28.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/5


REGULAMENTO (CE) N.o 84/2009 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 161.o, conjugado com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão (2) prevê, no seu artigo 8.o, prazos de emissão dos certificados de exportação. Dispõe, para o efeito, que o prazo normal de emissão do certificado aplicável aos produtos exportados para os quais foi fixada uma restituição, incluindo de zero, é o terceiro dia útil seguinte ao dia de apresentação do pedido. Ora este prazo pode revelar-se demasiado longo quando os produtos devem ser exportados imediatamente. Por conseguinte, a fim de simplificar as suas formalidades administrativas, os operadores que se encontrem nessa situação e que o solicitem devem obter sem demora um certificado de exportação, que lhes deve ser entregue no dia de apresentação do pedido.

(2)

No entanto, a redução do prazo de emissão do certificado não deve traduzir-se pela concessão de uma vantagem aos operadores em causa, relativamente aos restantes operadores, nomeadamente se for fixada uma taxa à exportação nos três dias seguintes à apresentação do pedido. Para o efeito, convém prever que a emissão do certificado de exportação no dia de apresentação do pedido não possa dar direito ao pagamento de uma restituição e que, caso deva ser fixada uma taxa antes da aceitação da declaração de exportação, essa taxa seja aplicável aos produtos em causa.

(3)

Nesse contexto, o período de eficácia deste tipo de certificado e o montante exigido a título de garantia devem igualmente ser precisados.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2003 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1342/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em derrogação do n.o 1, o período de eficácia dos certificados de exportação dos produtos referidos na secção A da parte II do Anexo II do Regulamento (CE) n.o 376/2008 termina no sexagésimo dia após o dia da emissão do certificado, de acordo com o estabelecido no n.o 1 do artigo 22.o do mesmo regulamento, sempre que não tenha sido fixada uma restituição nem uma prefixação da restituição ou sempre que os produtos sejam exportados sem restituição, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do presente regulamento.».

2.

No artigo 8.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Em derrogação do n.o 1, os certificados de exportação para produtos relativamente aos quais tenha sido fixada uma restituição são emitidos, a pedido de um operador, no dia de apresentação do pedido, desde que o pedido precise que o certificado é emitido sem restituição e que, sempre que seja aplicável uma taxa de exportação no momento da aceitação da declaração de exportação, esta se aplique aos produtos em causa. Na casa 20 do pedido e do certificado de exportação emitido consta, nesse caso, uma das menções referidas no Anexo I-A.».

3.

À alínea c) do artigo 12.o, é aditada a seguinte subalínea:

«iii)

3 EUR por tonelada para os produtos relativamente aos quais se aplica o n.o 3 do artigo 8.o».

4.

Após o Anexo I, o texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como Anexo I-A.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.


ANEXO

«ANEXO I-A

MENÇÕES REFERIDAS NO N.o 3 DO ARTIGO 8.o

em búlgaro

:

износ без възстановяване — приложими експортни такси — Регламент (ЕО) № 1342/2003, член 8, параграф 3

em espanhol

:

Exportación sin restitución — Gravámenes por exportación aplicables — Reglamento (CE) no 1342/2003, artículo 8, apartado 3

em checo

:

Vývoz bez náhrady – platné vývozní poplatky – Nařízení (ES) č. 1342/2003, čl. 8 odst. 3

em dinamarquês

:

Eksport uden restitution — Eksportafgifter gældende — Forordning (EF) nr. 1342/2003, artikel 8, stk. 3

em alemão

:

Ausfuhr ohne Erstattung — Ausfuhrabgaben finden Anwendung — Verordnung (EG) Nr. 1342/2003, Artikel 8 Absatz 3

em estónio

:

Toetuseta eksport – kohaldatakse ekspordimakse – määruse (EÜ) nr 1342/2003 artikli 8 lõige 3

em grego

:

Εξαγωγή χωρίς επιστροφή — Επιβαλλόμενοι φόροι κατά την εξαγωγή — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1342/2003 άρθρο 8 παράγραφος 3

em inglês

:

Export without refund — Export taxes applicable — Regulation (EC) No 1342/2003, Article 8(3)

em francês

:

Exportation sans restitution — Taxes à l'exportation applicables — Règlement (CE) no 1342/2003, article 8, paragraphe 3

em irlandês

:

Onnmhairiú gan aisíoc – cánacha onnmhairiúcháin infheidhme – Rialachán (CE) Uimh. 1342/2003, Airteagal 8, mír 3

em italiano

:

Esportazione senza restituzione — Tasse all’esportazione applicabili — Regolamento (CE) n. 1342/2003, articolo 8, paragrafo 3

em letão

:

Eksports bez kompensācijas – Piemērojamie izvedmuitas nodokļi – Regulas (EK) Nr. 1342/2003 8. panta 3. punkts

em lituano

:

Eksportas be grąžinamosios išmokos – Eksportui taikytini mokesčiai – Reglamento (EB) Nr. 1342/2003 8 straipsnio 3 dalis

em húngaro

:

Visszatérítés nélküli kivitel – Kiviteli vám alkalmazandó – Az 1342/2003/EK rendelet 8. cikkének (3) bekezdése

em maltês

:

Esportazzjoni bla rifużjoni — Taxxi tal-esportazzjoni applikabbli — L-Artikolu 8(3) tar-Regolament (KE) Nru 1342/2003

em neerlandês

:

Uitvoer zonder restitutie — Uitvoerbelasting van toepassing — Verordening (EG) nr. 1342/2003, artikel 8, lid 3

em polaco

:

Wywóz bez refundacji – Stosowane podatki wywozowe – art. 8 ust. 3 rozporządzenia (WE) nr 1342/2003

em português

:

Exportação sem restituição — Imposições de exportação aplicáveis — Regulamento (CE) n.o 1342/2003, artigo 8.o, n.o 3

em romeno

:

Export fără restituire – Taxe la export aplicabile – Regulamentul (CE) nr. 1342/2003, articolul 8 alineatul (3)

em eslovaco

:

Vývoz bez náhrady – Platné vývozné poplatky – Nariadenie (ES) č. 1342/2003 článok 8 ods. 3

em esloveno

:

Izvoz brez nadomestila – Veljavne izvozne takse – Uredba (ES) št. 1342/2003, člen 8(3)

em sueco

:

Export utan bidrag – Exportavgifter tillämpliga – Förordning (EG) nr 1342/2003, artikel 8.3

em finlandês

:

Vienti ilman vientitukea – Sovellettavat vientiverot – Asetuksen (EY) N:o 1342/2003 8 artiklan 3 kohta»