29.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/1


REGULAMENTO (CE) N.o 85/2009 DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 161.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1)

A crise sem precedentes que se abateu sobre os mercados financeiros internacionais gerou desafios essenciais para a Comunidade, que apela a uma reacção rápida para contrariar os efeitos sobre a economia e, em especial, para apoiar os investimentos a fim de relançar o crescimento e o emprego.

(2)

O quadro normativo do período de programação de 2007-2013 foi adoptado tendo por objectivo reforçar a simplificação da programação e da gestão do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão, a eficácia da sua intervenção e a subsidiariedade da sua aplicação.

(3)

É necessária a adaptação de algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (1), a fim de facilitar a mobilização das dotações comunitárias para o arranque dos programas operacionais bem como dos projectos subvencionados no âmbito destes programas, de maneira a acelerar a sua execução e o impacto dos investimentos sobre a economia.

(4)

É conveniente reforçar a possibilidade de o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) ajudarem os Estados-Membros na preparação e na execução dos programas operacionais.

(5)

Tendo em conta o papel do BEI e do FEI como entidades financeiras da Comunidade nos termos do Tratado, sempre que operações de engenharia financeira sejam organizadas por seu intermédio como fundos de participação, deveria ser possível adjudicar-lhes directamente um contrato.

(6)

Convém introduzir a possibilidade de contribuições em espécie como despesas elegíveis para constituição e participação dos fundos, a fim de facilitar o recurso a instrumentos de engenharia financeira no sector do desenvolvimento urbano sustentável.

(7)

Convém tornar mais flexíveis as disposições relativas às parcelas de adiantamentos pagos aos beneficiários no âmbito dos auxílios estatais na acepção do artigo 87.o do Tratado, a fim de apoiar as empresas em geral e as pequenas e médias empresas, em especial.

(8)

É preciso permitir que as despesas relativas a grandes projectos ainda não adoptados pela Comissão possam ser incluídas nos mapas de despesas para acelerar a respectiva execução.

(9)

É necessário modificar as disposições relativas ao pré-financiamento para reforçar as disponibilidades financeiras dos Estados-Membros em prol do arranque rápido dos programas operacionais num contexto de crise.

(10)

O pagamento por conta no início dos programas operacionais deve garantir um fluxo de tesouraria regular e facilitar os pagamentos aos beneficiários no decurso da execução do programa operacional. Por conseguinte, deverão ser previstos pagamentos por conta, no que se refere aos fundos estruturais: 7,5 % (para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes de 1 de Maio de 2004) e 9 % (para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou ulteriormente) a fim de contribuir para acelerar a execução dos programas operacionais.

(11)

Por força dos princípios de igualdade de tratamento e de segurança jurídica, as alterações relativas ao n.o 2 do artigo 56.o e ao n.o 1 do artigo 78.o deverão aplicar-se durante todo o período de programação 2007-2013. É, por conseguinte, necessária a aplicação retroactiva com efeitos desde 1 de Agosto de 2006, data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Uma vez que a crise sem precedentes que afectou os mercados financeiros internacionais apela a uma reacção rápida para contrariar os efeitos sobre a economia, outras alterações deverão entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(12)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 2006/1083 deverá ser alterado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1083/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 44.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Quando o acordo não é um contrato público de serviços na acepção da legislação em matéria de contratos públicos, a concessão de uma subvenção, definida para o efeito como uma participação financeira directa por via de donativo a uma instituição financeira sem convite à apresentação de propostas, se tal for consentâneo com o direito nacional compatível com o Tratado;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«c)

A adjudicação de um contrato directamente ao BEI ou ao FEI.».

2.

Ao n.o 1 do artigo 46.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O BEI ou o FEI podem, a pedido dos Estados-Membros, participar nas acções de assistência técnica mencionadas no primeiro parágrafo.».

3.

O n.o 2 do artigo 56.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação do n.o 1, as contribuições em espécie, os custos de amortização e os encargos gerais podem ser tratados como despesas pagas por beneficiários na execução de operações, nas condições estabelecidas no terceiro parágrafo do presente número.

Em derrogação do n.o 1, as contribuições em espécie, no caso dos instrumentos de engenharia financeira tal como definidos no primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 78.o, podem ser tratadas como despesas destinadas à constituição dos fundos ou fundos de participação ou à contribuição para os mesmos, nas condições estabelecidas no terceiro parágrafo do presente número.

As despesas mencionadas nos primeiro e segundo parágrafos devem preencher as condições seguintes:

a)

As regras de elegibilidade estabelecidas no n.o 4 devem prever que tais despesas são elegíveis;

b)

O montante das despesas deve ser comprovado por documentos contabilísticos com um valor probatório equivalente a facturas, sem prejuízo do disposto nos regulamentos específicos;

c)

No caso das contribuições em espécie, o co-financiamento pelos fundos não deve exceder a despesa elegível total, com exclusão do valor dessas contribuições.».

4.

O artigo 78.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro parágrafo do n.o 1, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«As despesas pagas pelos beneficiários são comprovadas pelas facturas pagas ou pelos documentos contabilísticos com um valor probatório equivalente, salvo disposição em contrário nos regulamentos específicos para cada fundo.»;

b)

No n.o 2 é suprimida a alínea b);

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Quando, em conformidade com o n.o 3 do artigo 41.o, a Comissão recusar a contribuição financeira para um grande projecto, o mapa de despesas posterior à adopção da decisão da Comissão deve rectificar devidamente os correspondentes mapas anteriores.».

5.

No segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 82.o, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia antes de 1 de Maio de 2004: em 2007, 2 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional, em 2008, 3 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional e, em 2009, 2,5 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional;

b)

Para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após esta data: em 2007, 2 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional, em 2008, 3 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional e, em 2009, 4 % da participação dos fundos estruturais no programa operacional;

c)

Se o programa operacional for abrangido pelo Objectivo da Cooperação Territorial Europeia e se pelo menos um dos participantes for um dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após esta data: em 2007, 2 % da participação do FEDR no programa operacional, em 2008, 3 % da participação do FEDR no programa operacional e, em 2009, 4 % da participação do FEDR no programa operacional.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o ponto 3 e a alínea a) do ponto 4 do artigo 1.o são aplicáveis com efeitos desde 1 de Agosto de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GANDALOVIČ


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.