|
31.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 91/2009 DO CONSELHO
de 26 de Janeiro de 2009
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
1. Início
|
(1) |
Em 26 de Setembro de 2007, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 pelo European Industrial Fasteners Institute (EIFI, «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de determinados parafusos de ferro ou aço. |
|
(2) |
A denúncia continha elementos de prova de dumping no que diz respeito a determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China («RPC»), bem como do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
|
(3) |
Em 9 de Novembro de 2007, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início (2) no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»). |
2. Não instituição de medidas provisórias
|
(4) |
Dada a necessidade de examinar mais aprofundadamente certos aspectos do inquérito, foi decidido continuá-lo sem instituir medidas provisórias sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da RPC. |
|
(5) |
Em 4 de Agosto de 2008, todas as partes interessadas receberam um documento de informação que apresentava pormenorizadamente as conclusões preliminares do inquérito naquela fase («documento de informação») e as convidava a formular as suas observações sobre essas conclusões. |
|
(6) |
Após a data atrás referida, o inquérito prosseguiu no que diz respeito, inter alia, aos aspectos relativos ao interesse da Comunidade e à realização de uma análise circunstanciada da definição do âmbito/comparabilidade do produto, já que esta questão tinha sido questionada por várias partes interessadas. |
3. Partes interessadas no processo
|
(7) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores comunitários que integram o EIFI, autor da denúncia, outros produtores comunitários, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores e as associações conhecidos como interessados, bem como os representantes do governo da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
|
(8) |
Um certo número de partes interessadas deu a conhecer os seus pontos de vista por escrito, especialmente quanto à escolha do país análogo, às diferenças de tipo e qualidade entre os parafusos chineses e os produzidos e vendidos pelos produtores comunitários, à representatividade do autor da denúncia e ao prejuízo, bem como a aspectos relacionados com o interesse da Comunidade. Além disso, foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas. |
|
(9) |
Todas as partes interessadas (produtores comunitários, importadores comunitários e produtores-exportadores chineses) que tinham apresentado observações sobre a definição do âmbito do produto estiveram presentes numa reunião de confrontação de pontos de vista organizada em conformidade com o n.o 6 do artigo 6.o do regulamento de base, sob a égide do conselheiro auditor, em 18 de Setembro de 2008 («reunião contraditória»). |
|
(10) |
Tendo em conta o elevado número de produtores-exportadores conhecidos na RPC, assim como o elevado número de produtores e importadores comunitários, no aviso de início previu-se o recurso ao método de amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
4. Amostragem
4.1. Amostra de produtores-exportadores da RPC
|
(11) |
Como anteriormente se referiu, atendendo ao elevado número de produtores-exportadores na RPC, no aviso de início propunha-se o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. |
|
(12) |
A fim de permitir à Comissão decidir se era necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, os produtores-exportadores foram convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e a fornecer informações de base sobre as respectivas vendas no mercado interno e para exportação, bem como as firmas e actividades de todas as empresas com eles coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa. As autoridades da RPC foram igualmente consultadas. |
|
(13) |
No total, 120 empresas ou grupos de empresas da RPC deram-se a conhecer e forneceram as informações solicitadas no prazo estabelecido. No entanto, os dados apresentados revelaram que alguns desses grupos de empresas ou dessas empresas não produziam eles mesmos parafusos e alguns declaravam exportações para a Comunidade de parafusos produzidos por empresas coligadas. As empresas ou os grupos de empresas que produziram e exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito e manifestaram interesse em ser incluídas na amostra foram consideradas como empresas colaborantes e tomadas em consideração na selecção da amostra. Encontravam-se neste caso 110 do total de 120 empresas ou grupos que se tinham dado a conhecer após o início. |
|
(14) |
Considerou-se que os produtores-exportadores que não se deram a conhecer no prazo atrás referido não colaboraram no inquérito. |
|
(15) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, os exportadores com o maior volume de exportações para a Comunidade foram seleccionados para constituição do volume mais representativo de exportações sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. |
|
(16) |
Nesta base, foi seleccionada uma amostra de nove produtores-exportadores ou grupos chineses. As empresas seleccionadas representavam 61 % das exportações do produto em causa para a Comunidade efectuadas pelas empresas colaborantes e 39 % das exportações totais da RPC. |
|
(17) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e as autoridades da RPC tiveram oportunidade de apresentar observações sobre a selecção da amostra. |
|
(18) |
Alguns exportadores chineses sustentaram que deviam ter sido incluídos na amostra devido a circunstâncias especiais relativas às suas empresas, como o facto de fabricarem tipos específicos do produto, alegadamente não produzidos pelas empresas seleccionadas para integrar a amostra. No entanto, os tipos de parafusos de ferro ou aço fabricados pelos exportadores não faziam parte dos critérios utilizados para a selecção da amostra. Tal como referido no considerando 15, o critério utilizado foi o dos exportadores com o maior volume de exportações para a Comunidade, o que corresponde ao disposto no n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. |
|
(19) |
Enviaram-se questionários às empresas incluídas na amostra, que responderam, todas elas, dentro dos prazos fixados. |
|
(20) |
Cinco empresas não seleccionadas para a amostra apresentaram respostas ao questionário a fim de requererem um exame individual em aplicação do n.o 6 do artigo 9.o e do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. Quatro dos pedidos de exame individual foram aceites. Dado que a outra empresa não era ela mesma produtora do produto em causa, o seu pedido foi recusado. |
|
(21) |
Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, um exportador argumentou que as empresas que tinham sido objecto de inquérito individual deviam ser tidas em conta como fazendo parte da amostra para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Um outro exportador alegou que a Comissão devia ter alargado a amostra inicial em vez de aceitar pedidos de exame individual ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o. A este propósito, importa referir que a amostra continua a ser considerada suficientemente representativa. Apesar de, tal como se menciona no considerando 62, quatro das empresas incluídas na amostra não terem colaborado, as restantes empresas incluídas na amostra representavam 54 % do total das exportações do produto em causa para a Comunidade efectuadas pelas empresas colaborantes. Além disso, julga-se apropriado, por razões de objectividade e transparência, seleccionar uma amostra no início do processo e mantê-la ao longo de todo o processo, a menos que haja motivos para considerar que ela já não é representativa. Finalmente, pelas mesmas razões, a amostragem deveria ser encarada como um exercício distinto e separado da concessão de um exame individual ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. |
4.2. Amostra de produtores comunitários
|
(22) |
Como anteriormente se referiu, atendendo ao elevado número de produtores comunitários, no aviso de início propunha-se o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. |
|
(23) |
A fim de permitir à Comissão decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, os produtores comunitários foram convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e a fornecer informações de base sobre a sua produção e as suas vendas, bem como as firmas e actividades de todas as empresas com eles coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa. |
|
(24) |
No total, 46 produtores comunitários que fabricaram o produto em causa na Comunidade durante o período de inquérito e manifestaram interesse em ser incluídos na amostra no prazo atrás referido foram considerados como empresas colaborantes e tomados em consideração na selecção da amostra. |
|
(25) |
Esses produtores comunitários, que representavam mais de 30 % da produção estimada da Comunidade em 2006, são considerados como constituindo a indústria comunitária, tal como se menciona no considerando 114. |
|
(26) |
A questão da representatividade da indústria comunitária foi contestada por alguns importadores da Comunidade, assim como por alguns produtores-exportadores. De facto, após a publicação do aviso de início, certas partes interessadas apresentaram listas de produtores comunitários que não teriam sido consultados sobre o respectivo apoio ou outros aspectos relacionados com o processo. Um questionário foi, por conseguinte, enviado a todos esses produtores. Por outro lado, várias empresas manifestaram-se por sua própria iniciativa sem terem recebido um questionário. Todavia, nenhuma das respostas recebidas destes produtores reduziu o nível de representatividade referido no considerando anterior. Na verdade, muitas destas empresas apoiavam a denúncia. |
|
(27) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, os produtores comunitários, de entre os que constituem a indústria comunitária, com o maior volume de produção foram seleccionados para a amostra a fim de se constituir o volume mais representativo de produção comunitária do produto similar sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. |
|
(28) |
Nesta base, foi seleccionada uma amostra de sete produtores. As empresas seleccionadas representavam cerca de 70 % da produção da indústria comunitária. Depois de se ter considerado que um produtor incluído na amostra não colaborara, esta percentagem baixou para cerca de 65 %. |
|
(29) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, os produtores comunitários que colaboraram no inquérito tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a selecção da amostra. Não foram recebidas observações que justificassem alterações da amostra. |
|
(30) |
Enviaram-se questionários às empresas incluídas na amostra, que responderam, todas elas, dentro dos prazos fixados. |
4.3. Amostra de importadores comunitários
|
(31) |
Como anteriormente se referiu, atendendo ao elevado número de importadores comunitários, no aviso de início propunha-se o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base. |
|
(32) |
A fim de permitir à Comissão decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, os importadores comunitários foram convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e a fornecer informações de base sobre as suas importações e vendas, bem como as firmas e actividades de todas as empresas com eles coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa. |
|
(33) |
No total, 45 empresas ou grupos de empresas na Comunidade deram-se a conhecer e forneceram as informações solicitadas no prazo estabelecido, representando perto de 29 % do volume total de importações da Comunidade. |
|
(34) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, os importadores comunitários com o maior volume de vendas foram seleccionados para constituição do volume mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito. Assim, os sete maiores importadores em termos de volumes de vendas foram seleccionados para integrar a amostra. Enviaram-se questionários às empresas incluídas na amostra, que responderam, todas elas, dentro dos prazos fixados. |
5. Tratamento de economia de mercado («TEM») e tratamento individual («TI»)
|
(35) |
A fim de permitir aos produtores-exportadores da RPC solicitar o TEM ou o TI, caso o desejem, foram enviados os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados, às associações de exportadores conhecidas e às autoridades da RPC. Foram 106 os produtores-exportadores que solicitaram o TEM ao abrigo do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Todas essas empresas solicitaram igualmente o TI, no caso de o inquérito vir a apurar que elas não preenchiam as condições necessárias para obtenção do TEM. Duas outras empresas solicitaram apenas o TI. As nove empresas seleccionadas para a amostra solicitaram, todas elas, o TEM ou o TI. |
6. Questionários e visitas de verificação
|
(36) |
Foram enviados questionários aos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, aos quatro produtores-exportadores da RPC que tinham solicitado e obtido um exame individual, aos produtores e importadores comunitários incluídos nas respectivas amostras, assim como aos utilizadores na Comunidade. Foram recebidas respostas dos nove produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, dos quatro produtores-exportadores a quem foi concedido um exame individual, de um exportador da RPC não incluído na amostra que tinha solicitado mas finalmente não tinha obtido um exame individual, tal como referido no considerando 19, dos sete produtores comunitários incluídos na amostra, dos sete importadores independentes incluídos na amostra, de três utilizadores e de dois produtores no país análogo, a Índia. |
|
(37) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade, tendo procedido a visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:
|
|
(38) |
Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC que pudessem não beneficiar do TEM, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes ao país análogo (a Índia), nas instalações das seguintes empresas:
|
7. Período de inquérito
|
(39) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, foram analisados os dados relativos ao período entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
|
(40) |
Determinados parafusos de ferro ou aço, excepto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (excepto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, originários da República Popular da China (no seu conjunto a seguir designados como «parafusos» ou «produto em causa»), constituem o produto em causa. |
|
(41) |
O produto em causa é normalmente classificado nos códigos NC 7318 12 90 , 7318 14 91 , 7318 14 99 , 7318 15 59 , 7318 15 69 , 7318 15 81 , 7318 15 89 , ex 7318 15 90 , ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 . |
|
(42) |
Os parafusos servem para unir mecanicamente dois ou vários elementos nas áreas da construção e da engenharia, por exemplo, e são utilizados numa grande variedade de sectores industriais, bem como pelos consumidores. Com base nas suas características físicas e técnicas essenciais e nos fins a que se destinam, todos os parafusos são considerados como constituindo um único e mesmo produto para efeitos do processo. No âmbito das mesmas normas nacionais ou internacionais, os parafusos devem respeitar as mesmas características físicas e técnicas essenciais que incluem a solidez, a tolerância, o acabamento e o revestimento. |
|
(43) |
Ao longo do inquérito e, em especial, por ocasião da reunião contraditória, um certo número de importadores e de produtores-exportadores da RPC alegou que alguns tipos de parafusos, pernos ou pinos e anilhas ou arruelas com baixos níveis de resistência deviam ser excluídos da definição do âmbito do produto objecto do inquérito, dado que nem eram produzidos pela indústria comunitária nem eram semelhantes aos produtos típicos da indústria comunitária. A este respeito, o inquérito apurou que a indústria comunitária produz uma quantidade significativa de parafusos idênticos ou similares. Por outro lado, o regulamento de base não exige que os produtos exportados sejam totalmente idênticos para poderem ser considerados como um produto único para efeitos do inquérito. Estas alegações tiveram, por conseguinte, de ser rejeitadas. |
|
(44) |
Um distribuidor comunitário, em particular, argumentou que os parafusos para madeira deviam ser excluídos do âmbito do inquérito, dado que, em seu entender: i) não eram fabricados em grandes quantidades pela indústria comunitária e ii) os produtores comunitários especializados no seu fabrico não apoiavam o processo. Contudo, o inquérito mostrou que a produção de parafusos para madeira é significativa entre os produtores comunitários, alguns dos quais, inclusive, apoiam o processo. Por outro lado, deve lembrar-se que o nível mínimo de apoio previsto no regulamento de base não é exigido para cada tipo do produto e não pode servir de base para a definição do âmbito do produto objecto do inquérito. Por conseguinte, os argumentos atrás referidos tiveram de ser rejeitados. |
|
(45) |
Um outro distribuidor comunitário alegou que os parafusos destinados ao segmento do mercado de actividades de bricolagem deviam ser excluídos do âmbito do inquérito porque, em seu entender, não seriam substituíveis por parafusos produzidos pela indústria comunitária e integrar-se-iam num «ramo industrial» distinto. Na sequência da divulgação das conclusões, este distribuidor solicitou e obteve uma audição suplementar, durante a qual reiterou os seus argumentos segundo os quais os parafusos destinados a actividades de bricolagem podem claramente destacar-se dos outros produtos e não se revestem de qualquer interesse para a indústria comunitária. Antes de mais, importa assinalar que os parafusos destinados a actividades de bricolagem não são fundamentalmente diferentes dos parafusos destinados a uma utilização mais profissional e que os parafusos destinados a actividades de bricolagem e os destinados a utilizações profissionais ou industriais constituem categorias que, até certo ponto, se sobrepõem. O mesmo distribuidor descreveu algumas das características típicas dos parafusos destinados a actividades de bricolagem, no respeitante, por exemplo, a embalagem, resistência, marcações ou revestimento, e sustentou que, com base nas referidas características, os parafusos deste segmento do mercado podiam distinguir-se dos destinados a utilizações noutros segmentos. Todavia, considerou-se que as características descritas não eram suficientes para estabelecer uma distinção clara entre os parafusos destinados ao segmento de mercado das actividades de bricolagem e os outros tipos de parafusos. Finalmente, durante o inquérito e, especialmente, aquando da reunião contraditória, os representantes da indústria comunitária forneceram também exemplos de empresas da Comunidade que produzem parafusos e elementos de fixação normalizados, entre os quais os parafusos destinados a actividades de bricolagem deviam ser incluídos. Foi igualmente verificado que os outros produtores comunitários dispõem de capacidades técnicas para produzir estes parafusos se a situação do mercado o permitir. As alegações deste distribuidor tiveram, por conseguinte, de ser rejeitadas. |
|
(46) |
Um produtor comunitário de chumbadores importou da RPC parafusos-prego usados na produção de chumbadores e afirmou que, tanto quanto era do seu conhecimento, não existia capacidade de produção de tais parafusos-prego na Comunidade. Afirmou, além disso, que os parafusos-prego não deviam ser incluídos na definição do âmbito do produto, visto não poderem ser utilizados como parafusos normais. No entanto, o inquérito revelou que os parafusos-prego apresentam as mesmas características físicas de base que os outros parafusos e estão também a ser produzidos pela indústria comunitária. Estas conclusões não foram contestadas pela empresa em questão. Assim, não havia razões para excluir os parafusos-prego da definição do âmbito do produto. |
|
(47) |
Dois produtores comunitários defenderam que os parafusos sem cabeça e os parafusos «fêmea» deviam ser incluídos no âmbito do inquérito, visto apresentarem características físicas semelhantes às do produto em causa e serem também susceptíveis de sofrer um prejuízo decorrente das importações provenientes da RPC. Interessa assinalar, a este propósito, que os referidos produtos não estavam incluídos no âmbito da denúncia mencionada no considerando 1 e que, consequentemente, o dossiê do inquérito não contém qualquer informação sobre os mesmos. Não é, pois, possível, nesta fase, aceitar este tipo de alterações à definição do âmbito do produto objecto do inquérito. |
2. Produto similar
|
(48) |
Algumas partes afirmaram que os parafusos fabricados na RPC e destinados a exportação para a Comunidade não eram comparáveis aos fabricados pela indústria comunitária e que estes últimos são utilizados para fins diferentes dos parafusos produzidos na RPC, não se encontrando portanto em concorrência directa com eles. Alegaram, em especial, que, na sua maioria, os parafusos produzidos na RPC: i) são produtos normalizados (com uma classe de resistência compreendida entre 4.8 e 8.8) sem características particulares quanto a matéria-prima, resistência, revestimento ou aspectos relacionados com certificação/segurança, ii) se destinam a aplicações de gama baixa (utilização não profissional e grande distribuição) por oposição às aplicações de alta tecnologia, e iii) não respeitam as exigências rigorosas de utilizadores finais específicos, como a indústria automóvel, a indústria química ou a indústria aeroespacial. Estas alegações foram apresentadas numa série de observações escritas e na reunião contraditória. Figuravam também numa observação escrita recebida das autoridades da RPC. |
|
(49) |
Alguns importadores e as respectivas associações argumentaram também, durante a reunião contraditória, que os parafusos fabricados na RPC eram vendidos a níveis sistematicamente inferiores aos dos produzidos pela indústria comunitária, o que demonstraria que os parafusos produzidos na China e os parafusos produzidos na Comunidade tinham aplicações diferentes. Igualmente em apoio da sua argumentação, indicaram que a indústria comunitária tinha conseguido aumentar o volume das suas vendas, assim como o preço de venda unitário médio, ainda que as importações provenientes da RPC tivessem crescido consideravelmente ao longo do mesmo período. |
|
(50) |
A este propósito, lembre-se que, por ocasião da reunião contraditória, todas as partes reconheceram que, na indústria dos parafusos, existe uma distinção importante entre os parafusos normalizados e os chamados parafusos «especiais». Os parafusos normalizados são descritos em pormenor nas normas industriais como, por exemplo, as normas «DIN» do Instituto de Normalização Alemão (Deutsches Institut für Normung). Estas normas asseguram que os produtos fabricados por diferentes fornecedores em diferentes países são, no essencial, permutáveis do ponto de vista dos utilizadores. Os parafusos especiais, em contrapartida, correspondem a projectos e/ou requisitos de um dado utilizador. É também geralmente reconhecido que os parafusos especiais tendem a ser usados em aplicações mais exigentes como sejam as da indústria automóvel, da indústria química e de outras indústrias, e que os seus custos de produção, bem como os seus preços de venda, são, em média, nitidamente mais elevados que os dos parafusos normalizados. |
|
(51) |
Embora a distinção entre parafusos normalizados e especiais não figurasse à partida na classificação dos tipos do produto (números de controlo do produto ou «NCP») utilizada no inquérito, na sequência da reunião contraditória, decidiu-se que ela devia ser acrescentada às características do produto a tomar em consideração para os cálculos das margens de dumping e de prejuízo. A grande maioria das exportações do produto em causa efectuadas pelas empresas objecto de inquérito era de parafusos normalizados, o que significa que, na maior parte dos casos, a comparação se fez entre produtos normalizados produzidos na RPC, no país análogo e na Comunidade. |
|
(52) |
A observação apresentada pelas autoridades da RPC e referida no considerando 48 incluía um relatório de análise que descrevia em pormenor as alegadas diferenças de qualidade entre parafusos de determinada norma (é utilizada como exemplo a DIN 933) fabricados na Comunidade e na RPC. Essa análise teve em conta variações a nível da geometria, da dureza e da composição química. Sustentava-se que, embora ambos os produtos testados se encontrassem em conformidade com a norma DIN, os parafusos fabricados na Comunidade eram mais homogéneos, isto é, apresentavam menos variações em relação ao conjunto dos parâmetros analisados que os parafusos fabricados na RPC. Nesta base, as autoridades da RPC concluíam que o produto fabricado na Comunidade, dada a sua qualidade superior, não podia ser comparado ao produto da RPC. Assinale-se, a este propósito, que o objectivo das normas DIN e de outras normas largamente aceites é assegurar que os produtos satisfazem determinadas exigências essenciais do utilizador. Qualquer variação residual deve ater-se a limites que não afectem de forma substancial a qualidade e a função, neste caso, do parafuso. Por conseguinte, um parafuso que esteja classificado como perno ou pino conforme com a norma DIN 933 deve ser comparável, no essencial, a outro parafuso classificado como conforme à mesma norma. Quaisquer diferenças de qualidade perceptíveis que possam subsistir do ponto de vista do utilizador poderão ser objecto de um ajustamento a título de diferenças físicas (ver considerando 103) mas não significam que os dois produtos não sejam comparáveis. |
|
(53) |
Na mesma observação, argumenta-se também que os parafusos fabricados pela indústria comunitária beneficiam de técnicas de revestimento de qualidade superior a que os fabricantes na RPC não têm acesso e que, consequentemente, esses produtos não podem ser considerados similares. Contudo, as diferenças de tipos de revestimento foram tidas em conta através do NCP utilizado no inquérito e não implicam que os parafusos fabricados pela indústria comunitária e os fabricados na RPC não sejam similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Na verdade, este artigo requer apenas que o produto similar apresente características muito semelhantes às do produto considerado. Este argumento não pôde, portanto, ser aceite. |
|
(54) |
Em resumo, no que diz respeito às pretensas diferenças nas características físicas e técnicas, o inquérito revelou que, não obstante o amplo leque de tipos do produto existentes no mercado, muitos dos tipos fabricados na RPC e destinados a exportação para a Comunidade e os fabricados pela indústria comunitária eram em grande parte comercializados segundo normas industriais similares. Além disso, para efeitos do inquérito, as comparações de preços foram feitas quase exclusivamente entre parafusos de tipos «normalizados». A este propósito, importa lembrar que os parafusos fabricados e classificados segundo as mesmas normas devem, em princípio, cumprir todas as exigências em termos de propriedades mecânicas das matérias-primas utilizadas, forma, tolerâncias, etc. O facto de se reconhecer que nem todos os tipos de parafusos podem ser usados para todas as aplicações — e que isso é particularmente pertinente quando se trata de parafusos «especiais» e aplicações de topo de gama — não impede, no entanto, que, no âmbito de uma mesma norma, se tenha apurado que todos os tipos eram permutáveis para a maior parte das outras aplicações. Além disso, apesar dos preços mais baixos observados na RPC, a Confederação Europeia das Indústrias do Ferro e do Aço («Eurofer») confirmou que não existem diferenças de qualidade significativas entre o aço produzido na RPC e o produzido na Comunidade, desde que correspondente a uma categoria normalizada. Conclui-se, portanto, que as diferenças de qualidade das matérias-primas não afectam a comparabilidade entre os parafusos exportados pela RPC e os produzidos e vendidos na Comunidade. |
|
(55) |
Quanto às diferenças de níveis de preços, entende-se que as diferenças de preços entre produtos, só por si, não justificam a conclusão de que determinado tipo do produto deva ser considerado diferente. Dado ter-se estabelecido que todos os tipos de parafusos abrangidos por uma mesma norma apresentavam características de base e tinham utilizações finais semelhantes, a alegação atrás referida teve de ser rejeitada. |
|
(56) |
Foi também sustentado por vários importadores e produtores-exportadores que os parafusos produzidos no país análogo, a Índia, eram essencialmente tipos do produto de elevado valor destinados à indústria automóvel e a aplicações similares, não sendo, pois, semelhantes aos parafusos exportados para a Comunidade pelos produtores da RPC. O inquérito mostrou, contudo, que, na Índia, são também produzidos e vendidos produtos quer especiais, quer normalizados. Como atrás se explicou, estes parafusos têm afinal as mesmas características físicas e técnicas de base que os produtos exportados da RPC. |
|
(57) |
Por conseguinte, conclui-se que os parafusos produzidos e vendidos pela indústria comunitária na Comunidade, os parafusos produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e os produzidos e vendidos no mercado interno da Índia, que serviu de país análogo, assim como os parafusos produzidos na RPC e vendidos na Comunidade são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
C. DUMPING
1. Tratamento de economia de mercado (TEM)
|
(58) |
Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considere preencherem os critérios previstos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6 do referido artigo. |
|
(59) |
Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:
|
1.1. Empresas incluídas na amostra
|
(60) |
Como se mencionou no considerando 35, foram 106 os produtores-exportadores, incluindo as nove empresas incluídas na amostra, a solicitar o TEM. |
|
(61) |
A Comissão verificou todas as informações que essas empresas ou esses grupos apresentaram nos seus pedidos de concessão do TEM, visitando as respectivas instalações. |
|
(62) |
Dos nove grupos ou empresas que foram objecto de inspecção para efeitos de concessão do TEM, concluiu-se que quatro tinham prestado informações falsas ou erróneas. Os quatro grupos ou empresas em causa foram informados desta conclusão e tiveram a possibilidade de fornecer explicações em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. No entanto, não foi recebido(a) qualquer novo(a) elemento de prova ou informação de nenhuma das quatro empresas susceptível de impedir a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base às referidas empresas. Dada a aplicação deste artigo às quatro empresas em causa, não foram estabelecidas quaisquer conclusões quanto ao TEM. |
|
(63) |
Às restantes cinco empresas incluídas na amostra foi recusada a concessão do TEM devido ao facto de que o principal factor de produção, o fio-máquina de aço, não reflectia substancialmente valores do mercado, tal como a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base requer. Apurou-se que os preços do fio-máquina de aço ou, em alguns casos, do fio estirado de aço facturados no mercado chinês eram consideravelmente inferiores aos facturados noutros mercados, como os da Europa, da Índia, da América do Norte e do Japão (3). Visto que a China tem de importar a maior parte do seu minério de ferro aos preços do mercado internacional, é claro que não beneficia de nenhuma vantagem comparativa natural que possa explicar os preços anormalmente baixos do fio-máquina de aço no mercado interno chinês. Paralelamente, vários estudos (4) e, até, relatórios anuais de alguns grandes produtores de fio-máquina de aço (5) (que fornecem aos produtores de parafusos a sua matéria-prima, embora principalmente por intermédio de comerciantes) referem uma interferência significativa do Estado neste sector. Por exemplo, segundo as demonstrações financeiras auditadas dos produtores atrás referidos, ambos obtiveram subvenções importantes do governo em 2006 e 2007. Além disso, graças a várias concessões e ajudas fiscais, uma das empresas referidas só pagou cerca de 4,5 % do imposto sobre o seu lucro de 2 800 milhões de yuans chineses em 2007, em vez do imposto sobre o rendimento normal de 33 %. Um dos estudos atrás referidos, «Money for Metal», resume os vários tipos de subvenções do governo e respectivos montantes recebidos pelos principais produtores de aço chineses na última década. Segundo o mesmo estudo, foram concedidos mais de 393 000 milhões de yuans chineses em subvenções aos produtores de aço chineses, o que teve como resultado um crescimento artificial da capacidade e da produção siderúrgicas da China em detrimento dos seus concorrentes internacionais. |
|
(64) |
Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem observações sobre as conclusões acima expostas. |
|
(65) |
Vários produtores-exportadores argumentaram que a decisão de recusar, por força da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o TEM a todas as empresas incluídas na amostra, com base numa distorção dos custos das matérias-primas, correspondia a uma interpretação errada deste artigo que, em seu entender, deveria ser aplicável às empresas individualmente e não ao sector em geral. Mais do que isso, algumas empresas defenderam que os valores do mercado referidos nesse artigo deviam ser interpretados como valores do mercado na RPC e não valores do mercado internacional. |
|
(66) |
Em resposta a esta argumentação, note-se que a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base requer, inter alia, que os custos dos principais factores de produção reflictam substancialmente valores do mercado. O principal factor de produção no caso dos parafusos, o fio-máquina de aço, representa cerca de 50 % do custo de fabrico. Com base em dados obtidos e verificados durante o inquérito, assim como provenientes de fontes comerciais independentes, como o Steel Bulletin Board, é indiscutível que os preços do fio-máquina de aço no mercado interno chinês são sensivelmente inferiores aos preços praticados noutros mercados. Visto a RPC não beneficiar de nenhuma vantagem comparativa natural no que diz respeito ao minério de ferro, que importa aos preços do mercado internacional, considera-se que não existe justificação para os preços anormalmente baixos do fio-máquina de aço, que não reflectem substancialmente os valores do mercado. Tal conclusão aplica-se quer ao sector no seu conjunto, quer individualmente a todas as empresas da amostra que foram objecto de inquérito. Entende-se, consequentemente, que o critério 1 da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o não está cumprido. |
|
(67) |
Quanto à interpretação de «valor do mercado», é um conceito que deve ser entendido como um preço de mercado não decorrente de distorção. A este propósito, tal como já foi referido, há vários estudos e fontes que referem uma interferência do Estado no sector do aço na China. Por outro lado, como atrás se indicou, alguns dos maiores produtores chineses de fio-máquina de aço beneficiaram de diversos tipos de subvenções em 2006 e 2007, como pode ver-se nas respectivas demonstrações financeiras auditadas. Convirá ainda ter presente que incumbe aos produtores-exportadores demonstrar que operam em condições de economia de mercado e que os custos dos seus principais factores de produção reflectem substancialmente valores do mercado, o que no caso em apreço não foi demonstrado. |
|
(68) |
Certos produtores-exportadores pretenderam também que, mesmo que existisse uma diferença entre os preços das matérias-primas no mercado interno chinês e noutros mercados internacionais, essa diferença podia ser explicada por diferenças de qualidade. É, no entanto, claro que, embora existissem algumas diferenças de qualidade, elas não poderiam explicar a enorme diferença de preços observada entre categorias de aço similares utilizadas pelos produtores-exportadores chineses e pelos produtores comunitários e indianos. Além do mais, segundo fontes publicadas, a diferença entre os preços de fio-máquina de aço praticados na China e os praticados noutros mercados para o mesmo tipo de fio-máquina de aço é muito significativa; de acordo com dados publicados pelo Steel Bulletin Board, os preços de fio-máquina de aço no mercado interno chinês eram da ordem dos 300-350 EUR/tonelada no PI, enquanto os preços na América do Norte, na Europa e no Japão se situavam entre 400 e 500 EUR/tonelada para a mesma qualidade. Os dados obtidos e verificados durante o inquérito junto dos produtores-exportadores incluídos na amostra e os produtores comunitários estão em consonância com os dados publicados. Daí que se mantenha a afirmação de que, mesmo havendo diferenças de qualidade, elas não poderiam explicar a enorme diferença entre os preços das matérias-primas observados no mercado interno chinês e os praticados noutros mercados internacionais. |
|
(69) |
Alguns produtores-exportadores alegaram ainda que qualquer distorção dos preços das matérias-primas devia determinar um ajustamento do valor normal para o cálculo do dumping e não uma recusa de concessão do TEM. Todavia, no caso em apreço, dada a elevada proporção correspondente a fio-máquina de aço no custo total, é evidente que a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o que requer, inter alia, que os «custos dos principais factores de produção [reflictam] substancialmente valores do mercado», não é respeitado. Assim, qualquer ajustamento nos cálculos relativos ao dumping a fim de compensar a distorção dos custos do factor de produção anularia em grande parte o sentido da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o |
|
(70) |
Um grupo de produtores-exportadores contestou a conclusão de que a concessão do TEM devia ser recusada também porque se apurara que o Estado chinês (com uma participação de 47,18 %) se encontrava em situação quer de influenciar de forma significativa as decisões relativas à empresa, quer de as bloquear, tendo apresentado elementos de prova em apoio da sua contestação. Argumentou, em especial, que as decisões sobre preços, custos e factores de produção eram tomadas pelo director-geral e pelos directores-gerais adjuntos nomeados pelo conselho de administração, e não pelos accionistas. Sustentou, portanto, que o facto de certas decisões serem adoptadas pela assembleia dos accionistas por maioria de 2/3 era irrelevante, já que nenhuma dessas decisões incidia sobre os preços, os custos ou os factores de produção. |
|
(71) |
Considera-se que a manutenção da composição do conselho de administração, nomeado pelo accionista maioritário, durante o processo de privatização faz pairar dúvidas quanto à independência do conselho de administração em relação ao Estado. Importa também registar que a composição do dito conselho não reflectia a proporção de participação dos accionistas do grupo após a privatização. Assim, não é de excluir que as decisões comerciais fossem indirectamente influenciadas pelo Estado, não tendo a empresa conseguido apresentar elementos de prova do contrário. |
|
(72) |
A conclusão inicial de recusa de concessão do TEM a este grupo deverá, pois, ser mantida também por este motivo. |
|
(73) |
Um segundo produtor-exportador a quem foi recusado o TEM contestou as conclusões da Comissão relativas às suas normas de contabilidade e às distorções herdadas do anterior sistema de economia centralizada, tendo apresentado argumentos segundo os quais essas conclusões não deveriam constituir uma base para recusar a concessão do TEM. As referidas conclusões foram analisadas pormenorizadamente. Quanto às normas de contabilidade, continua a ser indiscutível que a empresa não respeitou as normas chinesas e internacionais no que diz respeito à amortização de um activo fixo. Quanto às distorções herdadas do anterior sistema de economia centralizada em relação com a privatização da empresa, anterior ao PI, a empresa não apresentou qualquer elemento de prova que permita à Comissão alterar as suas conclusões no que se refere ao processo de privatização. |
|
(74) |
A conclusão inicial de recusa de concessão do TEM a esta empresa deverá, pois, ser mantida também por estes dois motivos. |
|
(75) |
Um terceiro produtor-exportador alegou que o facto de a maior parte do seu capital ser controlada por um sindicato não implicava que o primeiro critério para obtenção do TEM não fosse respeitado. No entanto, a empresa não conseguiu demonstrar como é que os accionistas podiam sobre ela exercer um controlo livre e em função da respectiva participação no capital, como acontece em condições de economia de mercado. Por conseguinte, não é de excluir uma interferência do Estado. A mesma empresa contestou a conclusão segundo a qual tinha recebido um apoio financeiro do Estado em condições especialmente favoráveis, dado que as suas dívidas para com o Estado comportavam uma taxa de juro próxima das praticadas no mercado. Todavia, não só a taxa de juro acordada era inferior aos níveis das taxas do mercado, mas também as dívidas para com o Estado não se tinham processado de acordo com o calendário previsto. A referida empresa pretendeu ainda que só as normas de contabilidade chinesas deviam ser utilizadas como critério para a concessão do TEM. |
|
(76) |
No entanto, a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base prevê que as empresas sejam sujeitas a auditorias conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, como atrás se referiu. Além disso, apurou-se que as práticas contabilísticas desta empresa também não se encontravam em conformidade com a regulamentação contabilística chinesa. As suas alegações tiveram, pois, de ser rejeitadas. |
1.2. Empresas que beneficiaram de um exame individual
|
(77) |
Como já foi mencionado, quatro produtores-exportadores não seleccionados para a amostra requereram e obtiveram um exame individual ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base. |
|
(78) |
Um grupo de produtores prestou informações erróneas, o que justificou a aplicação do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. Não foi concedido o TEM a duas das outras três empresas por razões idênticas às atrás descritas em relação às empresas incluídas na amostra, ou seja, não respeitavam o primeiro critério requerido para a concessão do TEM por força da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, visto que os custos do seu principal factor de produção, o fio de aço, não reflectiam substancialmente valores do mercado internacional. Quanto à quarta empresa, não lhe foi concedido o TEM por falta de cumprimento dos segundo e terceiro critérios requeridos para tal. |
|
(79) |
Uma das empresas que beneficiaram de um exame individual contestou a conclusão da Comissão de que o TEM devia ser-lhe recusado por falta de cumprimento do primeiro critério requerido para a sua obtenção, afirmando que o fio de aço não era um factor de produção principal no seu processo de produção e, por outro lado, que parte dele proviera de fornecedores que não eram aciarias chinesas. Não obstante, os custos desta empresa durante o PI foram empolados por custos de arranque, o que fez com que a proporção de fio de aço no custo total parecesse menos significativa do que teria sido em circunstâncias normais. No que diz respeito à proporção de fio de aço proveniente de aciarias chinesas, ela correspondeu à maior parte do fio de aço adquirido durante o PI. A contestação foi, portanto, rejeitada. |
2. Tratamento individual (TI)
2.1 Empresas incluídas na amostra
|
(80) |
Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, relativamente aos países abrangidos pelo referido artigo, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, que os seus preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente, as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado e a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos. |
|
(81) |
Os cinco produtores-exportadores incluídos na amostra aos quais foi recusado o TEM tinham pedido também o TI no caso de não lhes ser concedido o TEM. Com base nas informações disponíveis, estabeleceu-se que quatro das empresas em causa cumpriam todas as exigências requeridas para a obtenção do TI em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. |
|
(82) |
Tal como divulgado às partes interessadas, no documento de informação que continha as conclusões preliminares do inquérito, estava inicialmente previsto não conceder o TI à quinta empresa, visto ela não conseguir demonstrar que os accionistas estrangeiros eram livres de repatriar o capital e os lucros, como disposto no regulamento de base. Na sequência da divulgação das conclusões preliminares, porém, a empresa forneceu explicações adicionais que foram confirmadas durante uma audição com um representante do accionista estrangeiro. Assim, admite-se que não havia restrições ao repatriamento de capital e lucros, podendo a empresa, portanto, beneficiar do TI. |
|
(83) |
Por conseguinte, concluiu-se que, dos nove produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra, deve ser concedido o TI aos seguintes:
|
2.2. Empresas que beneficiaram de um exame individual
|
(84) |
Os três produtores-exportadores aos quais foi recusado o TEM tinham pedido também o TI no caso de não lhes ser concedido o TEM. Com base nas informações disponíveis, estabeleceu-se que cumpriam todas as exigências requeridas para a obtenção do TI em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. |
|
(85) |
Concluiu-se, por conseguinte, que deve ser concedido o TI aos seguintes três produtores-exportadores da RPC:
|
3. Determinação do valor normal para os produtores-exportadores da RPC que não beneficiaram do TEM
3.1. País análogo
|
(86) |
Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que diz respeito aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo. |
|
(87) |
No aviso de início, anunciou-se a intenção de utilizar a Índia como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo as partes interessadas sido convidadas a pronunciar-se sobre esta escolha. |
|
(88) |
Vários importadores na Comunidade e produtores-exportadores na RPC opuseram-se à escolha da Índia, argumentando que a gama de produtos deste país não era comparável à dos produtores-exportadores chineses. Na sua maior parte, sugeriram que se utilizasse antes Taiwan. |
|
(89) |
A Comissão procurou activamente a colaboração de produtores de parafusos conhecidos à escala mundial, incluindo em Taiwan. No entanto, nenhum dos produtores de Taiwan aceitou colaborar no processo, nem, aliás, quaisquer produtores de outros países terceiros. Em contrapartida, dois produtores indianos aceitaram colaborar, respondendo ao questionário destinado a produtores do país análogo. Os dados apresentados nas suas respostas ao questionário foram verificados nas instalações das duas empresas em causa. Todavia, só uma forneceu dados suficientemente pormenorizados para poderem servir de base ao estabelecimento do valor normal. |
|
(90) |
Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, um certo número de importadores e exportadores contestou a utilização dos dados relativos a este último produtor indiano pelos motivos seguintes: i) as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno indiano por este produtor não seriam alegadamente representativas das quantidades exportadas da RPC para a Comunidade, e ii) existiriam laços comerciais entre este produtor e um dos produtores comunitários apoiantes da denúncia. Há a salientar, a este propósito, que: i) o volume de vendas do produtor indiano foi considerado suficientemente representativo para permitir estabelecer valores normais fiáveis e que ii) o facto de o produtor do país análogo ter ligações com um produtor comunitário apoiante da denúncia não põe em causa a pertinência da escolha do referido país análogo. De salientar também que essas ligações foram estabelecidas após o PI. Tendo em conta o que atrás se expôs e a ausência de colaboração dos produtores de outros países terceiros, a escolha da Índia como país análogo foi considerada razoável. |
|
(91) |
À luz do que precede, considerando as condições de concorrência e abertura do mercado indiano, bem como o facto de o produtor indiano que colaborou vender tipos do produto comparáveis aos exportados pelos produtores-exportadores da RPC, concluiu-se que a Índia constituía um país terceiro com economia de mercado adequado, na acepção do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. |
3.2. Valor normal
|
(92) |
Em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores aos quais não tinha sido concedido o TEM foi estabelecido com base em informações, verificadas, fornecidas pelo produtor do país análogo, como a seguir se indica. |
|
(93) |
Examinou-se se cada tipo do produto em causa vendido em quantidades representativas no mercado interno indiano podia ser considerado como vendido no decurso de operações comerciais normais, de acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito. |
|
(94) |
Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção calculado, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis. |
|
(95) |
Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo. |
|
(96) |
Consoante o tipo do produto, o valor normal foi estabelecido a partir quer de uma média ponderada dos preços de venda da totalidade das vendas, quer de uma média ponderada dos preços de venda só das vendas rentáveis, praticados no mercado interno do país análogo com base nos dados verificados de um produtor desse país. |
|
(97) |
Uma das empresas que obtiveram um exame individual e alguns importadores defenderam que o valor normal determinado a partir de um único produtor na Índia que, alegadamente, não produz tipos de parafusos similares aos da referida empresa, não constituiria a melhor base para uma comparação válida. Daí que tenha sido sugerido, em conformidade com a alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, que o valor normal fosse calculado «a partir de qualquer outra base razoável», neste caso, com base nos próprios números dos exportadores, ajustados de forma a ter em consideração as alegadas distorções nos custos das matérias-primas. |
|
(98) |
Esta pretensão foi rejeitada porque se chegou à conclusão de que o produtor indiano, como referido no considerando 91, também vendia tipos de parafusos comparáveis aos exportados pelos produtores-exportadores da RPC. Além do mais, como explicitado no considerando 103, houve ajustamentos apropriados, com impacto na comparabilidade dos preços, que foram introduzidos no valor normal. |
3.3. Preços de exportação
|
(99) |
Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar. |
|
(100) |
No que diz respeito a dois produtores-exportadores, a totalidade ou uma parte das suas vendas de exportação para a Comunidade foram realizadas através de empresas coligadas estabelecidas na Comunidade e, em seguida, revendidas a empresas independentes na Comunidade. Nestes casos, o preço de exportação foi calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, a partir do preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, devidamente ajustado para ter em conta todos os custos verificados entre a importação e a revenda, bem como os lucros. A margem de lucro foi estabelecida com base nas informações disponibilizadas pelos importadores independentes que colaboraram no inquérito. |
3.4. Comparação
|
(101) |
O valor normal e os preços de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. |
|
(102) |
Na comparação entre os preços dos parafusos exportados da RPC e os dos vendidos no mercado indiano pelo produtor indiano colaborante, distinguiram-se os tipos de parafusos normalizados e os especiais. |
|
(103) |
Por outro lado, elementos de prova recolhidos no local indicaram que os procedimentos de controlo de qualidade seguidos pelo produtor indiano cujos dados foram utilizados para determinar o valor normal eram mais aperfeiçoados que os observados nas instalações dos produtores-exportadores chineses colaborantes, que fabricavam e exportavam principalmente tipos de parafusos normalizados. Nesses casos, o valor normal indiano foi objecto de um ajustamento com base no custo do controlo de qualidade praticado pelo produtor indiano. |
|
(104) |
Para além do que atrás se expôs, relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta custos de transporte, seguros, movimentação e despesas acessórias, embalagem, crédito e encargos bancários. |
4. Margens de dumping
4.1. Para os produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TI
|
(105) |
Em relação às cinco empresas incluídas na amostra que beneficiaram do TI, as margens de dumping foram estabelecidas por comparação entre o valor normal médio ponderado determinado para o produtor indiano que colaborou plenamente no inquérito e o preço de exportação médio ponderado, para a Comunidade, de cada empresa, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. |
|
(106) |
A média da amostra foi calculada como a média ponderada das margens de dumping das cinco empresas da amostra que colaboraram no inquérito, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. |
|
(107) |
As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
4.2. Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido um exame individual
|
(108) |
As margens de dumping foram estabelecidas como se descreveu no considerando 107. |
|
(109) |
As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:
|
4.3. Para todos os outros produtores-exportadores
|
(110) |
A fim de calcular a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os restantes exportadores da RPC, começou por se estabelecer o nível de colaboração. O grau de colaboração pode considerar-se baixo, correspondendo aproximadamente a 53 % das importações totais provenientes da RPC. Por conseguinte, a margem de dumping para as empresas que não colaboraram no inquérito foi estabelecida como uma média do valor obtido a partir dos dados do Eurostat e as margens mais elevadas determinadas para os tipos do produto vendidos em quantidades representativas pelo produtor-exportador colaborante com a margem de dumping mais elevada. |
|
(111) |
Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional eleva-se a 115,4 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado. |
D. PREJUÍZO
1. Produção comunitária
|
(112) |
O inquérito apurou que o produto similar é fabricado por um grande número de produtores na Comunidade, estimado em mais de 300, predominantemente pequenas e médias empresas, mas também algumas empresas de maior dimensão. Uma maioria de produtores comunitários não se deu a conhecer no seguimento da publicação do aviso de início. Os produtores em nome dos quais a denúncia foi apresentada colaboraram no inquérito, embora uma das empresas incluídas na amostra não tenha fornecido suficiente informação durante a verificação efectuada no local para poder ser considerada colaborante. Os dados da referida empresa foram, portanto, excluídos dos dados relativos à indústria comunitária. Alguns outros produtores, independentemente de terem apoiado ou contestado a denúncia, forneceram dados gerais sobre o volume da sua produção e das suas vendas. Dado que muitos produtores da Comunidade, principalmente pequenas empresas, não colaboraram no inquérito, não foi possível definir com exactidão o volume total da produção comunitária com base nos dados de cada empresa. |
|
(113) |
Daí que o volume da produção comunitária tenha sido estimado mediante a utilização dos dados do Eurostat sobre a produção industrial. Com base nestes dados, concluiu-se que a produção comunitária total em 2006 fora de 1 431 602 toneladas. |
2. Definição de indústria comunitária
|
(114) |
A produção dos produtores comunitários que apoiaram a denúncia e colaboraram plenamente no inquérito representa mais de 27,0 % da produção do produto em causa na Comunidade. Considera-se, por conseguinte, que essas empresas constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. |
|
(115) |
Foi alegado por diversos importadores e produtores-exportadores comunitários, e confirmado pelo inquérito, que alguns produtores comunitários colaborantes, como complemento das suas próprias capacidades de fabrico, tinham igualmente importado quantidades significativas do produto em causa a partir da RPC para as revender no mercado da Comunidade. |
|
(116) |
Mais do que isso, foi afirmado que três dos produtores comunitários colaborantes tinham deslocalizado parcialmente a respectiva produção, instalando unidades de produção na RPC, e que, por essa razão, deviam ser excluídos dos cálculos. Apurou-se, no entanto, que as filiais chinesas desses produtores tinham sido criadas principalmente para abastecimento do mercado chinês e que o centro de interesse dessas empresas continuara a situar-se na Comunidade. |
|
(117) |
No que diz respeito ao volume de importações dos fabricantes comunitários que colaboraram no inquérito, este revelou que algumas empresas importavam quantidades do produto em causa originário da RPC relativamente pequenas, quando comparadas com as vendas da sua própria produção na Comunidade. Essas vendas, através de empresas coligadas ou independentes, foram efectuadas em quantidades muito mais baixas que o que tinha sido afirmado pelas partes atrás referidas. |
|
(118) |
O inquérito pôs em evidência que o centro de interesse dessas empresas se situava indubitavelmente na Comunidade e que, apesar das suas importações a partir da RPC, elas deviam ser consideradas como parte da produção comunitária. |
3. Consumo comunitário
|
(119) |
O consumo comunitário em 2006 foi estabelecido com base no volume total de produção declarado ao Eurostat pelas autoridades dos Estados-Membros, a que se adicionaram as importações e se subtraíram as exportações. Apurou-se que o consumo aparente correspondia ao que tinha sido indicado na denúncia. Assim, na ausência de quaisquer outras informações, foram utilizados também os dados constantes da denúncia em relação ao período de 2004-2005. Quanto aos anos entre 2003 e o PI, os volumes de importação e de exportação baseiam-se em dados do Eurostat. Não havendo dados disponíveis no que diz respeito a 2003, não foi possível estimar o consumo comunitário e as partes de mercado da Comunidade. |
|
(120) |
A partir dos dados atrás indicados, concluiu-se que, entre 2004 e o PI, a procura do produto em causa na Comunidade aumentara 29 %.
|
||||||||||||||||||||||||
4. Importações na Comunidade provenientes do país em causa
4.1. Volume e parte de mercado das importações em causa
|
(121) |
O volume das importações provenientes da RPC foi obtido a partir dos dados do Eurostat. Em termos de volume e de parte de mercado, a evolução das importações provenientes da RPC foi a seguinte:
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
(122) |
Enquanto o consumo do produto em causa aumentou 29 % entre 2004 e o PI, as importações provenientes da RPC registaram uma progressão contínua, de 103 % durante o mesmo período. Consequentemente, a parte de mercado da RPC durante o período considerado aumentou de 17 % para 26 % no mesmo período. |
4.2. Preços das importações e subcotação
|
(123) |
O quadro que se segue ilustra a evolução dos preços médios das importações provenientes da RPC. No período considerado, esses preços permaneceram bastante estáveis, com uma ligeira subida até 2005 e uma baixa em 2006.
|
||||||||||||||||||||||||
|
(124) |
Relativamente ao preço de venda do produto em causa no mercado comunitário durante o PI, procedeu-se a uma comparação entre os preços praticados pelos produtores comunitários incluídos na amostra e os dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra. Foram considerados os preços de venda da indústria comunitária a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na Comunidade e após dedução dos descontos e abatimentos. Estes preços foram comparados com os preços de venda cobrados pelos produtores-exportadores chineses, líquidos de descontos e ajustados, sempre que necessário, aos preços cif-fronteira comunitária, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos incorridos com o desalfandegamento e os custos pós-importação. Atendendo a que a indústria comunitária vende a sua produção quer a distribuidores, quer a utilizadores finais, ao passo que as mercadorias chinesas são vendidas através de importadores e/ou comerciantes coligados ou independentes, foi feito, sempre que necessário, um ajustamento do preço de importação para garantir que a comparação se fazia no mesmo estádio de comercialização. |
|
(125) |
Como atrás se referiu, os importadores e os produtores-exportadores comunitários sustentaram que os produtos chineses são, no essencial, parafusos normalizados de qualidade básica, ao passo que a indústria comunitária tende a servir os segmentos de mercado que requerem parafusos mais caros. Foi, portanto, argumentado que qualquer comparação de preços fundada em preços médios seria enganosa. A este propósito, há a assinalar que a margem de subcotação foi estabelecida com base nos dados das empresas por tipo do produto, tendo assim em conta as características dos produtos objecto de comparação. Em especial, foi utilizado um método semelhante ao descrito nos considerandos 102 e 103, distinguindo-se os parafusos normalizados, que constituem a grande maioria das exportações chinesas, dos parafusos especiais. |
|
(126) |
A comparação revela que, durante o PI, as importações do produto em causa foram vendidas na Comunidade a preços que subcotavam numa média superior a 40 % os preços praticados pela indústria comunitária. |
5. Situação da indústria comunitária
|
(127) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objecto de dumping da RPC na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos com influência na situação dessa indústria entre 2003 e o PI. A análise da situação da indústria comunitária foi realizada para as empresas incluídas na amostra como atrás se mencionou, excepto quanto a produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, vendas, parte de mercado, emprego e produtividade, factores em relação aos quais os números incidem no conjunto da indústria comunitária e se baseiam nas informações prestadas pelos produtores comunitários colaborantes. |
5.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(128) |
A evolução da produção, da capacidade de produção e da utilização da capacidade da indústria comunitária foi a seguinte:
|
|
(129) |
Apesar do considerável aumento (29 %) da procura registado entre 2004 e o PI, o volume de produção da indústria comunitária flutuou ao longo do período considerado e era só 6 % mais elevado no PI que em 2003. |
|
(130) |
A capacidade de produção cresceu apenas ligeiramente durante o período considerado, o que significa que a utilização da capacidade se manteve a um nível muito baixo de 52 % a 53 % no conjunto do período. Alguns importadores comunitários alegaram que os números relativos às capacidades de produção tinham sido sobrestimados, por exemplo, assumindo uma produção contínua (24 horas por dia, 365 dias por ano), subestimando o tempo necessário para mudar de ferramentas com vista a novos tipos de produção ou incluindo nas estimações equipamento antigo. Todavia, a capacidade foi calculada com base em três turnos de 220 horas, tendo devidamente em conta os estrangulamentos de produção que, a maior parte das vezes, tiveram lugar na cadeia de tratamento térmico. O número de máquinas para forjar a frio passíveis de utilização foi verificado e, no cálculo da capacidade disponível, tomou-se em consideração o tempo médio necessário (que pode oscilar entre duas e 12 horas) para adaptar as ferramentas a novos lotes de produção. |
|
(131) |
A evolução dos indicadores de produção e de capacidade da indústria comunitária pode explicar-se da seguinte maneira:
|
|
(132) |
Alguns importadores comunitários independentes argumentaram igualmente que, se os produtores comunitários tivessem, além do mais, produzido o equivalente das quantidades importadas da RPC durante o período considerado, o impacto sobre a utilização da capacidade teria sido muito pequeno e a referida utilização teria permanecido inferior a 60 %. Sublinhe-se, a este propósito, que as quantidades importadas da RPC durante o período considerado são significativas, visto representarem cerca de 26,9 % da produção total da Comunidade em 2006. Por conseguinte, os efeitos positivos sobre a utilização da capacidade teriam sido mais importantes do que se argumentou se essas quantidades tivessem sido produzidas na Comunidade, onde existia capacidade disponível para tal. |
|
(133) |
Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, diversos importadores comunitários independentes pretextaram que, na hipótese de as medidas serem finalmente adoptadas, elas iriam determinar uma insuficiência da oferta, de mais de 200 000 toneladas, no mercado comunitário. No entanto, atendendo aos níveis de capacidade não utilizada registados no PI, a capacidade de produção realmente disponível na Comunidade está estimada em mais de 2,5 milhões de toneladas, ou seja, uma capacidade nitidamente superior ao nível do consumo comunitário, que é de 2,27 milhões de toneladas. Concluiu-se, pois, que a capacidade de produção não utilizada disponível na Comunidade se situa claramente acima da alegada insuficiência de 200 000 toneladas e poderá permitir facilmente dar resposta à procura do produto em causa. |
5.2. Existências
|
(134) |
Os números apresentados no quadro seguinte correspondem ao volume de existências da indústria comunitária no final de cada período.
|
|
(135) |
As existências diminuíram 5 % durante o período considerado, apesar do aumento de 7 % da produção. Esta situação deve-se sobretudo ao decréscimo da parte dos produtos normalizados na carteira de produtos da indústria comunitária. No entanto, atendendo a que a produção do produto similar na Comunidade se realiza predominantemente por encomenda, o nível de existências não é considerado como um indicador muito significativo no caso deste produto. |
5.3. Vendas, parte de mercado, crescimento e preços unitários médios na Comunidade
|
(136) |
Os números a seguir apresentados representam as vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade.
|
|
(137) |
Ao longo do período considerado, as vendas da indústria comunitária aumentaram 12 % em volume e 21 % em valor, devido à parte crescente de produtos especiais fabricados com base em desenhos de clientes. |
|
(138) |
Simultaneamente, verificou-se que os preços médios de venda aos clientes independentes no mercado comunitário aumentaram durante o período considerado. Este aumento deverá ser visto no contexto da subida significativa dos preços das matérias-primas e do facto de a indústria comunitária ter concentrado os seus esforços no segmento superior do mercado (produtos especiais) que foi menos afectado pelas importações objecto de dumping. Os produtos de alta qualidade, que respondem a necessidades específicas dos clientes, contrariamente aos produtos normalizados, têm, em geral, um preço de venda unitário mais elevado. Daí que a subida dos preços de venda reflicta simultaneamente o aumento do custo das matérias-primas, mas também as alterações na gama de produtos fabricados pela indústria comunitária. |
|
(139) |
Após ter registado uma subida entre 2003 e 2004, o volume de vendas dos produtores comunitários baixou 1 %. Ao mesmo tempo, o consumo na Comunidade cresceu 29 %, o que significa que a indústria comunitária não conseguiu tirar partido do aumento do consumo comunitário e, consequentemente, a parte de mercado dos produtores comunitários baixou 24 % em menos de três anos. Muito provavelmente, a redução da parte de mercado dos produtores comunitários seria ainda mais importante se fosse calculada em relação ao conjunto do período considerado (ou seja, incluindo 2003). |
|
(140) |
Concluiu-se, portanto, que a indústria comunitária não pôde beneficiar do crescimento do mercado resultante do aumento do consumo comunitário, dado que as importações objecto de dumping provenientes da RPC privaram os produtores comunitários da possibilidade de continuarem a fabricar produtos normalizados em maior escala. |
5.4. Rendibilidade e cash flow
|
Indústria comunitária incluída na amostra |
2003 |
2004 |
2005 |
2006 |
PI |
|
Rendibilidade das vendas do produto similar na Comunidade |
2,1 % |
4,7 % |
3,4 % |
2,9 % |
4,4 % |
|
Cash flow decorrente das vendas do produto similar na Comunidade (milhares EUR) |
60 772 |
69 501 |
80 874 |
73 372 |
65 200 |
|
Índice |
100 |
114 |
133 |
121 |
107 |
|
(141) |
Os níveis de lucros da venda do produto similar pela indústria comunitária flutuaram ao longo de todo o período considerado, não conseguindo, entretanto, atingir senão níveis moderadamente positivos. |
|
(142) |
Em 2003, a rendibilidade registava o seu nível mais baixo (2,1 %), tendo porém melhorado desde então em parte devido aos esforços da indústria comunitária para reduzir os custos de fabrico e aumentar a produtividade e ao facto de os seus esforços terem incidido essencialmente no fornecimento de produtos de alta qualidade geradores de rendimentos mais elevados que os produtos normalizados e menos afectados que estes últimos pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC. |
|
(143) |
Interessa salientar que a rendibilidade globalmente positiva ao longo do período considerado coincidiu com um alargamento do mercado durante uma fase de expansão do ciclo económico que teve lugar no decurso de 2004 e no início de 2008, sendo provável que venha a deteriorar-se significativamente quando estas tendências se inverterem. Na sua qualidade de produto industrial de ampla utilização, os parafusos são, na verdade, particularmente sensíveis às variações da situação económica no seu conjunto e da produção industrial em especial. |
|
(144) |
A evolução registada no cash flow das vendas do produto similar na Comunidade traduziu-se numa subida de 33 % até 2005, voltando depois a descer aproximadamente até ao seu nível inicial durante o PI. |
5.5. Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
|
(145) |
A produção de parafusos requer um afluxo relativamente intenso de capital. A indústria comunitária defendeu que a optimização da produção é indispensável para dar resposta a um contexto de mercado que comporta cada vez maiores desafios. A fim de conseguir a necessária flexibilidade, a indústria comunitária manteve níveis de investimento relativamente elevados, que baixaram um pouco durante o período considerado embora se mantenham a um nível significativo. Este investimento destinava-se principalmente à aquisição de novas máquinas a fim de optimizar a produção.
|
|
(146) |
Durante o período considerado, o retorno do investimento, expresso como percentagem de vendas líquidas, aumentou sete pontos percentuais entre 2003 e o PI, o que se explica pelo facto de a indústria comunitária ter tentado explorar ao máximo as suas capacidades de produção existentes sem proceder a investimentos de grande escala. Como ficou demonstrado durante o inquérito, todos os produtores incluídos na amostra desenvolveram os seus recursos internos em matéria de ferramentas, de modo a adaptarem as respectivas instalações de produção à sua nova clientela (produtos especiais baseados em desenhos de clientes).
|
|
(147) |
Não foi encontrado qualquer elemento de prova quanto a uma redução ou a um aumento da capacidade de obtenção de capital durante o período considerado. |
5.6. Emprego e produtividade
|
(148) |
A evolução do emprego, da produtividade e do custo da mão-de-obra na indústria comunitária foi a seguinte:
|
|
(149) |
A indústria comunitária aumentou o número dos seus trabalhadores entre 2003 e o PI, devido aos esforços envidados para manter o volume de produção e fabricar produtos de complexidade mais diversificada, requerendo uma flexibilidade constante em matéria de ferramentas e máquinas. Os resultados deste processo estratégico a nível da indústria comunitária reflectiram-se também na produtividade, que permaneceu estável durante o período considerado, embora os produtores comunitários tenham tido de adaptar-se à sua nova clientela (produtos especiais baseados em desenhos de clientes), o que implicou maior número de recursos humanos. |
5.7. Salários
|
(150) |
Os níveis salariais médios aumentaram moderadamente durante o período considerado.
|
5.8. Amplitude da margem de dumping efectiva e recuperação na sequência de anteriores práticas de dumping
|
(151) |
Como se indicou num considerando anterior, as margens de dumping observadas são claramente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável. |
|
(152) |
A Comunidade não está a recuperar dos efeitos de anteriores práticas de dumping, dado não terem sido realizados quaisquer inquéritos antes do actual. |
5.9. Conclusão sobre o prejuízo
|
(153) |
Entre 2003 e o PI, o volume de importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC aumentou quase 180 %, atingindo uma parte de mercado de 26 % no PI. Além disso, durante o PI, os preços de venda da indústria comunitária foram subcotados significativamente pelos das importações objecto de dumping do produto em causa. Numa base média ponderada, a subcotação dos preços ultrapassou 40 %. |
|
(154) |
Concomitantemente, embora o consumo comunitário tenha aumentado 29 %, o volume de vendas da indústria comunitária só diminuiu 1 %. A sua parte de mercado caiu 24 % e não pôde repercutir a totalidade do aumento global dos preços das matérias-primas nos seus clientes, tendo como resultado a manutenção de níveis baixos de rendibilidade. |
|
(155) |
Consequentemente, a produção não cresceu ao mesmo ritmo que o consumo comunitário e a utilização da capacidade permaneceu muito reduzida, a um nível de cerca de 50 %, ao longo do período considerado. Esta situação teve também um impacto negativo na rendibilidade porque impediu a indústria comunitária de tirar pleno partido de economias de escala. |
|
(156) |
O impacto das importações objecto de dumping na rendibilidade da indústria comunitária foi um tanto ou quanto atenuado, durante o período considerado, pela expansão do mercado comunitário e a existência de um ciclo conjuntural favorável. No entanto, a situação poderá inverter-se quando este ciclo terminar. |
|
(157) |
Apesar dos esforços consideráveis desenvolvidos pela indústria para manter o seu volume de produção, graças à flexibilidade desta última ao longo do período considerado e às suas tentativas contínuas para aumentar a produtividade e a competitividade, a sua rendibilidade, o seu cash flow e o retorno do investimento não reflectiram o aumento constante da procura comunitária do produto em causa. Esta evolução poderia ter um impacto grave na capacidade da indústria comunitária de manter a produção de peças de grande qualidade. |
|
(158) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, os produtores-exportadores da China e os importadores da Comunidade sustentaram que, tendo em conta a evolução positiva de determinados indicadores, como o volume de vendas, os preços e os lucros, ao longo do período considerado, a Comissão devia concluir que a indústria comunitária não sofrera um prejuízo importante. |
|
(159) |
Por outro lado, a indústria comunitária invocou que os níveis de rendibilidade actualmente baixos estão a afectar cada vez mais a sua capacidade de manter e melhorar o equipamento de produção a um nível que possa permitir-lhe preservar uma presença significativa no segmento superior do mercado. Aliás, a perda de grandes volumes de produção de produtos normalizados está também a afectar a capacidade de a indústria comunitária continuar a fornecer produtos de elevada qualidade. |
|
(160) |
Desde então, o inquérito confirmou a existência de um prejuízo considerável resultante da substituição significativa de produtos comunitários por importações chinesas em alguns segmentos importantes do mercado, com um impacto negativo na utilização da capacidade e na rendibilidade, embora este impacto tenha sido um pouco atenuado pelo facto de a indústria ter conseguido compensar a redução dos volumes de produção, concentrando-se em segmentos de mercado e produtos geradores de rendimentos mais elevados. |
|
(161) |
À luz do que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. |
E. NEXO DE CAUSALIDADE
1. Observação preliminar
|
(162) |
Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se existia um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado, ao mesmo tempo, um prejuízo à indústria comunitária, de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping. |
2. Impacto das importações provenientes da RPC
|
(163) |
Entre 2004 e o PI, o consumo comunitário aparente aumentou 29 % (em volume), tendo as vendas dos produtores comunitários aumentado apenas 17 %. Os produtores comunitários perderam, portanto, mais de 6,8 pontos percentuais de parte de mercado no mesmo período. |
|
(164) |
Houve importadores independentes da Comunidade que defenderam que, se as vendas fossem expressas em valor e não em volume, a imagem seria muito diferente, já que o preço de venda unitário dos parafusos fabricados na Comunidade é sensivelmente superior ao dos produtos da RPC, tendo além do mais subido durante o período considerado. No entanto, aquando da análise de impacto das importações a baixo preço no mercado comunitário, considerou-se adequado, em consonância com práticas do passado, avaliar a evolução das importações e das partes de mercado principalmente em termos de volume e não de valor. Os valores das vendas são, por outro lado, afectados por alterações na gama de produtos, o que se verifica neste caso em que a indústria comunitária passou a fabricar produtos de valor mais elevado. Por último, deve assinalar-se que a evolução das vendas representa tão-só um factor de prejuízo entre outros e não é, em si mesma, determinante. |
|
(165) |
O aumento considerável do volume de importações objecto de dumping provenientes da RPC (superior a 170 % entre 2003 e o PI) e da respectiva parte em volume do mercado comunitário (de 17 % para 26 % entre 2004 e o PI) coincidiu com a redução contínua da parte de mercado dos produtores comunitários. |
|
(166) |
No período considerado, os preços das importações objecto de dumping mantiveram-se relativamente estáveis e baixos, apesar da subida de preços das matérias-primas registada à escala internacional. Contrariamente aos exportadores da RPC, os produtores comunitários repercutiram nos seus preços de venda a tendência de subida dos custos das matérias-primas. |
|
(167) |
Como reacção às quantidades crescentes de importações de produtos normalizados provenientes da RPC, a indústria comunitária desenvolveu as suas actividades de produção de peças especiais (baseadas em desenhos de clientes), conseguindo desse modo manter os seus volumes de produção e evitar uma nova deterioração de rendibilidade. Todavia, estes produtos, característicos do segmento superior do mercado, não permitem compensar plenamente a perda de volumes importantes de fabrico de produtos normalizados. |
|
(168) |
Além disso, os preços das importações objecto de dumping subcotaram significativamente os da indústria comunitária, exercendo uma forte pressão descendente num momento em que os custos das matérias-primas aumentaram significativamente. O inquérito revelou que a indústria comunitária não estava em condições de repercutir todos os aumentos de custo nos seus clientes devido à pressão feroz sobre os preços exercida pelos volumes significativos de produtos objecto de dumping importados da RPC, o que levou a uma perda de níveis de rendibilidade suficientes, assim como a um retorno do investimento e a um cash flow baixos. |
|
(169) |
Uma série de exportadores, importadores e respectivas associações afirmou que as exportações chinesas não estão em concorrência com os produtos da indústria comunitária, dado fazerem parte de categorias de produtos diferentes e complementares. Se na verdade, ao que parece, as exportações chinesas durante o PI se concentraram em certos segmentos de mercado, como os dos parafusos e pernos ou pinos normalizados, deve contudo ter-se presente que existe uma considerável sobreposição de mercado entre os produtos fabricados e vendidos pela indústria comunitária e os exportadores chineses, e que esta situação evolui de maneira dinâmica. A indústria comunitária já perdeu a maior porção da sua parte de mercado em benefício de importações em determinados segmentos de mercado, mas poderá perder ainda mais no que diz respeito aos produtos em que neste momento a sua posição é forte se as tendências actuais persistirem. |
|
(170) |
Por outro lado, os dados do Eurostat revelaram volumes de produção substanciais na Comunidade, em relação a cada código NC, que estão em concorrência com importações provenientes da RPC. Alguns importadores alegaram que, embora haja produção comunitária ao nível de todos os códigos NC, o mesmo não acontece com certos tipos do produto e certas qualidades no interior de cada código NC. No entanto, não foram apresentados quaisquer dados em apoio desta alegação. Ademais, como se mostra na secção 4.5.1, os produtores comunitários utilizam actualmente cerca de metade da sua capacidade de produção e estão tecnicamente aptos a produzir todos os tipos de parafusos se as condições do mercado o justificarem. |
|
(171) |
Por conseguinte, conclui-se que a pressão exercida pelas importações objecto de dumping, cujo volume e parte de mercado aumentaram significativamente a partir de 2003 e que foram efectuadas a preços de dumping, desempenhou um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
3. Efeito de outros factores
3.1. Importações de outros países terceiros
|
(172) |
Como atrás se referiu, a RPC constituiu o mais importante exportador do produto similar para o mercado comunitário durante o período considerado. A parte de importações do produto em causa provenientes da RPC no total das importações provenientes do resto do mundo aumentou 20 % ao longo do período considerado, atingindo 61 % no final do PI.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(173) |
Além do mais, como pode ver-se no gráfico que se segue (fonte: Comext), verificou-se que os preços de venda unitários médios (em euros) das importações provenientes do resto do mundo não seguiram a mesma evolução que as importações provenientes da RPC, visto que as primeiras aumentaram 19 % durante o período considerado, ao passo que as segundas registaram um aumento de apenas 2 %. O preço unitário médio (em euros) por tonelada do resto do mundo era 180 % mais elevado que o preço unitário médio por tonelada importada da RPC.
|
|
(174) |
Assim, considera-se que as importações provenientes de outros países terceiros não podiam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Mais especificamente, o quadro seguinte, que apresenta informações relativas aos principais países exportadores, a saber, Taiwan, Japão e Estados Unidos da América, mostra precisamente as mesmas tendências que as do resto do mundo.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.2. Resultados das exportações da indústria comunitária
|
(175) |
Foi igualmente examinado se as exportações da indústria comunitária para países terceiros poderão ou não ter contribuído para o prejuízo sofrido durante o período considerado. As exportações para países terceiros representaram apenas cerca de 11 % da produção do produto similar pela indústria comunitária em 2006. Essas exportações aumentaram cerca de 81 % entre 2003 e o PI. Além disso, foram permanentemente efectuadas a preços consideravelmente superiores aos preços de venda no mercado comunitário. Conclui-se, pois, que os resultados das exportações para países terceiros não constituíram uma fonte de prejuízo importante para a indústria comunitária.
|
3.3. Aumento dos preços das matérias-primas
|
(176) |
Se é verdade que os elementos disponíveis indicam alguns aumentos de preços do aço na Comunidade durante o PI, ao que parece esses aumentos não foram o factor decisivo para a deterioração da situação da indústria comunitária. A referida deterioração deveu-se, antes, à perda de partes de mercado, como se indica no considerando 165. O inquérito revelou que a subida dos preços de venda unitários médios ao longo do período considerado se devera sobretudo ao aumento da parte de mercado dos tipos especiais do produto na gama proposta pela indústria comunitária, visto estes tipos serem de fabrico mais oneroso. |
|
(177) |
No entanto, a indústria comunitária não pôde aumentar suficientemente os seus preços de venda para compensar a subida de custos que o fabrico de produtos de topo de gama implicou. Esta inflexibilidade dos preços foi causada pelo aumento súbito das importações objecto de dumping da RPC, a preços significativamente subcotados em relação aos da indústria comunitária. Nestas circunstâncias, deve concluir-se que a indústria comunitária foi exposta a uma forte pressão de preços por parte destas importações objecto de dumping, pelo que não teve possibilidade de compensar plenamente o aumento dos custos através do aumento dos seus preços de venda. |
|
(178) |
Finalmente, importa registar que a subida dos preços das matérias-primas deverá ter afectado todos os operadores no mercado, incluindo os produtores-exportadores chineses, e não pode, portanto, ser considerada como um factor especificamente causador de prejuízo para a indústria comunitária, em especial dado que os preços de venda unitários do produto em causa originário da RPC se mantiveram estáveis não obstante a subida dos preços das matérias-primas. |
|
(179) |
Com base no que precede, conclui-se que o aumento dos preços das matérias-primas, só por si, não quebraria o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
4. Conclusão sobre o nexo de causalidade
|
(180) |
No caso em apreço, o prejuízo traduz-se principalmente na perda de volumes de venda potenciais e de partes de mercado num mercado em expansão. A diminuição dos preços e a perda de economias de escala daí resultantes, por força da baixa utilização da capacidade, conduziram a um nível insuficiente de rendibilidade apesar da conjuntura económica favorável predominante durante o período considerado. |
|
(181) |
O inquérito mostrou que a falta de melhoria relativamente à situação da maior parte dos indicadores de prejuízo da indústria comunitária coincidiu com um aumento acentuado dos volumes de importações e da parte de mercado da RPC e com uma subcotação substancial dos preços por estas importações. Verificou-se igualmente que as importações provenientes de outros países terceiros não podiam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, dado que os preços médios dessas importações são significativamente mais elevados que os das importações provenientes da RPC e que a parte de mercado das importações não provenientes da RPC diminuiu em comparação com a das importações da RPC na Comunidade. |
|
(182) |
A evolução positiva das exportações da indústria comunitária para países terceiros significa que o efeito potencial da mesma não pode quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
|
(183) |
Por outro lado, mesmo se os preços das matérias-primas registaram uma subida sem precedentes ao longo do período considerado, essa subida deveria ter afectado todos os operadores do mercado, além de que o encadeamento cronológico dos indicadores de prejuízo não sugere que tenha sido essa a principal causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária. |
|
(184) |
Por conseguinte, conclui-se que as importações objecto de dumping provenientes da RPC provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base. |
F. INTERESSE DA COMUNIDADE
1. Considerações gerais
|
(185) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, averiguou-se se existem razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade instituir medidas anti-dumping sobre as importações provenientes do país em causa. Foram enviados questionários a todos os importadores, comerciantes e utilizadores industriais referidos na denúncia. Sete importadores responderam ao questionário e houve utilizadores industriais que forneceram também algumas informações. |
2. Interesse da indústria comunitária
|
(186) |
A instituição de medidas deve evitar futuras distorções e restabelecer a concorrência leal no mercado. A indústria comunitária é competitiva e viável, como atesta o facto de estar apta a exportar uma variedade de produtos em mercados mundiais fortemente concorrenciais. Por conseguinte, a instituição de medidas deverá permitir-lhe atingir níveis razoáveis de utilização da capacidade e melhorar a sua situação financeira, devendo também permitir-lhe continuar a investir em tecnologia e modernizar as suas instalações de produção, de modo a garantir a sua sobrevivência. |
|
(187) |
Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que a situação da indústria comunitária venha a deteriorar-se, não podendo esta indústria realizar os investimentos necessários para concorrer de forma eficaz com as importações provenientes dos países terceiros e, em especial, da RPC. Algumas empresas seriam muito provavelmente obrigadas a cessar a produção e a despedir os seus trabalhadores num futuro próximo. Com o encerramento da produção comunitária, a indústria comunitária tornar-se-ia mais dependente de fornecedores não comunitários numa série de sectores a jusante. |
|
(188) |
Por conseguinte, conclui-se que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse da indústria comunitária, uma vez que lhe permitirá recuperar dos efeitos do dumping prejudicial sofrido. |
3. Interesse dos importadores/comerciantes independentes na Comunidade
|
(189) |
Sete importadores seleccionados para a amostra final (ver o considerando 28) colaboraram no inquérito, respondendo ao questionário. Os referidos sete importadores representam cerca de 15 % do total das importações do produto em causa na Comunidade durante o PI. Contudo, um dos importadores não aceitou a visita de verificação e as informações relativas a esta empresa não puderam ser tomadas em consideração. Quanto aos importadores que colaboraram plenamente, o produto em causa representa uma parte significativa do respectivo volume de negócios. Verificou-se que, em média, a rendibilidade ligada ao produto em causa é superior à rendibilidade geral das empresas. Durante o período considerado, pôde observar-se uma eclosão das importações do produto em causa por esses importadores, bem como uma diminuição das aquisições a produtores comunitários. |
|
(190) |
Nas observações recebidas de produtores comunitários independentes, foi afirmado que, em caso de instituição de medidas, o impacto negativo seria duplo: a) as capacidades da Comunidade seriam, no mínimo, insuficientes para manter o mesmo nível de abastecimento do produto em causa, e b) assistir-se-ia a uma subida dos preços do produto em causa, que não poderia ser repercutida nos clientes finais, o que determinaria uma perda de rendibilidade por parte dos importadores. O inquérito revelou que o produto em causa constitui apenas uma parte limitada da gama de produtos oferecida pelos importadores independentes da Comunidade, sendo o resto essencialmente adquirido na Comunidade. Por outro lado, a fim de evitar depender de uma só fonte de abastecimento, os importadores comunitários compram os mesmos tipos do produto indiferentemente a produtores da Comunidade e da RPC, mesmo se as maiores quantidades provêm dos produtores-exportadores da RPC. Além disso, apurou-se que os importadores comunitários continuam a recorrer a produtores comunitários para o fornecimento de pequenas quantidades do produto em causa a fim de fazerem face a necessidades de curto prazo de clientes e continuarem a oferecer uma gama completa de produtos. Os importadores comunitários não conseguiram apresentar qualquer prova convincente de que os produtores comunitários não estavam aptos a dar resposta à procura no que diz respeito a todos os tipos de parafusos, normalizados ou destinados a necessidades específicas de clientes. O inquérito revelou também que os importadores comunitários oferecem cada vez mais aos seus clientes serviços logísticos específicos adicionais que vão além do mero fornecimento de parafusos. Por conseguinte, eventuais medidas que só se aplicassem a uma fracção da gama de produtos oferecidos teriam um impacto ainda mais limitado, já que o fornecimento de serviços logísticos está a gerar novos custos e novas receitas. Assim, mesmo se fossem instituídas medidas, os importadores comunitários continuariam a estar em condições de proporcionar o mesmo nível de serviços aos seus clientes, tendo em conta a importância e a diversidade das capacidades de produção disponíveis na Comunidade, que limitariam o impacto dessas medidas na rendibilidade dos importadores comunitários. |
|
(191) |
O inquérito pôs em evidência que os seis importadores comunitários independentes que foram objecto de visitas de verificação aumentaram consideravelmente as suas aquisições de produtos da RPC durante o período considerado, o que teve efeitos especialmente positivos na rendibilidade das suas vendas de parafusos. Em média, apurou-se que a margem de lucro no que se refere ao produto em causa, próxima de 10 %, fora superior ao seu lucro global. A rendibilidade global dos seis importadores comunitários independentes que foram objecto de visitas de verificação revelou-se igualmente positiva em todos os casos, oscilando entre 5 % e 10 %. |
|
(192) |
A gama de produtos proposta pelas empresas objecto de inquérito é muito ampla e o produto em causa representa apenas uma fracção dessa gama. Ademais, os importadores continuam a comprar o produto em causa a produtores comunitários e a importar de outros países terceiros para evitarem depender totalmente do fornecimento de produtores da RPC, mas também para darem resposta a necessidades de curto prazo. Dado que os importadores estão a diversificar as suas fontes de abastecimento, recorrendo quer a produtores comunitários, quer a produtores do Extremo Oriente, a fim de oferecerem aos seus clientes a gama de produtos mais ampla possível, pode considerar-se que as consequências da eventual existência de uma medida anti-dumping sobre um país exportador não deveriam ser susceptíveis de os impedir de continuar a oferecer os mesmos produtos, mantendo ao mesmo tempo margens de lucro adequadas. |
|
(193) |
Na sequência da divulgação das conclusões supramencionadas, um certo número de importadores e as respectivas associações alegaram que as medidas propostas teriam um impacto negativo considerável nas suas actividades empresariais, em termos de volume de actividades, rendibilidade e emprego. Em especial, os importadores alegaram que a instituição de direitos, em articulação com os fortes aumentos recentes dos preços dos parafusos, imputáveis à subida dos preços das matérias-primas, iria afectar gravemente o seu cash flow e aumentar as suas necessidades em matéria de fundo de maneio e de financiamento. Foi ainda alegado que os clientes teriam dificuldade em aceitar novos aumentos de preços e que, em muitos casos, devido aos contratos em vigor, os importadores não poderiam repercutir as subidas de preços decorrentes da instituição dos direitos. Alguns importadores afirmaram também estar extremamente dependentes das importações provenientes da RPC e ter dificuldade em encontrar fornecedores alternativos, na Comunidade ou noutros países terceiros. Tal seria particularmente o caso dos importadores que investiram em unidades de produção na RPC ou que estabeleceram relações técnicas com produtores da RPC, por exemplo, para o fabrico de tipos especiais de parafusos. |
|
(194) |
Embora as alegações atrás referidas não tenham podido ser verificadas, não é de excluir que as medidas possam ter um impacto negativo sobre alguns importadores e outros comerciantes na Comunidade, pelo menos durante um certo período, antes de os contratos poderem ser renegociados e a cadeia de distribuição reorganizada. O impacto negativo dependerá provavelmente da posição especial que ocupam no mercado esses operadores e das suas relações com os produtores-exportadores chineses. Note-se, não obstante, que existe uma considerável capacidade de produção disponível entre os produtores comunitários, o que representa uma fonte de abastecimento alternativa possível, tal como a constituída pelos fornecedores de outros países terceiros. |
|
(195) |
No que diz respeito ao impacto sobre os preços, é de assinalar que apesar de, durante o primeiro semestre de 2008, se ter registado um aumento acentuado e sem precedentes dos preços do fio-máquina de aço, esta tendência inverteu-se ao longo do segundo semestre, de forma que a instituição de direitos iria provavelmente verificar-se num contexto de baixa dos preços do produto em causa. |
|
(196) |
Em conclusão, embora o impacto das medidas propostas sobre os importadores e os distribuidores não seja considerado tão forte como algumas das partes referidas declaram, não pode excluir-se que estas iriam sofrer efeitos negativos em termos de cash flow e rendibilidade, especialmente durante um período inicial logo após a instituição das medidas. |
4. Interesse dos utilizadores e dos consumidores
|
(197) |
Foram enviados questionários concebidos para os utilizadores a 16 empresas e grupos de empresas. Só três responderam. Dois fabricantes de automóveis indicaram que este processo não lhes dizia respeito porque não compravam o produto em causa directamente à RPC e desconheciam a situação dos seus fornecedores. Atendendo às suas exigências específicas, ao que parece a indústria automóvel em sentido lato (ou seja, incluindo os fabricantes de automóveis e todos os seus fornecedores de peças) abastece-se de momento do produto em causa principalmente na Comunidade. |
|
(198) |
A terceira resposta, enviada pela Verband der Automobilindustries («VDA») — associação da indústria automóvel alemã — referia que os membros da VDA compram o produto em causa essencialmente a produtores comunitários, confirmando deste modo as declarações dos dois utilizadores atrás referidos. No entanto, a VDA opõe-se à instituição de medidas anti-dumping devido ao facto de os seus membros terem interesse em manter tantas alternativas de abastecimento quanto possível. A este propósito, lembre-se que as medidas em questão não têm o propósito de fechar o mercado comunitário a fornecedores de países terceiros, mas apenas de restabelecer uma concorrência em condições equitativas. Mesmo em caso de instituição das medidas anti-dumping propostas, o número de operadores da Comunidade, da RPC e de outros países terceiros deverá ser suficiente para garantir um fornecimento de parafusos em condições de concorrência à indústria automóvel comunitária. |
|
(199) |
Nenhum dos utilizadores contactados reagiu à divulgação do documento de informação. Todavia, após a divulgação das conclusões definitivas, um produtor de mobiliário automontável fez saber que os direitos anti-dumping propostos teriam um impacto considerável nos custos dos seus produtos. Importa precisar que os números apresentados não puderam ser verificados, dado que a informação foi fornecida numa fase já muito tardia do inquérito. Dito isto, o pretenso impacto sobre os custos globais do mobiliário produzido por esta empresa parece exagerado se se atender ao volume do produto em causa habitualmente contido em mobiliário automontável. |
|
(200) |
Antes e depois da divulgação das conclusões definitivas, alguns importadores e as respectivas associações manifestaram idênticas preocupações sobre o possível impacto na situação económica da indústria da construção, que constitui um dos maiores utilizadores de parafusos e está a sofrer um sério abrandamento conjuntural. Neste aspecto, deve notar-se, antes de mais, que a indústria da construção não se encontra exposta à concorrência internacional, o que deverá limitar as repercussões das subidas de custos na sua situação de mercado. Por outro lado, o peso que o produto em causa tem nos custos desta indústria nunca foi quantificado pelas partes que apresentaram as observações em questão. |
|
(201) |
Globalmente, com base nas informações disponíveis sobre o assunto, na maioria dos casos, os parafusos não representam senão uma pequena parte do custo de produção total e os direitos anti-dumping não teriam qualquer efeito significativo nos custos e na situação de concorrência das indústrias utilizadoras em causa. |
|
(202) |
Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, um retalhista e duas associações de retalhistas do segmento de mercado das actividades de bricolagem afirmaram que as medidas iriam ter um impacto considerável nos preços a retalho, com consequências negativas em termos de inflação, bem-estar dos consumidores e situação económica do sector das actividades de bricolagem. Ainda que estas afirmações não tenham podido ser verificadas em pormenor, em virtude de terem sido apresentadas tardiamente, deve assinalar-se que os direitos propostos representariam apenas alguns pontos percentuais em relação aos preços a retalho dos parafusos praticados no sector das actividades de bricolagem. Além disso, com base nas informações disponíveis, o produto em causa corresponde tão-só a cerca de 0,5 % do volume de negócios deste sector, o que também indica que o dito produto não constitui um componente essencial dos padrões de consumo do consumidor habitual. |
|
(203) |
Um produtor e duas associações representativas de produtores dos chamados chumbadores apresentaram observações após a divulgação das conclusões definitivas. Estas partes opunham-se, todas elas, às medidas, embora uma das associações tenha admitido que os seus membros se confrontavam com situações diferentes e assumiam posições divergentes a este respeito. O principal argumento destas partes era que os fabricantes comunitários de chumbadores seriam colocados numa situação de concorrência desvantajosa, já que as medidas não incidiriam no seu produto acabado, a saber, chumbadores, incidindo no entanto em certos componentes importados da RPC. Foi ainda argumentado que não era possível abastecer-se desses componentes na Comunidade, o que foi contestado pela indústria comunitária. Visto a argumentação atrás exposta ter sido apresentada numa fase relativamente tardia do processo, não foi possível verificá-la devidamente. No entanto, ficou estabelecido que, em caso de necessidade, os produtores comunitários estariam em condições de fornecer os componentes actualmente importados da RPC. |
5. Interesse dos fornecedores de aço
|
(204) |
A Eurofer afirmou que a indústria comunitária do aço situada a montante, isto é, os produtores comunitários de fios-máquina e barras para martelagem a frio, tinha enfrentado uma deterioração da utilização da sua capacidade entre 2004 e 2007, alegadamente devida, em simultâneo, à pressão directa das importações exercida na sua gama de produtos e à erosão dos seus mercados a jusante sob o efeito de uma concorrência desleal. Consequentemente, esta organização afirmou ainda que os produtores comunitários de fios-máquina e barras para martelagem a frio dispõem também de capacidade suficiente para responder às necessidades dos fabricantes do produto em causa. |
|
(205) |
Pouco tempo depois, estas afirmações foram secundadas por dois produtores de fio de aço estabelecidos em Espanha e na República Checa. Segundo estas empresas, há suficiente capacidade na Comunidade para fazer face a um eventual aumento do fabrico comunitário do produto em causa. |
|
(206) |
Com base no que precede, conclui-se que a instituição de medidas seria do interesse dos fornecedores de matérias-primas da Comunidade. |
6. Concorrência e efeitos de distorção do comércio
|
(207) |
Vários importadores e exportadores, assim como as respectivas associações, defenderam que a instituição de medidas levaria a um reforço da posição alegadamente dominante dos dois maiores produtores comunitários. |
|
(208) |
Neste contexto, apurou-se que há um elevado número de produtores na Comunidade, bem como de importações provenientes de diversos outros países terceiros, que assegurarão aos utilizadores e retalhistas a continuidade de uma vasta escolha de diferentes fornecedores do produto similar a preços razoáveis. Além disso, considera-se que, tendo em conta a sua forte posição no mercado comunitário, os produtores-exportadores da RPC continuarão a ter condições para vender o produto em causa, embora a preços não prejudiciais. |
|
(209) |
Assim, ficará assegurada a permanência no mercado de um número significativo de intervenientes, aptos a satisfazer a procura. Com base no que precede, conclui-se que, após a instituição de medidas anti-dumping, a concorrência continuará, provavelmente, a ser intensa. |
7. Evolução após o PI
|
(210) |
Vários importadores e exportadores, assim como as respectivas associações, afirmaram que, após o PI, devido à evolução dos custos das matérias-primas, à situação do mercado na RPC e ao aumento dos custos de transporte, os preços das importações do produto em causa sofreram um aumento drástico. Argumentou-se que esta situação iria provocar níveis sensivelmente mais baixos de dumping e prejuízo, fazendo com que a instituição de medidas deixasse de ser adequada. |
|
(211) |
Importa assinalar que a evolução dos preços mundiais dos produtos de base, da energia, etc., afecta todos os operadores do mercado de forma semelhante e, assim, não irá, só por si, provocar níveis mais baixos de dumping ou subcotação que os observados durante o PI. |
|
(212) |
Esta questão foi, ainda assim, examinada. Segundo os últimos dados estatísticos disponíveis, as importações provenientes da RPC durante a primeira metade de 2008 registam apenas uma ligeira subida do seu preço unitário em relação ao ano anterior, apesar do drástico aumento dos preços internacionais do aço. Além disso, as quantidades importadas da RPC não diminuíram na primeira metade de 2008. |
|
(213) |
Conclui-se, por conseguinte, que não há uma evolução após o PI susceptível de tornar inadequada a instituição de medidas do ponto de vista do interesse da Comunidade. |
8. Conclusão sobre o interesse da Comunidade
|
(214) |
O artigo 21.o do regulamento de base refere que se deve conceder especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo, bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva, apesar de esta disposição particular dever ser entendida no contexto do interesse geral da Comunidade, tal como, aliás, se prevê no referido artigo. Assim, têm de ser tomadas em consideração as consequências que a instituição ou não de medidas terá para todas as partes interessadas. |
|
(215) |
Não é de excluir que a instituição de medidas possa ter um impacto negativo em alguns importadores e comerciantes comunitários. No entanto, considera-se que a instituição de medidas será portadora de determinados benefícios, como sejam um aumento da produção e do emprego, para a indústria comunitária, bem como para as indústrias suas fornecedoras na Comunidade. |
|
(216) |
Embora a colaboração dos utilizadores tenha sido limitada, estima-se que as medidas teriam um impacto relativamente negligenciável nos custos dessas indústrias e que não acarretariam uma perda de concorrência no mercado comunitário. |
|
(217) |
Em conclusão, tendo em conta as elevadas margens de dumping e de prejuízo, considera-se que, neste caso particular, com base na informação facultada, não existem elementos de prova suficientes para concluir que a eventual instituição de medidas seria claramente desproporcionada e contrária ao interesse da Comunidade. |
G. COMPROMISSOS
|
(218) |
A Comissão recebeu ofertas de compromisso de vários produtores-exportadores e da câmara de comércio chinesa para a importação e a exportação de máquinas e produtos electrónicos (China Chamber of Commerce for Import & Export of Machinery & Electronic Products — CCCME), que representa os exportadores da RPC, em nome dos seus membros. Diversos outros produtores-exportadores manifestaram a sua intenção de oferecer compromissos. |
|
(219) |
Em primeiro lugar, importa referir que há mais de 100 produtores-exportadores envolvidos neste processo. O número real ou potencial de produtores-exportadores foi considerado demasiado elevado para permitir que um compromisso fosse praticável, já que esse número tornaria qualquer tipo de compromisso de preços muito difícil de controlar. Aliás, só oito das empresas em questão foram objecto de inquérito e obtiveram o TI. |
|
(220) |
Em segundo lugar, o produto em causa abarca um número considerável de tipos do produto, cujos preços diferem significativamente e cujas características não são, em certos casos, facilmente perceptíveis aquando da importação. Tal torna virtualmente impossível estabelecer preços mínimos para cada tipo do produto, que sejam adaptados e possam ser correctamente controlados pela Comissão e pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros aquando da importação. Por outro lado, o grande número de diferentes tipos do produto, classificados em não menos de 10 códigos NC, aumenta consideravelmente o risco de evasão. Ao mesmo tempo, há a assinalar que estão actualmente em vigor medidas anti-dumping instituídas para certos elementos de fixação de aço inoxidável, originários, entre outros países, da RPC (6). Dado que apenas um pequeno número de produtores-exportadores pôde ser objecto de inquérito individual, não é de excluir que certas empresas que oferecem um compromisso também produzam e vendam esses elementos de fixação de aço inoxidável aos mesmos clientes na UE. Em tais casos, existe um risco adicional de evasão. |
|
(221) |
Por último, o produto em causa mostrou uma volatilidade de preços considerável, não sendo, por conseguinte, adequado a um compromisso de preços fixo durante um período prolongado. Esta volatilidade de preços deve-se à volatilidade, verificada em especial nos últimos meses, dos preços das matérias-primas, designadamente o fio-máquina de aço. Este factor tornaria ainda mais complexo o controlo dos compromissos. |
|
(222) |
Nestas circunstâncias, considerou-se que os compromissos em matéria de preços eram impraticáveis e não podiam ser aceites. |
H. MEDIDAS DEFINITIVAS
1. Níveis de eliminação do prejuízo
|
(223) |
O nível das medidas anti-dumping deverá ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping constatadas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária obter um lucro, antes de impostos, equivalente ao que se poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações objecto de dumping. Nesta perspectiva, entendeu-se que uma margem de lucro de 5 % podia ser considerada como o nível que a indústria comunitária poderia esperar obter, em relação também ao produto similar, na ausência de dumping prejudicial. |
|
(224) |
O aumento de preços necessário foi, então, determinado com base numa comparação, por tipo do produto, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. Este preço não prejudicial foi obtido após o ajustamento do preço de venda da indústria comunitária para ter em conta a margem de lucro acima mencionada. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor cif total de importação. |
|
(225) |
Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, um exportador apontou um erro tipográfico no cálculo da margem de prejuízo. Estabeleceu-se que o referido erro afectava as margens de prejuízo de todos os exportadores, as quais foram corrigidas em conformidade na sua totalidade. |
|
(226) |
A comparação de preços atrás mencionada revelou as seguintes margens de prejuízo para os produtores-exportadores incluídos na amostra:
|
|
(227) |
Para os produtores-exportadores colaborantes que obtiveram um exame individual, as margens de prejuízo, calculadas como acima se explicou, são as seguintes:
|
|
(228) |
Tal como referido no considerando 110, o grau de colaboração dos produtores-exportadores da RPC pode ser considerado baixo. Por conseguinte, a margem de prejuízo para as empresas que não colaboraram no inquérito foi estabelecida como média do valor apurado nos dados do Eurostat e as margens mais elevadas determinadas para os tipos do produto vendidos em quantidades representativas pelo produtor-exportador colaborante com a margem de prejuízo mais elevada. |
|
(229) |
Com esta base, o nível de prejuízo à escala nacional eleva-se a 85,0 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado. |
|
(230) |
Durante o processo, e em especial na sequência da divulgação das conclusões definitivas, alguns importadores alegaram que levam a cabo uma série de operações na RPC, como a embalagem para venda a retalho ou o controlo de qualidade, cujo valor não deveria ser incluído no preço cif que serve de base para a aplicação do direito. No entanto, esta situação não foi detectada em nenhum dos produtores-exportadores objecto de inquérito e, mesmo que fosse provada, afectaria afinal só uma pequena fracção das importações provenientes da RPC. A Comissão pode, não obstante, investigar mais aprofundadamente esta questão. |
|
(231) |
Tendo em conta o que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos originários da RPC, ao nível da margem de dumping ou de prejuízo mais baixa. |
2. Medidas definitivas
|
(232) |
Assim, os direitos anti-dumping deverão ser os seguintes:
|
|
(233) |
As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nos resultados do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a estas empresas. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários da RPC produzidos pelas empresas em questão e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessa taxa, ficando sujeitos à taxa do direito nacional. |
|
(234) |
Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente apresentado à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e para exportação decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Se for caso disso, o regulamento poderá ser alterado mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais. |
|
(235) |
Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações apresentadas pelas partes foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário. |
|
(236) |
Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo do presente regulamento, deverá prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, o qual não se aplica quando se recorreu à amostragem. |
3. Vigilância especial
|
(237) |
Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas de direito dos diversos produtores-exportadores, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas disposições especiais incluem o que a seguir se descreve. |
|
(238) |
É requerida a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida, conforme com os requisitos estabelecidos no Anexo II do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores. |
|
(239) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição das medidas, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas do direito individual e a consequente aplicação de uma taxa do direito à escala nacional, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, excepto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (excepto tira-fundos), parafusos perfurantes, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos para fixação de elementos de vias-férreas) e anilhas ou arruelas, originários da República Popular da China, classificados nos códigos NC 7318 12 90 , 7318 14 91 , 7318 14 99 , 7318 15 59 , 7318 15 69 , 7318 15 81 , 7318 15 89 , ex 7318 15 90 , ex 7318 21 00 e ex 7318 22 00 (códigos TARIC 7318 15 90 19, 7318 15 90 69, 7318 15 90 89, 7318 21 00 29, 7318 21 00 99, 7318 22 00 29 e 7318 22 00 99).
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:
|
Empresa |
Direito (%) |
Código adicional TARIC |
|
Biao Wu Tensile Fasteners Co., Ltd., Shanghai |
69,9 |
A924 |
|
CELO Suzhou Precision Fasteners Co., Ltd., Suzhou |
0,0 |
A918 |
|
Changshu City Standard Parts Factory e Changshu British Shanghai International Fastener Co., Ltd., Changshu |
63,1 |
A919 |
|
Golden Horse (Dong Guan) Metal Manufactory Co., Ltd., Dong Guan |
26,5 |
A920 |
|
Kunshan Chenghe Standard Components Co., Ltd., Kunshan |
79,5 |
A921 |
|
Ningbo Jinding Fastener Co., Ltd., Ningbo |
64,4 |
A922 |
|
Ningbo Yonghong Fasteners Co., Ltd., Ningbo |
78,3 |
A923 |
|
Yantai Agrati Fasteners Co., Ltd., Yantai |
0,0 |
A925 |
|
Empresas indicadas no Anexo I |
77,5 |
A928 |
|
Todas as outras empresas |
85,0 |
A999 |
3. A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida conforme com os requisitos estabelecidos no anexo II. Se a factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Se uma parte da República Popular da China fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que não exportou as mercadorias descritas no n.o 1 do artigo 1.o originárias da República Popular da China durante o período de inquérito, ou seja, de 1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007, que não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que, após o termo do período de inquérito, exportou efectivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a Comunidade, o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, pode, depois de ter consultado o Comité Consultivo, alterar o n.o 2 do artigo 1.o a fim de atribuir à referida parte o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, isto é, 77,5 %.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(2) JO C 267 de 9.11.2007, p. 31.
(3) Fonte: Steel Bulletin Board e dados obtidos e verificados junto das empresas objecto de inquérito.
(4) Por exemplo, «Money for Metal: A detailed Examination of Chinese Government Subsidies to its Steel Industry» por Wiley Rein LLP, Julho de 2007, «China Government Subsidies Survey» por Anne Stevenson-Yang, Fevereiro de 2007, «Shedding Light on Energy Subsidies in China: An Analysis of China's Steel Industry from 2000-2007» por Usha C.V. Haley, «China's Specialty Steel Subsidies: Massive, Pervasive and Illegal» pela Specialty Steel Industry of North America e «The China Syndrome: How Subsidies and Government Intervention Created the World's Largest Steel Industry» por Wiley Rein & Fielding LLP, Julho de 2006.
(5) Relatórios anuais de 2007 de Maanshan Iron & Steel Co., Ltd e Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.
(6) Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho (JO L 302 de 19.11.2005, p. 1).
ANEXO I
PRODUTORES-EXPORTADORES COLABORANTES NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA
Código adicional TARIC A928
|
Abel Manufacturing Co., Ltd. |
Xangai |
|
Autocraft Industrial (Shanghai), Ltd. |
Xangai |
|
Changshu Fuxin Fasteners Manufacturing Co., Ltd. |
Changshu |
|
Changshu Shining Sun Fasteners Manufacturing Co., Ltd. |
Changshu |
|
Changzhou Oread Fasteners Co., Ltd. |
Changzhou |
|
Chun Yu (Dongguan) Metal Products Co., Ltd. |
Dongguan |
|
Cixi Zhencheng Machinery Co., Ltd. |
Cixi |
|
Dongguan Danny & Kuen Metal & Co., Ltd. |
Dongguan |
|
Foshan Nanhai Gubang Metal Goods Co., Ltd. |
Foshan |
|
Gem-year industrial Co., Ltd. |
Jiashan |
|
Guangzhou Tianhe District Zhonggu Hardware Screw Manufacture |
Guangzhou |
|
Haining Xinxin Hardware Standard Tools Co., Ltd. |
Haining |
|
Haiyan Flymetal Hardware Co., Ltd. |
Jiaxing |
|
Haiyan Haitang Fasteners Factory |
Jiaxing |
|
Haiyan Hardware Standard Parts Co., Ltd. |
Jiaxing |
|
Haiyan Lianxiang Hardware Products Co., Ltd. |
Jiaxing |
|
Haiyan Mengshi Screws Co., Ltd. |
Jiaxing |
|
Haiyan Self-tapping Screws Co., Ltd. |
Jiaxing |
|
Haiyan Sun's Jianxin Fasteners Co., Ltd. |
Jiaxing |
|
Haiyan Xinan Standard Fastener Co., Ltd. |
Jiaxing |
|
Haiyan Xinglong Fastener Co., Ltd. |
Jiaxing |
|
Hangzhou Everbright Metal Products Co., Ltd. |
Hangzhou |
|
Hangzhou Spring Washer Co., Ltd. |
Hangzhou |
|
Hott Metal Part and Fasteners Inc. |
Changshu |
|
J. C. Grand (China) Corporation |
Jiaxing |
|
Jiangsu Jiangyu Metal Work Co., Ltd. |
Dongtai |
|
Jiashan Yongda Screw Co., Ltd. |
Jiashan |
|
Jiaxiang Triumph Hardware Co., Ltd. |
Haining |
|
Jiaxing Victor Screw Co., Ltd. |
Jiaxing |
|
Jinan Star Fastener Co., Ltd. |
Jinan |
|
Jin-Well Auto-parts (zhejiang) Co., Ltd. |
Jiashan |
|
Kinfast Hardware Co., Ltd. |
Haining |
|
Ningbo Alliance Screws and Fasteners Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Anchor Fasteners Industrial Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Dafeng Machinery Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Development Zone Yonggang Fasteners Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Fastener Factory |
Ningbo |
|
Ningbo Haixin Hardware Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Haixin Railroad Material Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Jinhui Gaoqiang Fastener Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Jinpeng High Strength Fastener Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Jintai Fastener Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Jinwei Standard Parts Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Jiulong Fasteners Manufacture Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Londex Industrial Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Minda Machinery & Electronics Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Ningli High-Strength Fastener Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Qunli Fastener Manufacture Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Special — Wind — Fasteners (China) Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Xinxing Fasteners Manufacture Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Yonggang Fasteners Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Zhenhai Xingyi Fasteners Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Zhongbin Fastener Manufacture Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Ningbo Zhongjiang High Strength Bolt Co., Ltd. |
Ningbo |
|
Robertson Inc. (Jiaxing) |
Jiashan |
|
Shanghai Boxed Screw Manufacturing Company Limited |
Xangai |
|
Shanghai Fenggang Precision Inc. |
Xangai |
|
Shanghai Foreign Trade Xiasha No. 2 Woodscrew Factory Co., Ltd. |
Xangai |
|
Shanghai Great Diamond Fastener Co., Ltd. |
Xangai |
|
Shanghai Hang Hong Metal Products Co., Ltd. |
Xangai |
|
Shanghai Hangtou Fasteners Co., Ltd. |
Xangai |
|
Shanghai Huaming Hardware Products Co., Ltd. |
Xangai |
|
Shanghai Moregood C&F Fastener Co., Ltd. |
Xangai |
|
Shanghai Moresun Fasteners Co., Ltd. |
Xangai |
|
Shanghai Qingpu Ben Yuan Metal Products Co., Ltd. |
Xangai |
|
Shanghai Ren Sheng Standardized Item Manufacture Ltd., Co. |
Xangai |
|
Shanghai Shuyuan Woodscrews Factory |
Xangai |
|
Shanghai SQB Automotive Fasteners Company Ltd. |
Xangai |
|
Shanghai Tapoo Hardware Co., Ltd. |
Xangai |
|
Shanghai Yifan High-Intensity Fasteners Co., Ltd. |
Xangai |
|
Shanxi Jiaocheng Zhicheng Foundry Ltd. |
Jiaocheng |
|
Shenzhen Top United Steel Co., Ltd. |
Shenzhen |
|
Sundram Fasteners (Zhejiang) Limited |
Jiaxing |
|
Sunfast (Jiaxing) Enterprise Co., Ltd. |
Jiaxing |
|
Suzhou Escort Hardware Manufacturing Co., Ltd. |
Suzhou |
|
Taicang Rongtong Metal Products Co., Ltd. |
Taicang |
|
Tangshan Huifeng Standard Component Make Co., Ltd. |
Tangshan |
|
Tangshan Xingfeng Screws Co., Ltd. |
Tangshan |
|
Tapoo Metal Products (Shanghai) Co., Ltd. |
Xangai |
|
Tianjin Jiuri Manufacture & Trading Co., Ltd. |
Tianjin |
|
Wenzhou Excellent Hardware Apparatus Packing Co., Ltd. |
Wenzhou |
|
Wenzhou Junhao Industry Co., Ltd. |
Wenzhou |
|
Wenzhou Tian Xiang Metal Products Co., Ltd. |
Wenzhou |
|
Wenzhou Yili Machinery Development Co., Ltd. |
Wenzhou |
|
Wenzhou Yonggu Fasteners Co., Ltd. |
Wenzhou |
|
Wuxi Huacheng Fastener Co., Ltd. |
Wuxi |
|
Wuxi Qianfeng Screw Factory |
Wuxi |
|
Xingtai City Ningbo Fasteners Co., Ltd. |
Xingtai |
|
Yueqing Quintessence Fastener Co., Ltd. |
Yueqing |
|
Zhejiang Jingyi Standard Components Co., Ltd. |
Yueqing |
|
Zhejiang New Oriental Fastener Co., Ltd. |
Jiaxing |
|
Zhejiang Qifeng Hardware Make Co., Ltd. |
Jiaxing |
|
Zhejiang Rising Fasteners Co., Ltd. |
Hangzhou |
|
Zhejiang Yonghua Fasteners Co., Ltd. |
Rui' An |
|
Zhejiang Zhongtong Motorkits Co., Ltd. |
Shamen |
|
Zhongshan City Jinzhong Fastener Co., Ltd. |
Zhongshan |
ANEXO II
A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o deve incluir uma declaração assinada por um funcionário da empresa, de acordo com a seguinte minuta:
|
1. |
[Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.] |
|
2. |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de elementos de fixação (parafusos) vendido para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi fabricado por [firma e sede social da empresa] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas. [Data e assinatura]» |