesar de a análise do prejuízo e do nexo de causalidade se ter centrado na situação da indústria comunitária no mercado comunitário, os seus resultados das exportações foram analisados enquanto factor potencial adicional susceptível de explicar o prejuízo constatado. A análise mostrou que as vendas de exportação da indústria comunitária a partes independentes se mantiveram relativamente modestas (cerca de 7 %) durante o período considerado. Além disso, registou-se uma tendência decrescente da parte de vendas de exportação durante o período considerado. A diminuição do volume de vendas de exportação, de cerca de 900 000 toneladas, em 2004, para cerca de 500 000 toneladas, durante o PI, poderá ser explicada pela diminuição da produção durante o mesmo período. Contudo, o preço de exportação foi superior ao preço que a indústria comunitária estava a cobrar aos seus clientes no mercado comunitário. Assim, considerou-se que a diminuição do volume de exportação não pode explicar o nível de prejuízo sofrido pela indústria comunitária e, em particular, a queda significativa da rendibilidade durante o PI.

3.7.   Importações de outros países terceiros

(151)

As tendências em termos de volume e preços das importações provenientes de outros países terceiros entre 2004 e o PI foram as seguintes:

Quadro 9

Outros países terceiros

2004

2005

2006

2007

PI

Importações (toneladas)

1 202 566

1 417 431

1 437 307

1 070 978

1 040 648

Índice

100

119

120

89

87

Parte de mercado

5,6 %

7,0 %

6,4 %

4,6 %

4,6 %

Índice

100

125

115

83

82

Preço (EUR/tonelada)

392

419

436

495

508

Índice

100

107

111

126

130

Fonte: Eurostat.

(152)

Os outros principais países terceiros que exportam fio-máquina para a Comunidade são a Suíça, a Ucrânia e o Brasil. Como indicado no quadro acima, as importações provenientes de outros países terceiros perderam volume de vendas e parte de mercado durante o período considerado e os seus preços foram relativamente elevados durante o PI.

(153)

Atendendo ao que precede, conclui-se, a título provisório, que as importações originárias da Turquia e de outros países terceiros não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

3.8.   Outros produtores na Comunidade

(154)

A análise dos dados relativos ao mercado comunitário indicou que todos os outros produtores comunitários não ganharam, mas perderam parte de mercado durante o período considerado. O inquérito não referiu nenhum problema particular em matéria de concorrência entre produtores comunitários, nem identificou qualquer efeito de distorção susceptível de explicar o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(155)

À luz do que precede, a Comissão concluiu, provisoriamente, que os produtores não incluídos na definição de «indústria comunitária» não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(156)

A análise precedente demonstrou a existência de um aumento substancial no volume e parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da e RPC e da RM entre 2004 e o PI. Além disso, constatou-se que estas importações foram efectuadas a preços de dumping muito inferiores aos praticados pela indústria comunitária no mercado da Comunidade para tipos do produto semelhantes.

(157)

Este aumento no volume e parte de mercado das importações objecto de dumping de baixo preço provenientes da RPC e da RM coincidiu com um aumento geral da procura na Comunidade, mas igualmente com uma evolução negativa na parte de mercado da indústria comunitária e uma deterioração dos principais indicadores da situação económica da Comunidade durante o PI. Na verdade, a rendibilidade da indústria comunitária caiu para menos de metade entre 2004 e o PI.

(158)

A análise de outros factores conhecidos, susceptíveis de causar prejuízo à indústria comunitária, revelou que nenhum desses factores pode ter tido um impacto negativo significativo na indústria comunitária, em particular durante o PI.

(159)

Com base nesta análise, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos que pudessem interferir com a situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, concluiu-se, provisoriamente, que as importações originárias da RPC e da RM causaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

5.   Importações provenientes da Turquia

Quadro 10

Turquia

2004

2005

2006

2007

PI

Importações (toneladas)

540 040

581 432

754 811

625 409

560 669

Índice

100

108

139

116

104

Parte de mercado

2,5 %

2,8 %

3,4 %

2,7 %

2,5 %

Índice

100

112

136

93

100

Preço (EUR/tonelada)

397

369

388

444

458

Índice

100

93

98

112

115

Fonte: Eurostat.

(160)

Como indicado no quadro acima, os volumes de importações provenientes da Turquia aumentaram 4 %, ou seja, ligeiramente menos que o aumento do consumo durante o período considerado. Ao contrário das importações provenientes da RPC e da RM, os volumes de importações provenientes da Turquia tiveram o seu ponto culminante em 2006, após o que mostraram uma tendência decrescente. A sua parte de mercado também atingiu um ponto culminante em 2006, após o que conheceu uma diminuição que atingiu o nível de 2004 no PI.

(161)

Os preços de importação médios aumentaram 15 % durante o período considerado. Como referido no ponto 2.1, constatou-se que as importações provenientes da Turquia não subcotavam os preços da indústria comunitária no mercado comunitário durante o PI. Além disso, não houve subcotação de custos por parte destas importações.

(162)

À luz do que precede, conclui-se que as importações provenientes da Turquia não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Observação preliminar

(163)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, foi examinado se, não obstante a conclusão provisória sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da Comunidade adoptar medidas anti-dumping neste caso específico. A análise do interesse da Comunidade baseou-se na avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria comunitária, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

2.   Indústria comunitária

(164)

A indústria comunitária é composta por numerosos produtores, que estão localizados em toda a Comunidade e empregam directamente mais de 4 000 pessoas relacionadas com o produto em causa.

(165)

A indústria comunitária sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC e da RM. Recorde-se que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Em particular, os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria comunitária como o cash flow, o retorno dos investimentos e a rendibilidade foram gravemente afectados. Na ausência de medidas, afigura-se muito provável uma nova deterioração da situação económica da indústria comunitária.

(166)

A instituição de direitos anti-dumping provisórios reporá as condições reais de comércio no mercado comunitário, permitindo que o preço do fio-máquina reflicta os custos das diferentes componentes e as condições de mercado. O inquérito mostrou que um aumento do preço em 3 % ou um aumento do volume de vendas seriam suficientes para a indústria recuperar rapidamente a sua situação financeira. É de prever que a instituição de medidas provisórias permitiria à indústria comunitária recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua situação económica e rendibilidade.

(167)

Concluiu-se, portanto, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias aplicáveis às importações originárias da RPC e da RM seria do interesse da indústria comunitária.

3.   Importadores

(168)

Foram enviados questionários a nove importadores. Quatro importadores afirmaram explicitamente que não desejavam colaborar, enquanto quatro outros importadores não responderam. Tal indica que os importadores não seriam muito afectados pela instituição de medidas. Apenas um importador colaborou no inquérito, respondendo ao questionário e autorizando que se verificassem as suas respostas no local. Segundo os dados facultados por este importador, o fio-máquina que adquire provém essencialmente da Turquia. Ou seja, caso sejam instituídas medidas aplicáveis às importações de fio-máquina proveniente da RPC e da RM, o referido importador não seria afectado.

(169)

Por conseguinte, concluiu-se, com base nas informações disponíveis, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias não teria um impacto significativo nos importadores.

4.   Utilizadores

(170)

Foram enviados questionários a 28 utilizadores. Contudo, apenas oito utilizadores, que representam 15 % das importações de fio-máquina proveniente dos países em causa durante o PI, colaboraram no inquérito. Esses utilizadores, localizados em Itália, Espanha, Polónia e Bélgica, representavam apenas 1 % do consumo comunitário; desenvolviam as suas actividades em vários sectores industriais, principalmente no sector automóvel, da engenharia civil e da construção mecânica.

(171)

Três dos utilizadores colaborantes (pertencentes a uma associação) desenvolvem actividades na indústria da construção. Durante o PI, representavam em conjunto 12 % de todas as importações de fio-máquina proveniente da RPC e da RM. Nesse mesmo período, a maior parte do fio-máquina que adquiriram (58 %) proveio dos dois países em causa, enquanto o restante foi adquirido a outros países terceiros ou à indústria comunitária. Apurou-se ainda que o fio-máquina representa uma proporção importante do seu custo de produção. Por conseguinte, não se pode excluir a possibilidade de a instituição de medidas poder causar um impacto negativo nos utilizadores. Contudo, uma vez que existem outras fontes de oferta alternativas, disponíveis noutros países terceiros não sujeitos a medidas e na Comunidade, o impacto seria limitado.

(172)

A associação de utilizadores no considerando 171, cujos membros desenvolvem actividades no sector da construção e, em alguns casos, estão em concorrência directa com alguns dos produtores comunitários integrados verticalmente, alegou que a instituição de medidas conduziria a uma escassez da oferta neste sector particular. Considera-se, no entanto, que dada a capacidade não utilizada existente na Comunidade, bem como as fontes de oferta alternativas disponíveis noutros países terceiros, incluindo a Turquia, não deveria haver risco de escassez no mercado comunitário. Acresce que os produtores-exportadores na RPC e na RM deveriam poder continuar a vender o produto em causa no mercado comunitário, se bem que a preços não prejudiciais.

(173)

Um dos oito utilizadores colaborantes não importou fio-máquina proveniente dos países em causa durante o PI, pelo que a instituição de medidas não deveria afectar negativamente esta empresa.

(174)

Os restantes quatro utilizadores na Comunidade representavam 3 % das importações totais de fio-máquina provenientes dos países em causa e desenvolvem as suas actividades principalmente nos sectores automóvel e da construção mecânica. Estes utilizadores adquiriram fio-máquina essencialmente a fornecedores na Comunidade e noutros países terceiros, tendo-se verificado que a parte das importações provenientes dos países em causa, em relação ao total das suas importações, foi muito reduzida (5 %) durante o PI. Assim, considera-se que a instituição de medidas não teria um impacto significativo na situação financeira destas empresas.

(175)

Tomando em consideração o que precede, concluiu-se provisoriamente, com base nas informações disponíveis, que os eventuais efeitos das medidas anti-dumping não terão muito provavelmente um impacto importante nos utilizadores do produto em causa.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(176)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que, em termos globais, com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da Comunidade, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações de fio-máquina originário da RPC e da RM.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(177)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC e da RM.

(178)

A fim de determinar o nível desses direitos, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(179)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo poderia razoavelmente obter nas vendas do produto similar na Comunidade em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi 9,9 %, estabelecida com base nos lucros alcançados pela indústria comunitária nos anos anteriores ao ponto culminante das importações objecto de dumping, nomeadamente entre 2004 e 2006. Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria comunitária.

(180)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor cif total de importação.

(181)

A fim de calcular o nível de eliminação do prejuízo residual, para todos os outros produtores-exportadores da RPC, convém recordar que o nível de colaboração no inquérito foi baixo. Assim, a margem aplicável aos não colaborantes foi estabelecida com base na margem mais elevada apurada para uma quantidade representativa vendida pelo exportador colaborante no mercado comunitário.

(182)

No caso da RM, o nível de colaboração foi elevado. Consequentemente, os dados disponíveis e verificados durante o inquérito foram utilizados para calcular o nível de eliminação do prejuízo à escala nacional para o país. A margem baseia-se no preço médio apurado na RM, no âmbito de certas operações durante o PI.

2.   Medidas provisórias

(183)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, devem ser instituídos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações originárias da RPC e da RM ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Neste caso, todas as taxas de direito deveriam ser fixadas ao nível das margens de prejuízo constatadas.

(184)

Não são instituídos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações originárias da Turquia.

(185)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a empresas individuais especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a estas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «Todas as outras empresas».

(186)

Qualquer pedido de aplicação a empresas individuais dessas taxas do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação associada, designadamente, a essa alteração da firma ou nessas novas entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(187)

São propostos os seguintes direitos anti-dumping:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito anti-dumping

Valin Group (RPC)

8,6 %

36,5 %

8,6 %

Direito residual RPC

24,6 %

50,5 %

24,6 %

Direito à escala nacional RM

3,7 %

16,1 %

3,7 %

I.   DISPOSIÇÃO FINAL

(188)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras laminadas a quente, em rolos irregulares, de ferro, de aço não ligado ou de aço ligado, com excepção do aço inoxidável, classificadas nos códigos NC 7213 10 00, 7213 20 00, 7213 91 10, 7213 91 20, 7213 91 41, 7213 91 49, 7213 91 70, 7213 91 90, 7213 99 10, 7213 99 90, 7227 10 00, 7227 20 00, 7227 90 10, 7227 90 50 e 7227 90 95 e originárias da República Popular da China e da República da Moldávia.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direitos

Códigos adicionais TARIC

República Popular da China

Valin Group

8,6 %

A930

 

Todas as outras empresas

24,6 %

A999

República da Moldávia

Todas as empresas

3,7 %

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO C 113 de 8.5.2008, p. 20.