31.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/41


REGULAMENTO (CE) N.o 94/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 2009

que adopta uma medida excepcional temporária de apoio ao mercado da carne de suíno e de bovino sob a forma de um regime de eliminação na Irlanda

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 191.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A situação do mercado da carne de suíno na Irlanda é excepcionalmente difícil, tendo em consideração a recente descoberta de níveis elevados de dioxinas e bifenilos policlorados (PCB) na carne de suíno proveniente daquele país. As autoridades competentes adoptaram diversas medidas para resolver a situação.

(2)

Foram fornecidos alimentos para animais contaminados a explorações de criação de suínos e bovinos irlandesas. As explorações suinícolas afectadas representam 7 % da produção suinícola total da Irlanda. Os alimentos contaminados constituem uma grande proporção da alimentação dos suínos, pelo que a carne dos suínos de explorações afectadas apresenta elevados níveis de dioxinas. Atendendo à dificuldade de identificar as explorações a partir da carne de suíno e aos níveis elevados de dioxinas encontrados na carne afectada, as autoridades irlandesas decidiram retirar do mercado toda a carne de suíno e respectivos produtos, como medida de precaução.

(3)

Dadas as circunstâncias excepcionais e as dificuldades práticas enfrentadas pelo mercado de carne de suíno na Irlanda, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 1278/2008, de 17 de Dezembro de 2008, que adopta medidas de emergência de apoio ao mercado da carne de suíno, sob a forma de ajudas à armazenagem privada, na Irlanda (2).

(4)

A contaminação pela dioxina e a retirada do mercado de toda a carne de suíno e respectivos produtos, a título de medida de precaução, tem vindo a perturbar seriamente o mercado da carne de suíno na Irlanda. Esta situação está directamente relacionada com a perda de confiança dos consumidores provocada pelos potenciais riscos para a saúde pública. Além disso, alguns bovinos ficaram em explorações nas quais tinham sido detectados, em amostras de outros bovinos, elevados níveis de dioxina. As autoridades irlandesas solicitaram, por conseguinte, à Comissão que adoptasse medidas de emergência adicionais para apoiar o mercado da carne de suíno e de bovino na Irlanda.

(5)

O Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008 convidou a Comissão a apoiar os agricultores e os matadouros na Irlanda, mediante o co-financiamento das medidas destinadas a retirar do mercado os animais e produtos em causa.

(6)

A parte II, capítulo II, secção I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê medidas excepcionais de apoio. O regulamento dispõe, nomeadamente, no artigo 44.o, que a Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado em caso de doenças dos animais e, no artigo 45.o, que, no que se refere aos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, a Comissão pode adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado a fim de ter em conta graves perturbações do mercado directamente relacionadas com uma perda de confiança dos consumidores devida à existência de riscos para a saúde pública ou para a sanidade animal. A fim de resolver os problemas práticos decorrentes da situação actual do mercado da carne de suíno e de bovino na Irlanda, é conveniente tomar uma medida excepcional temporária de apoio a esse mercado, à semelhança do previsto na secção I.

(7)

Essa medida excepcional de apoio ao mercado deve assumir a forma de um regime de eliminação de certos suínos e bovinos provenientes de explorações que utilizaram alimentos contaminados. É conveniente, além disso, prever um regime de eliminação dos produtos de carne de suíno que se encontram bloqueados nos matadouros irlandeses, ou sob a sua responsabilidade e controlo, relativamente aos quais seja difícil apurar se provêm de suínos de explorações que utilizaram alimentos para animais contaminados. A medida deve eliminar a possibilidade de introdução na cadeia alimentar humana ou animal de produtos obtidos de animais que possam apresentar elevados níveis de contaminação.

(8)

Esta medida excepcional de apoio ao mercado deve ser parcialmente financiada pela Comunidade. A participação da Comunidade na indemnização deve ser expressa em montantes máximos por animal ou por tonelada de carne de suíno, relativamente a uma quantidade limitada dos produtos em causa, devendo ser exigido às autoridades irlandesas que determinem o preço de indemnização e, por conseguinte, o montante do co-financiamento com base no valor de mercado dos animais e dos produtos pelos quais é paga a indemnização, dentro de limites definidos.

(9)

As autoridades competentes irlandesas devem executar todos os controlos e medidas de vigilância necessárias para a correcta aplicação da medida excepcional prevista no presente regulamento e informar do facto a Comissão.

(10)

Dado que as autoridades irlandesas foram obrigadas, por razões de sanidade animal, de saúde pública e de abastecimento do mercado, a dar início à eliminação dos animais e dos produtos em causa em 13 de Dezembro de 2008, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos a partir dessa data.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito

É estabelecida, em relação à Irlanda, uma medida excepcional de apoio ao mercado na forma de um regime de eliminação de:

a)

Suínos que, entre 1 de Setembro e 6 de Dezembro de 2008, tenham permanecido em explorações que utilizaram alimentos para animais contaminados;

b)

Bovinos que permaneçam em explorações em que a pesquisa de elevados níveis de dioxinas e de bifenilos policlorados (PCB), noutros bovinos, tenha dado resultados positivos;

c)

Carne de suíno fresca, refrigerada ou congelada, de animais abatidos na Irlanda até 6 de Dezembro de 2008, armazenada nesse Estado-Membro:

i)

no matadouro, ou

ii)

fora do matadouro, mas sob a responsabilidade e o controlo do mesmo, sob reserva de que o matadouro disso possa dar provas suficientes às autoridades competentes irlandesas.

Artigo 2.o

Eliminação dos animais e da carne

1.   A Irlanda está autorizada a pagar uma indemnização pela eliminação dos animais e da carne referidos no artigo 1.o, com vista ao abate e destruição total desses animais e dos subprodutos relevantes e à destruição da carne em conformidade com a legislação veterinária pertinente.

A destruição dos animais vivos é efectuada mediante a entrega no matadouro, seguida, após contagem e pesagem, do transporte de todas as carcaças para um esquartejadouro, no qual todos os materiais devem ser transformados.

Quando não estiverem em condições de ser transportados para o matadouro, os animais podem ser abatidos na exploração.

A destruição da carne é efectuada após pesagem e transporte para um esquartejadouro, no qual todos os materiais devem ser transformados.

Estas operações são realizadas sob supervisão permanente das autoridades competentes irlandesas, utilizando listas-modelo de controlo com folhas de pesagem e de contagem.

2.   A indemnização a pagar pelas autoridades competentes irlandesas pela eliminação dos animais referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1.o e dos produtos referidos na alínea c) do mesmo artigo não excede o valor de mercado dos animais e produtos em causa imediatamente antes da decisão das autoridades irlandesas de retirar do mercado, a título de medida de precaução, toda a carne de suíno e respectivos produtos.

A fim de evitar qualquer sobreindemnização, a indemnização paga pelas autoridades competentes irlandesas tem em consideração qualquer outro tipo de indemnização a que os fornecedores dos animais ou os matadouros possam ter direito.

3.   As indemnizações pelos produtos a eliminar ao abrigo do presente regulamento são pagas pelas autoridades competentes irlandesas após recepção dos produtos pelo esquartejadouro e uma vez efectuados os controlos em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o. As indemnizações pagas pelas autoridades competentes irlandesas ao abrigo do presente regulamento são elegíveis para co-financiamento comunitário após ter sido verificada a destruição completa dos produtos em causa, com base nos controlos físicos e documentais necessários.

É aplicável, mutatis mutandis, o n.o 1, alínea a) do terceiro parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 (3) da Comissão.

Só são elegíveis para co-financiamento comunitário as despesas declaradas a título do mês de Julho de 2009.

Artigo 3.o

Financiamento

1.   Em relação a cada animal e a toda a carne inteiramente destruídos, a Comunidade presta um co-financiamento equivalente a 50 % das despesas efectuadas a título do n.o 1 do artigo 2.o. O referido co-financiamento não pode superar um montante médio máximo de:

a)

54,77 EUR por cabeça, para 130 000 suínos, no máximo;

b)

468,62 EUR por cabeça, para 7 000 bovinos, no máximo;

c)

1 133,50 EUR por tonelada de carne de suíno, para 9 050 toneladas de carne de suíno, no máximo.

2.   As autoridades competentes irlandesas determinam o montante do co-financiamento por animal e por produto à base de carne objecto de indemnização, com base no valor de mercado referido no n.o 2 do artigo 2.o, respeitando os montantes médios máximos fixados no n.o 1 do presente artigo.

3.   Até 31 de Agosto de 2009, a Irlanda notifica a Comissão das despesas totais de indemnização, indicando o número e categorias de suínos e bovinos, bem como o volume e os tipos de carne de suíno eliminados ao abrigo do presente regulamento.

4.   Se se comprovar que o beneficiário do montante pago ao abrigo do n.o 3 do artigo 2.o foi também indemnizado ao abrigo de uma apólice de seguros ou por terceiros, a Irlanda recupera o montante e credita 50 % do mesmo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia, por dedução da despesa correspondente. Se o montante pago nos termos do n.o 3 do artigo 2.o tiver sido superior à indemnização recebida, a Irlanda recupera um montante igual a essa indemnização.

Artigo 4.o

Controlos e comunicação

1.   A Irlanda adopta todas as medidas necessárias para garantir a correcta aplicação do presente regulamento, nomeadamente:

a)

Assegurando-se de que nenhum dos produtos pelo qual foi paga uma indemnização nos termos do artigo 2.o seja introduzido na cadeia alimentar humana ou animal, mediante uma supervisão adequada no local, a utilização de agentes desnaturantes adequados e a aposição de selos durante o transporte;

b)

Efectuando, pelo menos uma vez por mês, controlos administrativos e contabilísticos em cada esquartejadouro participante, a fim de se assegurar de que todas as carcaças e toda a carne de suíno entregues desde o início do regime ou desde o último controlo foram transformadas;

c)

Em relação à carne de suíno fresca, refrigerada ou congelada armazenada fora dos matadouros, conforme referido na alínea c) ii) do artigo 1.o, efectuando um controlo do inventário no local para determinar a quantidade de carne de suíno proveniente de animais abatidos até 6 de Dezembro de 2008, assegurando-se de que essa carne esteja em segurança, seja facilmente identificável e mantida em local fisicamente separado das outras existências, e de que as operações de retirada são sujeitas aos necessários controlos de identificação e pesagem;

d)

Prevendo controlos no local e relatórios pormenorizados dos mesmos, especificando em especial:

i)

a faixa etária, a classificação e o número total de animais saídos da exploração e a data e hora do transporte para o matadouro e da chegada ao mesmo,

ii)

a quantidade de carcaças saídas em transporte selado do matadouro e recebidas no esquartejadouro, a guia de trânsito animal e os números dos selos,

iii)

em caso de abate na exploração previsto no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 2.o, o número de animais abatidos na exploração, o número de carcaças saídas da exploração em transporte selado e a quantidade recebida no esquartejadouro, a guia de trânsito animal e os números dos selos,

iv)

para cada produto à base de carne de suíno, a data de abate do animal de que foi obtido o produto, bem como o protocolo de pesagem do produto; bem como, em relação à carne de suíno fresca, refrigerada ou congelada armazenada fora dos matadouros, o local de armazenagem e as medidas tomadas para garantir a segurança do produto durante o seu armazenamento e retirada,

v)

a quantidade e a classificação dos produtos à base de carne de suíno saídos em transporte selado do ponto de recolha e recebidos no esquartejadouro, a guia de trânsito animal e os números dos selos,

vi)

os aspectos, registos e documentos verificados no âmbito do controlo previsto na alínea b) supra, bem como uma resenha, pelo menos diária, das quantidades de carcaças e de carne de suíno que deram entrada no esquartejadouro, das correspondentes datas de transformação e das quantidades transformadas.

2.   A Irlanda envia à Comissão:

a)

O mais depressa possível após a entrada em vigor do presente regulamento, uma descrição das disposições relativas aos controlos e comunicação de informações, para todas as operações em causa;

b)

Até 1 de Março de 2009, um relatório circunstanciado dos controlos realizados nos termos do n.o 1.

Artigo 5.o

Medida de intervenção

As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento devem ser consideradas como intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (4).

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 13 de Dezembro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 339 de 18.12.2008, p. 78.

(3)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(4)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.