31.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/16


REGULAMENTO (CE) N.O 73/2009 DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2009

que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979, nomeadamente o n.o 6 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão anexo ao referido Acto,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As reformas da Política Agrícola Comum (PAC) acordadas em 2003 e 2004 incluíam disposições para a avaliação da sua eficácia. Neste contexto, em 20 de Novembro de 2007, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação intitulada «Preparar o “exame de saúde” da reforma da PAC». Essa comunicação e as subsequentes discussões sobre os seus principais elementos, realizadas no Parlamento Europeu, no Conselho, no Comité Económico e Social Europeu e no Comité das Regiões, bem como os numerosos contributos provenientes da consulta pública efectuada, deverão ser tomados em consideração.

(2)

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio (4), mostra, em especial, que é necessário ajustar determinados elementos do mecanismo de apoio. Em especial, a dissociação do apoio directo deverá ser alargada e o funcionamento do regime de pagamento único deverá ser simplificado. Por outro lado, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 foi por diversas vezes alterado de forma substancial. Perante esta evolução, e por razões de clareza, deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu o princípio da redução ou exclusão do apoio directo no caso de agricultores que não cumpram certos requisitos nos domínios da saúde pública, saúde animal e fitossanidade, do ambiente e do bem-estar dos animais. Este sistema de «condicionalidade» faz parte integrante do apoio comunitário sob forma de pagamentos directos e deverá, por conseguinte, ser mantido. Contudo, a experiência mostra que certos requisitos no âmbito da condicionalidade não estão suficientemente ligados à actividade ou às terras agrícolas ou dizem mais respeito às autoridades nacionais que aos agricultores. É, por conseguinte, conveniente ajustar o âmbito da condicionalidade.

(4)

Além disso, a fim de evitar que as terras agrícolas sejam abandonadas e de assegurar que sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu um quadro comunitário para a aprovação, pelos Estados-Membros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Este quadro deverá ser mantido. A experiência, porém, tem demonstrado que a pertinência e os efeitos benéficos de determinadas normas não são suficientes para justificar a sua aplicação por todos os Estados-Membros, pelo que deveriam ser facultativas para estes. Todavia, para assegurar um quadro tão coerente quanto possível, uma norma não deverá ser facultativa se, antes de 2009, o Estado-Membro em causa já tiver definido um requisito mínimo com base nela, ou se existirem regras nacionais que a prevejam.

(5)

A supressão, nos termos do presente regulamento, da retirada obrigatória de terras da produção no quadro do regime de pagamento único poderá, em certos casos, ter efeitos adversos para o ambiente, designadamente no que respeita a determinadas características da paisagem. É, pois, conveniente reforçar as disposições comunitárias destinadas à preservação de características específicas da paisagem. Em determinadas situações, os Estados-Membros deverão igualmente poder prever a criação e/ou manutenção de habitats.

(6)

A protecção e a gestão da água no contexto da actividade agrícola estão a tornar-se cada vez mais problemáticas em certas regiões. Por conseguinte, o quadro comunitário em matéria de boas condições agrícolas e ambientais deverá ser igualmente reforçado, a fim de proteger a água contra a poluição e as escorrências e de gerir a utilização deste recurso.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 reconheceu o efeito positivo das pastagens permanentes. Deverão ser mantidas as medidas desse regulamento destinadas a incentivar a manutenção das pastagens permanentes existentes, a fim de prevenir a sua conversão maciça em terras aráveis.

(8)

A fim de alcançar um melhor equilíbrio entre os instrumentos de política agrícola destinados a promover uma agricultura sustentável e os que visam fomentar o desenvolvimento rural, foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 um sistema de redução obrigatória e progressiva dos pagamentos directos («modulação»). Esse sistema deverá ser mantido e incluir a isenção dos pagamentos directos de montante inferior ou igual a 5 000 EUR.

(9)

As poupanças feitas através da modulação são utilizadas para financiar medidas no âmbito da política de desenvolvimento rural. Desde a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o sector agrícola tem-se deparado com novos e exigentes desafios, tais como as alterações climáticas e a importância crescente da bioenergia, bem como a necessidade de uma melhor gestão da água e de uma protecção mais eficaz da biodiversidade. A Comunidade, como parte no Protocolo de Quioto (5), foi chamada a adaptar as suas políticas em função de considerações ligadas às alterações climáticas. Além disso, na sequência de graves problemas relacionados com a escassez de água e as secas, o Conselho, nas suas conclusões de 30 de Outubro de 2007 sobre «Escassez de água e secas», considerou que deverá ser dada maior atenção às questões de gestão da água na agricultura. Além disso, o Conselho salientou, nas suas conclusões de 18 de Dezembro de 2006 intituladas «Travar a perda de biodiversidade» que a protecção da biodiversidade continua a ser um desafio importante e que, apesar dos significativos progressos registados, a consecução do objectivo de biodiversidade da Comunidade até 2010 exigirá esforços adicionais. Além disso, uma vez que a inovação pode contribuir sobretudo para o desenvolvimento de novas tecnologias, bem como de novos produtos e processos, apoiará os esforços para fazer face a estes novos desafios. A expiração do regime de quotas leiteiras em 2015 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (6), exigirá esforços específicos por parte dos agricultores do sector leiteiro para se adaptarem à mudança das condições, sobretudo nas regiões desfavorecidas. Por isso, também é oportuno encarar esta situação específica como um novo desafio que os Estados-Membros deverão ser capazes de enfrentar para assegurar uma «aterragem suave» dos respectivos sectores leiteiros.

(10)

A Comunidade reconhece a necessidade de abordar estes novos desafios no quadro das suas políticas. Na área da agricultura, os programas de desenvolvimento rural aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (7) constituem uma ferramenta adequada para o efeito. A fim de permitir aos Estados-Membros rever os seus programas de desenvolvimento rural em conformidade, sem os forçar a reduzir as suas actuais actividades de desenvolvimento rural noutras áreas, há que disponibilizar fundos suplementares. Contudo, as perspectivas financeiras para o período 2007-2013 não prevêem os meios financeiros necessários para reforçar a política de desenvolvimento rural da Comunidade. Nestas circunstâncias, uma grande parte dos recursos financeiros necessários deverá ser mobilizada através do incremento gradual da redução dos pagamentos directos ao abrigo da modulação.

(11)

A distribuição de apoio directo ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de uma grande quantidade de pagamentos a um número bastante reduzido de grandes beneficiários. É evidente que, para que o objectivo de apoio ao rendimento seja eficientemente alcançado, os grandes beneficiários não necessitam do mesmo nível unitário de ajuda. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de ajuda inferiores. É, pois, legítimo esperar que os agricultores com elevados montantes de apoio dêem um contributo especial para o financiamento de medidas de desenvolvimento rural destinadas a enfrentar novos desafios. É, por conseguinte, conveniente estabelecer um mecanismo que preveja uma maior redução dos pagamentos mais elevados, e as receitas daí resultantes deverão ser utilizadas para enfrentar novos desafios no âmbito do desenvolvimento rural.

(12)

A especial situação geográfica das regiões ultraperiféricas, associada à sua insularidade, pequena superfície, terreno montanhoso e clima, impõe encargos adicionais aos seus sectores agrícolas. A fim de atenuar tais encargos e condicionalismos, deverá prever-se uma derrogação da obrigação de aplicar reduções a título da modulação aos agricultores das regiões ultraperiféricas.

(13)

Os Estados-Membros que optaram por um sistema de modulação voluntária têm de ter em conta o aumento das taxas da modulação obrigatória. O Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (8) deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

Os montantes resultantes da aplicação da redução de 5 pontos percentuais a título da modulação fixada no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverão ser repartidos pelos Estados-Membros segundo critérios idênticos aos estabelecidos nesse regulamento, ou seja, segundo critérios objectivos, prevendo-se simultaneamente que determinada percentagem desses montantes permaneça nos Estados-Membros em que foram gerados. Atendendo aos ajustamentos estruturais resultantes da supressão da intervenção para o centeio, deverão ser mantidas as medidas específicas, financiadas por uma parte dos montantes gerados pela modulação, para determinadas regiões produtoras de centeio. Além disso, os montantes obtidos aplicando qualquer redução suplementar a título da modulação deverão ficar à disposição dos Estados-Membros em que foram gerados.

(15)

A fim de facilitar o funcionamento da modulação, nomeadamente no que se refere aos procedimentos de concessão de pagamentos directos aos agricultores, e as transferências para os programas de desenvolvimento rural, deverão ser fixados, para cada Estado-Membro, limites máximos líquidos para os pagamentos a efectuar aos agricultores após aplicação da modulação. Para atender às especificidades do apoio da PAC nas regiões ultraperiféricas e ao facto de os pagamentos directos não estarem sujeitos à modulação, o limite máximo líquido para os Estados-Membros em causa não deverá incluir os pagamentos directos nessas regiões. O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (9), deverá pois ser alterado em conformidade.

(16)

Os agricultores dos novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data recebem pagamentos directos de acordo com um mecanismo de introdução progressiva previsto nos respectivos Actos de Adesão. Com o objectivo de atingir um equilíbrio adequado entre os instrumentos destinados a promover a agricultura sustentável e os que visam fomentar o desenvolvimento rural, o regime da modulação não deverá ser aplicado aos agricultores dos novos Estados-Membros enquanto o nível dos pagamentos directos neles aplicável não for igual ao nível aplicável nos outros Estados-Membros que não os novos Estados-Membros.

(17)

A modulação não deverá reduzir o montante líquido pago a um agricultor num novo Estado-Membro para um nível inferior ao do montante a pagar a um agricultor equivalente nos outros Estados-Membros que não os novos Estados-Membros. Por conseguinte, quando a modulação se torne aplicável aos agricultores dos novos Estados-Membros, a taxa de redução deverá ser limitada à diferença entre o nível decorrente do calendário de introdução progressiva e o nível nos outros Estados-Membros que não os novos Estados-Membros após aplicação da modulação. Além disso, a modulação deverá ser tida em conta na concessão de pagamentos directos nacionais complementares aos agricultores dos novos Estados-Membros sujeitos à modulação.

(18)

A fim de assegurar que os montantes destinados a financiar a PAC respeitem os limites máximos anuais fixados nas Perspectivas Financeiras, deverá ser mantido o mecanismo financeiro do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para ajustar o nível do apoio directo se as previsões indicarem que o sub-limite máximo da rubrica 2, com uma margem de segurança de 300 000 000 EUR, será excedido em determinado ano financeiro. Tendo em conta o nível dos pagamentos directos aos agricultores nos novos Estados-Membros resultante do mecanismo de introdução progressiva e no âmbito da aplicação desse mecanismo a todos os pagamentos directos concedidos nos novos Estados-Membros, o instrumento da disciplina financeira não deverá aplicar-se nesses Estados-Membros enquanto o nível dos pagamentos directos neles aplicável não for pelo menos igual ao nível em vigor nos outros Estados-Membros que não os novos Estados-Membros. Atendendo ao especial peso, no orçamento geral da União Europeia, do recurso referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (10), é conveniente prever, a título excepcional, que o Conselho aprove a necessária decisão de aplicar o instrumento da disciplina financeira sob proposta da Comissão.

(19)

A fim de ajudar os agricultores a cumprirem normas de uma agricultura moderna e de alta qualidade, é necessário que os Estados-Membros continuem a aplicar o sistema global de aconselhamento às explorações agrícolas previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. O sistema de aconselhamento agrícola deverá contribuir para uma maior sensibilização dos agricultores para as relações existentes entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem-estar dos animais, por outro, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades que lhes incumbam no respeito de tais normas.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 prevê que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para se certificarem da realidade e regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), assim como para prevenir e combater as irregularidades. Para o efeito, deverão manter um sistema integrado de gestão e de controlo dos pagamentos directos. A fim de melhorarem a eficácia e o controlo do apoio comunitário, os Estados-Membros deverão ser autorizados a recorrer igualmente ao sistema integrado no caso de regimes comunitários não sujeitos ao presente regulamento.

(21)

Deverão ser mantidos os principais elementos do sistema integrado de gestão e de controlo, nomeadamente as disposições relativas a uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, os pedidos de ajuda dos agricultores, um sistema harmonizado de controlo e, para o regime de pagamento único, um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento.

(22)

A gestão de pequenos montantes representa uma pesada tarefa para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Para evitar uma sobrecarga administrativa, os Estados-Membros deverão geralmente abster-se de conceder pagamentos directos sempre que o montante seja inferior a 100 EUR ou a área elegível da exploração para que a ajuda é pedida seja inferior a um hectare. Todavia, como as estruturas das economias agrícolas dos Estados-Membros variam bastante e podem diferir significativamente da média das explorações comunitárias, deverão ser previstas disposições especiais que permitam aos Estados-Membros aplicar limiares mínimos que reflictam a sua situação específica. Em virtude da estrutura agrícola muito específica existente nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas do Mar Egeu, estas regiões não deverão ser sujeitas à aplicação de qualquer limiar mínimo. Além disso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de optar por um dos dois tipos de limiar mínimo, atendendo às particularidades das estruturas dos respectivos sectores agrícolas. No caso dos direitos aos pagamentos especiais atribuídos a agricultores com explorações «sem terra», a aplicação do limiar baseado na superfície seria ineficaz. O montante mínimo relacionado com o apoio médio deverá, pois, aplicar-se a esses agricultores. Para assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores cujos pagamentos directos estão sujeitos ao processo de introdução progressiva, os limiares mínimos deverão basear-se nos montantes finais a conceder no final desse processo.

(23)

A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que foi por vezes concedido apoio dissociado ao rendimento a beneficiários cujas actividades agrícolas constituem apenas uma parte insignificante das suas actividades económicas globais ou cujo objectivo comercial não era, ou só era marginalmente, o exercício de uma actividade agrícola. A fim de prevenir a concessão de apoio ao rendimento agrícola a tais beneficiários e garantir que o apoio comunitário seja inteiramente utilizado para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, os Estados-Membros deverão ser autorizados a não conceder pagamentos directos a essas pessoas singulares e colectivas ao abrigo do presente regulamento em tais situações.

(24)

Os pagamentos previstos a título dos regimes comunitários de apoio deverão ser efectuados pelas autoridades nacionais competentes aos beneficiários na íntegra, sob reserva das reduções referidas no presente regulamento, e em prazos estabelecidos. A fim de tornar mais flexível a gestão dos pagamentos directos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a proceder aos pagamentos directos em duas prestações por ano, no máximo.

(25)

Os regimes de apoio existentes no âmbito da PAC prevêem um apoio directo ao rendimento, nomeadamente para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola. Esse objectivo está estreitamente relacionado com a manutenção das zonas rurais. Para evitar a atribuição incorrecta dos fundos comunitários, não deverão ser efectuados quaisquer pagamentos aos agricultores que tenham criado artificialmente as condições necessárias à obtenção desses pagamentos.

(26)

A fim de alcançar os objectivos da PAC, os regimes comuns de apoio têm de ser adaptados em função da evolução das circunstâncias, se necessário dentro de prazos curtos. Por conseguinte, os beneficiários não podem esperar que as condições de apoio permaneçam inalteradas e deverão preparar-se para o eventual reexame dos regimes, designadamente em função da evolução económica ou da situação orçamental.

(27)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu um regime de pagamento único que combinava os vários mecanismos de apoio existentes num único regime de pagamentos directos dissociados. A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que alguns dos seus elementos podem ser simplificados em benefício dos agricultores e das autoridades administrativas. Além disso, como o regime de pagamento único foi entretanto aplicado por todos os Estados-Membros que a tal estavam obrigados, algumas disposições ligadas à sua aplicação inicial tornaram-se obsoletas e deverão, portanto, ser ajustadas. Neste contexto, foi constatada em certos casos uma subutilização significativa dos direitos ao pagamento. A fim de evitar tal situação e atendendo a que os agricultores já estão familiarizados com o funcionamento do regime de pagamento único, o período inicialmente fixado para a reversão dos direitos ao pagamento não utilizados para a reserva nacional deverá ser reduzido para dois anos.

(28)

Os principais elementos do regime de pagamento único deverão ser mantidos. Designadamente, a fixação de limites máximos nacionais deverá assegurar que o nível total de apoio e de direitos não exceda as limitações orçamentais em vigor. Os Estados-Membros deverão igualmente manter uma reserva nacional que possa ser utilizada para facilitar a participação de novos agricultores no regime ou atender a necessidades específicas em certas regiões. Deverão ser estabelecidas regras sobre a transferência e utilização de direitos ao pagamento, a fim de prevenir a transferência e acumulação especulativas de direitos ao pagamento que não correspondam a uma realidade agrícola.

(29)

A integração progressiva de outros sectores no regime de pagamento único torna necessário rever a definição das terras que podem beneficiar do regime ou da activação dos direitos ao pagamento. Deverá, contudo, ser prevista a exclusão do apoio às superfícies cultivadas com frutas e produtos hortícolas no caso dos Estados-Membros que tenham optado por uma integração diferida deste sector no regime de pagamento único. Além disso, deverão ser definidas medidas específicas para o cânhamo, a fim de impedir a concessão de apoio a culturas ilícitas.

(30)

A retirada obrigatória de terras aráveis da produção foi introduzida como um mecanismo de controlo da oferta. A evolução do mercado no sector das culturas arvenses, juntamente com a introdução das ajudas dissociadas, já não justifica a manutenção deste instrumento, que deverá, portanto, ser abolido. Os direitos por retirada de terras estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverão, pois, ser activados para os hectares nas mesmas condições de elegibilidade que as previstas para qualquer outro direito. A abolição da obrigação de retirada de terras pode dar azo a que as terras que eram elegíveis para efeitos da activação dos direitos por retirada de terras deixem de sê-lo. A fim de manter a elegibilidade dessas terras, deverá prever-se que determinadas superfícies florestadas, incluindo as florestadas ao abrigo dos regimes nacionais que cumprem as regras pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou as superfícies sujeitas a determinados compromissos ambientais sejam elegíveis ao abrigo do regime de pagamento único.

(31)

Na sequência da integração dos anteriores regimes associados de apoio ao mercado no regime de pagamento único, o valor dos direitos ao pagamento, nos Estados-Membros que optaram pelo modelo histórico de aplicação, baseou-se no nível individual das ajudas recebidas no passado. Com o tempo decorrido desde a introdução do regime de pagamento único e a integração sucessiva de outros sectores neste regime, torna-se cada vez mais difícil justificar a legitimidade de diferenças individuais significativas do nível de apoio, que têm apenas por base as ajudas recebidas no passado. Por este motivo, os Estados-Membros que optaram pelo modelo histórico deverão ser autorizados a rever, em certas condições, os direitos ao pagamento atribuídos, a fim de aproximar os seus valores unitários, no respeito dos princípios gerais do direito comunitário e dos objectivos da PAC. Neste contexto, os Estados-Membros podem ter em conta as especificidades das zonas geográficas na fixação de valores mais uniformes. O nivelamento dos direitos ao pagamento deverá ocorrer durante um período de transição adequado e dentro de uma gama limitada de reduções, a fim de permitir uma adaptação razoável dos agricultores à alteração dos níveis de apoio.

(32)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros tiveram a possibilidade de optar pela aplicação do regime de pagamento único segundo um modelo histórico ou regional. Desde então, puderam avaliar as consequências das suas opções quanto à respectiva pertinência, tanto económica como administrativa. Deverá, portanto, ser-lhes dada a oportunidade de rever a sua escolha inicial à luz da experiência adquirida. Por este motivo, para além da possibilidade de nivelar o valor dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros que aplicaram o modelo histórico deverão ser autorizados a passar para uma aplicação regionalizada do regime de pagamento único, de acordo com as opções já previstas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Em especial, os Estados-Membros deverão poder ajustar a repartição territorial do apoio directo, procedendo a uma redistribuição progressiva entre as regiões. Esta opção dar-lhes-ia mais flexibilidade para orientarem o apoio directo da forma mais adequada, com base nos objectivos estabelecidos no artigo 33.o do Tratado e em critérios objectivos e não discriminatórios como o potencial agrícola e critérios ambientais. Além disso, aos que escolheram o modelo regional deverá ser dada a opção de rever a sua decisão, em determinadas condições, com o objectivo de aproximar o valor dos direitos ao pagamento de acordo com etapas anuais pré-definidas, no respeito dos princípios gerais do direito comunitário e dos objectivos da PAC. Tais alterações deverão ocorrer durante um período de transição adequado e dentro de uma gama limitada de reduções, a fim de permitir uma adaptação razoável dos agricultores à alteração dos níveis de apoio.

(33)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que introduziu um regime de pagamento único dissociado, permitiu aos Estados-Membros excluir, total ou parcialmente, certos pagamentos desse regime. Este regulamento previa igualmente o reexame e eventual revisão desta opção à luz da evolução estrutural e dos mercados. Uma análise da experiência adquirida mostra que a dissociação introduz flexibilidade nas escolhas dos produtos a explorar, permitindo aos agricultores tomar as suas decisões em matéria de produção com base na rentabilidade e na resposta do mercado. Isto é particularmente manifesto nos sectores das culturas arvenses e do lúpulo e, até certo ponto, nos sectores da carne de bovino e das sementes. Por conseguinte, os pagamentos parcialmente associados nos sectores das culturas arvenses e do lúpulo deverão ser integrados no regime de pagamento único a partir de 2010. No caso do lúpulo, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 autorizou os Estados-Membros a conceder uma parte dos pagamentos por superfície para o lúpulo a organizações de produtores reconhecidas. Para que as organizações de produtores possam prosseguir as suas actividades como anteriormente, o Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009, de 19 de Janeiro de 2009, que adapta a Política Agrícola Comum (11) prevê que sejam utilizados montantes equivalentes nos Estados-Membros relevantes para as mesmas actividades. Esses montantes deverão, por conseguinte, ser deduzidos dos limites máximos nacionais previstos no presente regulamento para esses Estados-Membros. Para que os agricultores nos sectores da carne de bovino e das sementes possam ajustar-se às novas disposições do regime de apoio, deverá prever-se a integração dos pagamentos para a carne de bovino e da ajuda às sementes até 2012, o mais tardar. Uma vez que os pagamentos parcialmente associados só recentemente foram introduzidos no sector das frutas e produtos hortícolas, e apenas como medida transitória, estes pagamentos deverão poder continuar a ser excluídos do regime de pagamento único e os Estados-Membros deverão ser autorizados a rever as suas decisões a fim de aumentar o grau de dissociação.

(34)

Contudo, no que respeita aos sectores das vacas em aleitamento e da carne de ovino e caprino, pode ser ainda necessário para as economias agrícolas de certas regiões, nomeadamente quando os agricultores não possam recorrer a outras alternativas económicas, manter um nível mínimo de produção agrícola. Neste contexto, os Estados-Membros deverão poder manter o apoio associado quer ao nível actual quer a um nível inferior. Nesse caso, deverão ser previstas disposições especiais para garantir o respeito das exigências de identificação e registo enunciadas pelo Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (12) e pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos (13), designadamente para assegurar a rastreabilidade dos animais.

(35)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar até 10 % dos seus limites máximos nacionais do regime de pagamento único para conceder apoio específico em casos claramente definidos. Tal apoio deverá permitir aos Estados-Membros responder a questões ambientais e de bem-estar dos animais e melhorar a qualidade e comercialização dos produtos agrícolas. Deverá igualmente ser disponibilizado um apoio específico para atenuar as consequências da supressão progressiva das quotas leiteiras e da dissociação do apoio em sectores particularmente sensíveis. Dada a crescente importância de uma gestão eficaz dos riscos, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de contribuir financeiramente para os prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas pagos pelos agricultores e para o financiamento de compensações por certas perdas económicas em caso de doenças dos animais ou das plantas e de incidentes ambientais. A fim de respeitar as obrigações internacionais da Comunidade, os recursos susceptíveis de serem utilizados para o apoio associado deverão ser limitados a um nível adequado, admitindo-se simultaneamente excepções transitórias para Estados-Membros que enfrentem dificuldades particulares. As condições aplicáveis às contribuições financeiras para os prémios de seguros de colheitas, de animais e de plantas e às compensações por doenças dos animais ou das plantas e incidentes ambientais deverão ser definidas em conformidade. Além disso, os Estados-Membros que tenham aplicado o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverão beneficiar de um período transitório suficiente para permitir uma transição suave para as novas regras relativas ao apoio específico.

(36)

A experiência demonstra que actualmente os Estados-Membros não esgotam a totalidade do montante dos fundos disponíveis ao abrigo dos limites máximos nacionais do regime de pagamento único, nomeadamente em caso de não activação dos direitos ao pagamento. A fim de facilitar uma utilização mais eficaz dos fundos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder apoios que ultrapassem os seus limites máximos nacionais, até um certo montante, cujo nível assegure que se situa dentro da margem provável de sub-execução dos limites máximos nacionais. Este montante deverá ser calculado com base na sub-execução orçamental do exercício mais recente disponível e não deverá pôr em causa o respeito dos limites máximos líquidos totais de pagamentos directos por Estado-Membro. Por essa razão e para assegurar que os agricultores não sejam confrontados com reduções imprevistas de pagamentos, o cálculo deverá respeitar certas margens de segurança. Os montantes deverão ser utilizados para o financiamento de apoio específico ou ser transferidos para o FEADER.

(37)

Os pagamentos directos no quadro do regime de pagamento único basearam-se em montantes de referência dos pagamentos directos recebidos anteriormente ou em montantes por hectare regionalizados. Os agricultores dos novos Estados-Membros não recebiam pagamentos directos comunitários, pelo que não dispunham de referências históricas para os anos civis de 2000, 2001 e 2002. Foi, por isso, previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que o regime de pagamento único nos novos Estados-Membros se baseasse em montantes por hectare regionalizados. No entanto, decorridos vários anos desde a adesão dos novos Estados-Membros à Comunidade, poderá ser considerada a utilização de períodos de referência para os que não tenham ainda adoptado o regime de pagamento único. A fim de facilitar a transição para o regime de pagamento único e, em especial, de evitar aplicações especulativas, os novos Estados-Membros deverão ser autorizados a ter em conta, para efeitos do cálculo dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento único, as zonas em que foi historicamente concedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

(38)

No âmbito da opção de aplicação regionalizada do regime de pagamento único, os novos Estados-Membros deverão ter a possibilidade de ajustar o valor dos direitos ao pagamento por hectare com base em critérios objectivos, a fim de garantir um tratamento equitativo dos agricultores e de evitar distorções de mercado.

(39)

Os novos Estados-Membros deverão ter as mesmas possibilidades que os outros Estados-Membros em matéria de aplicação parcial do regime de pagamento único.

(40)

A dissociação do apoio directo e a introdução do regime de pagamento único constituíam elementos essenciais do processo de reforma da PAC. Contudo, diversas razões justificavam em 2003 a manutenção do apoio específico a certas culturas. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a par da evolução da situação do mercado, indica que os regimes deixados de fora do regime de pagamento único em 2003 podem ser agora nele integrados, com o intuito de promover uma agricultura mais sustentável e mais orientada para o mercado. É, designadamente, o que se verifica no sector do azeite, onde a associação só foi aplicada a título marginal, bem como com os pagamentos relativos ao trigo duro, às proteaginosas, ao arroz, à fécula de batata e aos frutos de casca rija, em que a opção da dissociação é favorecida pela decrescente eficácia dos pagamentos associados que ainda subsistem. No caso do linho e do cânhamo, das forragens secas e da fécula de batata, o apoio à transformação deverá ser dissociado e os montantes correspondentes deverão ser integrados no regime de pagamento único. No que respeita às proteaginosas, ao arroz, à fécula de batata, aos frutos de casca rija, ao linho e ao cânhamo, para que os produtores possam adaptar-se, é oportuno integrar essas ajudas no regime de pagamento único a partir de 2012, permitindo simultaneamente, com excepção das ajudas à transformação, que são reguladas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que os Estados-Membros optem por integrá-las mais cedo. No que se refere aos frutos de casca rija, e a fim de atenuar as consequências da dissociação, os Estados-Membros deverão ser autorizados a continuar a pagar a parte nacional da ajuda sob uma forma associada.

(41)

Em consequência da integração de outros sectores no regime de pagamento único, deverá ser estabelecido o modo de cálculo do novo nível individual de apoio ao rendimento no âmbito desse regime. No caso dos frutos de casca rija, da fécula de batata, do linho e do cânhamo e das forragens secas, tal aumento deverá ser concedido com base nas ajudas recebidas pelos agricultores nos últimos anos. Contudo, no caso da integração de pagamentos que estavam parcialmente excluídos do regime de pagamento único, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de utilizar os períodos de referência originais. No caso da fécula de batata, os montantes que podem ser distribuídos na Alemanha e nos Países Baixos deverão ter em conta as entregas transfronteiriças de fécula de batata produzida num destes Estados-Membros para fins de transformação no outro. Além disso, tendo em vista abranger as necessidades específicas dos respectivos sectores agrícolas e assegurar que o apoio recebido pelos agricultores no passado não seja drasticamente reduzido, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar, dentro de certos limites, os fundos a integrar no regime de pagamento único para apoiar os agricultores que exerceram determinadas actividades agrícolas noutros sectores nos mesmos anos, como por exemplo a utilização de pastagens ou a detenção de animais.

(42)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu um apoio específico para as culturas energéticas, com vista a contribuir para o desenvolvimento do sector. Dada a recente evolução no sector da bioenergia, nomeadamente a forte procura de tais produtos nos mercados internacionais e a introdução de objectivos vinculativos para a parte da bioenergia nos combustíveis totais até 2020, já não há motivos para conceder um apoio específico às culturas energéticas.

(43)

Quando o sector do algodão foi integrado no regime de pagamento único, foi considerado necessário que parte do apoio continuasse associada ao cultivo de algodão, mediante um pagamento específico por hectare elegível, a fim de evitar riscos de perturbação da produção nas regiões produtoras de algodão. Esta posição deverá ser mantida, em conformidade com os objectivos fixados no Protocolo n.o 4 relativo ao algodão anexo ao Acto de Adesão de 1979.

(44)

Para atenuar os efeitos do processo de reestruturação nos Estados-Membros que concederam a ajuda à reestruturação prevista no Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (14), a ajuda prevista aos produtores de cana-de-açúcar e de beterraba açucareira deverá ser mantida, no máximo, durante cinco anos consecutivos.

(45)

Quando o sector das frutas e produtos hortícolas foi integrado no regime de pagamento único, previu-se uma ajuda associada por superfície temporária para os morangos e as framboesas. É adequado prorrogar esse apoio para além do prazo inicial, prevendo simultaneamente que este apoio seja dissociado da produção. Os limites máximos nacionais deverão ser ajustados para ter em conta este aspecto.

(46)

O apoio simplificado transitório para a concessão de pagamentos directos nos novos Estados-Membros com base na superfície, ou seja, o regime de pagamento único, demonstrou ser um sistema eficiente e simples de concessão de apoio ao rendimento aos agricultores nos novos Estados-Membros. Por razões de simplificação, os novos Estados-Membros que optaram por aplicar o regime deverão ser autorizados a continuar a aplicá-lo até ao final de 2013.

(47)

Na sequência da reforma dos sectores do açúcar e das frutas e produtos hortícolas e da sua integração no regime de pagamento único, os Estados-Membros que optaram pela aplicação do regime de pagamento único por superfície deverão ser autorizados a conceder ajudas ao rendimento, sob a forma de pagamentos específicos, aos produtores de beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória e aos produtores de certas frutas e produtos hortícolas. De modo idêntico, esses Estados-Membros deverão ser autorizados a pagar ajudas específicas em condições semelhantes às aplicáveis aos demais Estados-Membros.

(48)

Atendendo à introdução progressiva dos pagamentos directos nos novos Estados-Membros, estes foram autorizados a conceder pagamentos directos nacionais complementares. Deverão ser mantidas as condições de concessão de tais pagamentos.

(49)

Na atribuição inicial de direitos ao pagamento pelos Estados-Membros, registaram-se alguns erros, que deram origem a pagamentos especialmente elevados aos agricultores. Esta irregularidade é, em princípio, objecto de uma correcção financeira até à aprovação de medidas correctivas. Contudo, dado o tempo decorrido desde a primeira atribuição de direitos ao pagamento, a aprovação da correcção necessária implicaria para os Estados-Membros constrangimentos administrativos e jurídicos desproporcionados. No interesse da segurança jurídica deverá, pois, ser regularizada a atribuição de tais pagamentos.

(50)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a França, Portugal e Espanha decidiram excluir do regime de pagamento único os pagamentos directos efectuados nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira e nas Ilhas Canárias, respectivamente e concedê-los nas condições estabelecidas no Título IV desse regulamento. Parte das ajudas previstas nesse título foram completamente integradas no regime de pagamento único. Por razões de simplificação, e a fim de ter em conta as circunstâncias específicas das regiões ultraperiféricas, tais ajudas deverão ser geridas no âmbito dos programas de apoio estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 247/2006, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia (15). Para o efeito, os fundos em causa deverão ser transferidos dos limites máximos nacionais de pagamentos directos para o montante financeiro fixado nesse regulamento. A fim de permitir aos Estados-Membros em causa adaptarem os programas de apoio, estas transferências deverão ser efectuadas apenas em 2010. Entretanto, os pagamentos directos serão aplicáveis nas regiões ultraperiféricas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003. O Regulamento (CE) n.o 247/2006 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(51)

Deverá especificar-se que as disposições do presente regulamento que poderiam dar origem a uma acção de um Estado-Membro susceptível de constituir uma ajuda estatal estão, salvo disposição em contrário do presente regulamento, excluídas do âmbito de aplicação das regras relativas às ajudas estatais, dado que tais disposições estabelecem, ou prevêem que a Comissão estabeleça, condições adequadas para a concessão do apoio, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência.

(52)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(53)

A fim de que tanto os Estados-Membros como a população agrícola possam beneficiar dos mecanismos de simplificação introduzidos pelo presente regulamento, e em especial da supressão da obrigação de retirada de terras, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. Todavia, as disposições que sejam susceptíveis de diminuir os direitos dos agricultores ou de criar novas obrigações, nomeadamente as obrigações de condicionalidade a que os agricultores estão sujeitos ao longo de todo o ano, devem aplicar-se apenas a partir de 2010 e, no caso da norma relativa ao estabelecimento de faixas de protecção ao longo dos cursos de água, até 1 de Janeiro de 2012. Além disso, deverá ser dado aos Estados-Membros tempo suficiente para aplicar as disposições que permitem uma dissociação suplementar dos pagamentos directos, bem como as que os autorizam a rever as decisões tomadas no contexto da reforma de 2003. Por este motivo, as disposições em causa do presente regulamento só deverão aplicar-se a partir de 2010 e o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 revogado deverá aplicar-se em 2009 aos regimes de ajuda que só serão integrados no regime de pagamento único a partir de 2010,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

a)

Regras comuns relativas aos pagamentos directos;

b)

Um regime de apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por «regime de pagamento único»);

c)

Um regime de apoio ao rendimento dos agricultores dos novos Estados-Membros, tal como definidos na alínea g) do artigo 2.o, simplificado e de carácter transitório (a seguir designado por «regime de pagamento único por superfície»);

d)

Regimes de apoio aos agricultores que produzem arroz, batata para fécula, proteaginosas, frutos de casca rija, sementes, algodão, açúcar, frutas e produtos hortícolas, carne de ovino e de caprino e carne de bovino;

e)

Um quadro que permite aos novos Estados-Membros, tal como definidos na alínea g) do artigo 2.o, conceder pagamentos directos complementares.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Agricultor»: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, tal como definido no artigo 299.o do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola;

b)

«Exploração»: o conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor situadas no território do mesmo Estado-Membro;

c)

«Actividade agrícola»: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais, tal como definidas nos termos do artigo 6.o;

d)

«Pagamento directo»: um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio enumerados no Anexo I;

e)

«Pagamentos em determinado ano civil» ou «pagamentos no período representativo»: os pagamentos concedidos ou a conceder em relação ao ano ou aos anos em questão, incluindo todos os pagamentos respeitantes a outros períodos com início nesse ano ou nesses anos civis;

f)

«Produtos agrícolas»: os produtos enumerados no Anexo I do Tratado, excluindo os produtos da pesca, bem como o algodão;

g)

«Novos Estados-Membros»: a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia;

h)

«Superfície agrícola»: qualquer superfície de terras aráveis, pastagens permanentes ou culturas permanentes.

Artigo 3.o

Financiamento dos pagamentos directos

Os regimes de apoio enumerados no Anexo I do presente regulamento são financiados nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS PAGAMENTOS DIRECTOS

CAPÍTULO 1

Condicionalidade

Artigo 4.o

Requisitos principais

1.   Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão constantes do Anexo II e as boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o artigo 6.o.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo só se aplicam na medida em que estejam em causa a actividade agrícola do agricultor ou a superfície agrícola da exploração.

2.   A autoridade nacional competente fornece aos agricultores, nomeadamente por meios electrónicos, a lista dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a respeitar.

Artigo 5.o

Requisitos legais de gestão

1.   Os requisitos legais de gestão constantes do Anexo II são estabelecidos pela legislação comunitária nos seguintes domínios:

a)

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade;

b)

Ambiente;

c)

Bem-estar dos animais.

2.   Os actos a que se refere o Anexo II são aplicáveis na sua versão em vigor e, no caso de directivas, tal como transpostas pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

Boas condições agrícolas e ambientais

1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros definem, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base no quadro constante do Anexo III, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros não podem definir requisitos mínimos que não estejam previstos neste quadro.

As normas enumeradas na terceira coluna do Anexo III são facultativas, excepto se:

a)

Antes de 1 de Janeiro de 2009, um Estado-Membro tiver definido, em relação a essa norma, um requisito mínimo para as boas condições agrícolas e ambientais; e/ou

b)

Forem aplicadas no Estado-Membro regras nacionais que prevejam a norma.

2.   Os Estados-Membros que não os novos Estados-Membros asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2003 sejam mantidas como pastagens permanentes. Os novos Estados-Membros, com excepção da Bulgária e da Roménia, asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Maio de 2004 sejam mantidas como pastagens permanentes. A Bulgária e a Roménia asseguram que as terras ocupadas por pastagens permanentes em 1 de Janeiro de 2007 sejam mantidas como pastagens permanentes.

Em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem, no entanto, estabelecer derrogações do primeiro parágrafo, desde que tomem medidas para prevenir um decréscimo significativo da sua superfície total de pastagens permanentes.

O primeiro parágrafo não é aplicável às terras ocupadas por pastagens permanentes a florestar, desde que a florestação seja compatível com o ambiente e com exclusão de plantações de árvores de Natal e de espécies de crescimento rápido cultivadas a curto prazo.

CAPÍTULO 2

Modulação e disciplina financeira

Artigo 7.o

Modulação

1.   Qualquer montante do pagamento directo a conceder em determinado ano civil a um agricultor que exceda 5 000 EUR é reduzido, em cada ano até 2012, nas seguintes percentagens:

a)

Em 2009, em 7 %,

b)

Em 2010, em 8 %,

c)

Em 2011, em 9 %,

d)

Em 2012, em 10 %.

2.   As reduções previstas no n.o 1 são aumentadas 4 pontos percentuais relativamente aos montantes superiores a 300 000 EUR.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos pagamentos directos concedidos aos agricultores nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas Ilhas Canárias e nas ilhas do Mar Egeu.

Artigo 8.o

Limites máximos líquidos

1.   Sem prejuízo do artigo 11.o do presente regulamento, o montante líquido total dos pagamentos directos que podem ser concedidos num Estado-Membro em relação a um ano civil, após aplicação dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, e com excepção dos pagamentos directos concedidos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 1405/2006, não pode exceder os limites máximos fixados no Anexo IV do presente regulamento. Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução linear dos montantes dos pagamentos directos que estão sujeitos à redução prevista nos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, a fim de respeitar os limites máximos fixados nesse mesmo anexo.

2.   A Comissão reexamina, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o do presente regulamento, os limites máximos fixados no Anexo IV do presente regulamento, a fim de ter em conta:

a)

As alterações dos montantes máximos dos pagamentos directos que podem ser concedidos;

b)

As alterações do regime de modulação voluntária previsto no Regulamento (CE) n.o 378/2007;

c)

As alterações estruturais das explorações;

d)

As transferências para o FEADER de acordo com o artigo 136.o do presente regulamento.

Artigo 9.o

Montantes resultantes da modulação

1.   Os montantes resultantes da aplicação das reduções previstas no artigo 7.o do presente regulamento, em todos os Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, ficam disponíveis, a título de apoio comunitário suplementar, para medidas incluídas na programação do desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de acordo com as condições definidas no presente artigo.

2.   Os montantes correspondentes a um ponto percentual são atribuídos aos Estados-Membros em que foram gerados os montantes correspondentes. Os montantes correspondentes à redução de 4 pontos percentuais são repartidos pelos Estados-Membros em questão nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, com base nos seguintes critérios:

a)

Superfície agrícola;

b)

Emprego agrícola;

c)

Produto interno bruto (PIB) per capita em paridades de poder de compra.

Todavia, qualquer Estado-Membro em causa recebe, pelo menos, 80 % dos montantes totais referidos no primeiro parágrafo nele gerados.

3.   Em derrogação do segundo parágrafo do n.o 2, se, durante o período 2000-2002, num determinado Estado-Membro, a proporção de centeio tiver excedido, em média, 5 % da sua produção total de cereais e 50 % da produção comunitária total de centeio, são-lhe reatribuídos, até 2013 inclusive, pelo menos 90 % dos montantes nele gerados pela modulação.

Nesse caso, sem prejuízo das possibilidades previstas no artigo 68.o, pelo menos 10 % do montante atribuído ao Estado-Membro em questão fica disponível para medidas referidas no n.o 1 do presente artigo nas regiões produtoras de centeio.

Para efeitos do presente número, entende-se por «cereais» os produtos constantes do Anexo V.

4.   O montante remanescente resultante da aplicação do n.o 1 do artigo 7.o e os montantes resultantes da aplicação do n.o 2 do artigo 7.o são atribuídos, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, ao Estado-Membro em que foram gerados os montantes correspondentes. Tais montantes são utilizados em conformidade com o disposto no n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 10.o

Regras especiais de modulação nos novos Estados-Membros

1.   Em qualquer ano civil, o artigo 7.o só se aplica aos agricultores de um novo Estado-Membro se o nível dos pagamentos directos nele aplicáveis nesse ano civil nos termos do artigo 121.o for pelo menos igual ao nível aplicável nesse mesmo ano nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, tendo em conta quaisquer reduções aplicadas nos termos do n.o 1 do artigo 7.o.

2.   Se o artigo 7.o se aplicar aos agricultores de um novo Estado-Membro, a percentagem fixada no n.o 1 do artigo 7.o é limitada à diferença entre o nível dos pagamentos directos nele aplicável por força do artigo 121.o e o nível nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, tendo em conta quaisquer reduções aplicadas nos termos do n.o 1 do artigo 7.o.

3.   Qualquer montante resultante da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o é atribuído, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, ao novo Estado-Membro em que foram gerados os montantes correspondentes. Tais montantes são utilizados em conformidade com o disposto no n.o 5-A do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

Artigo 11.o

Disciplina financeira

1.   A fim de assegurar que os montantes destinados a financiar as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos directos da PAC actualmente inscritos na rubrica 2 do Anexo I do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (17) respeitem os limites máximos anuais fixados na Decisão 2002/929/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 18 de Novembro de 2002, relativa às conclusões da reunião do Conselho Europeu de Bruxelas de 24 e 25 de Outubro de 2002 (18), é fixado um ajustamento dos pagamentos directos sempre que as previsões do financiamento destas medidas a título da rubrica 2, em determinado exercício financeiro, aumentadas dos montantes indicados nos artigos 134.o e 135.o do presente regulamento e antes da aplicação da modulação prevista nos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento e no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, indiquem que o limite máximo anual aplicável supracitado, tendo em conta uma margem de 300 000 000 EUR abaixo desse limite, será excedido.

2.   O Conselho, deliberando com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de Março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixa esse ajustamento até 30 de Junho do mesmo ano civil.

3.   No âmbito da aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 121.o a todos os pagamentos directos concedidos nos novos Estados-Membros, o n.o 1 do presente artigo só se aplica a estes Estados a partir do início do ano civil em que o nível dos pagamentos directos neles aplicável for, pelo menos, igual ao nível dos pagamentos directos aplicável nessa data nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros.

CAPÍTULO 3

Sistema de aconselhamento agrícola

Artigo 12.o

Sistema de aconselhamento agrícola

1.   Os Estados-Membros mantêm um sistema de aconselhamento aos agricultores em matéria de gestão das terras e das explorações (a seguir designado por «sistema de aconselhamento agrícola»), gerido por uma ou mais autoridades designadas ou por organismos privados.

2.   O sistema de aconselhamento agrícola diz respeito, pelo menos, aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais referidas no Capítulo 1.

3.   Os agricultores podem participar voluntariamente no sistema de aconselhamento agrícola.

Os Estados-Membros podem determinar, de acordo com critérios objectivos, as categorias prioritárias de agricultores com acesso ao sistema de aconselhamento agrícola.

4.   Até 31 de Dezembro de 2010 a Comissão apresenta um relatório ao Conselho sobre a aplicação do sistema de aconselhamento agrícola, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

Artigo 13.o

Obrigações das autoridades designadas e dos organismos privados

Sem prejuízo da legislação nacional relativa ao acesso do público aos documentos, os Estados-Membros asseguram que as autoridades designadas e os organismos privados referidos no n.o 1 do artigo 12.o se abstenham de revelar a quem quer que seja, com excepção do agricultor que gere a exploração em questão, informações e dados pessoais ou individuais que obtenham no âmbito das suas actividades de aconselhamento, salvo irregularidades ou infracções constatadas durante as mesmas e abrangidas pela obrigatoriedade, determinada pelo direito comunitário ou nacional, de comunicação às autoridades públicas, nomeadamente tratando-se de infracções penais.

CAPÍTULO 4

Sistema integrado de gestão e de controlo

Artigo 14.o

Âmbito de aplicação

Cada Estado-Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por «sistema integrado»).

O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio enumerados no Anexo I.

É também aplicável, na medida do necessário, à gestão e ao controlo das regras previstas nos Capítulos 1 e 2 do presente título.

Artigo 15.o

Elementos do sistema integrado

1.   O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

a)

Uma base de dados informatizada;

b)

Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c)

Um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento;

d)

Os pedidos de ajuda;

e)

Um sistema integrado de controlo;

f)

Um sistema único de registo da identidade dos agricultores que apresentam um pedido de ajuda.

2.   Em caso de aplicação dos artigos 52.o e 53.o do presente regulamento, o sistema integrado inclui um sistema de identificação e registo de animais, estabelecido nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 1760/2000 e (CE) n.o 21/2004.

3.   Os Estados-Membros podem incluir um sistema de informação geográfica oleícola no sistema de identificação das parcelas agrícolas.

Artigo 16.o

Base de dados informatizada

1.   Na base de dados informatizada são registados, em relação a cada exploração agrícola, os dados constantes dos pedidos de ajuda.

Esta base de dados permite nomeadamente a consulta, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000. Permite ainda a consulta directa e imediata dos dados relativos aos últimos quatro anos.

2.   Os Estados-Membros podem criar bases de dados descentralizadas, desde que essas bases, bem como os procedimentos administrativos relativos ao registo e à consulta dos dados, sejam concebidos de forma homogénea em todo o território do Estado-Membro em questão e sejam compatíveis entre si, a fim de permitir controlos cruzados.

Artigo 17.o

Sistema de identificação das parcelas agrícolas

O sistema de identificação das parcelas agrícolas é estabelecido com base em mapas, documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. Devem ser utilizadas técnicas empregadas nos sistemas informatizados de informação geográfica, incluindo de preferência orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000.

Artigo 18.o

Sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento

1.   O sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento é estabelecido de modo a permitir a verificação dos direitos e os controlos cruzados com os pedidos de ajuda e o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

2.   O sistema a que se refere o n.o 1 permite a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos, pelo menos, aos últimos quatro anos civis consecutivos.

Artigo 19.o

Pedidos de ajuda

1.   O agricultor apresenta anualmente um pedido de pagamentos directos, indicando, se for caso disso:

a)

Todas as parcelas agrícolas da exploração e, quando o Estado-Membro aplique o n.o 3 do artigo 15.o, o número de oliveiras e a sua posição na parcela;

b)

Os direitos ao pagamento declarados para activação;

c)

Quaisquer outras informações previstas no presente regulamento ou pelo Estado-Membro em questão.

2.   Os Estados-Membros fornecem, nomeadamente por meios electrónicos, formulários pré-estabelecidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e documentos gráficos que localizem essas superfícies e, se for caso disso, indiquem a posição das oliveiras. Os Estados-Membros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior.

3.   Os Estados-Membros podem determinar que um pedido de ajuda único abranja vários, ou a totalidade, dos regimes de apoio enumerados no Anexo I, ou outros regimes de apoio.

Artigo 20.o

Verificação das condições de elegibilidade

1.   Os Estados-Membros procedem a controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificar as condições de elegibilidade para a ajuda.

2.   Os controlos administrativos são completados por um sistema de controlos in loco, para verificação da elegibilidade para a ajuda. Para o efeito, os Estados-Membros estabelecem um plano de amostragem das explorações agrícolas.

Os Estados-Membros podem recorrer a técnicas de teledetecção e ao sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para a realização dos controlos in loco das parcelas agrícolas.

3.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade encarregada de assegurar a coordenação dos controlos previstos no presente capítulo.

Sempre que um Estado-Membro decida confiar uma parte das funções a desempenhar em execução do presente capítulo a organismos ou empresas especializados, as referidas funções devem permanecer sob o controlo e a responsabilidade da autoridade designada.

Artigo 21.o

Reduções e exclusões em caso de incumprimento das regras de elegibilidade

1.   Sem prejuízo de eventuais reduções e exclusões previstas no artigo 23.o, sempre que se verifique que o agricultor não cumpre as condições de elegibilidade para a concessão da ajuda previstas no presente regulamento, o pagamento ou parte do pagamento, concedido ou a conceder, cujas condições de elegibilidade estejam preenchidas é objecto de reduções e exclusões a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

2.   A percentagem de redução é função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou vários anos civis.

Artigo 22.o

Controlos relativos à condicionalidade

1.   Os Estados-Membros procedem a controlos in loco para verificar o cumprimento, pelos agricultores, das obrigações referidas no Capítulo 1.

2.   Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas de gestão e de controlo de que já disponham para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais.

Esses sistemas, nomeadamente o sistema de identificação e registo de animais estabelecido em conformidade com a Directiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (19) e os Regulamentos (CE) n.o 1760/2000 e (CE) n.o 21/2004, devem ser compatíveis com o sistema integrado, nos termos do n.o 1 do artigo 26.o do presente regulamento.

Artigo 23.o

Redução ou exclusão de pagamentos em caso de incumprimento das regras de condicionalidade

1.   Sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir designado por «ano civil em causa»), não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de ajuda no ano civil em causa, o montante total dos pagamentos directos concedidos ou a conceder a esse agricultor, após aplicação dos artigos 7.o, 10.o e 11.o, é reduzido ou excluído de acordo com as regras previstas no artigo 24.o.

O primeiro parágrafo também se aplica sempre que o incumprimento em questão resulte de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas.

Para efeitos do presente número, por «cedência» entende-se qualquer tipo de transacção pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.

Em derrogação do segundo parágrafo, a partir de 2010, se a pessoa a quem for directamente imputável o acto ou omissão tiver apresentado um pedido de ajuda no ano civil em causa, a redução ou exclusão é aplicada aos montantes totais dos pagamentos directos concedidos ou a conceder a essa pessoa.

2.   Não obstante o n.o 1 e em conformidade com as condições estabelecidas nas regras a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o do presente regulamento, os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções ou exclusões cujo valor seja igual ou inferior a 100 EUR por agricultor e por ano civil.

Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente toma, no ano seguinte, as medidas necessárias para assegurar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação e a obrigação de tomar medidas correctivas devem ser notificadas ao agricultor.

Artigo 24.o

Regras aplicáveis às reduções e exclusões em caso de incumprimento das regras de condicionalidade

1.   As regras aplicáveis às reduções e exclusões referidas no artigo 23.o são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 141.o. Nesse contexto, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, bem como os critérios definidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   Em caso de negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de incumprimento reiterado, 15 %.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um caso de incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e permanência, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco directo para a saúde pública ou animal não são considerados menores.

A menos que o agricultor tenha tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento constatado, a autoridade competente toma as medidas necessárias, que podem, se for caso disso, limitar-se à realização de um controlo administrativo, para assegurar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação de um incumprimento menor e a obrigação de tomar medidas correctivas são notificadas ao agricultor.

3.   Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou vários anos civis.

4.   Em qualquer caso, o montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode exceder o montante total a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o.

Artigo 25.o

Montantes resultantes da condicionalidade

Os montantes resultantes da aplicação de reduções e exclusões em caso de incumprimento do Capítulo 1 são creditados ao FEAGA. Os Estados-Membros podem conservar 25 % desses montantes.

Artigo 26.o

Compatibilidade dos regimes de apoio com o sistema integrado

1.   Para efeitos da aplicação dos regimes de apoio enumerados no Anexo VI, os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de gestão e de controlo aplicados a esses regimes sejam compatíveis com o sistema integrado, no que se refere:

a)

À base de dados informatizada;

b)

Ao sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c)

Aos controlos administrativos.

Para tal, a base de dados, os sistemas e os controlos referidos nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, respectivamente, devem ser estabelecidos de modo a permitirem, sem quaisquer problemas ou conflitos, o funcionamento conjunto ou o intercâmbio de dados entre si.

2.   Para efeitos da aplicação de regimes de apoio comunitários ou nacionais não enumerados no Anexo VI, os Estados-Membros podem incorporar nos seus procedimentos de gestão e de controlo um ou vários elementos do sistema integrado.

Artigo 27.o

Informação e controlo

1.   A Comissão é regularmente informada da aplicação do sistema integrado.

A Comissão organiza trocas de opiniões sobre o assunto com os Estados-Membros.

2.   Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, depois de terem informado atempadamente as autoridades competentes em questão, os agentes mandatados pela Comissão podem efectuar:

a)

Quaisquer exames ou controlos relativos às medidas tomadas para a criação e a aplicação do sistema integrado;

b)

Controlos dos organismos e empresas especializados referidos no n.o 3 do artigo 20.o.

3.   Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de implantação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer aos serviços de pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado, nomeadamente para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros, se estas o solicitarem.

CAPÍTULO 5

Outras disposições gerais

Artigo 28.o

Requisitos mínimos para a concessão dos pagamentos directos

1.   A partir de 2010, os Estados-Membros não concedem pagamentos directos aos agricultores em qualquer dos seguintes casos:

a)

O montante total dos pagamentos directos pedidos ou a conceder, antes das reduções e exclusões previstas nos artigos 21.o e 23.o, em determinado ano civil é inferior a 100 EUR; ou

b)

A superfície elegível da exploração pela qual sejam pedidos ou devam ser concedidos pagamentos directos, antes das reduções e exclusões previstas no artigo 21.o, é inferior a um hectare.

Para ter em conta a estrutura das suas economias agrícolas, os Estados-Membros podem ajustar os limiares referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número dentro dos limites previstos no Anexo VII.

Os agricultores que detenham direitos especiais referidos no n.o 1 do artigo 44.o estão sujeitos à condição enunciada na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número.

Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o presente número nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas Ilhas Canárias e nas ilhas do Mar Egeu.

Quando o montante pago seja reduzido na sequência da introdução progressiva dos pagamentos directos prevista no artigo 121.o do presente regulamento, no ponto K do Anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou no ponto C do Anexo IX do presente regulamento, o montante pedido ou a conceder é calculado com base no montante final do apoio a receber pelo agricultor.

2.   A partir de 2010, os Estados-Membros podem definir critérios objectivos e não discriminatórios apropriados para garantir que não sejam concedidos pagamentos directos a pessoas singulares ou colectivas:

a)

Cujas actividades agrícolas constituam apenas uma parte insignificante das suas actividades económicas globais, ou

b)

Cuja principal actividade ou objecto social não consista no exercício de uma actividade agrícola.

3.   Os direitos a pagamento que não dêem lugar a pagamento durante dois anos consecutivos na sequência da aplicação dos n.os 1 e 2 revertem para a reserva nacional.

Artigo 29.o

Pagamentos

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os pagamentos a título dos regimes de apoio enumerados no Anexo I são efectuados na íntegra aos beneficiários.

2.   Os pagamentos são efectuados em duas prestações por ano, no máximo, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte.

3.   Os pagamentos ao abrigo de regimes de apoio enumerados no Anexo I não são efectuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, a realizar pelo Estado-Membro nos termos do artigo 20.o.

4.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo e nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, a Comissão pode:

a)

Prever adiantamentos;

b)

Autorizar os Estados-Membros, sob reserva da situação orçamental, a pagar antes de 1 de Dezembro adiantamentos em regiões em que os agricultores, devido a condições excepcionais, tenham de fazer face a graves dificuldades financeiras:

i)

até 50 % dos pagamentos,

ou

ii)

até 80 % dos pagamentos, caso tenham já sido previstos adiantamentos.

Artigo 30.o

Cláusula de evasão

Sem prejuízo das disposições específicas que possam constar de qualquer dos regimes de apoio, não pode ser efectuado nenhum pagamento a favor de beneficiários em relação aos quais se prove terem criado artificialmente as condições exigidas para conseguirem esses pagamentos, a fim de obterem um benefício contrário aos objectivos do regime de apoio em questão.

Artigo 31.o

Força maior e circunstâncias excepcionais

Para efeitos do presente regulamento, são reconhecidos pela autoridade competente como casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, nomeadamente, os seguintes casos:

a)

Morte do agricultor;

b)

Incapacidade profissional de longa duração do agricultor;

c)

Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo as terras agrícolas da exploração;

d)

Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

e)

Epizootia que atinja a totalidade ou parte do efectivo do agricultor.

Artigo 32.o

Reexame

Os regimes de apoio enumerados no Anexo I são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem reexaminados em função da evolução económica e da situação orçamental.

TÍTULO III

REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO

CAPÍTULO 1

Aplicação geral

Artigo 33.o

Direitos ao pagamento

1.   Podem beneficiar de apoio ao abrigo do regime de pagamento único os agricultores que:

a)

Detenham direitos ao pagamento obtidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

Obtenham direitos ao pagamento ao abrigo do presente regulamento:

i)

por transferência,

ii)

a partir da reserva nacional,

iii)

nos termos do Anexo IX,

iv)

nos termos do n.o 2 do artigo 47.o, do artigo 59.o, do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 64.o, do artigo 65.o e da alínea c) do n.o 4 do artigo 68.o.

2.   Para efeitos do n.o 2 do artigo 47.o, do n.o 6 do artigo 57.o, do n.o 2 do artigo 64.o e do artigo 65.o, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento quando lhe tenham sido atribuídos, ou tenham para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento.

3.   Os direitos por retirada de terras da produção estabelecidos nos termos do n.o 2 do artigo 53.o, do n.o 2 do artigo 63.o e do artigo 71.o-J do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não estão sujeitos a anteriores obrigações de retirada de terras.

Artigo 34.o

Activação de direitos ao pagamento por hectare elegível

1.   O apoio ao abrigo do regime de pagamento único é concedido aos agricultores após activação de um direito ao pagamento por hectare elegível. Os direitos ao pagamento activados dão lugar ao pagamento dos montantes neles fixados.

2.   Para efeitos do presente título, entende se por «hectare elegível»:

a)

Qualquer superfície agrícola da exploração, bem como as superfícies exploradas em talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41), utilizada para uma actividade agrícola ou, se a superfície for igualmente utilizada para actividades não agrícolas, principalmente utilizada para actividades agrícolas; e

b)

Qualquer superfície que dê direito a pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície em 2008 e que

i)

tenha deixado de satisfazer a definição de «elegível» em consequência da aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (20), da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (21), e da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (22); ou

ii)

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, esteja florestada nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (23) ou o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou ao abrigo de um regime nacional cujas condições respeitem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.o desse regulamento, ou

iii)

ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, constitua uma superfície retirada da produção nos termos dos artigos 22.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 ou do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

A Comissão estabelece, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, regras para a utilização de hectares elegíveis para actividades não agrícolas.

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, os hectares devem cumprir a condição de elegibilidade ao longo de todo o ano civil.

Artigo 35.o

Declaração dos hectares elegíveis

1.   O agricultor declara as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito a pagamento. Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, essas parcelas estão à disposição do agricultor numa data fixada pelo Estado-Membro, não posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda.

2.   Os Estados-Membros podem, em circunstâncias devidamente justificadas, autorizar o agricultor a alterar a sua declaração, desde que este respeite o número de hectares correspondente aos seus direitos e as condições de concessão do pagamento único para a superfície em questão.

Artigo 36.o

Alteração de direitos ao pagamento

Os direitos ao pagamento por hectare não podem ser alterados, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

A Comissão estabelece, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, regras para a alteração, a partir de 2010, dos direitos ao pagamento, nomeadamente no que diz respeito a fracções de direitos.

Artigo 37.o

Pedidos múltiplos

A superfície correspondente ao número de hectares elegíveis relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido de pagamento único pode ser objecto de um pedido para qualquer outro pagamento directo, bem como para qualquer outra ajuda não abrangida pelo presente regulamento, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 38.o

Utilização das terras em caso de integração diferida do sector das frutas e produtos hortícolas

Sempre que um Estado-Membro tenha decidido utilizar a opção prevista no segundo parágrafo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (a seguir designada por «integração diferida»), as parcelas situadas nas regiões afectadas pela decisão, até uma data não posterior a 31 de Dezembro de 2010, não são elegíveis quando sejam utilizadas para:

a)

A produção de frutas e produtos hortícolas;

b)

A produção de batatas de conservação; ou

c)

Viveiros.

Em caso de integração diferida, os Estados-Membros podem decidir autorizar o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início a 15 de Agosto. Todavia, a pedido de um Estado-Membro, essa data pode ser alterada nos termos do n.o 2 do artigo 141.o para as regiões em que os cereais são geralmente colhidos mais cedo por razões climáticas.

Artigo 39.o

Utilização das terras para a produção de cânhamo

1.   As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetrahidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %. Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo do teor de tetrahidrocanabinol das culturas em, pelo menos, 30 % das superfícies cultivadas com cânhamo. Todavia, nos Estados-Membros que instituam um sistema de autorização prévia dessa cultura, a percentagem mínima é de 20 %.

2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, a concessão de pagamentos fica subordinada à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades.

Artigo 40.o

Limites máximos nacionais

1.   O valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos e dos limites máximos fixados nos termos do n.o 2 do artigo 51.o e do n.o 3 do artigo 69.o do presente regulamento ou, para o ano de 2009, nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, não pode exceder, em relação a cada Estado-Membro e em cada ano, o respectivo limite máximo nacional fixado no Anexo VIII do presente regulamento.

Sempre que sejam atribuídos a viticultores direitos ao pagamento, a Comissão adapta, tendo em conta os dados mais recentes que lhe tenham sido disponibilizados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.o e o n.o 6 do artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (24), nos termos do n.o 2 do artigo 141.o do presente regulamento, os limites máximos nacionais fixados no Anexo VIII do presente regulamento. Até 1 de Dezembro do ano anterior à adaptação dos limites máximos nacionais, os Estados-Membros comunicam à Comissão a média regional do valor dos direitos referidos no ponto B do Anexo IX do presente regulamento.

2.   Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução linear do valor dos direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do limite máximo fixado no Anexo VIII.

Artigo 41.o

Reserva nacional

1.   Cada Estado-Membro constitui uma reserva nacional, que contém a diferença entre:

a)

Os limites máximos nacionais fixados no Anexo VIII do presente regulamento; e

b)

O valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos e dos limites máximos fixados nos termos do n.o 2 do artigo 51.o e do n.o 3 do artigo 69.o do presente regulamento ou, para 2009, dos limites máximos fixados nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para atribuir, com carácter prioritário, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência direitos ao pagamento a agricultores que iniciem a sua actividade agrícola,.

3.   Os Estados-Membros que não apliquem a alínea c) do n.o 1 do artigo 68.o podem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, direitos ao pagamento para os agricultores das zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de prevenir o abandono das terras e/ou de compensar os agricultores pelas desvantagens específicas a que estão sujeitos nessas zonas.

4.   Os Estados-Membros utilizam a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, direitos ao pagamento aos agricultores que se encontrem numa situação especial a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

5.   Ao aplicarem o presente artigo, os Estados-Membros podem aumentar o valor unitário e/ou o número de direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores.

Artigo 42.o

Direitos ao pagamento não utilizados

Os direitos ao pagamento não activados de acordo com o artigo 34.o por um período de dois anos revertem para a reserva nacional, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais. Todavia, para 2009, os direitos ao pagamento não activados durante o período de dois anos de 2007-2008 não revertem para a reserva nacional se tiverem sido activados em 2006 e para 2010, os direitos ao pagamento não activados durante o período de dois anos de 2008-2009, não revertem para a reserva nacional se tiverem sido activados em 2007.

Artigo 43.o

Transferência de direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor estabelecido no mesmo Estado-Membro, excepto em caso de transferência por herança ou herança antecipada.

No entanto, mesmo em caso de herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser utilizados no Estado-Membro em que foram estabelecidos.

Os Estados-Membros podem decidir que os direitos ao pagamento só possam ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região.

2.   Os direitos ao pagamento podem ser transferidos por venda ou por qualquer outra transferência definitiva, com ou sem terras. Em contrapartida, o arrendamento ou quaisquer outros tipos similares de transacção só são permitidos se os direitos ao pagamento transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.

3.   Em caso de venda de direitos ao pagamento, com ou sem terras, os Estados-Membros podem, no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, decidir que parte dos direitos vendidos reverta para a reserva nacional ou que o seu valor unitário seja reduzido a favor dessa reserva, segundo critérios a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

Artigo 44.o

Condições aplicáveis aos direitos especiais

1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo da Secção 2 do Capítulo 3 do Título III e do artigo 71.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como do artigo 60.o e do quarto parágrafo do artigo 65.o do presente regulamento (a seguir designados por «direitos especiais»), estão sujeitos às condições definidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.o, o agricultor que disponha de direitos especiais é autorizado pelo Estado-Membro a não activar os seus direitos ao pagamento por um número equivalente de hectares elegíveis, desde que mantenha pelo menos:

a)

50 % da actividade agrícola exercida no período de referência a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, expressa em cabeças normais (CN); ou

b)

No caso dos direitos especiais estabelecidos nos termos do artigo 60.o, 50 % da actividade agrícola exercida antes da transição para o regime de pagamento único, expressa em CN; ou

c)

No caso do artigo 65.o, 50 % da actividade agrícola exercida durante o período de aplicação dos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, expressa em CN.

Todavia, quando lhe tenham sido atribuídos direitos especiais ao abrigo tanto do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 como do presente regulamento, o agricultor mantém pelo menos 50 % do mais alto dos níveis de actividade a que se refere o primeiro parágrafo.

A condição enunciada no primeiro parágrafo não se aplica a Malta.

3.   Em caso de transferência dos direitos especiais em 2009, 2010 e 2011, o cessionário só pode beneficiar da derrogação prevista no n.o 2, se forem transferidos todos os direitos especiais. A partir de 2012, o cessionário só beneficia da derrogação em caso de herança ou de herança antecipada.

O primeiro parágrafo não se aplica a Malta.

Artigo 45.o

Reexame de direitos ao pagamento

1.   Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros que tenham introduzido o regime de pagamento único de acordo com os Capítulos 1 a 4 do Título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem decidir, no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, proceder em 2010 ou posteriormente a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento.

Se essa decisão for aplicável a partir de 2010, é tomada até 1 de Agosto de 2009. Em qualquer outro caso, é tomada até 1 de Agosto de 2010.

2.   Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do n.o 1, os direitos ao pagamento podem ser submetidos a alterações progressivas anuais de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios. Se uma alteração resultar numa redução do valor dos direitos ao pagamento, é aplicada em, pelo menos, três etapas anuais pré-definidas.

Em nenhuma das etapas anuais referidas no primeiro parágrafo pode a redução do valor de qualquer direito ao pagamento ser superior a 50 % da diferença entre o seu valor inicial e o seu valor final. Quando a redução do valor seja inferior a 10 % do valor inicial, os Estados Membros podem aplicá-la em menos do que três etapas.

3.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente artigo:

a)

Ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa e o potencial agrícola; ou

b)

Se for aplicado o n.o 4 do artigo 46.o, na região definida de acordo com o n.o 2 desse mesmo artigo.

CAPÍTULO 2

Aplicação regional e parcial

Secção 1

Aplicação regional

Artigo 46.o

Repartição regional dos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o

1.   Qualquer Estado-Membro que tenha introduzido o regime de pagamento único em conformidade com os Capítulos 1 a 4 do Título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode decidir aplicar o regime de pagamento único em 2010 ou posteriormente ao nível regional, nas condições previstas na presente secção.

Se essa decisão for aplicável a partir de 2010, é tomada até 1 de Agosto de 2009. Em qualquer outro caso, é tomada até 1 de Agosto de 2010.

2.   Os Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa e o potencial agrícola regional.

Os Estados-Membros podem considerar o conjunto do seu território como uma única região.

3.   Os Estados-Membros repartem os limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o pelas regiões, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios. Podem decidir que estes limites máximos regionais sejam submetidos a alterações anuais progressivas de acordo com um máximo de três etapas anuais pré-definidas e critérios objectivos e não discriminatórios, como o potencial agrícola ou critérios ambientais.

4.   Se um Estado-Membro que aplique os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo decidir não aplicar o artigo 47.o, deve, na medida necessária para respeitar os limites máximos regionais aplicáveis, adaptar o valor dos direitos ao pagamento em cada uma das suas regiões. Para o efeito, os direitos ao pagamento estão sujeitos a reduções ou aumentos lineares do respectivo valor. A redução total do valor dos direitos ao pagamento nos termos do presente número limita-se a 10 % do seu valor inicial.

5.   Se um Estado-Membro decidir aplicar o artigo 45.o e o presente artigo, as reduções do valor dos direitos ao pagamento a que se refere o n.o 4 do presente artigo são tidas em conta para o cálculo dos limites estabelecidos no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 45.o.

Artigo 47.o

Regionalização do regime de pagamento único

1.   Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir dividir até 50 % do limite máximo regional determinado nos termos do artigo 46.o por todos os agricultores cujas explorações estejam situadas na região em questão, incluindo os que não detenham direitos ao pagamento.

2.   Os agricultores recebem direitos ao pagamento cujo valor unitário é calculado dividindo a parte correspondente do limite máximo regional determinado nos termos do artigo 46.o pelo número de hectares elegíveis estabelecido ao nível regional.

O valor desses direitos é aumentado no caso de um agricultor deter direitos ao pagamento antes da aplicação do presente artigo. Para o efeito, o valor unitário regional de cada um dos direitos ao pagamento do agricultor é aumentado num montante calculado com base no valor total dos direitos ao pagamento que detinha numa data a fixar pelo Estado-Membro em causa. Esses aumentos são calculados dentro da parte remanescente do limite máximo regional após aplicação do n.o 1 do presente artigo.

3.   O número de direitos ao pagamento por agricultor é igual ao número de hectares que declare no ano de aplicação do regime de pagamento único a nível regional a que se refere o n.o 1 do artigo 46.o, nos termos do n.o 2 do artigo 34.o, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais.

4.   Os direitos ao pagamento detidos por agricultores antes da divisão referida nos n.os 1 e 2 são anulados e substituídos pelos novos direitos referidos no n.o 3.

Artigo 48.o

Reexame de direitos ao pagamento

1.   Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros que apliquem o artigo 47.o podem decidir, no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, proceder, no ano seguinte à aplicação do regime de pagamento único a nível regional a que se refere o n.o 1 do artigo 46.o, a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo da presente secção.

Se essa decisão for aplicável a partir de 2010, é tomada até 1 de Agosto de 2009. Em qualquer outro caso, é tomada até 1 de Agosto de 2010.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, os direitos ao pagamento podem ser submetidos a alterações progressivas anuais de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios. Se uma alteração resultar numa redução do valor dos direitos ao pagamento, é aplicada em, pelo menos, duas etapas anuais pré-definidas.

2.   Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros que tenham introduzido o regime de pagamento único de acordo com a Secção 1 do Capítulos 5 ou o Capítulo 6 do Título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem decidir, no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, proceder em 2010 ou posteriormente a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento.

Se essa decisão for aplicável a partir de 2010, é tomada até 1 de Agosto de 2009. Em qualquer outro caso, é tomada até 1 de Agosto de 2010.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, os direitos ao pagamento são submetidos a alterações progressivas anuais de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios. Se uma alteração resultar numa redução do valor dos direitos ao pagamento, é aplicada em, pelo menos, três etapas anuais pré-definidas.

O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo das decisões tomadas pelos Estados-Membros em aplicação do n.o 3 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Os Estados-Membros em causa podem prever derrogações do número mínimo de etapas previsto no primeiro parágrafo e dos limites estabelecidos no n.o 3 do presente artigo.

3.   Em nenhuma das etapas anuais referidas nos n.os 1 e 2, a redução do valor de qualquer direito ao pagamento pode ser superior a 50 % da diferença entre o seu valor inicial e o seu valor final. Quando a redução do valor for inferior a 10 % do valor inicial, os Estados Membros podem aplicá-la em menos do que três etapas.

4.   Os Estados-Membros podem decidir aplicar os n.os 1, 2 e 3 ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa e o potencial agrícola.

Artigo 49.o

Prados

Ao aplicarem o artigo 47.o, os Estados-Membros podem, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e dentro do limite máximo regional determinado nos termos do artigo 46.o ou parte deste, estabelecer diferentes valores unitários para os direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores referidos no n.o 1 do artigo 47.o:

a)

Em relação aos hectares afectados a prados na data prevista para os pedidos de ajuda por superfície para 2008 e a qualquer outro hectare elegível; ou

b)

Em relação aos hectares ocupados com pastagens permanentes na data prevista para os pedidos de ajudas por superfície para 2008 e a qualquer outro hectare elegível.

Artigo 50.o

Condições aplicáveis aos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo da presente secção

1.   Os direitos ao pagamento estabelecidos nos termos da presente secção ou com a Secção 1 do Capítulo 5 ou o Capítulo 6 do Título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 só podem ser transferidos ou utilizados dentro de uma mesma região, ou entre regiões em que o valor dos direitos ao pagamento por hectare seja idêntico.

2.   Salvo disposição em contrário da presente secção, são aplicáveis as restantes disposições do presente título.

Secção 2

Aplicação parcial

Artigo 51.o

Disposições gerais

1.   Os Estados-Membros que tiverem concedido pagamentos para o sector da carne de ovino e caprino ou pagamentos para a carne de bovino, de acordo com a Secção 2 do Capítulo 5 do Título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, podem decidir, até 1 de Agosto de 2009, continuar a conceder esses pagamentos nas condições estabelecidas na presente secção. Podem igualmente decidir fixar a parte da componente dos respectivos limites máximos nacionais destinada a estes pagamentos a um nível inferior ao decidido nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Sempre que um Estado-Membro não tome essa decisão, os pagamentos são integrados no regime de pagamento único a partir de 2010 nos termos do artigo 66o do presente regulamento.

No caso dos pagamentos para a carne de bovino a que se refere o n.o2 do artigo 53.o do presente regulamento, os Estados-Membros podem igualmente decidir até 1 de Agosto de 2010 não conceder esses pagamentos mas integrá-los no regime de pagamento único a partir de 2011 nos termos do artigo 66.o do presente regulamento.

Sempre que um Estado-Membro exclua a totalidade ou parte dos pagamentos para frutos e produtos hortícolas do regime de pagamento único nos termos do artigo 68.o –B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, pode:

a)

A partir de 2010, conceder pagamentos para frutas e produtos hortícolas nas condições estabelecidas na presente secção e nos termos da decisão tomada com base no n.o 1 e 2 do artigo 68.o –B ou dos n.os 1 e 2 do artigo 143.o–BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003; ou

b)

Decidir, até 1 de Agosto de 2009, integrar os pagamentos para frutas e produtos hortícolas excluídos do regime de pagamento único nos termos do artigo 68.o–B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no regime de pagamento único nos termos do artigo 66.o do presente regulamento; ou

c)

Decidir, até 1 de Agosto de 2009, conceder os pagamentos transitórios para frutas e produtos hortícolas nas condições estabelecidas na presente secção a um nível inferior ao decidido nos termos do artigo 68.o–B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Os novos Estados-Membros que tiverem aplicado o regime de pagamento único por superfície, ao introduzirem o regime de pagamento único podem decidir conceder os pagamentos referidos no primeiro parágrafo nas condições previstas na presente secção. No caso do pagamento transitório para frutas e produtos hortícolas, os novos Estados-Membros que não tiverem aplicado o artigo 143.o –BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não podem aplicar o artigo 54.o do presente regulamento. Além disso, no caso do pagamento transitório para frutas e produtos hortícolas, os novos Estados-Membros devem ter em conta o n.o 3 do artigo 128.o do presente regulamento quando pertinente.

2.   Com base na opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão fixa, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, um limite máximo para cada um dos pagamentos directos referidos nos artigos 52.o, 53.o e 54.o, respectivamente.

Esse limite máximo é igual à componente de cada tipo de pagamento directo nos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, multiplicada pelas percentagens de redução aplicadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 52.o, 53.o e 54.o.

Artigo 52.o

Pagamentos para a carne de ovino e de caprino

Os Estados-Membros podem reter até 50 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o do presente regulamento correspondente aos pagamentos para a carne de ovino e caprino constantes do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Nesse caso, efectuam anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que criem ovinos e caprinos, nas condições previstas na Secção 10 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 51.o do presente regulamento.

Artigo 53.o

Pagamentos para a carne de bovino

1.   Os Estados-Membros que tenham aplicado o artigo 68.o, n.o 2, a alínea a), subalínea i) do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e os novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície podem reter a totalidade ou parte da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o do presente regulamento correspondente ao prémio por vaca em aleitamento constante do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Nesses casos, efectuam anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido para a manutenção de vacas em aleitamento, nas condições previstas na Secção 11 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 51.o do presente regulamento.

2.   Em 2010 e 2011, os Estados-Membros que tenham aplicado o artigo 68.o, n.o 1, ou n.o 2, alínea a), subalínea ii), ou a alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e os novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície podem reter a totalidade ou parte da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o do presente regulamento correspondente ao prémio ao abate de vitelos, ao prémio ao abate de bovinos que não os vitelos ou ao prémio especial por bovino macho. Nesses casos, efectuam um pagamento complementar aos agricultores. Os pagamentos complementares são concedidos pelo abate de vitelos, pelo abate de bovinos que não os vitelos e pela detenção de bovinos machos, nas condições previstas na Secção 11 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento e dentro do limite fixado nos termos do n.o 2 do artigo 51.o do presente regulamento.

Artigo 54.o

Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas

1.   Os Estados-Membros podem reter, até 31 de Dezembro de 2011, até 50 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o correspondentes ao apoio à produção de tomate.

Nesse caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 51.o, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzam tomate nas condições previstas na Secção 8 do Capítulo 1 do Título IV.

2.   Os Estados-Membros podem reter:

a)

Até 31 de Dezembro de 2010, até 100 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o do presente regulamento correspondente ao apoio à produção de frutas e produtos hortícolas que não as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do presente número, entregues para transformação e que eram elegíveis ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 2202/96; e

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2012, até 75 % da componente do limite máximo nacional referido no artigo 40.o do presente regulamento correspondente ao apoio à produção de frutas e produtos hortícolas que não as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do presente número, entregues para transformação e que eram elegíveis ao abrigo dos regimes de ajuda estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (25)e Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (26);

Nesse caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 51.o do presente regulamento, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzam uma ou mais das frutas e produtos hortícolas a seguir enumerados, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa, nas condições previstas na Secção 8 do Capítulo 1 do Título IV:

a)

Figos frescos;

b)

Citrinos frescos;

c)

Uvas de mesa;

d)

Peras;

e)

Pêssegos e nectarinas; e

f)

Ameixas de «Ente».

3.   As componentes dos limites máximos nacionais referidas nos n.os 1 e 2 são as fixadas no Anexo X.

CAPÍTULO 3

Aplicação nos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície

Artigo 55.o

Introdução do regime de pagamento único nos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície

1.   Salvo disposição em contrário do presente capítulo, o presente título é aplicável aos novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície previsto no Capítulo 2 do Título V.

O artigo 41.o e a Secção 1 do Capítulo 2 não são aplicáveis.

2.   Os novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície tomam as decisões referidas no n.o 1 do artigo 51.o e no n.o 1 do artigo 69.o até ao dia 1 de Agosto do ano anterior àquele em que aplicarem o regime de pagamento único pela primeira vez.

3.   Com excepção da Bulgária e da Roménia, os novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único por superfície podem prever que, a acrescer às condições de elegibilidade definidas no n.o 2 do artigo 34.o, se entenda por «hectare elegível» qualquer superfície agrícola da exploração mantida em boas condições agrícolas a 30 de Junho de 2003, quer esteja ou não a ser utilizada para produção nessa data.

Artigo 56.o

Pedido de ajuda

1.   Os agricultores apresentam os pedidos de ajuda a título do regime de pagamento único até uma data a fixar pelos novos Estados-Membros, não posterior a 15 de Maio.

2.   Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, os direitos ao pagamento apenas são atribuídos aos agricultores que se tenham candidatado ao regime de pagamento único até 15 de Maio do primeiro ano de aplicação do regime.

Artigo 57.o

Reserva nacional

1.   Cada novo Estado-Membro procede a uma redução percentual linear do respectivo limite máximo nacional referido no artigo 40.o a fim de constituir uma reserva nacional.

2.   Os novos Estados-Membros utilizam a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento aos agricultores que se encontrem numa situação especial a definir pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

3.   Durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento aos agricultores de determinados sectores que se encontrem numa situação especial devido à transição para o regime de pagamento único.

4.   Os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para atribuir direitos ao pagamento a agricultores que tenham iniciado a sua actividade agrícola após 1 de Janeiro do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único mas não tenham recebido qualquer pagamento directo nesse ano, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

5.   Os novos Estados-Membros que não apliquem a alínea c) do n.o 1 do artigo 68.o podem utilizar a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento aos agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de prevenir o abandono das terras e de compensar os agricultores pelas desvantagens específicas a que estão sujeitos nessas zonas.

6.   Para efeitos de aplicação dos n.os 2 a 5, os novos Estados-Membros podem aumentar o valor unitário dos direitos ao pagamento detidos pelo agricultor em causa, até ao limite de 5 000 EUR, ou podem atribuir-lhe novos direitos.

7.   Os novos Estados-Membros procedem a reduções lineares dos direitos ao pagamento se a sua reserva nacional não for suficiente para cobrir os casos referidos nos n.os 2, 3 e 4.

Artigo 58.o

Repartição regional dos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o

1.   Os novos Estados-Membros podem aplicar o regime de pagamento único ao nível regional.

2.   Os novos Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

3.   Se for caso disso, cada novo Estado-Membro reparte pelas regiões, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, o limite máximo nacional referido no artigo 40.o, após qualquer redução prevista no artigo 57.o.

Artigo 59.o

Atribuição dos direitos ao pagamento

1.   Os agricultores recebem direitos ao pagamento, cujo valor unitário é calculado dividindo o limite máximo nacional aplicável referido no artigo 40.o, após qualquer redução prevista no artigo 57.o, pelo número de direitos ao pagamento estabelecidos ao nível nacional nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, o número de direitos ao pagamento por agricultor é igual ao número de hectares que declare, nos termos do n.o 1 do artigo 35.o, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

3.   Em derrogação do n.o 2, os novos Estados-Membros podem decidir que, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, o número de direitos ao pagamento por agricultor seja igual à média anual de todos os hectares que, durante um ou mais anos de um período representativo a fixar pelo Estado-Membro, mas que não vá para além de 2008, tenham dado direito ao pagamento único por superfície.

Todavia, sempre que um agricultor tenha iniciado uma actividade agrícola durante o período representativo, o número médio de hectares baseia-se nos pagamentos que lhe foram concedidos no ano ou anos civis durante os quais exerceu a actividade agrícola.

Artigo 60.o

Agricultores sem hectares elegíveis

São atribuídos direitos especiais referidos no artigo 44.o, num montante não superior a 5000 EUR por direito, ao agricultor que, tendo exercido a sua actividade nos sectores da carne de bovino, dos produtos lácteos ou da carne de ovino e caprino, esteja habilitado a receber direitos a pagamento, nos termos do n.o 3 do artigo 57.o e do artigo 59.o, para os quais não dispõe de hectares elegíveis no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

Artigo 61.o

Prados

Os novos Estados-Membros podem também, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e dentro do limite máximo regional determinado nos termos do artigo 58.o ou parte deste, estabelecer diferentes valores unitários para os direitos ao pagamento a atribuir aos agricultores referidos no n.o 1 do artigo 59.o:

a)

Em relação aos hectares de prados identificados em 30 de Junho de 2008 e a qualquer outro hectare elegível; ou,

b)

Em relação aos hectares de pastagens permanentes identificados em 30 de Junho de 2008 e a qualquer outro hectare elegível.

Artigo 62.o

Condições aplicáveis aos direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento estabelecidos nos termos do presente capítulo só podem ser transferidos dentro de uma mesma região, ou entre regiões em que os direitos por hectare sejam idênticos.

2.   Os novos Estados-Membros podem decidir, no respeito dos princípios gerais do direito comunitário, aproximar o valor dos direitos ao pagamento estabelecidos de acordo com o presente capítulo. Esta decisão deve ser tomada até 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, os direitos ao pagamento são submetidos a alterações progressivas anuais de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e em etapas anuais pré-definidas.

3.   Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, um agricultor só pode transferir os seus direitos ao pagamento sem terras após ter activado, na acepção do artigo 34.o, pelo menos 80 % destes durante, no mínimo, um ano civil ou após ter cedido voluntariamente todos os direitos ao pagamento que não tenha utilizado no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único à reserva nacional.

CAPÍTULO 4

Integração do apoio associado no regime de pagamento único

Artigo 63.o

Integração do apoio associado no regime de pagamento único

1.   A partir de 2010, os Estados-Membros integram o apoio disponível ao abrigo dos regimes de apoio associado referidos no Anexo XI no regime de pagamento único, em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 64.o, 65.o, 66.o e 67.o.

2.   Em derrogação do n.o 1:

a)

Os Estados-Membros que tenham introduzido o regime de pagamento único de acordo com os Capítulos 1 a 4 do Título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem decidir utilizar a totalidade ou parte do apoio referido no n.o 1 para determinar os direitos ao pagamento ou aumentar o valor desses direitos, com base no tipo de actividades agrícolas exercidas pelos agricultores durante um ou mais anos no período de 2005 a 2008 e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como o potencial agrícola ou critérios ambientais.

b)

Os Estados-Membros que tenham introduzido o regime de pagamento único em conformidade com a Secção 1 do Capítulo 5 ou o Capítulo 6 do Título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou que tenham utilizado a opção prevista no artigo 47.o do presente regulamento, podem decidir utilizar a totalidade ou parte do apoio referido no n.o 1 para aumentar o valor de todos os direitos ao pagamento num montante suplementar correspondente ao aumento do limite máximo regional dividido pelo número total de direitos ao pagamento.

Os Estados-Membros também podem diferenciar o aumento do valor dos direitos ao pagamento, tendo em conta os critérios referidos no n.o 1 do artigo 64.o do presente regulamento ou com base no tipo de actividades agrícolas exercidas pelos agricultores durante um ou mais anos no período de 2005 a 2008 e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como o potencial agrícola ou critérios ambientais.

3.   Se um Estado-Membro utilizar a derrogação prevista na alínea a) do n.o 2, tomará as medidas adequadas para assegurar que os agricultores que beneficiaram do apoio referido no n.o 1 não sejam excluídos do regime de pagamento único. Em especial, deve assegurar que o apoio global que o agricultor receberá após a integração dos regimes de apoio associado referida no n.o 1 no regime de pagamento único não seja inferior a 75 % do apoio médio anual que recebeu a título de todos os pagamentos directos durante os períodos de referência relevantes referidos nos artigos 64.o, 65.o e 66.o.

Artigo 64.o

Integração do apoio associado excluído do regime de pagamento único

1.   Os Estados-Membros distribuem os montantes constantes do Anexo XII que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos nos pontos 1 e 2 do Anexo XI pelos agricultores dos sectores em causa, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e atendendo, em especial, ao apoio recebido, directa ou indirectamente, por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio pertinentes durante um ou mais anos do período 2005-2008. Os Estados-Membros podem distribuir os montantes disponíveis ao abrigo dos regimes aplicáveis à fécula de batata referidos nos pontos 1 e 2 do Anexo XI, tendo em conta as quantidades de batata abrangidas pelos contratos de cultura celebrados entre o produtor de batata e o fabricante de fécula, no limite da quota atribuída ao fabricante, tal como referido no artigo 84.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, em determinado ano.

2.   Os Estados-Membros aumentam o valor dos direitos ao pagamento detidos pelos agricultores em causa com base nos montantes resultantes da aplicação do n.o 1.

O aumento do valor por direito ao pagamento e por agricultor é calculado dividindo os montantes referidos no primeiro parágrafo pelo número de direitos ao pagamento de cada agricultor em causa.

Contudo, sempre que um agricultor num sector em causa não detenha direitos ao pagamento, são-lhe atribuídos direitos ao pagamento:

a)

Em número é igual ao número de hectares que declare, nos termos do n.o 1 do artigo 35.o, para o ano de integração do regime de apoio associado no regime de pagamento único;

b)

De valor calculado dividindo o montante decorrente da aplicação do n.o 1 pelo número obtido em aplicação da alínea a) do presente artigo.

3.   Todavia, quando o montante por regime de ajuda for inferior a 250 000 EUR, o Estado-Membro em causa pode decidir não o distribuir e adicioná-lo à reserva nacional.

Artigo 65.o

Integração do apoio associado parcialmente excluído do regime de pagamento único

Os Estados-Membros distribuem os montantes disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto 3 do Anexo XI pelos agricultores dos sectores em causa, proporcionalmente ao apoio recebido por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio pertinentes durante os períodos de referência relevantes referidos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Os Estados-Membros podem, contudo, escolher um período representativo mais recente, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e, quando tenham introduzido o regime de pagamento único em conformidade com a Secção 1 do Capítulo 5 ou o Capítulo 6 do Título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ou tenham utilizado a opção prevista no artigo 47.o do presente regulamento, nos termos do n.o 2 do artigo 63.o do presente regulamento.

Os Estados-Membros aumentam o valor dos direitos ao pagamento dos agricultores em causa ou atribuem direitos ao pagamento nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do presente regulamento.

Quando um agricultor que tenha recebido pagamentos ao abrigo dos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 esteja habilitado a receber direitos a pagamento nos termos do presente artigo para os quais não dispõe de hectares elegíveis no ano de integração do regime de apoio associado no regime de pagamento único, ou quando os seus direitos a pagamento por hectare impliquem um montante superior a 5 000 EUR, são-lhe atribuídos direitos especiais referidos no artigo 44.o, num montante não superior a 5 000 EUR por direito.

Artigo 66.o

Integração facultativa do apoio associado parcialmente excluído do regime de pagamento único

Sempre que um Estado-Membro:

a)

Não tome a decisão referida no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 51.o;

b)

Decida não conceder os pagamentos para a carne de bovino referidos no n.o2 do artigo 53.o a partir de 2011 em aplicação do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 51.o; ou

c)

Decida não conceder os pagamentos para frutas e produtos hortícolas em aplicação do terceiro parágrafo do n.o1 do artigo 51.o,

os montantes que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto 4 do Anexo XI são integrados no regime de pagamento único nos termos do artig 65.o.

Artigo 67.o

Integração adiantada do apoio associado no regime de pagamento único

Até 1 de Agosto de 2009, os Estados-Membros podem decidir integrar a ajuda às sementes referida na secção 5 do Título IV e os regimes referidos no ponto 1 do Anexo XI, com excepção do prémio específico à qualidade para o trigo duro, no regime de pagamento único em 2010 ou 2011. Nesse caso, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, altera os limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o, acrescentando os montantes do Anexo XII para o regime de ajuda em questão.

CAPÍTULO 5

Apoio específico

Artigo 68.o

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio específico aos agricultores nas condições estabelecidas no presente capítulo:

a)

Para:

i)

tipos específicos de agricultura que sejam importantes para a protecção ou a valorização do ambiente,

ii)

melhorar a qualidade dos produtos agrícolas,

iii)

melhorar a comercialização dos produtos agrícolas,

iv)

aplicar normas reforçadas em matéria de bem-estar dos animais,

v)

actividades agrícolas específicas que resultem em benefícios agro-ambientais suplementares;

b)

Para compensar as desvantagens específicas que afectem os agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, da carne de ovino e caprino e do arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ambientalmente sensíveis ou, nesses mesmos sectores, para tipos de agricultura economicamente vulneráveis;

c)

Em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, a fim de prevenir o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas;

d)

Sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas nas condições do artigo 70.o;

e)

Sob a forma de contribuições para fundos mutualistas relativos a doenças dos animais e das plantas e incidentes ambientais, nas condições do artigo 71.o.

2.   O apoio referido na alínea a) do n.o 1 só pode ser concedido se:

a)

Em relação às actividades agrícolas específicas a que se refere a subalínea v) da alínea a) do n.o 1, se:

i)

respeitar as exigências estabelecidas no primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e unicamente para cobrir despesas adicionais efectuadas e perdas de rendimento suportadas para cumprir o objectivo em causa, e

ii)

tiver sido aprovado pela Comissão;

b)

Em relação à melhoria da qualidade dos produtos agrícolas a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.o 1, for conforme com o Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (27), o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (28), o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (29) e o Capítulo 1 do Título II da Parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

Em relação à melhoria da comercialização dos produtos agrícolas a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.o 1, respeitar os critérios estabelecidos nos artigos 2.o a 5.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (30).

3.   O apoio referido na alínea b) do n.o 1 do presente artigo só pode ser concedido na medida do necessário para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção actuais.

Para os sectores da carne de ovino e caprino e da carne de bovino, se esse apoio for somado ao apoio concedido nos termos dos artigos 52.o e 53.o, a soma não excede o envelope financeiro de apoio obtido após aplicação da percentagem máxima de retenção estabelecida, respectivamente, nos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Para o sector do arroz, o apoio referido na alínea b) do n.o 1 do presente artigo apenas pode ser concedido a partir do ano civil em que o Estado-Membro integre no regime de pagamento único o pagamento específico para o arroz referido na Secção 1 do Capítulo 1 do Título IV.

4.   O apoio referido:

a)

Nas alíneas a) e d) do n.o 1 do presente artigo assume a forma de pagamentos complementares anuais;

b)

Na alínea b) do n.o 1 do presente artigo assume a forma de pagamentos complementares anuais, tais como pagamentos por cabeça ou prémios de pastagem;

c)

Na alínea c) do n.o 1 do presente artigo assume a forma de um aumento do valor unitário e/ou do número dos direitos ao pagamento do agricultor;

d)

Na alínea e) do n.o 1 do presente artigo assume a forma de pagamentos compensatórios, como definidos no artigo 71.o.

5.   A transferência de direitos ao pagamento com aumento dos valores unitários e de direitos ao pagamento complementares, referidos na alínea c) do n.o 4, só é permitida se os direitos ao pagamento transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares.

6.   Qualquer apoio concedido no termos do n.o 1 deve ser coerente com as outras medidas e políticas comunitárias.

7.   A Comissão define, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, as condições da aprovação pela Comissão a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.o 2 do presente artigo, bem como as condições de concessão do apoio referido na presente secção, nomeadamente com vista a assegurar a coerência com outras medidas e políticas comunitárias e evitar a acumulação de ajudas.

8.   Até 1 de Agosto de 2011, os Estados-Membros que tomaram a decisão a que se refere o n.o 1 do artigo 69.o podem revê-la e decidir, a partir de 2012:

a)

Alterar os montantes destinados ao financiamento das medidas referidas no presente capítulo, dentro dos limites do artigo 69.o; ou

b)

Pôr termo à aplicação do apoio específico previsto no presente capítulo.

Em função da decisão tomada por cada Estado-Membro em aplicação do primeiro parágrafo do presente número, a Comissão fixa, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, o limite máximo correspondente para esse apoio.

Sempre que um Estado-Membro decida pôr termo à aplicação do presente capítulo ou reduza os montantes utilizados para o seu financiamento, é aplicável o n.o 2 do artigo 72.o.

Artigo 69.o

Disposições financeiras relativas ao apoio específico

1.   Até 1 de Agosto de 2009, 1 de Agosto de 2010 ou 1 de Agosto de 2011, os Estados-Membros podem decidir utilizar, a partir do ano seguinte a essa decisão, até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o ou, no caso de Malta, um montante de 2 000 000 EUR, para o apoio específico previsto no n.o 1 do artigo 68.o.

2.   Os Estados-Membros podem aplicar a retenção de 10 % numa base sectorial, retendo até 10 % da componente dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 correspondente a qualquer sector mencionado no Anexo VI desse regulamento. Os fundos retidos só podem ser utilizados para a aplicação do apoio referido no n.o 1 do artigo 68.o do presente regulamento nos sectores abrangidos pela retenção.

3.   Em função da decisão tomada por cada Estado-Membro em aplicação do n.o 1 sobre o montante do limite máximo nacional a utilizar, a Comissão fixa, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, o limite máximo correspondente para esse apoio.

Com o objectivo exclusivo de assegurar o cumprimento dos limites máximos nacionais a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o, os montantes utilizados para a concessão do apoio referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 68.o são deduzidos dos limites máximos nacionais referidos no n.o 1 do artigo 40.o. São contabilizados como direitos ao pagamento atribuídos.

4.   O apoio previsto no artigo 68.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii), iii) e iv), e nas alíneas b) e e) é limitado a 3,5 % dos limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o ou, no caso de Malta, a um montante de 2 000 000 EUR referido no n.o1 do artigo 69.o do presente regulamento, a utilizar em especial para o financiamento das medidas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 68.o do presente regulamento no sector dos produtos lácteos.

Os Estados-Membros podem fixar sub-limites por medida.

5.   Em derrogação do n.o 4, durante os anos civis de 2010 a 2013, nos Estados-Membros que tenham concedido apoio às vacas em aleitamento de acordo com o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 sem aplicar a opção prevista no artigo 68.o, n.o 2, alínea a), subalínea i) desse regulamento, o limite estabelecido no n.o 4 é fixado em 6 % do seu limite máximo nacional referido no artigo 40.o. Além disso, nos Estados-Membros em que mais de 60 % da produção de leite se realize a norte do paralelo 62, esse limite é fixado em 10 % do seu limite máximo nacional referido no artigo 40.o.

Todavia, qualquer apoio que exceda 3,5 % é utilizado exclusivamente para o financiamento das medidas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 68.o do presente regulamento nos sectores dos produtos lácteos e da carne de bovino.

A Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente número até 31 de Dezembro de 2013.

6.   Os Estados-Membros mobilizam os fundos necessários para cobrir o apoio referido:

a)

No n.o 1 do artigo 68.o, utilizando um montante a calcular pela Comissão de acordo com o n.o 7 do presente artigo e fixado nos termos do n.o 2 do artigo 141.o; e/ou

b)

Nas alíneas a), b), c) e d) do n.o 1 do artigo 68.o, procedendo a uma redução linear dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores e/ou dos pagamentos directos referidos nos artigos 52.o e 53.o e/ou utilizando a reserva nacional;

c)

Na alínea e) do n.o 1 do artigo 68.o, procedendo, se necessário, a uma redução linear de um ou mais dos pagamentos a efectuar aos beneficiários dos pagamentos em causa, em conformidade com o presente título e dentro dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 4 do presente artigo.

Com o objectivo exclusivo de verificar o cumprimento dos limites máximos nacionais a que se refere o n.o 2 do artigo 40.o, sempre que um Estado-Membro utilize a opção prevista na alínea a) do primeiro parágrafo do presente número, os montantes em causa não são contabilizados como parte dos limites máximos fixados nos termo do n.o 3 do presente artigo.

7.   O montante a que se refere a alínea a) do n.o 6 do presente artigo é igual à diferença entre:

a)

o limite máximo nacional fixado no Anexo VIII ou no Anexo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para 2007, após aplicação do n.o 1 do artigo 10.o desse regulamento e do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, e após redução de 0,5 %; e

b)

a execução orçamental, no exercício financeiro de 2008, do regime de pagamento único e dos pagamentos referidos nas Secções 2 e 3 do Capítulo 5 do Título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no que respeita aos pagamentos relativos ao limite máximo reduzido de 2007 referido na alínea a) do presente parágrafo.

Este montante não pode em caso algum ser superior a 4 % do limite máximo referido na alínea a) do presente parágrafo.

Para os novos Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento único em 2007, este montante é multiplicado por 1,75 em 2010, 2 em 2011, 2,25 em 2012 e 2,5 a partir de 2013, inclusive.

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão procede, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o do presente regulamento e com base em regras a estabelecer nos termos do mesmo número, à revisão dos montantes fixados.

A utilização, pelos Estados-Membros, deste montantes não prejudica a aplicação do artigo 8.o do presente regulamento.

8.   A decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o n.o 8 do artigo 68.o e o n.o1 do artigo 131.o determina as medidas a aplicar e abrange todas as demais disposições de execução pertinentes para a aplicação do presente capítulo, incluindo a descrição das condições de elegibilidade para as medidas a aplicar, o montante em causa e os recursos financeiros a mobilizar.

9.   Os novos Estados-Membros podem decidir aplicar os n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do presente artigo e o n.o1 do artigo 131.o com base nos seus limites máximos nacionais:

a)

Especificados para o ano de 2016 no caso da Bulgária e da Roménia;

b)

Especificados para o ano de 2013 para os restantes novos Estados-Membros.

Nesse caso, o artigo 132.o não se aplica às medidas tomadas em conformidade com o presente artigo.

Artigo 70.o

Seguro de colheitas, de animais e de plantas

1.   Os Estados-Membros podem conceder contribuições financeiras para prémios de seguro de colheitas, de animais e de plantas contra perdas económicas causadas por acontecimentos climáticos adversos e doenças dos animais ou das plantas ou pragas.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Acontecimento climático adverso», condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca;

b)

«Doenças dos animais», doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal e/ou no Anexo da Decisão 90/424/CEE do Conselho de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (31);

c)

«Perdas económicas»: quaisquer despesas suplementares efectuadas por um agricultor em consequência de medidas excepcionais por ele aprovadas com o objectivo de reduzir a oferta no mercado em causa ou qualquer perda substancial de produção.

2.   Só pode ser concedida uma contribuição financeira em caso de perda causada por um acontecimento climático adverso, uma doença dos animais ou das plantas ou uma praga que destruam mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média trienal calculada com base nos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior.

3.   A contribuição financeira concedida por agricultor não pode exceder 65 % do prémio de seguro devido.

Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio elegível para contribuição financeira mediante a aplicação de limites máximos adequados.

4.   A indemnização do seguro de colheitas e/ou de animais e/ou de plantas só é concedida se a ocorrência do acontecimento climático adverso, o surto de doença dos animais ou das plantas ou a praga tiverem sido formalmente reconhecidos como tais pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Os Estados-Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente critérios que permitam considerar concedido o referido reconhecimento formal.

5.   Os pagamentos do seguro não compensam mais do que o custo total da substituição das perdas referidas no n.o 1 nem implicam qualquer exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção futura.

6.   Qualquer contribuição financeira é paga directamente ao agricultor em causa.

7.   As despesas dos Estados-Membros ligadas à concessão das contribuições financeiras são co-financiadas pela Comunidade a partir dos fundos referidos no n.o 1 do artigo 69.o, à taxa de 75 % da contribuição financeira.

O primeiro parágrafo não prejudica o direito de os Estados-Membros cobrirem a sua participação no financiamento das contribuições financeiras e a parte do prémio de seguro a suportar pelos agricultores, na totalidade ou em parte, através de sistemas obrigatórios de responsabilidade colectiva nos sectores em causa. Tal deve ser possível não obstante o disposto nos artigos 125.o-L e 125.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

8.   Os Estados-Membros asseguram que as perdas económicas pelas quais seja concedida uma compensação em conformidade com outras disposições comunitárias, nomeadamente o artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como de quaisquer outras medidas sanitárias, veterinárias ou fitossanitárias não sejam objecto de outras compensações ao abrigo do primeiro parágrafo do n.o 1.

9.   As contribuições financeiras não devem constituir um entrave ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro. As contribuições financeiras não devem estar limitadas aos seguros propostos por uma única empresa ou grupo de empresas nem sujeitas à condição de que o contrato de seguro seja celebrado com uma empresa estabelecida no Estado-Membro em causa.

Artigo 71.o

Fundos mutualistas para doenças dos animais e das plantas e para incidentes ambientais

1.   Os Estados-Membros podem prever o pagamento, por meio de contribuições financeiras para fundos mutualistas, de compensações aos agricultores por perdas económicas causadas por um surto de doenças dos animais ou das plantas ou por um incidente ambiental.

2.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Fundo mutualista»: um sistema, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional, de auto-seguro dos agricultores filiados através do qual são efectuados pagamentos compensatórios aos membros afectados por perdas económicas causadas por um surto de doenças dos animais ou das plantas ou por um incidente ambiental;

b)

«Perdas económicas»: quaisquer despesas suplementares efectuadas por um agricultor em consequência de medidas excepcionais por ele tomadas com o objectivo de reduzir a oferta no mercado em causa ou qualquer perda substancial de produção.

c)

«Incidente ambiental»: uma ocorrência específica de poluição, contaminação ou degradação da qualidade do ambiente relacionada com um acontecimento específico e de âmbito geográfico limitado. Os incidentes ambientais não abrangem os riscos ambientais gerais não relacionados com um acontecimento específico tais como as alterações climáticas ou as chuvas ácidas.

3.   No que respeita às doenças dos animais, só pode ser concedida compensação financeira em caso de doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pela Organização Mundial da Saúde Animal e/ou no Anexo da Decisão 90/424/CEE.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as perdas económicas pelas quais seja concedida compensação financeira em conformidade com outras disposições comunitárias, nomeadamente o artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como de quaisquer outras medidas sanitárias, veterinárias ou fitossanitárias, não sejam objecto de outras compensações ao abrigo do n.o 1.

5.   Os fundos mutualistas pagam a compensação financeira directamente aos agricultores filiados que sejam afectados por perdas económicas.

A compensação financeira paga pelos fundos mutualistas provém:

a)

Do capital de base realizado pelos agricultores filiados e não filiados, ou por outros operadores na cadeia agrícola, ou

b)

De empréstimos contraídos pelos fundos em condições comerciais; e

c)

De quaisquer montantes recuperados nos termos do n.o 11.

O capital social inicial não pode ser realizado por fundos públicos.

6.   As contribuições financeiras referidas no n.o 1 podem incidir:

a)

Nos custos administrativos de criação do fundo mutualista, repartidos por um máximo de três anos;

b)

No reembolso do capital e juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores;

c)

Nos montantes pagos pelo fundo mutualista a partir do seu capital social a título de compensação financeira aos agricultores.

A duração mínima e máxima dos empréstimos comerciais elegíveis para contribuição financeira é fixada pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

Sempre que sejam pagas compensações financeiras pelo fundo em conformidade com a alínea c) do primeiro parágrafo, a contribuição financeira pública segue o ritmo previsto para um empréstimo comercial de duração mínima.

7.   Nenhuma contribuição financeira pode exceder 65 % dos custos referidos no n.o 6. Qualquer despesa não coberta por contribuições financeiras é suportada pelos agricultores filiados.

Os Estados-Membros podem limitar os custos elegíveis para contribuição financeira pela aplicação de:

a)

Limites máximos por fundo;

b)

Limites unitários adequados.

8.   As despesas dos Estados-Membros ligadas às contribuições financeiras são co-financiadas pela Comunidade a partir dos fundos referidos no n.o 1 do artigo 69.o, à taxa de 75 %.

O primeiro parágrafo não prejudica o direito de os Estados-Membros cobrirem a sua participação e/ou a participação dos agricultores filiados no financiamento das contribuições financeiras, na totalidade ou em parte, através de sistemas obrigatórios de responsabilidade colectiva nos sectores em causa. Tal deve ser possível não obstante o disposto nos artigos 125.o-L e 125.o-N do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

9.   Os Estados-Membros definem as regras de constituição e gestão dos fundos mutualistas, em especial quanto à concessão de pagamentos compensatórios aos agricultores em caso de crise e à administração e controlo do cumprimento dessas regras.

10.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre a aplicação do presente artigo. A forma, o teor, o calendário e os prazos de apresentação do relatório são fixados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

11.   Quando seja concedida ao agricultor uma compensação financeira através de um fundo mutualista ao abrigo do presente artigo, os direitos a indemnização pelas perdas económicas objecto de compensação que o agricultor possa ter nos termos da legislação comunitária ou nacional contra terceiros são transferidos para o fundo mutualista de acordo com regras a estabelecer pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 72.o

Disposições transitórias

1.   No caso dos Estados-Membros que tenham aplicado o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os montantes retidos ao abrigo desse artigo são integrados no regime de pagamento único nos termos do artigo 65.o do presente regulamento.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros que tenham aplicado o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e que decidam aplicar o apoio específico previsto no presente capítulo podem utilizar os montantes retidos ao abrigo do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para cobrir as necessidades de financiamento referidas no n.o 6 do artigo 69.o do presente regulamento. Se as necessidades de financiamento referidas no n.o 6 do artigo 69.o forem inferiores aos montantes retidos ao abrigo do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a diferença é integrada no regime de pagamento único nos termos do artigo 65.o do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros que tenham aplicado, ao abrigo do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, medidas incompatíveis com o presente capítulo e que decidam aplicar o apoio específico previsto no presente capítulo, podem decidir, até 1 de Agosto de 2009, aplicar em 2010, 2011 e 2012, ao abrigo do artigo 68.o do presente regulamento, as medidas comunicadas à Comissão em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as suas regras de execução. Em derrogação do n.o 4 do artigo 69.o, o apoio total ao abrigo das medidas a que se referem as alíneas a), b) e e) do n.o 1 do artigo 68.o pode limitar-se ao limite máximo fixado para o Estado-Membro em causa em aplicação do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/.

Nesse caso, os Estados-Membros podem também decidir, até 1 de Agosto de 2009, ajustar anualmente as referidas medidas no sentido de as tornar compatíveis com o presente capítulo. Quando um Estado-Membro decida não tornar as medidas compatíveis, os montantes em causa são integrados no regime de pagamento único nos termos do artigo 65.o do presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros podem conceder o apoio previsto no presente capítulo a partir de 2009, desde que, em derrogação do n.o 6 do artigo 69.o do presente regulamento, financiem as medidas referidas no n.o 1 do artigo 68.o utilizando apenas os montantes da reserva nacional e que as disposições nacionais sejam implementadas no prazo fixado pelo Estado-Membro para a apresentação do pedido de ajuda.

TÍTULO IV

OUTROS REGIMES DE AJUDA

CAPÍTULO 1

Regimes de ajuda comunitários

Secção 1

Pagamento específico para o arroz

Artigo 73.o

Âmbito de aplicação

Em 2009, 2010 e 2011 é concedida, nas condições da presente secção, uma ajuda aos agricultores que produzam arroz do código NC 1006 10 («pagamento específico para o arroz»).

Artigo 74.o

Condições e montante da ajuda

1.   O pagamento específico para o arroz é concedido por hectare de terras semeadas com arroz nas quais a cultura seja mantida pelo menos até ao início do período de floração em condições normais de crescimento.

Todavia, as culturas em superfícies integralmente semeadas e cultivadas segundo as normas locais, que não alcancem o período de floração devido a condições climáticas excepcionais reconhecidas pelo Estado-Membro em questão, continuam a ser elegíveis para a ajuda desde que as referidas superfícies tenham permanecido livres de qualquer outra ocupação até àquele estádio de crescimento.

2.   O montante da ajuda é fixado do modo a seguir indicado, de acordo com os rendimentos nos Estados-Membros em questão:

Estado-Membro

EUR/ha

Bulgária

345,255

Grécia

561,00

Espanha

476,25

França

território metropolitano

411,75

Guiana francesa

563,25

Itália

453,00

Hungria

232,50

Portugal

453,75

Roménia

126,075

Artigo 75.o

Superfícies

São estabelecidas as seguintes superfícies de base para cada Estado-Membro produtor:

Estado-Membro

Superfície de base

(ha)

Bulgária

4 166

Grécia

20 333

Espanha

104 973

França

território metropolitano

19 050

Guiana francesa

4 190

Itália

219 588

Hungria

3 222

Portugal

24 667

Roménia

500

Qualquer Estado-Membro pode dividir a sua ou suas superfícies de base em subsuperfícies de base, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

Artigo 76.o

Superação das superfícies

1.   Sempre que, num Estado-Membro, a superfície de arroz num determinado ano exceda a superfície de base estabelecida no artigo 75.o, a superfície por agricultor para a qual é pedido o pagamento específico para o arroz é reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão.

2.   Sempre que um Estado-Membro divida a sua ou suas superfícies de base em subsuperfícies de base, a redução prevista no n.o 1 aplica-se apenas aos agricultores das subsuperfícies de base em que os limites tenham sido excedidos. Esta redução é efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas nas subsuperfícies de base que não tenham atingido os seus limites tiverem sido redistribuídas pelas subsuperfícies de base em que esses limites tenham sido excedidos.

Secção 2

Ajuda aos agricultores que produzem batata para fécula

Artigo 77.o

Âmbito de aplicação e montante da ajuda

Para as campanhas de comercialização de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012, é concedida, nas condições da presente secção, uma ajuda aos agricultores que produzam batatas destinadas ao fabrico de fécula de batata («ajuda aos agricultores que produzem batata para fécula»).

A ajuda para a quantidade de batata necessária para fabricar uma tonelada de fécula é de 66,32 EUR.

O montante é ajustado em função do teor de fécula das batatas.

Artigo 78.o

Modalidades

A ajuda é paga apenas em relação à quantidade de batatas objecto de um contrato de cultura entre o produtor de batata e a empresa produtora de fécula, dentro do limite do contingente atribuído à referida empresa, nos termos do n.o 2 do artigo 84.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Secção 3

Prémio às proteaginosas

Artigo 79.o

Âmbito de aplicação

Para os anos de 2009 a 2011 é concedida, nas condições da presente secção, uma ajuda aos agricultores que produzam proteaginosas («prémio às proteaginosas»).

As proteaginosas incluem:

a)

As ervilhas do código NC 0713 10;

b)

As favas do código NC 0713 50;

c)

Os tremoços doces do código NC ex 1209 29 50.

Artigo 80.o

Montante e elegibilidade

O prémio às proteaginosas é fixado em 55,57 EUR por hectare de proteaginosas colhidas após o estádio de maturação leitosa.

Todavia, as culturas em superfícies integralmente semeadas e cultivadas segundo as normas locais, que não alcancem o estádio de maturação leitosa devido a condições climáticas excepcionais reconhecidas pelo Estado-Membro em questão, continuam a ser elegíveis para o prémio às proteaginosas desde que as referidas superfícies tenham permanecido livres de qualquer outra ocupação até àquele estádio de crescimento.

Artigo 81.o

Superfície

1.   A superfície máxima garantida em relação à qual pode ser concedido o prémio às proteaginosas é fixada em 1 648 000 ha.

2.   Sempre que a superfície para a qual é pedido o prémio às proteaginosas exceder a superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual é pedido o prémio às proteaginosas é reduzida proporcionalmente à superação, no ano em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

3.   Quando, de acordo com o artigo 67.o, um Estado-Membro decidir integrar o prémio às proteaginosas previsto na presente secção no regime de pagamento único, a Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, reduzir a superfície máxima garantida referida no n.o 1 do presente artigo proporcionalmente aos montantes para as proteaginosas correspondentes a esse Estado-Membro que constam do Anexo XII.

Secção 4

Pagamentos por superfície para as frutas de casca rija

Artigo 82.o

Pagamentos comunitários por superfície para as frutas de casca rija

1.   Para os anos de 2009, 2010 e 2011 é concedida, nas condições da presente secção, uma ajuda aos agricultores que produzam frutas de casca rija («pagamentos por superfície para as frutas de casca rija»).

Os frutos de casca rija incluem:

a)

Amêndoas dos códigos NC 0802 11 e 0802 12;

b)

Avelãs dos códigos NC 0802 21 e 0802 22;

c)

Nozes dos códigos NC 0802 31 e 0802 32;

d)

Pistácios do código NC 0802 50;

e)

Alfarrobas do código NC 1212 10 10.

2.   Os Estados-Membros podem diferenciar os pagamentos por superfície para as frutas de casca rija em função dos produtos ou aumentando ou diminuindo as superfícies nacionais garantidas (a seguir designadas por «SNG») estabelecidas no n.o 3 do artigo 83.o. Todavia, em cada Estado-Membro, o montante total dos pagamentos por superfície para as frutas de casca rija concedidos num dado ano não deve ser superior ao limite máximo estabelecido no n.o 4 do artigo 83.o.

Artigo 83.o

Superfícies

1.   Cada Estado-Membro concede os pagamentos comunitários por superfície para as frutas de casca rija dentro de um limite máximo calculado multiplicando o número de hectares da sua SNG, tal como estabelecida no n.o 3, pelo montante médio de 120,75 EUR.

2.   É estabelecida uma superfície máxima garantida de 829 229 ha.

3.   A superfície máxima garantida referida no n.o 2 é dividida nas seguintes SNG:

Estado-Membro

SNG

(ha)

Bélgica

100

Bulgária

11 984

Alemanha

1 500

Grécia

41 100

Espanha

568 200

França

17 300

Itália

130 100

Chipre

5 100

Luxemburgo

100

Hungria

2 900

Países Baixos

100

Áustria

100

Polónia

4 200

Portugal

41 300

Roménia

1 645

Eslovénia

300

Eslováquia

3 100

Reino Unido

100

4.   Cada Estado-Membro pode subdividir a sua SNG em subsuperfícies, de acordo com critérios objectivos, nomeadamente a nível regional ou em função da produção.

Artigo 84.o

Superação das subsuperfícies de base

Sempre que um Estado-Membro subdivida a sua SNG em subsuperfícies de base e sejam excedidos os limites de subsuperfícies de base numa ou mais subsuperfícies de base, a superfície por agricultor para a qual é pedido o pagamento por superfície para as frutas de casca rija deve ser reduzida proporcionalmente à superação, no ano em questão, para os agricultores das subsuperfícies de base onde o limite tenha sido excedido. Esta redução é efectuada quando, no Estado-Membro em questão, as superfícies situadas nas subsuperfícies de base que não tenham atingido os seus limites de subsuperfícies de base tiverem sido redistribuídas pelas subsuperfícies de base em que os limites subsuperfícies de base tenham sido excedidos.

Artigo 85.o

Condições de elegibilidade

1.   Os pagamentos por superfície para as frutas de casca rija dependem, nomeadamente, dos limites mínimos da dimensão das parcelas e da densidade de plantação.

2.   Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão dos pagamentos por superfície para as frutas de casca rija da adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   Se for aplicado o n.o 2, os Estados-Membros podem decidir que o pagamento por superfície para as frutas de casca rija seja feito a uma organização de produtores, em nome dos seus membros. Neste caso, o montante da ajuda recebida pela organização de produtores deve ser pago aos seus membros. Contudo, os Estados-Membros podem autorizar uma organização de produtores a, como contrapartida dos serviços prestados aos seus membros, reduzir o montante do pagamento por superfície para as frutas de casca rija até um máximo de 2 %.

Artigo 86.o

Ajuda nacional

1.   Os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional, em complemento dos pagamentos por superfície para as frutas de casca rija até ao limite anual de 120,75 EUR por hectare.

2.   A ajuda nacional só pode ser paga relativamente a superfícies que beneficiem de pagamento para as frutas de casca rija.

3.   Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda nacional da adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Secção 5

Ajuda às sementes

Artigo 87.o

Ajudas

1.   Para os anos de 2009, 2010 e 2011, os Estados-Membros que tenham aplicado o artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e não utilizarem a opção prevista no artigo 67.o do presente regulamento devem conceder anualmente, nas condições da presente secção, as ajudas fixadas no Anexo XIII do presente regulamento à produção de sementes de base ou de sementes certificadas de uma ou mais das espécies enumeradas nesse anexo («ajuda às sementes»).

2.   Se a superfície admitida à certificação para a qual é pedida a ajuda às sementes também for utilizada para solicitar apoio a título do regime de pagamento único, deve deduzir-se do montante da ajuda às sementes, com excepção das espécies referidas nos pontos 1 e 2 do Anexo XIII, o montante do apoio a título do regime de pagamento único a conceder num dado ano para a superfície em causa. Da dedução efectuada não pode, contudo, resultar um montante inferior a zero.

3.   O montante da ajuda às sementes pedida não deve exceder um limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 141.o do presente regulamento, e correspondente à componente das ajudas à produção de sementes para as espécies em causa no limite máximo nacional referido no artigo 40.o do presente regulamento, fixado nos termos do n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 («limite máximo da ajuda às sementes»). No entanto, no que respeita aos novos Estados-Membros, este limite máximo da ajuda às sementes corresponde aos montantes fixados no Anexo XIV do presente regulamento.

Sempre que o montante total da ajuda às sementes pedida exceda o limite máximo da ajuda às sementes determinado pela Comissão, a ajuda por agricultor é reduzida proporcionalmente no ano em questão.

4.   As variedades de cânhamo (Cannabis sativa L.) às quais é aplicável a ajuda às sementes prevista no presente artigo são determinadas nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

Secção 6

Pagamento específico para o algodão

Artigo 88.o

Âmbito de aplicação

É concedida uma ajuda aos agricultores que produzam algodão do código NC 5201 00, nas condições da presente secção («pagamento específico para o algodão»).

Artigo 89.o

Elegibilidade

1.   O pagamento específico para o algodão é concedido por hectare de superfície de algodão elegível. Para que seja elegível, a superfície deve situar-se em terras agrícolas que beneficiem de uma autorização do Estado-Membro para a produção de algodão, ser semeada com variedades autorizadas e ser efectivamente objecto de colheita em condições de crescimento normais.

O pagamento específico para o algodão é pago para o algodão de qualidade sã, leal e comercial.

2.   Os Estados-Membros autorizam as terras e as variedades referidas no n.o 1 do presente artigo em conformidade com regras e condições aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

Artigo 90.o

Superfícies de base, rendimentos fixos e montantes de referência

1.   As superfícies de base nacionais são as seguintes:

Bulgária: 3 342 ha,

Grécia: 250 000 ha,

Espanha: 48 000 ha,

Portugal: 360 ha.

2.   Os rendimentos fixos no período de referência são os seguintes:

Bulgária: 1,2 toneladas/ha,

Grécia: 3,2 toneladas/ha,

Espanha: 3,5 toneladas/ha,

Portugal: 2,2 toneladas/ha.

3.   O montante da ajuda por hectare elegível é estabelecido multiplicando os rendimentos previstos no n.o 2 pelos seguintes montantes de referência:

Bulgária: 671,33 EUR,

Grécia: 251,75 EUR,

Espanha: 400,00 EUR,

Portugal: 252,73 EUR.

4.   Se a superfície elegível de algodão num dado Estado-Membro e em determinado ano exceder a superfície de base estabelecida no n.o 1, a ajuda referida no n.o 3 para esse Estado-Membro é reduzida proporcionalmente à superação da superfície de base.

5.   As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

Artigo 91.o

Organizações interprofissionais aprovadas

1.   Para efeitos da presente secção, entende-se por «organização interprofissional aprovada» uma pessoa colectiva constituída por agricultores que produzam algodão e, pelo menos, um descaroçador, que desenvolvam actividades tais como:

a)

Contribuição para uma melhor coordenação da colocação do algodão no mercado, nomeadamente através de pesquisas ou de estudos de mercado;

b)

Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias;

c)

Orientação da produção para produtos mais bem adaptados às necessidades do mercado e à procura dos consumidores, em especial em termos de qualidade e de defesa do consumidor;

d)

Actualização de métodos e meios destinados a melhorar a qualidade do produto;

e)

Elaboração de estratégias de comercialização destinadas a promover o algodão através de regimes de certificação da qualidade.

2.   O Estado-Membro em cujo território os descaroçadores estejam estabelecidos aprova organizações interprofissionais que respeitem critérios a adoptar nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

Artigo 92.o

Pagamento da ajuda

1.   O pagamento específico para o algodão é concedido aos agricultores por hectare elegível nos termos do artigo 90.o.

2.   Aos agricultores membros de uma organização interprofissional aprovada é concedido o pagamento específico para o algodão por hectare elegível, no âmbito da superfície de base estabelecida no n.o 1 do artigo 90.o, acrescida de um montante de 2 EUR.

Secção 7

Ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar

Artigo 93.o

Âmbito de aplicação

1.   Nos Estados-Membros que tenham concedido a ajuda à reestruturação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 para, pelo menos, 50 % da quota de açúcar fixada em 20 de Fevereiro de 2006 no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (32), é concedida, nas condições da presente secção, uma ajuda comunitária aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

2.   A ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar é concedida por um período máximo de cinco anos consecutivos a contar da campanha de comercialização em que tenha sido atingido o limiar de 50 % referido no n.o 1, mas não após a campanha de comercialização de 2013/2014.

Artigo 94.o

Modalidades

A ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar é concedida relativamente à quantidade de açúcar de quota obtida a partir de beterraba açucareira ou de cana-de-açúcar entregue ao abrigo de contratos celebrados em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 95.o

Montante da ajuda

A ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar expressa por tonelada de açúcar branco da qualidade-tipo. O montante da ajuda é igual a metade do montante obtido dividindo o montante do limite máximo referido no Anexo XV do presente regulamento para o Estado-Membro em causa e para a campanha correspondente pelo total das quotas de açúcar e de xarope de inulina fixadas em 20 de Fevereiro de 2006 no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

Excepto no caso da Bulgária e da Roménia, os artigos 121.o e 132.o do presente regulamento não se aplicam à ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar.

Secção 8

Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas

Artigo 96.o

Ajudas transitórias por superfície

1.   Em caso de aplicação do n.o 1 do artigo 54.o ou do n.o 1 do artigo 128.o durante o período referido nessas disposições, pode ser concedida uma ajuda transitória por superfície, nas condições da presente secção, aos agricultores que produzam tomate entregue para transformação.

2.   Em caso de aplicação do n.o 2 do artigo 54.o ou do n.o 2 do artigo 128.o durante o período referido nessas disposições, pode ser concedida uma ajuda transitória por superfície, nas condições da presente secção, aos agricultores que produzam uma ou mais frutas e produtos hortícolas enumerados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 54.o, conforme determinado pelos Estados-Membros, que sejam entregues para transformação.

Artigo 97.o

Montante da ajuda e elegibilidade

1.   Os Estados-Membros fixam a ajuda por hectare cultivado com tomate e com cada uma das frutas e produtos hortícolas enumerados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 54.o, com base em critérios objectivos e não discriminatórios.

2.   O montante total da ajuda prevista no n.o 1 do presente artigo não deve em caso algum exceder o limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 51.o ou do artigo 128.o.

3.   A ajuda prevista no n.o 1 do presente artigo só é concedida em relação às superfícies cuja produção se encontre abrangida por um contrato de transformação num dos produtos enumerados na alínea j) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

4.   Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda prevista no n.o 1 do presente artigo de novos critérios objectivos e não discriminatórios, nomeadamente sujeitando-a à condição de o agricultor ser membro de uma organização de produtores ou de um agrupamento de produtores reconhecidos, respectivamente, ao abrigo do artigo 125.o-B ou do artigo 125.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Secção 9

Pagamento transitório para as frutas de bagas

Artigo 98.o

Pagamento para as frutas de bagas

1.   É concedida, nas condições da presente secção, uma ajuda transitória por superfície, durante o período que termina em 31 de Dezembro de 2011, aos produtores de morangos do código NC 0810 10 00 e de framboesas do código NC 0810 20 10 entregues para transformação («pagamento transitório para as frutas de bagas»).

2.   O pagamento transitório para as frutas de bagas só é concedida em relação às superfícies cuja produção se encontre abrangida por um contrato de transformação num dos produtos enumerados na alínea j) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   O montante do pagamento transitório para as frutas de bagas é de 230 EUR/ha.

4.   Os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional em complemento do pagamento transitório para as frutas de bagas. O montante total das ajudas comunitária e nacional não deve exceder 400 EUR por hectare.

5.   O pagamento transitório para as frutas de bagas só é concedido em relação às superfícies máximas garantidas nacionais atribuídas aos Estados-Membros a seguir indicadas:

Estados-Membros

Superfície máxima garantida nacional

(ha)

Bulgária

2 400

Hungria

1 700

Letónia

400

Lituânia

600

Polónia

48 000

Se a superfície elegível num dado Estado-Membro e em determinado ano exceder a superfície máxima garantida nacional, o montante do pagamento transitório a que se refere o n.o 3 é reduzido proporcionalmente à superação da superfície máxima garantida nacional.

6.   Os artigos 121.o e 132.o não são aplicáveis ao pagamento transitório para os frutos de bagas.

Secção 10

Prémios nos sectores da carne de ovino e caprino

Artigo 99.o

Âmbito de aplicação

Em caso de aplicação do artigo 52.o, os Estados-Membros concedem anualmente prémios ou prémios suplementares aos agricultores que criem ovinos e caprinos, nas condições da presente secção, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 100.o

Definições

Na acepção da presente secção, entende-se por:

a)

«Ovelha»: qualquer fêmea da espécie ovina que já tenha parido pelo menos uma vez ou tenha, pelo menos, um ano;

b)

«Cabra»: qualquer fêmea da espécie caprina que já tenha parido pelo menos uma vez ou tenha, pelo menos, um ano.

Artigo 101.o

Prémio por ovelha e por cabra

1.   O agricultor que possua ovelhas na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio pela manutenção de ovelhas («prémio por ovelha»).

2.   O agricultor que possua cabras na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio pela manutenção de cabras («prémio por cabra»). O prémio é concedido aos agricultores de zonas específicas em que a produção obedeça aos dois critérios seguintes:

a)

A criação de cabras ser principalmente orientada para a produção de carne de caprino;

b)

As técnicas de criação dos caprinos e ovinos serem da mesma natureza.

É estabelecida uma lista dessas zonas nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

3.   O prémio por ovelha e o prémio por cabra são concedidos sob a forma de um pagamento anual por animal elegível, por ano civil e por agricultor, dentro de limites máximos individuais. O número mínimo de animais para os quais é apresentado um pedido de prémio é determinado pelo Estado-Membro. Esse mínimo não pode ser inferior a 10 nem superior a 50.

4.   O montante do prémio por ovelha é de 21 EUR. No entanto, no caso dos agricultores que comercializem leite de ovelha ou produtos à base de leite de ovelha, o montante do prémio por ovelha é de 16,8 EUR.

5.   O montante do prémio por cabra é de 16,8 EUR.

Artigo 102.o

Prémio complementar

1.   Nas zonas em que a produção de ovinos e caprinos constitua uma actividade tradicional ou contribua significativamente para a economia rural, é pago um prémio complementar aos agricultores. Os Estados-Membros definem essas zonas. Em qualquer caso, o prémio complementar só é concedido aos agricultores em cujas explorações pelo menos 50 % da superfície utilizada para fins agrícolas se situe em zonas desfavorecidas, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

2.   O prémio complementar também é concedido aos agricultores que pratiquem a transumância, desde que:

a)

Pelo menos 90 % dos animais para os quais é pedido o prémio pastem, durante pelo menos 90 dias consecutivos, numa zona elegível estabelecida nos termos do n.o 1; e

b)

A sede da sua exploração se situe numa zona geográfica bem definida, em relação à qual esteja comprovado pelo Estado-Membro que a transumância corresponde a uma prática tradicional da criação de ovinos e/ou caprinos e que esses movimentos de animais são necessários devido à inexistência de forragens em quantidade suficiente durante o período de transumância.

3.   O montante do prémio complementar é de 7 EUR por ovelha e por cabra. O prémio complementar é concedido em condições idênticas às estabelecidas para a concessão do prémio por ovelha e do prémio por cabra.

Artigo 103.o

Disposições comuns sobre os prémios

1.   O prémio é pago ao agricultor beneficiário em função do número de ovelhas e/ou cabras mantidas na sua exploração durante um período mínimo, a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

2.   Para serem elegíveis para o prémio, os animais devem ser identificados e registados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004.

Artigo 104.o

Limites individuais

1.   Em 1 de Janeiro de 2009, o limite máximo individual por agricultor referido no n.o 3 do artigo 101.o é igual ao número de direitos ao prémio que detinha em 31 de Dezembro de 2008, segundo as regras comunitárias aplicáveis.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no n.o 4 e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 106.o.

Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície em conformidade com o artigo 122.o e sempre que se aplicar o artigo 52.o, a repartição dos limites máximos individuais pelos produtores e a criação da reserva nacional referida no artigo 106.o são efectuadas, o mais tardar, no fim do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

3.   Os direitos ao prémio que tenham sido retirados por força das medidas tomadas em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 2 são abolidos.

4.   São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:

Estado-Membro

Limite máximo nacional

Bulgária

2 058 483

República Checa

66 733

Dinamarca

104 000

Estónia

48 000

Espanha

19 580 000

França

7 842 000

Chipre

472 401

Letónia

18 437

Lituânia

17 304

Hungria

1 146 000

Polónia

335 880

Portugal

2 690 000

Roménia

5 880 620

Eslovénia

84 909

Eslováquia

305 756

Finlândia

80 000

Total

40 730 523

Artigo 105.o

Transferência dos direitos ao prémio

1.   Sempre que venda ou transfira de outro modo a sua exploração, o agricultor pode transferir todos os seus direitos ao prémio para a pessoa que retome a exploração.

2.   O agricultor pode também transferir, total ou parcialmente, os seus direitos para outros agricultores sem transferir a exploração.

Em caso de transferência de direitos sem transferência da exploração, uma parte dos direitos ao prémio transferidos, não superior a 15 %, é cedida, sem compensação, à reserva nacional do Estado-Membro em que esteja situada a exploração, para redistribuição gratuita.

Os Estados-Membros podem adquirir direitos ao prémio de agricultores que concordem, numa base voluntária, em ceder total ou parcialmente os seus direitos. Nesse caso, os pagamentos pela aquisição desses direitos podem ser efectuados a esses agricultores a partir do orçamento nacional.

Em derrogação do n.o 1 e em circunstâncias devidamente justificadas, os Estados-Membros podem dispor que, em caso de venda ou de transferência de outro modo da exploração, a transferência de direitos seja efectuada por intermédio da reserva nacional.

3.   Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para evitar que os direitos ao prémio sejam transferidos para fora de zonas ou de regiões sensíveis em que a produção de ovinos seja especialmente importante para a economia local.

4.   Antes de uma data por eles fixada, os Estados-Membros podem autorizar transferências temporárias de uma parte dos direitos ao prémio que não se destine a ser utilizada pelo agricultor que os detém.

Artigo 106.o

Reserva nacional

1.   Cada Estado-Membro mantém uma reserva nacional de direitos ao prémio.

2.   Os direitos ao prémio retirados nos termos do n.o 2 do artigo 105.o ou de outras disposições comunitárias são acrescentados à reserva nacional.

3.   Os Estados-Membros podem atribuir direitos ao prémio a agricultores, dentro dos limites das suas reservas nacionais. Ao fazê-lo, devem dar precedência, em especial, a novos produtores, jovens agricultores ou outros agricultores prioritários.

Artigo 107.o

Limites máximos

A soma dos montantes de cada prémio pedido não pode exceder o limite máximo fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 51.o.

Sempre que o montante total da ajuda pedida exceda o limite máximo fixado, a ajuda por agricultor é reduzida proporcionalmente no ano em questão.

Secção 11

Pagamentos para a carne de bovino

Artigo 108.o

Âmbito de aplicação

Em caso de aplicação do artigo 53.o, os Estados-Membros concedem, nas condições da presente secção e salvo disposição em contrário do presente regulamento, o ou os pagamentos complementares escolhidos pelo Estado-Membro em questão nos termos desse artigo.

Artigo 109.o

Definições

Para efeitos da presente secção, entendem-se por:

a)

«Região»: um Estado-Membro ou uma região de um Estado-Membro, à escolha do Estado-Membro em questão;

b)

«Touro»: um bovino macho não castrado;

c)

«Boi»: um bovino macho castrado;

d)

«Vaca em aleitamento»: uma vaca pertencente a uma raça de orientação «carne» ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de um efectivo destinado à criação de vitelos para produção de carne;

e)

«Novilha»: uma fêmea da espécie bovina a partir de 8 meses de idade que ainda não tenha parido.

Artigo 110.o

Prémio especial

1.   O agricultor que possua bovinos machos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio especial. Este prémio é concedido, dentro dos limites máximos regionais, por ano civil e por exploração, para um máximo de 90 animais por cada uma das classes etárias referidas no n.o 2.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «limite máximo regional» o número de animais que podem beneficiar do prémio especial, numa região e por ano civil.

2.   O prémio especial é concedido, no máximo:

a)

Uma vez durante a vida de cada touro, a partir dos 9 meses de idade; ou

b)

Duas vezes durante a vida de cada boi:

i)

a primeira vez, quando o animal atinge 9 meses,

ii)

a segunda, após o animal atingir 21 meses.

3.   Para beneficiar do prémio especial:

a)

Cada animal que seja objecto de um pedido deve estar na posse do agricultor, para engorda, durante um período a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 141.o;

b)

Cada animal deve dispor, até ao abate ou à exportação, do passaporte para animais previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, com todas as informações pertinentes sobre o seu estatuto em termos de prémio ou, na falta desse passaporte, de um documento administrativo equivalente.

4.   Sempre que, numa determinada região, o número total de touros a partir dos 9 meses de idade e de bois dos 9 aos 20 meses de idade para os quais tenha sido apresentado um pedido e que preencham as condições para a concessão do prémio especial exceda o limite máximo regional aplicável fixado no n.o 8, o número total de animais elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do n.o 2, por agricultor, durante o ano em questão, é reduzido proporcionalmente.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 4, os Estados-Membros podem, com base em critérios objectivos que se inscrevam numa política de desenvolvimento rural e unicamente na condição de terem em conta aspectos relacionados com o ambiente e o emprego, alterar ou renunciar a aplicar o limite de encabeçamento de 90 animais por exploração e por classe etária. Neste caso, os Estados-Membros podem decidir aplicar o n.o 4 por forma a alcançar o nível de redução requerido para respeitar o limite máximo regional aplicável, sem aplicar essa redução aos pequenos agricultores que, durante o ano em questão, não tenham apresentado pedidos de prémios especiais que excedam o número mínimo de animais determinado pelo Estado-Membro em questão.

6.   Os Estados-Membros podem decidir conceder o prémio especial aquando do abate. Nesse caso, o critério de idade previsto na alínea a) do n.o 2 é substituído, para os touros, por um critério de peso-carcaça mínimo de 185 quilogramas.

O prémio é pago a os agricultores ou reverte a seu favor.

7.   O montante do prémio é de:

a)

210 EUR por touro elegível;

b)

150 EUR por boi elegível e por classe etária.

8.   São aplicáveis os limites máximos regionais a seguir indicados:

Estado-Membro

Limite máximo regional

Bulgária

90 343

República Checa

244 349

Dinamarca

277 110

Alemanha

1 782 700

Estónia

18 800

Chipre

12 000

Letónia

70 200

Lituânia

150 000

Polónia

926 000

Roménia

452 000

Eslovénia

92 276

Eslováquia

78 348

Finlândia

250 000

Suécia

250 000

Artigo 111.o

Prémio por vaca em aleitamento

1.   O agricultor que possua vacas em aleitamento na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio para a manutenção do efectivo de vacas em aleitamento («prémio por vaca em aleitamento»). Este prémio é concedido, dentro de limites máximos individuais, por ano civil e por agricultor.

2.   O prémio por vaca em aleitamento é concedido ao agricultor que:

a)

Não forneça leite nem produtos lácteos provenientes da sua exploração durante 12 meses a contar da data de apresentação do pedido.

Todavia, o fornecimento de leite ou de produtos lácteos efectuado directamente da exploração ao consumidor não impede a concessão do prémio;

b)

Forneça leite ou produtos lácteos cuja quota individual total, prevista no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, não exceda 120 000 quilogramas.

Todavia, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objectivos e não discriminatórios por eles determinados, alterar ou renunciar a aplicar o limite quantitativo, desde que o agricultor detenha, durante pelo menos seis meses consecutivos a contar da data de apresentação do pedido, um número de vacas em aleitamento não inferior a 60 % e um número de novilhas não superior a 40 % do número de animais em relação ao qual tenha sido pedido o prémio.

Para a determinação do número de animais elegíveis nos termos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, a pertença das vacas a um efectivo em aleitamento ou a um efectivo leiteiro é estabelecida com base na quota de leite individual do beneficiário disponível na exploração em 31 de Março do ano civil em causa, expressa em toneladas, e no rendimento médio de leite.

3.   O direito ao prémio por agricultor não pode exceder o limite máximo individual definido no artigo 112.o.

4.   O montante do prémio é de 200 EUR por animal elegível.

5.   Os Estados-Membros podem conceder um prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, até ao montante máximo de 50 EUR por animal, desde que tal não implique qualquer discriminação entre os criadores no Estado-Membro em causa.

No que se refere às explorações situadas nas regiões definidas nos artigos 5.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (33), os primeiros 24,15 EUR por animal desse prémio suplementar são financiados pelo FEAGA.

No que se refere às explorações situadas no conjunto do território de um Estado-Membro, o FEAGA financia o prémio suplementar na totalidade se, no Estado-Membro em questão, o efectivo bovino incluir uma elevada proporção de vacas em aleitamento, que representem, pelo menos, 30 % do número total de vacas, e se, pelo menos, 30 % dos bovinos machos abatidos pertencerem às classes de conformação S e E. Qualquer superação destas percentagens é determinada com base na média dos dois anos anteriores àquele para o qual é concedido o prémio.

6.   Para efeitos do presente artigo, só são tomadas em consideração as novilhas pertencentes a uma raça de orientação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças e que façam parte de um efectivo destinado à criação de vitelos para produção de carne.

Artigo 112.o

Limite máximo individual para as vacas em aleitamento

1.   É concedida, a cada agricultor que possua vacas em aleitamento, uma ajuda dentro dos limites máximos individuais estabelecidos em aplicação do n.o 2 do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que a soma dos direitos ao prémio nos seus territórios não exceda os limites máximos nacionais estabelecidos no n.o 5 e que possam ser mantidas as reservas nacionais referidas no artigo 114.o.

Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície em conformidade com o artigo 122.o e sempre que se aplicar o n.o 1 do artigo 53.o, a repartição dos limites máximos individuais pelos produtores e a criação da reserva nacional referida no artigo 114.o são efectuadas, o mais tardar, no fim do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

3.   Sempre que implique uma redução dos limites máximos individuais dos agricultores, o ajustamento referido no n.o 2 é efectuado sem pagamento compensatório e decidido com base em critérios objectivos, incluindo nomeadamente:

a)

A taxa de utilização pelos agricultores dos seus limites máximos individuais durante os três anos de referência anteriores a 2000;

b)

A execução de um programa de investimento ou de extensificação no sector da carne de bovino;

c)

Circunstâncias naturais especiais ou a aplicação de sanções, de que resulte o não pagamento ou um pagamento reduzido do prémio durante, pelo menos, um ano de referência;

d)

Outras circunstâncias excepcionais que levem a que os pagamentos efectuados relativamente a, pelo menos, um ano de referência não correspondam à situação real determinada para os anos anteriores.

4.   Os direitos ao prémio que tenham sido retirados por força de medidas tomadas em aplicação do primeiro parágrafo do n.o 2 são abolidos.

5.   São aplicáveis os limites máximos nacionais a seguir indicados:

Estado-Membro

Limite máximo nacional

Bélgica

394 253

Bulgária

16 019

República Checa

90 300

Estónia

13 416

Espanha

1 441 539

França

3 779 866

Chipre

500

Letónia

19 368

Lituânia

47 232

Hungria

117 000

Malta

454

Áustria

375 000

Polónia

325 581

Portugal

458 941

Roménia

150 000

Eslovénia

86 384

Eslováquia

28 080

Artigo 113.o

Transferência dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento

1.   Sempre que venda ou transfira de outro modo a sua exploração, o agricultor pode transferir todos os seus direitos ao prémio por vaca em aleitamento para a pessoa que retome a exploração.

2.   O agricultor a que se refere o n.o 1 pode também transferir, total ou parcialmente, os seus direitos para outros agricultores sem transferir a exploração.

Em caso de transferência de direitos ao prémio sem transferência da exploração, uma parte dos direitos transferidos, não superior a 15 %, é cedida, sem compensação, à reserva nacional do Estado-Membro em que esteja situada a exploração, para redistribuição gratuita.

3.   Os Estados-Membros:

a)

Tomam as medidas necessárias para evitar que os direitos ao prémio sejam transferidos para fora de zonas ou de regiões sensíveis em que a produção de carne de bovino seja especialmente importante para a economia local;

b)

Podem prever que a transferência dos direitos sem transferência da exploração seja efectuada directamente entre agricultores ou por intermédio da reserva nacional.

4.   Antes de uma data por eles fixada, os Estados-Membros podem autorizar transferências temporárias de uma parte dos direitos ao prémio que não se destine a ser utilizada pelo agricultor que os detém.

Artigo 114.o

Reserva nacional de direitos ao prémio por vaca em aleitamento

1.   Cada Estado-Membro mantém uma reserva nacional de direitos ao prémio por vaca em aleitamento.

2.   Os direitos ao prémio retirados nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 113.o ou de outras disposições comunitárias são acrescentados à reserva nacional, sem prejuízo do n.o 4 do artigo 112.o.

3.   Os Estados-Membros utilizam as suas reservas nacionais para a atribuição, dentro dos limites dessas reservas, de direitos ao prémio, em especial a novos produtores, jovens agricultores e outros agricultores prioritários.

Artigo 115.o

Novilhas

1.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 111.o do presente regulamento, os Estados-Membros em que mais de 60 % das vacas em aleitamento e das novilhas sejam mantidas em zonas de montanha, na acepção do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, podem decidir gerir a concessão do prémio por vaca em aleitamento para as novilhas separadamente das vacas em aleitamento, dentro de um limite máximo nacional distinto a determinar pelo Estado-Membro em questão.

Esse limite máximo nacional distinto não pode exceder 40 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, previsto no n.o 5 do artigo 112.o. Esse limite máximo nacional é reduzido num montante equivalente ao limite máximo nacional distinto. Sempre que, num Estado-Membro que faça uso da faculdade prevista no presente número, o número total de novilhas para as quais tenha sido apresentado um pedido e que preencham as condições para a concessão do prémio por vaca em aleitamento exceda o limite máximo nacional distinto, o número de novilhas elegíveis por agricultor, durante o ano em questão, é reduzido proporcionalmente.

2.   Para efeitos do presente artigo, só são tomadas em consideração as novilhas pertencentes a uma raça de orientação «carne» ou resultantes de um cruzamento com uma dessas raças.

Artigo 116.o

Prémio ao abate

1.   O agricultor que possua bovinos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio ao abate. Este prémio é concedido aquando do abate de animais elegíveis ou da sua exportação para um país terceiro, dentro de limites máximos nacionais a determinar.

São elegíveis para o prémio ao abate:

a)

Os touros, bois, vacas e novilhas a partir dos oito meses de idade;

b)

Os vitelos com mais de um mês e menos de oito meses de idade e com peso-carcaça até 185 kg.

Os animais referidos nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo são elegíveis para o prémio ao abate desde que tenham estado na posse do agricultor durante um período a determinar.

2.   O montante do prémio é de:

a)

80 EUR por animal elegível nos termos da alínea a) do n.o 1;

b)

50 EUR por animal elegível nos termos da alínea b) do n.o 1.

3.   Os limites máximos nacionais a que se refere o n.o 1 são fixados por Estado-Membro, separadamente para os dois grupos de animais especificados nas alíneas a) e b) desse número. Cada limite máximo é igual ao número de animais de cada um desses dois grupos que, em 1995, tenham sido abatidos no Estado-Membro em questão. A cada limite máximo é acrescentado o número de animais exportados para países terceiros, de acordo com os dados do Eurostat ou com quaisquer outras informações estatísticas oficiais publicadas relativamente a esse ano e aceites pela Comissão.

No que respeita aos novos Estados-Membros, aplicam-se os limites máximos nacionais a seguir indicados

 

Touros, bois, vacas e novilhas

Vitelos com mais de um mês e menos de oito meses de idade e com peso-carcaça até 185 kg

Bulgária

22 191

101 542

República Checa

483 382

27 380

Estónia

107 813

30 000

Chipre

21 000

Letónia

124 320

53 280

Lituânia

367 484

244 200

Hungria

141 559

94 439

Malta

6 002

17

Polónia

1 815 430

839 518

Roménia

1 148 000

85 000

Eslovénia

161 137

35 852

Eslováquia

204 062

62 841

4.   Sempre que, num determinado Estado-Membro, o número total de animais para os quais tenha sido apresentado um pedido relativamente a um dos dois grupos de animais especificados nas alíneas a) ou b) do n.o 1 e que preencham as condições para a concessão do prémio ao abate exceda o limite máximo nacional previsto para esse grupo, o número total de animais elegíveis nesse grupo por agricultor, durante o ano em questão, é reduzido proporcionalmente.

Artigo 117.o

Disposições comuns sobre os prémios

Só são elegíveis para os pagamentos directos previstos na presente secção os animais identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Não obstante, um animal é também considerado elegível para o pagamento sempre que, no primeiro dia do respectivo período de retenção fixado nos termos do n.o 2 do artigo 141.o do presente regulamento, tenham sido comunicadas à autoridade competente as informações previstas no segundo travessão do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000.

Artigo 118.o

Limites máximos

A soma dos montantes de cada um dos pagamentos pedidos nos termos da presente secção não pode exceder um limite máximo, fixado pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 51.o.

Sempre que o montante total dos pagamentos pedidos exceda o limite máximo fixado, os pagamentos por agricultor são reduzidos proporcionalmente no ano em questão.

Artigo 119.o

Substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE

1.   Sempre que, em aplicação das disposições pertinentes da Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (34), seja detectada a presença de resíduos de substâncias proibidas nos termos da Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal (35) ou de resíduos de substâncias autorizadas nos termos desta directiva, mas utilizadas ilegalmente, num animal pertencente ao efectivo bovino de um agricultor, ou seja encontrada, na exploração de um agricultor, sob qualquer forma, uma substância ou um produto não autorizados ou uma substância ou um produto autorizados nos termos da Directiva 96/22/CE, mas detidos ilegalmente, esse agricultor é excluído, no ano civil da constatação do facto, do benefício dos montantes previstos na presente secção.

Em caso de reincidência, o período de exclusão pode, em função da gravidade da infracção, ser aumentado até cinco anos, a contar do ano em que tenha sido constatada a reincidência.

2.   Se o proprietário ou o detentor dos animais colocar entraves à realização das inspecções e das colheitas de amostras necessárias à aplicação dos planos nacionais de vigilância dos resíduos, ou à realização das operações de inquérito e de controlo previstas na Directiva 96/23/CE, são aplicáveis as sanções previstas no n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO 2

AJUDAS NACIONAIS

Artigo 120.o

Ajudas nacionais para os frutos de casca rija

1.   A partir de 2012 ou sempre que, em aplicação do artigo 67.o, o pagamento por superfície para os frutos de casca rija a que se refere a secção 4 do Capítulo 1 do presente título for integrado no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional, até ao limite de 120,75 EUR por hectare e por ano, aos agricultores que produzam os seguintes produtos:

a)

Amêndoas dos códigos NC 0802 11 e 0802 12;

b)

Avelãs dos códigos NC 0802 21 e 0802 22;

c)

Nozes dos códigos NC 0802 31 e 0802 32;

d)

Pistácios do código NC 0802 50;

e)

Alfarrobas do código NC 1212 10 10.

2.   A ajuda nacional só pode ser paga relativamente a uma superfície máxima de:

Estado-Membro

Superfície máxima

(ha)

Bélgica

100

Bulgária

11 984

Alemanha

1 500

Grécia

41 100

Espanha

568 200

França

17 300

Itália

130 100

Chipre

5 100

Luxemburgo

100

Hungria

2 900

Países Baixos

100

Polónia

4 200

Portugal

41 300

Roménia

1 645

Eslovénia

300

Eslováquia

3 100

Reino Unido

100

3.   Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão da ajuda nacional da adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida nos termos do artigo 125.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

TÍTULO V

Aplicação dos pagamentos directos nos novos Estados-Membros

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 121.o

Introdução dos pagamentos directos

Nos novos Estados-Membros, com excepção da Bulgária e da Roménia, os pagamentos directos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível de pagamentos directos aplicável nas datas em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros:

60 % em 2009,

70 % em 2010,

80 % em 2011,

90 % em 2012,

100 % a partir de 2013.

Na Bulgária e na Roménia, os pagamentos directos são introduzidos de acordo com o seguinte calendário de aumentos, expressos em percentagem do nível de pagamentos directos aplicável nas datas em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros:

35 % em 2009,

40 % em 2010,

50 % em 2011,

60 % em 2012,

70 % em 2013,

80 % em 2014,

90 % em 2015,

100 % a partir de 2016.

CAPÍTULO 2

Regime de pagamento único por superfície

Artigo 122.o

Regime de pagamento único por superfície

1.   Os novos Estados-Membros que tenham decidido substituir os pagamentos directos, excepto em relação a 2009, 2010 e 2011, do pagamento transitório para os frutos de bagas estabelecido na Secção 9 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento e, em relação a 2009, do pagamento para as culturas energéticas referidas no Capítulo 5 do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, por um regime de pagamento único por superfície concedem ajudas aos agricultores nos termos do presente artigo.

2.   O pagamento único por superfície é concedido anualmente. É calculado dividindo o envelope financeiro anual estabelecido nos termos do artigo 123.o pela superfície agrícola de cada novo Estado-Membro, estabelecida nos termos do artigo 124.o.

3.   O regime de pagamento único por superfície pode ser aplicado até 31 de Dezembro de 2013. Os novos Estados-Membros comunicam à Comissão a sua intenção de pôr termo ao regime até 1 de Agosto do último ano de aplicação.

4.   Depois do termo do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície, os pagamentos directos são aplicados em conformidade com as normas comunitárias pertinentes e com base nos parâmetros quantitativos, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio e quantidades máximas garantidas, especificados para cada pagamento directo nos Actos de Adesão de 2003 e 2005 e em legislação comunitária posterior. São seguidamente aplicáveis as taxas percentuais fixadas no artigo 121.o para os anos em causa.

Artigo 123.o

Envelope financeiro anual

1.   A Comissão estabelece um envelope financeiro anual para cada um dos novos Estados-Membros, equivalente à soma dos fundos que estariam disponíveis relativamente ao ano civil em causa para a concessão de pagamentos directos no novo Estado-Membro.

O envelope financeiro anual é estabelecido em conformidade com as normas comunitárias pertinentes e com base nos parâmetros quantitativos, tais como superfícies de base, limites máximos do prémio e quantidades máximas garantidas, especificados para cada pagamento directo nos Actos de Adesão de 2003 e 2005 e em legislação comunitária posterior.

O envelope financeiro anual é ajustado utilizando a percentagem pertinente fixada no artigo 121.o para a introdução gradual dos pagamentos directos, salvo para os montantes disponíveis em conformidade com o Anexo XV ou de acordo com a diferença entre, por um lado, esses montantes ou os montantes correspondentes ao sector das frutas e produtos hortícolas e, por outro, os montantes efectivamente aplicados nos termos do n.o 1 do artigo 130.o.

2.   Sempre que, em determinado ano, os pagamentos únicos por superfície num novo Estado-Membro excedam o seu envelope financeiro anual, o montante nacional por hectare aplicável nesse novo Estado-Membro é reduzido proporcionalmente, mediante a aplicação de um coeficiente de redução.

Artigo 124.o

Superfície ao abrigo do regime de pagamento único por superfície

1.   A superfície agrícola de um novo Estado-Membro, com excepção da Bulgária e da Roménia, ao abrigo do regime de pagamento único por superfície é a parte da superfície agrícola útil que, à data de 30 de Junho de 2003, estava mantida em boas condições agrícolas, estivesse ou não a ser utilizada para produção nessa data, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios a estabelecer por esse novo Estado-Membro após aprovação pela Comissão.

Para efeitos do presente título, entende-se por «superfície agrícola útil» a superfície total ocupada pelas culturas arvenses, pelas pastagens permanentes, pelas culturas permanentes e pelas hortas familiares, como estabelecido pela Comissão para fins estatísticos.

No que se refere à Bulgária e à Roménia, a superfície agrícola ao abrigo do regime do pagamento único por superfície é a parte da superfície agrícola útil mantida em boas condições agrícolas, esteja ou não a ser utilizada para produção, ajustada, se necessário, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios a estabelecer pela Bulgária e pela Roménia após aprovação pela Comissão.

2.   Para efeitos da concessão dos pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios definidos no n.o 1, bem como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41) que, à data de 30 de Junho de 2003, estivessem mantidas em boas condições agrícolas. Todavia, no caso da Bulgária e da Roménia, são elegíveis todas as parcelas agrícolas correspondentes aos critérios definidos no n.o 1, bem como as parcelas agrícolas exploradas em talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41).

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, as parcelas referidas no primeiro parágrafo devem estar à disposição do agricultor na data fixada pelo Estado-Membro, a qual não pode ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda.

A superfície mínima elegível por exploração para a qual podem ser solicitados pagamentos é de 0,3 ha. Todavia, cada um dos novos Estados-Membros pode decidir, com base em critérios objectivos e após aprovação pela Comissão, fixar a superfície mínima num valor mais elevado, mas não superior a 1 ha.

3.   Não há qualquer obrigação de produção ou de utilização dos factores de produção. Todavia, os agricultores podem utilizar as terras a que se refere o n.o 4 do presente artigo para quaisquer fins agrícolas. No caso da produção de cânhamo, é aplicável o artigo 39.o.

4.   Os terrenos que beneficiem de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície são mantidos em boas condições agrícolas e ambientais, em conformidade com o artigo 6.o.

5.   Qualquer agricultor que beneficie de apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo II, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

b)

Os requisitos referidos no ponto B do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011;

c)

Os requisitos referidos no ponto C do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013.

6.   No que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 4.o, 5.o, 23.o, 24.o e 25.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nesses Estados-Membros deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no Anexo II, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

b)

Os requisitos referidos no ponto B do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014;

c)

Os requisitos referidos no ponto C do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2016.

7.   Os novos Estados-Membros podem também aplicar as opções previstas nos n.os 5 e 6 sempre que decidam fazer cessar a aplicação do regime de pagamento único por superfície antes do termo do período de aplicação previsto no n.o 3 do artigo 122.o.

8.   A aplicação do regime de pagamento único por superfície não afecta de forma alguma as obrigações de qualquer novo Estado-Membro no que se refere à aplicação das regras comunitárias relativas à identificação e ao registo de animais previstas nos Regulamentos (CE) n.o 1760/2000 e (CE) n.o 21/2004.

Artigo 125.o

Comunicação

Os novos Estados-Membros devem informar circunstanciadamente a Comissão sobre as medidas tomadas para dar execução ao presente capítulo, designadamente sobre as medidas tomadas nos termos do n.o 2 do artigo 123.o.

CAPÍTULO 3

Pagamentos específicos e apoio específico

Artigo 126.o

Pagamento específico para o açúcar

1.   Os novos Estados-Membros que tenham utilizado a opção prevista no artigo 143.o-BA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 concedem um pagamento específico para o açúcar aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. O pagamento é concedido com base nos critérios adoptados pelos Estados-Membros em causa em 2006 e 2007.

2.   O pagamento específico para o açúcar é concedido dentro dos limites máximos fixados no Anexo XV.

3.   Em derrogação do n.o 2, cada novo Estado-Membro em causa pode decidir, até 31 de Março do ano relativamente ao qual é concedido o pagamento específico para o açúcar e com base em critérios objectivos, aplicar a esse pagamento um limite máximo inferior ao fixado no Anexo XV. Sempre que a soma dos montantes determinados nos termos do n.o 1 exceda o limite máximo decidido pelo novo Estado-Membro em causa, o montante anual a conceder aos agricultores é reduzido proporcionalmente.

Artigo 127.o

Pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

1.   Os novos Estados-Membros que tenham utilizado a opção prevista no artigo 143.o-BB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 concedem um pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas aos agricultores elegíveis nos termos do regime de pagamento único por superfície. Esse pagamento é concedido em conformidade com os critérios adoptados pelo Estado-Membro em 2007.

2.   O pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas é concedido nos limites da componente do limite máximo nacional, referido no artigo 40.o do presente regulamento, correspondente às frutas e produtos hortícolas ou, se o novo Estado-Membro tiver utilizado a opção prevista no n.o 3 do artigo 143.o-BB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, um limite máximo inferior.

Artigo 128.o

Pagamento específico transitório para as frutas e produtos hortícolas

1.   Os novos Estados-Membros que tenham utilizado a opção prevista no n.o 1 do artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem reter, até 31 de Dezembro de 2011, até 50 % da componente dos limites máximos nacionais, referidos no artigo 40.o do presente regulamento, correspondente ao tomate do código NC 0702 00 00, em conformidade com a sua decisão de 2007.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 141.o do presente regulamento, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzam tomate nas condições previstas na Secção 8 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento.

2.   Os novos Estados-Membros que tenham utilizado a opção prevista no n.o 2 do artigo 143.o-BC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem reter, em conformidade com a sua decisão de 2007:

a)

Até 31 de Dezembro de 2010, até 100 % da componente dos limites máximos nacionais, referidos no artigo 40.o do presente regulamento, correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 54.o do presente regulamento;

b)

Entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, até 75 % da componente dos limites máximos nacionais, referidos no artigo 40.o do presente regulamento, correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não as culturas anuais enumeradas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 54.o do presente regulamento.

Neste caso, e dentro do limite máximo fixado nos termos do n.o 2 do artigo 141.o do presente regulamento, o Estado-Membro em questão efectua anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

O pagamento complementar é concedido aos agricultores que produzam uma ou mais das frutas e produtos hortícolas, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa, enumerados no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 54.o do presente regulamento.

3.   Os novos Estados-Membros que tenham utilizado as opções previstas no artigo 143.oBC do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem decidir, até 1 de Agosto de 2009, rever a decisão tomada em 2007 na perspectiva de:

a)

Integrar a totalidade ou parte desses pagamentos no regime de pagamento único por superfície. Nesse caso, em derrogação do artigo 130.o do presente regulamento, os montantes em causa são incluídos no envelope financeiro anual referido no n.o 1 do artigo 123.o do presente regulamento, ou

b)

Integrar a totalidade ou parte desses pagamentos no pagamento específico para as frutas e os produtos hortícolas referido no artigo 127.o do presente regulamento. Nesse caso, o novo pagamento é concedido com base em critérios objectivos e não discriminatórios como os estabelecidos no n.o 2 do ponto A do Anexo IX do presente regulamento e relativamente a um período representativo que termina em 2008.

Artigo 129.o

Pagamento específico para os frutos de bagas

1.   Em derrogação do artigo 122.o, os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície podem decidir, até 1 de Agosto de 2011, conceder a partir de 2012 um pagamento específico para os frutos de bagas. Este pagamento específico é concedido com base em critérios objectivos e não discriminatórios como os pagamentos recebidos ao abrigo do pagamento transitório para as frutas de bagas previsto no artigo 98.o e em relação a um período representativo a fixar por esse Estado-Membro mas não posterior a 2008.

2.   O pagamento específico para as frutas de bagas é concedido dentro dos limites dos montantes referidos no Anexo XII que correspondem ao pagamento para as frutas de bagas.

3.   Em 2012, os Estados-Membros que apliquem este artigo podem conceder ajudas nacionais para além do pagamento específico para as frutas de bagas. O montante total das ajudas comunitária e nacional não excede os seguintes limites máximos:

Bulgária: 960 000 EUR

Letónia: 160 000 EUR

Lituânia: 240 000 EUR

Hungria: 680 000 EUR

Polónia: 19 200 000 EUR.

Artigo 130.o

Disposições comuns para os pagamentos específicos

1.   As verbas disponibilizadas para a concessão dos pagamentos previstos nos artigos 126.o, 127.o, 128.o e 129.o não são incluídas no envelope financeiro anual referido no n.o 1 do artigo 123.o. Contudo, caso seja aplicado o n.o 3 do artigo 126.o, a diferença entre o limite máximo fixado no Anexo XV e o efectivamente aplicado é incluída no envelope financeiro anual referido no n.o 1 do artigo 123.o.

2.   O artigo 132.o não se aplica aos pagamentos específicos previstos nos artigos 127.o, 128.o e 129.o. Excepto no caso da Bulgária e da Roménia, o artigo 132.o não se aplica aos pagamentos específicos previstos no artigo 126.o.

3.   Em caso de herança ou de herança antecipada, o pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o, o pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas referido nos artigo 127.o e o pagamento específico para os frutos de baga referido no artigo 129.o são concedidos ao agricultor que tenha herdado a exploração, desde que seja elegível nos termos do regime de pagamento único por superfície.

Artigo 131.o

Apoio específico

1.   Até 1 de Agosto de 2009, 1 de Agosto de 2010 ou 1 de Agosto de 2011, os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície podem decidir utilizar, a partir do ano seguinte a essa decisão, até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o para a concessão do apoio aos agricultores previsto no n.o 1 do artigo 68.o e de acordo com o Capítulo 5 do Título III, consoante aplicável.

2.   Em derrogação da alínea c) do n.o 4 do artigo 68.o, o apoio às medidas referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 68.o assume a forma de um aumento dos montantes por hectare concedidos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 68.o não se aplica aos novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície.

3.   Em derrogação do n.o 6 do artigo 69.o, os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície referido no artigo 122.o mobilizam os fundos necessários para cobrir o apoio referido no n.o 1 do presente artigo:

a)

Reduzindo o envelope financeiro anual referido no artigo 123.o; e/ou

b)

Procedendo a uma redução linear dos pagamentos directos que não estejam abrangidos pelo regime de pagamento único por superfície.

4.   Os montantes referidos no n.o 1 do presente artigo são fixados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

Esses montantes são deduzidos dos envelopes financeiros anuais, referidos no n.o 1 do artigo 123.o, dos novos Estados-Membros em causa.

CAPÍTULO 4

Pagamentos directos nacionais complementares e pagamentos directos

Artigo 132.o

Pagamentos directos nacionais complementares e pagamentos directos

1.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «regime nacional semelhante ao da PAC» qualquer regime nacional de pagamentos directos aplicável antes da data da adesão dos novos Estados-Membros, ao abrigo do qual tenha sido concedida aos agricultores uma ajuda relativamente à produção abrangida por um dos pagamentos directos.

2.   Deve ser dada aos novos Estados-Membros a possibilidade de, mediante autorização da Comissão, complementarem quaisquer pagamentos directos:

a)

Em relação a todos os pagamentos directos, até 30 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do artigo 121.o. No que se refere à Bulgária e à Roménia, é aplicável o seguinte: 65 % do nível dos pagamentos directos na Comunidade, na sua composição em 30 de Abril de 2004, em 2009 e, a partir de 2010, 50 pontos percentuais acima do nível aplicável no ano em causa, nos termos do segundo parágrafo do artigo 121.o. Todavia, no sector da fécula de batata, a República Checa pode complementar os pagamentos directos até 100 % do nível aplicável nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros. Para os pagamentos directos a que se refere o Capítulo 7 do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os Estados-Membros podem, no entanto, complementar os pagamentos directos até 100 %. No que se refere à Bulgária e à Roménia, são aplicáveis as seguintes taxas máximas: 95 % em 2009 e 100 % a partir de 2010;

ou

b)

i)

Em relação aos pagamentos directos, com excepção do regime de pagamento único, até ao nível total da ajuda directa que o agricultor teria direito a receber por produto no novo Estado-Membro no ano civil de 2003 ao abrigo de um regime nacional semelhante ao da PAC, aumentado em 10 pontos percentuais. Todavia, o ano de referência para a Lituânia é o ano civil de 2002. Para a Bulgária e a Roménia, o ano de referência é o ano civil de 2006. Para a Eslovénia, o aumento é de 25 pontos percentuais;

ii)

Em relação ao regime de pagamento único, o montante total das ajudas directas nacionais complementares que podem ser concedidas pelo novo Estado-Membro em relação a determinado ano é limitado por um envelope financeiro específico. Esse envelope é igual à diferença entre:

o montante total da ajuda directa nacional semelhante à da PAC que estaria disponível no novo Estado-Membro em causa em relação ao ano civil de 2003 ou, no caso da Lituânia, o ano civil de 2002, aumentado, em ambos os casos, em 10 pontos percentuais. Todavia, para a Bulgária e a Roménia, o ano de referência é o ano civil de 2006. Para a Eslovénia, o aumento é de 25 pontos percentuais, e

o limite máximo nacional desse novo Estado-Membro indicado no Anexo VIII, ajustado, se necessário, nos termos do n.o 2 do artigo 51.o.

No cálculo do montante total referido no primeiro travessão da presente subalínea são incluídos os pagamentos directos nacionais ou as suas componentes correspondentes aos pagamentos directos comunitários ou as suas componentes tidas em conta no cálculo do limite máximo efectivo do novo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 40.o e do n.o 2 do artigo 51.o.

Para cada pagamento directo em questão, o novo Estado-Membro pode escolher aplicar a alínea a) ou b) do primeiro parágrafo.

O montante total da ajuda directa que pode ser concedido a um agricultor nos novos Estados-Membros após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais complementares, não pode exceder o nível da ajuda directa que esse agricultor teria direito a receber a título do pagamento directo correspondente aplicável na data em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, a partir de 2012, tendo em conta a aplicação do artigo 7.o em conjugação com o artigo 10.o.

3.   Chipre pode complementar a ajuda directa concedida a um agricultor ao abrigo de qualquer dos pagamentos directos a título dos regimes de apoio enumerados no Anexo I até ao nível total da ajuda que esse agricultor teria direito a receber em Chipre em 2001.

As autoridades cipriotas garantem que o montante total da ajuda directa concedida a um agricultor em Chipre após a adesão, a título do pagamento directo pertinente, incluindo todos os pagamentos directos nacionais complementares, não exceda em caso algum o nível da ajuda directa que esse agricultor teria direito a receber a título desse pagamento directo no ano em causa nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros.

Os montantes totais da ajuda nacional complementar a conceder são os indicados no Anexo XVI.

A ajuda nacional complementar a conceder fica sujeita às eventuais adaptações que a evolução da PAC possa vir a tornar necessárias.

O disposto nos n.os 2 e 5 não é aplicável a Chipre.

4.   Se um novo Estado-Membro decidir aplicar o regime de pagamento único por superfície, pode conceder ajudas directas nacionais complementares nas condições dos n.os 5 e 8.

5.   O montante total das ajudas nacionais complementares concedidas no ano em causa aquando da aplicação do regime de pagamento único por superfície pode ser limitado por um envelope financeiro específico por (sub)sector, desde que esse envelope só se refira:

a)

Aos pagamentos directos combinados com o regime de pagamento único; e/ou

b)

Para o ano de 2009, a um ou mais pagamentos directos excluídos, ou que possam ser excluídos, do regime de pagamento único nos termos do n.o 2 do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou que possam ser objecto da aplicação parcial referida no n.o 2 do artigo 64.o desse regulamento;

c)

A partir de 2010, a um ou mais dos pagamentos directos que possam ser objecto da aplicação parcial ou do apoio específico referidos no n.o 2 do artigo 51.o e no artigo 68.o do presente regulamento.

Esse envelope é igual à diferença entre:

a)

o montante total das ajudas por (sub)sector resultante da aplicação da alínea a) ou b) do primeiro parágrafo do n.o 2, consoante o caso, e

b)

o montante total das ajudas directas que estariam disponíveis no novo Estado-Membro em causa relativamente ao mesmo (sub)sector, no ano em causa, ao abrigo do regime de pagamento único por superfície.

6.   O novo Estado-Membro pode decidir, com base em critérios objectivos e mediante autorização da Comissão, dos montantes da ajuda nacional complementar a conceder.

7.   A autorização da Comissão:

a)

Quando seja aplicável a alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 2, especifica de que regimes nacionais de pagamentos directos semelhantes aos da PAC se trata,

b)

Define o nível até ao qual podem ser concedidas ajudas nacionais complementares, a taxa das ajudas nacionais complementares e, se for caso disso, as condições de concessão das mesmas,

c)

É concedida sob reserva de eventuais adaptações que a evolução da PAC possa vir a tornar necessárias.

8.   Não podem ser concedidos pagamentos nem ajudas nacionais complementares em relação a actividades agrícolas para as quais não estejam previstos pagamentos directos nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros.

Artigo 133.o

Ajudas estatais em Chipre

Além dos pagamentos directos nacionais complementares, Chipre pode conceder, até ao final de 2012, ajudas nacionais transitórias de carácter degressivo. Essas ajudas estatais são concedidas sob uma forma semelhante à das ajudas comunitárias, nomeadamente mediante pagamentos dissociados.

Tendo em conta o tipo e o montante do apoio nacional concedido em 2001, Chipre pode conceder ajudas estatais aos (sub)sectores referidos no Anexo XVII até aos montantes indicados nesse mesmo anexo.

As ajudas estatais a conceder ficam sujeitas às eventuais adaptações que a evolução da PAC possa vir a tornar necessárias. Se essas adaptações se revelarem necessárias, o montante ou as condições de concessão das ajudas são alterados com base numa decisão da Comissão.

Chipre apresenta à Comissão um relatório anual sobre a aplicação das medidas de ajuda estatal, indicando as formas da ajuda concedida e os montantes atribuídos por (sub)sector.

TÍTULO VI

Transferências financeiras

Artigo 134.o

Transferência financeira para a reestruturação nas regiões produtoras de algodão

É afectado um montante de 22 000 000 EUR, por ano civil, a título de apoio comunitário suplementar, às medidas a favor das regiões produtoras de algodão no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER.

Artigo 135.o

Transferência financeira para a reestruturação nas regiões produtoras de tabaco

A partir do exercício financeiro de 2011, é afectado um montante de 484 000 000 EUR, a título de apoio comunitário suplementar, às medidas a favor das regiões produtoras de tabaco no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, para os Estados-Membros cujos produtores de tabaco tenham recebido ajuda nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (36) durante os anos de 2000, 2001 e 2002.

Artigo 136.o

Transferência para o FEADER

Até 1 de Agosto de 2009, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar, a partir do exercício de 2011, um montante a calcular de acordo com o n.o 7 do artigo 69.o para o apoio comunitário no âmbito da programação e financiamento do desenvolvimento rural ao abrigo do FEADER, em vez de recorrerem à alínea a) do n.o 6 do artigo 69.o.

TÍTULO VII

Disposições de execução, transitóriase finais

CAPÍTULO 1

Disposições de execução

Artigo 137.o

Confirmação dos direitos ao pagamento

1.   Os direitos ao pagamento atribuídos a agricultores antes de 1 de Janeiro de 2009 são considerados legais e regulares a partir de 1 de Janeiro de 2010.

2.   O n.o 1 não se aplica aos direitos ao pagamento atribuídos a agricultores com base em pedidos factualmente incorrectos, excepto nos casos em que o erro não possa razoavelmente ter sido detectado pelo agricultor.

3.   O n.o 1 do presente artigo não prejudica o direito da Comissão de tomar decisões referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativamente a despesas efectuadas com pagamentos concedidos a título de qualquer ano civil até 2009, inclusive.

Artigo 138.o

Aplicação às regiões ultraperiféricas

Os Títulos III e IV não se aplicam nos departamentos ultramarinos franceses, nos Açores e na Madeira e nas Ilhas Canárias.

Artigo 139.o

Ajudas estatais

Em derrogação do artigo 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (37), os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não se aplicam aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento ao abrigo dos artigos 41.o, 57.o, 64.o, 68.o, 69.o, 70.o, 71.o, n.o 2 do artigo 82.o, 86.o, n.o 4 do artigo 98.o, n.o 5 do artigo 111.o, 120.o, n.o 3 do artigo 129.o, 131.o, 132.o e 133.o do presente regulamento.

Artigo 140.o

Transmissão de informações à Comissão

Os Estados-Membros transmitem à Comissão informações pormenorizadas quanto às medidas tomadas em execução do presente regulamento, nomeadamente dos seus artigos 6.o, 12.o, 28.o, 41.o, 45.o, 46.o, 47.o, 48.o, 51.o, 57.o, 58.o, 68.o, 69.o, 70.o, 71.o, 72.o e 131.o.

Artigo 141.o

Comité de Gestão dos Pagamentos Directos

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Pagamentos Directos.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 142.o

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 141.o e devem incluir, nomeadamente:

a)

Regras relativas ao estabelecimento de um sistema de aconselhamento agrícola;

b)

Regras relativas aos critérios de atribuição dos montantes disponibilizados pela aplicação da modulação;

c)

Regras relativas à concessão das ajudas previstas no presente regulamento, incluindo condições de elegibilidade, datas de apresentação dos pedidos e de pagamento e disposições relativas ao controlo, bem como regras relativas à verificação e ao estabelecimento dos direitos às ajudas, incluindo, se necessário, o intercâmbio de dados com os Estados-Membros, assim como à determinação da superação das superfícies de base ou das superfícies máximas garantidas, e ainda regras relativas à fixação do período de retenção e à retirada e reatribuição dos direitos ao prémio não utilizados, estabelecidos nos termos das Secções 10 e 11 do Capítulo 1 do Título IV;

d)

Quanto ao regime de pagamento único, regras relativas, nomeadamente, ao estabelecimento da reserva nacional, à transferência de direitos ao pagamento, à definição de culturas permanentes, pastagens permanentes e prados, às opções previstas nos Capítulos 2 e 3 do Título III e à integração dos pagamentos associados previstos no Capítulo 4 do Título III;

e)

Regras relativas à execução do disposto no Título V;

f)

Regras relativas à inclusão do apoio às frutas e produtos hortícolas, às batatas de conservação e aos viveiros no regime de pagamento único, incluindo o procedimento a aplicar no primeiro ano de aplicação, e regras relativas aos pagamentos referidos nas Secções 8 e 9 do Capítulo 1 do Título IV;

g)

Regras relativas à inclusão do apoio à vitivinicultura no regime de pagamento único, incluindo o procedimento a aplicar no primeiro ano de aplicação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 479/2008;

h)

Quanto ao cânhamo, regras relativas às medidas de controlo específicas, bem como aos métodos a utilizar para a determinação do teor de tetrahidrocanabinol;

i)

Eventuais alterações do Anexo I, atendendo aos critérios definidos no artigo 1.o;

j)

Eventuais alterações dos Anexos V e IX, atendendo, nomeadamente, à nova legislação comunitária;

k)

Os elementos de base do sistema de identificação das parcelas agrícolas e a respectiva definição;

l)

Eventuais alterações do pedido de ajuda e da dispensa da obrigação de apresentar um pedido de ajuda;

m)

Regras relativas às informações mínimas que devem constar dos pedidos de ajudas;

n)

Regras relativas aos controlos administrativos, aos controlos in loco e aos controlos por teledetecção;

o)

Regras relativas à aplicação das reduções e exclusões dos pagamentos em caso de incumprimento das obrigações referidas nos artigos 4.o e 22.o, incluindo os casos de não aplicação das reduções e exclusões;

p)

Eventuais alterações do Anexo VI, atendendo aos critérios definidos no artigo 26.o;

q)

Comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão;

r)

Medidas que sejam simultaneamente necessárias e devidamente justificadas para a resolução, em caso de emergência, de problemas práticos e específicos, nomeadamente os relacionados com a aplicação do Capítulo 4 do Título II e dos Capítulos 2 e 3 do Título III; essas medidas podem estabelecer derrogações de determinadas partes do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período de tempo estritamente necessários;

s)

No respeitante ao algodão, regras relativas:

i)

ao cálculo da redução da ajuda prevista no n.o 4 do artigo 90.o,

ii)

às organizações interprofissionais aprovadas, nomeadamente ao seu financiamento e a um sistema de controlo e sanções.

CAPÍTULO 2

Disposições transitórias e finais

Artigo 143.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão fixa os montantes disponibilizados para o FEADER em aplicação do artigo 9.o, do n.o 4 do artigo 10.o e dos artigos 134.o, 135.o e 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (38), do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (39) que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (40).

2.

No artigo 18.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os limites máximos nacionais dos pagamentos directos a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, corrigidos pelos ajustamentos previstos no n.o 1 do artigo 11.o desse regulamento, são considerados limites máximos financeiros em euros.»

Artigo 144.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 247/2006

O Regulamento (CE) n.o 247/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comunidade financia as medidas previstas nos Títulos II e III do presente regulamento até aos montantes máximos anuais a seguir fixados:

(em milhões de EUR)

 

Exercício financeiro de 2007

Exercício financeiro de 2008

Exercício financeiro de 2009

Exercício financeiro de 2010

Exercício financeiro de 2011 e seguintes

Departamentos ultramarinos franceses

126,6

262,6

269,4

273,0

278,41

Açores e Madeira

77,9

86,98

87,08

87,18

106,21

Ilhas Canárias

127,3

268,4

268,4

268,4

268,42»

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-B

1.   Até 1 de Agosto de 2009, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de alterações dos seus programas globais, destinadas a repercutir as modificações introduzidas no n.o 2 do artigo 23.o pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (41).

2.   A Comissão avalia as referidas alterações e toma uma decisão sobre a sua aprovação, no prazo de quatro meses a contar da respectiva apresentação, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o. As alterações são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 145.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 378/2007

O Regulamento (CE) n.o 378/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As reduções ao abrigo da modulação voluntária processam-se numa base idêntica à do cálculo aplicável à modulação, em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (41).

b)

É aditado o seguinte número:

«5.   A taxa de modulação aplicável a um agricultor nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, com uma redução de 5 pontos percentuais, é deduzida da taxa de modulação voluntária aplicada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 4 do presente artigo. Tanto a percentagem a deduzir como a taxa de modulação voluntária final são iguais ou superiores a 0.»

2.

No n.o 1 do artigo 3.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Optar por, em derrogação do n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento, aplicar as reduções a título da modulação com base no cálculo aplicável à modulação nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sem ter em conta a exclusão dos montantes inferiores ou iguais a 5 000 EUR prevista no n.o 1 desse artigo; e/ou».

Artigo 146.o

Revogações

1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Contudo, o n.o 2 do artigo 20.o, o n.o 2 do artigo 64.o, os artigos 66.o, 67.o, 68.o, 68.o-A, 68.o-B e 69.o, a alínea b) do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 70.o e os Capítulos 1 (trigo duro), 5 (culturas energéticas), 7 (prémio aos produtos lácteos), 10 (pagamento por superfície para as culturas arvenses), 10-B (ajuda para os olivais), 10-C (ajuda à produção de tabaco) e 10-D (ajuda por superfície para o lúpulo) do Título IV desse regulamento continuam a aplicar-se em 2009.

2.   As remissões efectuadas no presente regulamento para o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 devem entender-se como sendo feitas para esse regulamento na sua versão em vigor antes da revogação.

As remissões efectuadas noutros actos para o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo XVIII.

Artigo 147.o

Regras transitórias

A Comissão pode aprovar, nos termos do n.o 2 do artigo 141.o, as medidas necessárias para facilitar a transição das disposições do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para as estabelecidas pelo presente regulamento.

Artigo 148.o

Disposições transitórias relativas aos novos Estados-Membros

Sempre que sejam necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem, nos novos Estados-Membros, do regime de pagamento único por superfície para o regime de pagamento único e para outros regimes de ajuda referidos nos Títulos III e IV, tais medidas são aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 141.o.

Artigo 149.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

Todavia:

a)

O artigo 138.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

b)

As normas relativas à criação e/ou manutenção de habitats, ao respeito dos procedimentos de autorização para utilizar água para irrigação e à especificação das características das paisagens, previstas no Anexo III, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.

c)

A norma relativa ao estabelecimento de faixas de protecção ao longo dos cursos de água prevista no Anexo III é aplicável não antes de 1 de Janeiro de 2010 e até 1 de Janeiro de 2012, o mais tardar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GANDALOVIČ


(1)  Parecer emitido em 19 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 23 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(3)  Parecer emitido em 8 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(5)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(6)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(7)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(8)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(9)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(10)  JO L 63 de 23.6.2007, p. 17.

(11)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(12)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(13)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(14)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.

(15)  JO L 42 de 14.2.2006, p. 1.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(17)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(18)  JO L 323 de 28.11.2002, p. 48.

(19)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 31.

(20)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(21)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(22)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(23)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(24)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.

(25)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(26)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 49.

(27)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(28)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(29)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(30)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(31)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(32)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(33)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(34)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(35)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.

(36)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(37)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

(38)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(39)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(40)  JO L 148 de 6.6.2007, p. 1».

(41)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16


ANEXO I

Lista de regimes de apoio

Sector

Base jurídica

Notas

Pagamento único

Título III do presente regulamento

Pagamento dissociado

Regime de pagamento único por superfície

Capítulo 2 do Título V do presente regulamento

Pagamento dissociado que substitui todos os pagamentos directos referidos no presente anexo, com excepção dos pagamentos específicos

Trigo duro

Capítulo 1 do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1)

Pagamento por superfície

Proteaginosas

Secção 3 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento

Pagamento por superfície

Arroz

Secção 1 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento

Pagamento por superfície

Frutos de casca rija

Secção 4 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento

Pagamento por superfície

Culturas energéticas

Capítulo 5 do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1)

Pagamento por superfície

Batata para fécula

Secção 2 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento

Ajuda à produção destinada aos agricultores

Sementes

Secção 5 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento

Ajuda à produção

Culturas arvenses

Capítulo 10 do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1)

Pagamento por superfície

Carne de ovino e de caprino

Secção 10 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento

Prémios por ovelha e por cabra

Carne de bovino

Secção 11 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento

Prémio especial, prémio por vaca em aleitamento (incluindo quando pago para as novilhas e incluindo o prémio nacional suplementar por vaca em aleitamento, quando co-financiado), e prémio ao abate

Tipos específicos de agricultura e produção de qualidade

Artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1)

 

Apoio específico

Capítulo 5 do Título III do presente regulamento

 

Olivais

Capítulo 10-B do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1)

Ajuda por superfície

Bichos-da-seda

Artigo 111.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Ajuda de incentivo à criação

Tabaco

Capítulo 10-C do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1)

Ajuda à produção

Lúpulo

Capítulo 10-D do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1)

Ajuda por superfície

Beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória utilizadas na produção de açúcar ou xarope de inulina

Artigo 126.o do Título V do presente regulamento

Pagamentos dissociados

Beterraba açucareira e cana-de-açúcar utilizadas na produção de açúcar

Secção 7 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento

Ajuda à produção

Frutas e produtos hortícolas entregues para transformação

Secção 8 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento

Pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas

Morangos e framboesas entregues para transformação

Secção 9 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento

Pagamento transitório para os frutos de bagas

Frutas e produtos hortícolas

Artigo 127.o do presente regulamento

Pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas

Posei

Título III do Regulamento (CE) n.o 247/2006

Pagamentos directos a título das medidas estabelecidas nos programas

Ilhas do mar Egeu

Capítulo 3 do Regulamento (CE) n.o 1405/2006

Pagamentos directos a título das medidas estabelecidas nos programas

Algodão

Secção 6 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento

Pagamento por superfície


(1)  Só em 2009.


ANEXO II

Requisitos legais de gestão referidos nos artigos 4.o e 5.o

Ponto A.

Ambiente

1.

Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1)

N.o 1 e alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.o e alíneas a), b) e d) do artigo 5.o

2.

Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO L 20 de 26.1.1980, p. 43)

Artigos 4.o e 5.o

3.

Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6)

Artigo 3.o

4.

Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1)

Artigos 4.o e 5.o

5.

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7)

Artigo 6.o e alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o

Saúde pública e saúde animal

Identificação e registo de animais

6.

Directiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31)

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

7.

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1)

Artigos 4.o e 7.o

8.

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8)

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Ponto B.

Saúde pública, saúde animal e fitossanidade

9.

Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1)

Artigo 3.o

10.

Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias β-agonistas em produção animal (JO L 125 de 23.5.1996, p. 3)

Alíneas a), b), d) e e) do artigo 3.o e artigos 4.o, 5.o e 7.o

11.

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1)

Artigos 14.o e 15.o, n.o 1 do artigo 17.o  (1) e artigos 18.o, 19.o e 20.o

12.

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1)

Artigos 7.o, 11.o, 12.o, 13.o e 15.o

Notificação de doenças

13.

Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO L 315 de 26.11.1985, p. 11)

Artigo 3.o

14.

Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69)

Artigo 3.o

15.

Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74)

Artigo 3.o

Ponto C.

Bem-estar dos animais

16.

Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 28)

Artigos 3.o e 4.o

17.

Directiva 91/630/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa às normas mínimas de protecção de suínos (JO L 340 de 11.12.1991, p. 33)

Artigo 3.o e n.o 1 do artigo 4.o

18.

Directiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (JO L 221 de 8.8.1998, p. 23)

Artigo 4.o


(1)  Tal como executado em especial pelas seguintes disposições:

Regulamento (CEE) n.o 2377/90: artigos 2.o, 4.o e 5.o

Regulamento (CE) n.o 852/2004: n.o 1 do artigo 4.o e Parte A do Anexo I (alíneas g), h) e j) do ponto II-4, alíneas f) e h) do ponto II-5 e ponto II-6; alíneas a), b), d) e e) do ponto III-8 e alíneas a) e c) do ponto III-9)

Regulamento (CE) n.o 853/2004: n.o 1 do artigo 3.o e Capítulo 1 da Secção IX do Anexo III (alíneas b), c), d) e e) do ponto I-1; alíneas a) i), a) ii), a) iii), b) i), b) ii) e c) do ponto I-2; ponto I-3; ponto I-4; ponto I-5; pontos II-A.1, II-A.2, II-A.3 e II-A.4; alíneas a) e d) do ponto II-B.1, ponto II-B.2, alíneas a) e b) do ponto II-B.4 e Anexo III, Secção X, Capítulo 1, ponto 1.

Regulamento (CE) n.o 183/2005: n.o 1 do artigo 5.o e Parte A do Anexo I (alíneas e) e g) do ponto I-4; alíneas a), b) e e) do ponto II-2, n.o 5 do artigo 5.o e pontos 1 e 2 do Anexo III, n.o 6 do artigo 5.o, e

Regulamento (CE) n.o 396/2005: artigo 18.o


ANEXO III

Boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 6.o

Questão

Normas obrigatórias

Normas facultativas

Erosão do solo:

Proteger o solo através de medidas adequadas

Cobertura mínima do solo

Socalcos

Gestão mínima da terra, reflectindo as condições específicas do local

 

Matéria orgânica do solo:

Manter os teores de matéria orgânica do solo através de práticas adequadas

Gestão do restolho

Normas para as rotações de culturas

Estrutura do solo:

Manter a estrutura do solo através de medidas adequadas

 

Utilização de equipamentos mecânicos adequados

Nível mínimo de manutenção:

Assegurar um nível mínimo de manutenção e evitar a deterioração dos habitats

Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos

Taxas mínimas de encabeçamento e/ou regimes adequados

Criação e/ou manutenção de habitats

 

Prevenção da invasão das terras agrícolas por vegetação indesejável

Proibição de arrancar oliveiras

Protecção das pastagens permanentes

Manutenção dos olivais e das vinhas em bom estado vegetativo

Protecção e gestão da água:

Proteger a água contra a poluição e as escorrências e gerir a utilização deste recurso

Estabelecimento de faixas de protecção ao longo dos cursos de água (1),

 

Quando a utilização de água para irrigação esteja sujeita a autorização, respeito dos procedimentos de autorização.


(1)  Nota: As faixas de protecção destinadas a garantir as boas condições agrícolas e ambientais devem respeitar, tanto dentro como fora das zonas vulneráveis designadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 91/676/CEE pelo menos os requisitos relacionados com as condições de aplicação de fertilizantes nas terras situadas nas proximidades de cursos de água a que se refere o ponto A.4 do Anexo II da Directiva 91/676/CEE, a aplicar de acordo com os programas de acção dos Estados-Membros estabelecidos nos termos do n.o 4 do artigo 5.o da mesma directiva.


ANEXO IV

(em milhões de EUR)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

Bélgica

583,2

575,4

570,8

569,0

República Checa

 

 

 

825,9

Dinamarca

987,4

977,3

968,9

964,3

Alemanha

5 524,8

5 445,2

5 399,7

5 372,2

Estónia

 

 

 

92,0

Irlanda

1 283,1

1 272,4

1 263,8

1 255,5

Grécia

2 561,4

2 365,1

2 358,9

2 343,8

Espanha

5 018,3

5 015,5

4 998,3

5 010,3

França

8 064,4

7 943,7

7 876,2

7 846,8

Itália

4 345,9

4 147,9

4 121,0

4 117,9

Chipre

 

 

 

49,1

Letónia

 

 

 

133,9

Lituânia

 

 

 

346,7

Luxemburgo

35,6

35,2

35,1

34,7

Hungria

 

 

 

1 204,5

Malta

 

 

 

5,1

Países Baixos

836,9

829,1

822,5

830,6

Áustria

727,6

722,4

718,8

715,5

Polónia

 

 

 

2 787,1

Portugal

557,7

545,0

545,0

545,0

Eslovénia

 

 

 

131,5

Eslováquia

 

 

 

357,9

Finlândia

550,0

544,5

541,4

539,2

Suécia

733,1

726,5

721,1

717,5

Reino Unido

3 373,1

3 345,6

3 339,6

3 336,1


ANEXO V

Lista dos cereais referidos no n.o 3 do artigo 9.o

Código NC

Designação

Cereais

 

1001 10 00

Trigo duro

1001 90

Outras variedades de trigo e mistura de centeio com trigo, com excepção do trigo duro

1002 00 00

Centeio

1003 00

Cevada

1004 00 00

Aveia

1005

Milho

1007 00

Sorgo de grão

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

0709 90 60

Milho doce


ANEXO VI

Regimes de apoio compatíveis referidos no artigo 26.o

Sector

Base jurídica

Zonas desfavorecidas e zonas com condicionantes ambientais

Alínea a) do artigo 13.o, n.o 1 e primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 14.o, artigos 15.o e 17.o a 20.o, n.o 3 do artigo 51.o e n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999

Medidas destinadas à utilização sustentável das terras agrícolas através de:

pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha

Subalínea i) da alínea a) do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

pagamentos aos agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha

Subalínea ii) da alínea a) do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

pagamentos Natura 2000 e pagamentos relacionados com a Directiva 2000/60/CE

Subalínea iii) da alínea a) do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

pagamentos agro-ambientais

Subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Medidas destinadas à utilização sustentável das terras florestais através de:

apoio à primeira florestação de terras agrícolas

Subalínea i) da alínea b) do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

pagamentos Natura 2000

Subalínea iv) da alínea b) do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

pagamentos silvo-ambientais

Subalínea v) da alínea b) do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Vinho

Artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008


ANEXO VII

Coeficientes a aplicar a título do n.o 1 do artigo 28.o

Estado-Membro

Limite relativo ao limiar (EUR)

(alínea a) do n.o 1 do artigo 28.o)

Limite relativo ao limiar (hectares)

(alínea b) do n.o 1 do artigo 28.o)

Bélgica

400

2

Bulgária

200

0,5

República Checa

200

5

Dinamarca

300

5

Alemanha

300

4

Estónia

100

3

Irlanda

200

3

Grécia

400

0,4

Espanha

300

2

França

300

4

Itália

400

0,5

Chipre

300

0,3

Letónia

100

1

Lituânia

100

1

Luxemburgo

300

4

Hungria

200

0,3

Malta

500

0,1

Países Baixos

500

2

Áustria

200

2

Polónia

200

0,5

Portugal

200

0,3

Roménia

200

0,3

Eslovénia

300

0,3

Eslováquia

200

2

Finlândia

200

3

Suécia

200

4

Reino Unido

200

5


ANEXO VIII

Limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o

Quadro 1

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

614 179

611 805

611 805

614 855

614 855

614 855

614 855

614 855

Dinamarca

1 030 478

1 030 478

1 030 478

1 049 002

1 049 002

1 049 002

1 049 002

1 049 002

Alemanha

5 770 254

5 771 977

5 771 977

5 852 908

5 852 908

5 852 908

5 852 908

5 852 908

Grécia

2 380 713

2 211 683

2 214 683

2 232 533

2 216 533

2 216 533

2 216 533

2 216 533

Espanha

4 858 043

5 091 044

5 108 650

5 282 193

5 139 444

5 139 444

5 139 444

5 139 444

França

8 407 555

8 420 822

8 420 822

8 521 236

8 521 236

8 521 236

8 521 236

8 521 236

Irlanda

1 342 268

1 340 521

1 340 521

1 340 869

1 340 869

1 340 869

1 340 869

1 340 869

Itália

4 143 175

4 207 177

4 227 177

4 370 024

4 370 024

4 370 024

4 370 024

4 370 024

Luxemburgo

37 518

37 536

37 646

37 671

37 084

37 084

37 084

37 084

Países Baixos

853 090

853 090

853 090

897 751

897 751

897 751

897 751

897 751

Áustria

745 561

745 235

745 235

751 606

751 606

751 606

751 606

751 606

Portugal

608 751

589 499

589 499

605 962

605 962

605 962

605 962

605 962

Finlândia

566 801

565 520

565 520

570 548

570 548

570 548

570 548

570 548

Suécia

763 082

763 082

763 082

770 906

770 906

770 906

770 906

770 906

Reino Unido

3 985 895

3 975 916

3 975 973

3 988 042

3 987 922

3 987 922

3 987 922

3 987 922


Quadro 2 (1)

Bulgária

287 399

336 041

416 372

499 327

580 087

660 848

741 606

814 295

República Checa

559 622

654 241

739 941

832 144

909 313

909 313

909 313

909 313

Estónia

60 500

71 603

81 703

92 042

101 165

101 165

101 165

101 165

Chipre

31 670

38 928

43 749

49 146

53 499

53 499

53 499

53 499

Letónia

90 016

105 368

119 268

133 978

146 479

146 479

146 479

146 479

Lituânia

230 560

271 029

307 729

346 958

380 109

380 109

380 109

380 109

Hungria

807 366

947 114

1 073 824

1 205 037

1 318 975

1 318 975

1 318 975

1 318 975

Malta

3 752

4 231

4 726

5 137

5 102

5 102

5 102

5 102

Polónia

1 877 107

2 192 294

2 477 294

2 788 247

3 044 518

3 044 518

3 044 518

3 044 518

Roménia

623 399

729 863

907 473

1 086 608

1 264 472

1 442 335

1 620 201

1 780 406

Eslovénia

87 942

103 389

117 406

131 537

144 236

144 236

144 236

144 236

Eslováquia

240 014

280 364

316 964

355 242

388 176

388 176

388 176

388 176


(1)  Limites máximos tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o.


ANEXO IX

Direitos ao pagamento referidos no artigo 33.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

A.   Frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros

1.

Para efeitos do presente anexo, entendem-se por «frutas e produtos hortícolas» os produtos enumerados nas alíneas i) e j) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e por «batatas de conservação» as batatas do código NC 0701 que não as destinadas ao fabrico de fécula de batata que beneficiam da ajuda prevista no artigo 77.o do presente regulamento.

Os agricultores recebem um direito ao pagamento por hectare, que é calculado dividindo o montante de referência previsto no ponto 2 pelo número de hectares calculado em conformidade com o ponto 3.

2.

Os Estados-Membros calculam o montante a incluir no montante de referência de cada agricultor com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como:

a)

O montante de apoio ao mercado recebido, directa ou indirectamente, pelo agricultor a título de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros;

b)

A superfície utilizada na produção de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros;

c)

A quantidade produzida de frutas e produtos hortícolas, batatas de conservação e viveiros,

relativamente a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais campanhas de comercialização, a partir da campanha de comercialização terminada em 2001 e, no caso dos novos Estados-Membros ou após essa data, a partir da campanha de comercialização terminada em 2004, até à campanha de comercialização com termo em 2007.

Se tal for devidamente justificado com objectividade, a aplicação dos critérios referidos no presente ponto pode diferir em função da fruta ou produto hortícola, batata de conservação ou viveiro de que se trate. Nesta mesma base, os Estados-Membros podem decidir não determinar os montantes a incluir no montante de referência nem os hectares aplicáveis ao abrigo do presente ponto antes do termo de um período transitório de três anos que termina em 31 de Dezembro de 2010.

3.

Os Estados-Membros calculam os hectares aplicáveis com base em critérios objectivos e não discriminatórios, tais como as superfícies referidas na alínea b) do primeiro parágrafo do ponto 2.

4.

O agricultor cuja produção tenha sido prejudicada, durante o período representativo referido no ponto 2, por um caso de força maior ou por circunstâncias excepcionais que tenham ocorrido antes ou durante esse período de referência pode requerer que o montante de referência previsto no ponto 2 seja calculado com base no ano ou anos civis do período representativo que não tenham sido afectados pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais.

5.

Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro em causa calcula o montante de referência com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto 3. Nesse caso, aplica-se, mutatis mutandis, o ponto 1.

6.

O agricultor interessado comunica à autoridade competente, por escrito e num prazo a fixar por cada Estado-Membro, os casos de força maior ou as circunstâncias excepcionais, bem como as provas que a autoridade considere pertinentes.

B.   Vinho (arranque)

Aos agricultores que participem no regime de arranque instituído no Capítulo 3 do Título V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são atribuídos, no ano subsequente ao arranque, direitos ao pagamento equivalentes ao número de hectares pelo qual tenham recebido um prémio ao arranque.

O valor unitário desses direitos ao pagamento é igual à média regional do valor dos direitos da região correspondente. Contudo, o valor unitário não pode ser superior a 350 EUR por hectare.

Em derrogação do primeiro parágrafo, quando os hectares pelos quais o agricultor tenha recebido o prémio ao arranque tenham sido anteriormente tidos em conta para a atribuição de direitos ao pagamento, o valor dos direitos ao pagamento detidos pelo agricultor é acrescido do montante resultante da multiplicação do número de hectares objecto de arranque referido no primeiro parágrafo pelo valor unitário referido no segundo parágrafo.

C.   Vinho (transferência dos programas de apoio)

Sempre que os Estados-Membros optem por conceder apoio de acordo com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, estabelecem um montante de referência para cada agricultor, bem como o número de hectares aplicável:

a)

Com base em critérios objectivos e não discriminatórios;

b)

Relativamente a um período de referência representativo de uma ou mais campanhas vitivinícolas, a partir da campanha de 2005/2006. Todavia, os critérios de referência utilizados para estabelecer o montante de referência e o número de hectares aplicável não podem basear-se num período de referência que inclua campanhas vitivinícolas posteriores à campanha de 2007/2008 quando a transferência dos programas de apoio diga respeito à compensação a agricultores que tenham anteriormente recebido apoio à destilação em álcool de boca ou que tenham beneficiado do apoio à utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 479/2008;

c)

De modo a não exceder o montante global disponível para esta medida, referido na alínea e) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.

Os agricultores recebem um direito ao pagamento por hectare, que é calculado dividindo o montante de referência supracitado pelo número de hectares aplicáveis.


ANEXO X

Limites máximos nacionais referidos no artigo 54.o

1.

A componente dos limites máximos nacionais referida no n.o 1 do artigo 54.o correspondente ao tomate é a seguinte:

Estado-Membro

Montante

(EUR milhões por ano civil)

Bulgária

5,394

República Checa

0,414

Grécia

35,733

Espanha

56,233

França

8,033

Itália

183,967

Chipre

0,274

Malta

0,932

Hungria

4,512

Roménia

1,738

Polónia

6,715

Portugal

33,333

Eslováquia

1,018

2.

A componente dos limites máximos nacionais referida no n.o 2 do artigo 54.o correspondente às culturas de frutas e produtos hortícolas que não sejam culturas anuais é a seguinte:

Estado-Membro

Montante

(EUR milhões por ano civil)

Bulgária

0,851

República Checa

0,063

Grécia

153,833

Espanha

110,633

França

44,033

Itália

131,700

Chipre

em 2009:

4,856

em 2010:

4,919

em 2011:

4,982

em 2012:

5,045

Hungria

0,244

Roménia

0,025

Portugal

2,900

Eslováquia

0,007


ANEXO XI

Integração do apoio associado no regime de pagamento único referida no artigo 63.o

1.

 

a)

A partir de 2010, o prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no Capítulo 1 do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

A partir de 2012, o mais tardar, o prémio às proteaginosas previsto na Secção 3 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento;

c)

A partir de 2012, o mais tardar, o pagamento específico para o arroz previsto na Secção 1 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento;

d)

A partir de 2012, o mais tardar, o pagamento por superfície para os frutos de casca rija previsto na Secção 4 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento;

e)

A partir de 2012, o mais tardar, o prémio à fécula de batata previsto na Secção 2 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento.

2.

 

a)

A partir de 2012, a ajuda à transformação de forragens secas prevista na Parte II, Título I, Capítulo 4, Secção 1, Subsecção 1 do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

A partir de 2012, a ajuda à transformação de linho e cânhamo destinados à produção de fibras prevista na Parte II, Título I, Capítulo 4, Secção 1, Subsecção 2 do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

A partir de 2012, o prémio à fécula de batata previsto no artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

d)

A partir de 2012, o pagamento transitório por superfície para os frutos de bagas previsto na Secção 9 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento;

3.

 

A partir de 2010, sempre que um Estado-Membro tenha concedido:

a)

O pagamento por superfície para as culturas arvenses previsto no Capítulo 10 do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

A ajuda para os olivais prevista no Capítulo 10-B do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

c)

A ajuda por superfície para o lúpulo prevista no Capítulo 10-D do Título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

A partir de 2012, o mais tardar, sempre que um Estado-Membro tenha concedido:

a)

A ajuda às sementes prevista na Secção 5 do Capítulo 1 do Título IV do presente regulamento;

b)

Os pagamentos para a carne de bovino, com excepção do prémio por vaca em aleitamento previstos no artigo 53.o do presente regulamento.

4.

 

A partir de 2010, sempre que um Estado-Membro, em aplicação do n.o1 do artigo 51o do presente regulamento, deixar de conceder os seguintes pagamentos ou quando decidir conceder os pagamentos em causa a um nível mais baixo:

a)

Os pagamentos para os ovinos e caprinos referidos no artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

Os pagamentos para a carne de bovino referidos no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou no n.o 2 do artigo 53.o do presente regulamento, caso seja aplicável o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 51.o do presente regulamento;

c)

Os pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 68-B.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.


ANEXO XII

Integração do apoio associado no regime de pagamento único referida no artigo 64.o

Forragens secas (Regulamento (CE) n.o 1234/2007)

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Dinamarca

2 779

2 779

2 779

2 779

2 779

Alemanha

8 475

8 475

8 475

8 475

8 475

Irlanda

132

132

132

132

132

Grécia

1 238

1238

1 238

1 238

1 238

Espanha

43 725

43 725

43 725

43 725

43 725

França

35 752

35 752

35 752

35 752

35 752

Itália

22 605

22 605

22 605

22 605

22 605

Países Baixos

5 202

5 202

5 202

5 202

5 202

Áustria

64

64

64

64

64

Portugal

69

69

69

69

69

Finlândia

10

10

10

10

10

Suécia

180

180

180

180

180

Reino Unido

1 478

1 478

1 478

1 478

1 478

República Checa

922

922

922

922

922

Lituânia

21

21

21

21

21

Hungria

1 421

1 421

1 421

1 421

1 421

Polónia

147

147

147

147

147

Eslováquia

91

91

91

91

91


Prémio específico à qualidade para o trigo duro

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Grécia

20 301

20 301

20 301

20 301

20 301

20 301

20 301

Espanha

22 372

22 372

22 372

22 372

22 372

22 372

22 372

França

8 320

8 320

8 320

8 320

8 320

8 320

8 320

Itália

42 457

42 457

42 457

42 457

42 457

42 457

42 457

Áustria

280

280

280

280

280

280

280

Portugal

80

80

80

80

80

80

80

Bulgária

349

436

523

610

698

785

872

Chipre

173

198

223

247

247

247

247

Hungria

70

80

90

100

100

100

100


Prémio às proteaginosas

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

84

84

84

84

84

84

84

Dinamarca

843

843

843

843

843

843

843

Alemanha

7 231

7 231

7 231

7 231

7 231

7 231

7 231

Irlanda

216

216

216

216

216

216

216

Grécia

242

242

242

242

242

242

242

Espanha

10 905

10 905

10 905

10 905

10 905

10 905

10 905

França

17 635

17 635

17 635

17 635

17 635

17 635

17 635

Itália

5 009

5 009

5 009

5 009

5 009

5 009

5 009

Luxemburgo

21

21

21

21

21

21

21

Países Baixos

67

67

67

67

67

67

67

Áustria

2 051

2 051

2 051

2 051

2 051

2 051

2 051

Portugal

214

214

214

214

214

214

214

Finlândia

303

303

303

303

303

303

303

Suécia

2 147

2 147

2 147

2 147

2 147

2 147

2 147

Reino Unido

10 500

10 500

10 500

10 500

10 500

10 500

10 500

Bulgária

160

201

241

281

321

361

401

República Checa

1 858

2 123

2 389

2 654

2 654

2 654

2 654

Estónia

169

194

218

242

242

242

242

Chipre

17

19

22

24

24

24

24

Letónia

109

124

140

155

155

155

155

Lituânia

1 486

1 698

1 911

2 123

2 123

2 123

2 123

Hungria

1 369

1 565

1 760

1 956

1 956

1 956

1 956

Polónia

1 723

1 970

2 216

2 462

2 462

2 462

2 462

Roménia

911

1 139

1 367

1 595

1 822

2 050

2 278

Eslovénia

63

72

81

90

90

90

90

Eslováquia

1 003

1 146

1 290

1 433

1 433

1 433

1 433


Pagamento específico para o arroz

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Grécia

11 407

11 407

11 407

11 407

11 407

11 407

11 407

Espanha

49 993

49 993

49 993

49 993

49 993

49 993

49 993

França

7 844

7 844

7 844

7 844

7 844

7 844

7 844

Itália

99 473

99 473

99 473

99 473

99 473

99 473

99 473

Portugal

11 193

11 193

11 193

11 193

11 193

11 193

11 193

Bulgária

575

719

863

1007

1 151

1 294

1 438

Hungria

524

599

674

749

749

749

749

Roménia

25

32

38

44

50

57

63


Pagamento por superfície para os frutos de casca rija

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

12

12

12

12

12

12

12

Alemanha

181

181

181

181

181

181

181

Grécia

4 963

4 963

4 963

4 963

4 963

4 963

4 963

Espanha

68 610

68 610

68 610

68 610

68 610

68 610

68 610

França

2 089

2 089

2 089

2 089

2 089

2 089

2 089

Itália

15 710

15 710

15 710

15 710

15 710

15 710

15 710

Luxemburgo

12

12

12

12

12

12

12

Países Baixos

12

12

12

12

12

12

12

Áustria

12

12

12

12

12

12

12

Portugal

4 987

4 987

4 987

4 987

4 987

4 987

4 987

Reino Unido

12

12

12

12

12

12

12

Bulgária

579

724

868

1 013

1 158

1 302

1 447

Chipre

431

493

554

616

616

616

616

Hungria

245

280

315

350

350

350

350

Polónia

355

406

456

507

507

507

507

Roménia

79

99

119

139

159

179

199

Eslovénia

25

29

33

36

36

36

36

Eslováquia

262

299

337

374

374

374

374


Linho e cânhamo destinados à produção de fibras (Regulamento (CE) n.o 1234/2007)

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

2 954

2 954

2 954

2 954

2 954

Dinamarca

3

3

3

3

3

Alemanha

244

244

244

244

244

Espanha

138

138

138

138

138

França

13 592

13 592

13 592

13 592

13 592

Itália

50

50

50

50

50

Países Baixos

1 111

1 111

1 111

1 111

1 111

Áustria

20

20

20

20

20

Finlândia

5

5

5

5

5

Reino Unido

83

83

83

83

83

República Checa

534

534

534

534

534

Letónia

104

104

104

104

104

Lituânia

360

360

360

360

360

Hungria

42

42

42

42

42

Polónia

114

114

114

114

114


Prémio à fécula de batata (artigo 95.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/07)

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Dinamarca

3 743

3 743

3 743

3 743

3 743

Alemanha

16 279

16 279

16 279

16 279

16 279

Espanha

43

43

43

43

43

França

5 904

5 904

5 904

5 904

5 904

Países Baixos

9 614

9 614

9 614

9 614

9 614

Áustria

1 061

1 061

1 061

1 061

1 061

Finlândia

1 183

1 183

1 183

1 183

1 183

Suécia

1 381

1 381

1 381

1 381

1 381

República Checa

749

749

749

749

749

Estónia

6

6

6

6

6

Letónia

129

129

129

129

129

Lituânia

27

27

27

27

27

Polónia

3 226

3 226

3 226

3 226

3 226

Eslováquia

16

16

16

16

16


Ajuda aos produtores de fécula de batata

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Dinamarca

11 156

11 156

11 156

11 156

11 156

11 156

11 156

Alemanha

48 521

48 521

48 521

48 521

48 521

48 521

48 521

Espanha

129

129

129

129

129

129

129

França

17 598

17 598

17 598

17 598

17 598

17 598

17 598

Países Baixos

28 655

28 655

28 655

28 655

28 655

28 655

28 655

Áustria

3 163

3 163

3 163

3 163

3 163

3 163

3 163

Finlândia

3 527

3 527

3 527

3 527

3 527

3 527

3 527

Suécia

4 116

4 116

4 116

4 116

4 116

4 116

4 116

República Checa

1 563

1 786

2 009

2 232

2 232

2 232

2 232

Estónia

12

13

15

17

17

17

17

Letónia

268

307

345

383

383

383

383

Lituânia

56

64

72

80

80

80

80

Polónia

6 731

7 692

8 654

9 615

9 615

9 615

9 615

Eslováquia

34

39

44

48

48

48

48


Ajuda para os olivais

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Espanha

103 140

103 140

103 140

103 140

103 140

103 140

103 140

Chipre

2 051

2 344

2 637

2 930

2 930

2 930

2 930


Pagamento para os frutos de bagas

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bulgária

552

552

552

552

552

Letónia

92

92

92

92

92

Lituânia

138

138

138

138

138

Hungria

391

391

391

391

391

Polónia

11 040

11 040

11 040

11 040

11 040


ANEXO XIII

Lista das espécies de sementes referidas no artigo 87.o

Código NC

Designação

Montante da ajuda

(EUR/100 kg)

 

1.

Ceres

 

1001 90 10

Triticum spelta L.

14,37

1006 10 10

Oryza sativa L. (1)

 

variedades de grãos longos com um comprimento superior a 6,0 milímetros e com uma relação comprimento/largura superior ou igual a 3

17,27

outras variedades de grãos com um comprimento superior, inferior ou igual a 6,0milímetros e com uma relação comprimento/largura inferior a 3.

14,85

 

2.

Oleagineae

 

ex 1204 00 10

Linum usitatissimum L. (fibre flax)

28,38

ex 1204 00 10

Linum usitatissimum L. (linseed)

22,46

ex 1207 99 10

Cannabis sativa L. (2) (variedades com um teor em tetrahidrocanabinol não superior a 0,2 %)

20,53

 

3.

Gramineae

 

ex 1209 29 10

Agrostis canina L.

75,95

ex 1209 29 10

Agrostis gigantea Roth.

75,95

ex 1209 29 10

Agrostis stolonifera L.

75,95

ex 1209 29 10

Agrostis capillaris L.

75,95

ex 1209 29 80

Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex J.S. e K.B. Prest.

67,14

ex 1209 29 10

Dactylis glomerata L.

52,77

ex 1209 23 80

Festuca arundinacea Schreb.

58,93

ex 1209 23 80

Festuca ovina L.

43,59

1209 23 11

Festuca pratensis Huds.

43,59

1209 23 15

Festuca rubra L.

36,83

ex 1209 29 80

Festulolium

32,36

1209 25 10

Lolium multiflorum Lam.

21,13

1209 25 90

Lolium perenne L.

30,99

ex 1209 29 80

Lolium x boucheanum Kunth

21,13

ex 1209 29 80

Phleum Bertolinii (DC)

50,96

1209 26 00

Phleum pratense L.

83,56

ex 1209 29 80

Poa nemoralis L.

38,88

1209 24 00

Poa pratensis L.

38,52

ex 1209 29 10

Poa palustris e Poa trivialis L.

38,88

 

4.

Leguminosae

 

ex 1209 29 80

Hedysarum coronarium L.

36,47

ex 1209 29 80

Medicago lupulina L.

31,88

ex 1209 21 00

Medicago sativa L. (ecotipos)

22,10

ex 1209 21 00

Medicago sativa L. (variedades)

36,59

ex 1209 29 80

Onobrichis viciifolia Scop.

20,04

ex 0713 10 10

Pisum sativum L. (partim) (ervilhas forrageira)

0

ex 1209 22 80

Trifolium alexandrinum L.

45,76

ex 1209 22 80

Trifolium hybridum L.

45,89

ex 1209 22 80

Trifolium incarnatum L.

45,76

1209 22 10

Trifolium pratense L.

53,49

ex 1209 22 80

Trifolium repens L.

75,11

ex 1209 22 80

Trifolium repens L. var. giganteum

70,76

ex 1209 22 80

Trifolium resupinatum L.

45,76

ex 0713 50 10

Vicia faba L. (partim) (favarola)

0

ex 1209 29 10

Vicia sativa L.

30,67

ex 1209 29 10

Vicia villosa Roth.

24,03


(1)  A medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte método:

a)

colheita de uma amostra representativa do lote;

b)

seleccionar, na amostra, os grãos inteiros, incluindo os imaturos;

c)

efectuar duas medições que incidam em 100 grãos cada e calcular a média;

d)

determinar o resultado em mm, arredondando a uma casa decimal.

(2)  O teor de tetrahidrocanabinol (THC) de uma variedade é determinado por análise de uma amostra de peso constante. O peso de THC relativamente ao peso da amostra não deve ser superior a 0,2 % para efeitos da concessão da ajuda. A amostra em questão é composta do terço superior de um número representativo de plantas colhidas aleatoriamente no final da sua floração e às quais tenham sido retirados os caules e as sementes.


ANEXO XIV

Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados-Membros referidos no n.o 3 do artigo 87.o

(em milhões de EUR)

Ano civil

Bulgária

República Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Polónia

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

2009

0,15

1,75

0,07

0,06

0,21

0,21

1,55

0,06

1,11

0,26

0,17

0,07

2010

0,17

2,04

0,08

0,07

0,24

0,24

1,81

0,07

1,30

0,30

0,19

0,08

2011

0,22

2,33

0,10

0,08

0,28

0,28

2,07

0,08

1,48

0,38

0,22

0,09

2012

0,26

2,62

0,11

0,09

0,31

0,31

2,33

0,09

1,67

0,45

0,25

0,11

2013

0,30

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,53

0,28

0,12

2014

0,34

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,60

0,28

0,12

2015

0,39

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,68

0,28

0,12

2016

0,43

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,75

0,28

0,12

anos seguintes

0,43

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,75

0,28

0,12


ANEXO XV

Limites máximos para o cálculo do montante da ajuda referido no artigo 95.o (açúcar)

(em milhares de EUR)

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

Bulgária (1)

154

176

220

264

308

352

396

440

República Checa

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

Dinamarca

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

Alemanha

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

Grécia

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

Espanha

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

França

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

Irlanda

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

Itália

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

Letónia

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

Lituânia

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

Hungria

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

Países Baixos

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

Áustria

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

Polónia

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

Portugal

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

Roménia (1)

3 536

4 041

5 051

6 062

7 072

8 082

9 093

10 103

Eslovénia

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

Eslováquia

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

Finlândia

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

Suécia

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

Reino Unido

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376


(1)  Limites máximos calculados tendo em conta o calendário de aumentos previsto no artigo 121.o.


ANEXO XVI

Quadro 1

Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação dos regimes normais de pagamentos directos

(EUR)

Calendário de aumentos

60 %

70 %

80 %

90 %

Sector

2009

2010

2011

2012

Culturas arvenses (com excepção do trigo duro)

4 220 705

3 165 529

2 110 353

1 055 176

Trigo duro

1 162 157

871 618

581 078

290 539

Leguminosas para grão

16 362

12 272

8 181

4 091

Leite e produtos lácteos

1 422 379

1 066 784

711 190

355 595

Carne de bovino

1 843 578

1 382 684

921 789

460 895

Ovinos e caprinos

4 409 113

3 306 835

2 204 556

1 102 278

Azeite

3 174 000

2 380 500

1 587 000

793 500

Tabaco

417 340

313 005

208 670

104 335

Bananas

1 755 000

1 316 250

877 500

0

Uvas secas

0

0

0

0

Amêndoas

0

0

0

0

Total

1 842 0634

13 815 476

9 210 317

4 166 409

Pagamentos directos nacionais complementares ao abrigo do regime de pagamento único:

O montante total dos pagamentos directos nacionais complementares que podem ser concedidos ao abrigo do regime de pagamento único é igual à soma dos limites máximos sectoriais referidos no presente quadro em relação aos sectores abrangidos pelo regime de pagamento único, na medida em que o apoio nesses sectores seja dissociado.

Quadro 2

Chipre: Pagamentos directos nacionais complementares em caso de aplicação do regime de pagamento único por superfície

(EUR)

Sector

2009

2010

2011

2012

Culturas arvenses (com excepção do trigo duro)

0

0

0

0

Trigo duro

1 795 543

1 572 955

1 350 367

1 127 779

Leguminosas para grão

0

0

0

0

Leite e produtos lácteos

3 456 448

3 438 488

3 420 448

3 402 448

Carne de bovino

4 608 945

4 608 945

4 608 945

4 608 945

Ovinos e caprinos

10 724 282

10 670 282

10 616 282

10 562 282

Azeite

5 547 000

5 115 000

4 683 000

4 251 000

Uvas secas

156 332

149 600

142 868

136 136

Bananas

4 323 820

4 312 300

4 300 780

4 289 260

Tabaco

1 038 575

1 035 875

1 033 175

1 030 475

Total

31 650 945

30 903 405

30 155 865

29 408 325


ANEXO XVII

AJUDAS ESTATAIS EM CHIPRE

(EUR)

Sector

2009

2010

2011

2012

Cereais (com excepção do trigo duro)

2 263 018

1 131 509

565 755

282 877

Leite e produtos lácteos

562 189

281 094

140 547

70 274

Carne de bovino

64 887

0

0

0

Ovinos e caprinos

1 027 917

513 958

256 979

128 490

Sector dos suínos

2 732 606

1 366 303

683 152

341 576

Aves de capoeira e ovos

1 142 374

571 187

285 594

142 797

Vinho

4 307 990

2 153 995

1 076 998

538 499

Azeite

2 088 857

1 044 429

522 215

261 107

Uvas de mesa

1 058 897

529 448

264 724

132 362

Tomate transformado

117 458

58 729

29 365

14 682

Bananas

127 286

63 643

31 822

15 911

Frutos de árvores de folha caduca incluindo frutos de caroço

2 774 230

1 387 115

693 558

346 779

Total

18 267 707

9 101 410

4 552 716

2 277 365


ANEXO XVIII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 23.o

Artigo 7.o

Artigo 24.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 27.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 7.o

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 12.o

Artigo 8.o

Artigo 12.o-A, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 12.o-A, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 12.o

Artigo 15.o

Artigo 13.o

Artigo 16.o

Artigo 12.o

Artigo 17.o

Artigo 14.o

Artigo 18.o

Artigo 15.o

Artigo 19.o

Artigo 16.o

Artigo 20.o

Artigo 17.o

Artigo 21.o

Artigo 18.o

Artigo 22.o

Artigo 19.o

Artigo 23.o

Artigo 20.o

Artigo 24.o

Artigo 21.o

Artigo 25.o

Artigo 22.o

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Artigo 28.o

Artigo 29.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 30.o

Artigo 32.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 3.o

Artigo 33.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 37.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Anexo IX

Artigo 38.o

Artigo 39.o

Artigo 40.o, n.os 1, 2 e 3

Anexo IX, letra A, pontos 4, 5 e 6

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 31.o

Artigo 40.o, n.o 5

Artigo 41.o

Artigo 40.o

Artigo 42.o

Artigo 41.o

Artigo 43.o

Anexo IX

Artigo 44.o, n.os 1 e 2

Artigo 34.o

Artigo 44.o, n.os 3 e 4

Artigo 35.o

Artigo 45.o

Artigo 42.o

Artigo 46.o

Artigo 43.o

Artigo 47.o

Artigo 48.o

Artigo 49.o

Artigo 44.o

Artigo 50.o

Artigo 51.o, primeiro parágrafo

Artigo 51.o, segundo parágrafo

Artigo 38.o

Artigo 52.o

Artigo 39.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 55.o

Artigo 56.o

Artigo 57.o

Artigo 45.o

Artigo 58.o

Artigo 46.o

Artigo 59.o

Artigo 47.o

Artigo 60.o

Artigo 61.o

Artigo 49.o

Artigo 62.o

Artigo 63.o, n.o 1

Artigo 51.o, n.o 1

Artigo 63.o, n.o 2

Artigo 63.o, n.o 3

Artigo 48.o

Artigo 63.o, n.o 4

Artigo 50.o, n.o 2

Artigo 64.o

Artigo 51.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 67.o

Artigo 52.o

Artigo 68.o

Artigo 53.o

Artigo 68.o-A

Artigo 68.o-B

Artigo 54.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 71.o

Artigo 71.o-A

Artigo 55.o

Artigo 71.o-B

Artigo 56.o

Artigo 71.o-C

Artigo 71.o-D

Artigo 57.o

Artigo 71.o-E

Artigo 58.o

Artigo 71.o-F

Artigo 59.o

Artigo 61.o-A

Artigo 71.o-H

Artigo 61.o

Artigo 71.o-I

Artigo 71.o-J

Artigo 71.o-K

Artigo 62.o

Artigo 71.o-L

Artigo 71.o-M

Artigo 60.o

Artigo 63.o

Artigo 64.o

Artigo 65.o

Artigo 66.o

Artigo 68.o

Artigo 70.o

Artigo 69.o

Artigo 72.o

Artigo 73.o

Artigo 74.o

Artigo 75.o

Artigo 76.o

Artigo 79.o

Artigo 77.o

Artigo 80.o

Artigo 78.o

Artigo 81.o

Artigo 79.o

Artigo 73.o

Artigo 80.o

Artigo 74.o

Artigo 81.o

Artigo 75.o

Artigo 82.o

Artigo 76.o

Artigo 83.o

Artigo 82.o

Artigo 84.o

Artigo 83.o

Artigo 85.o

Artigo 84.o

Artigo 86.o, n.os 1, 2 e 4

Artigo 85.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo86.o, n.o 3

Artigo 87.o

Artigo 120.o

Artigo 88.o

Artigo 89.o

Artigo 90.o

Artigo 91.o

Artigo 92.o

Artigo 93.o

Artigo 77.o

Artigo 94.o

Artigo 78.o

Artigo 95.o

Artigo 96.o

Artigo 97.o

Artigo 98.o

Artigo 99.o

Artigo 87.o

Artigo 100.o

Artigo 101.o

Artigo 102.o

Artigo 103.o

Artigo 104.o

Artigo 105.o

Artigo 106.o

Artigo 107.o

Artigo 108.o

Artigo 109.o

Artigo 110.o

Artigo 110.o-A

Artigo 88.o

Artigo 110.o-B

Artigo 89.o

Artigo 110.o-C

Artigo 90.o

Artigo 110.o-D

Artigo 91.o

Artigo 110.o-E

Artigo 92.o

Artigo 110.o-F

Artigo 110.o-G

Artigo 110.o-H

Artigo 110.o-I

Artigo 110.o-J

Artigo 110.o-K

Artigo 110.o-L

Artigo 110.o-M

Artigo 110.o-N

Artigo 110.o-O

Artigo 110.o-P

Artigo 110.o-Q

Artigo 93.o

Artigo 110.o-R

Artigo 94.o

Artigo 110.o-S

Artigo 95.o

Artigo 100.o-T

Artigo 96.o

Artigo 110.o-U

Artigo 97.o

Artigo 110.o-V

Artigo 98.o

Artigo 111.o

Artigo 99.o

Artigo 112.o

Artigo 100.o

Artigo 113.o

Artigo 101.o

Artigo 114.o

Artigo 102.o

Artigo 115.o

Artigo 103.o

Artigo 116.o

Artigo 104.o

Artigo 117.o

Artigo 105.o

Artigo 118.o

Artigo 106.o

Artigo 119.o

Artigo 120.o

Artigo 107.o

Artigo 121.o

Artigo 108.o

Artigo 122.o

Artigo 109.o

Artigo 123.o

Artigo 110.o

Artigo 124.o

Artigo 125.o

Artigo 111.o

Artigo 126.o

Artigo 112.o

Artigo 127.o

Artigo 113.o

Artigo 128.o

Artigo 114.o

Artigo 129.o

Artigo 115.o

Artigo 130.o

Artigo 116.o

Artigo 131.o

Artigo 132.o

Artigo 133.o

Artigo 134.o

Artigo 135.o

Artigo 136.o

Artigo 136.o-A

Artigo 137.o

Artigo 138.o

Artigo 117.o

Artigo 139.o

Artigo 118.o

Artigo 140.o

Artigo 119.o

Artigo 141.o

Artigo 142.o

Artigo 143.o

Artigo 143.o-A

Artigo 121.o

Artigo 143.o-B, n.os 1, 2, 9 e 10

Artigo 122.o

Artigo 143.o-B, n.os 3 e 7

Artigo 123.o

Artigo 143.o-B, n.os 4, 5 e 6

Artigo 124.o

Artigo 143.o-B, n.o 13

Artigo 125.o

Artigo 143.o-BA, n.os 1 a 3

Artigo 126.o

Artigo 143.o-BA, n.o 3-A

Artigo 143.o-BA, n.os 4 a 6

Artigo 130.o

Artigo 143.o-BB, n.os 1 e 2

Artigo 127.o

Artigo 143.o-BB, n.o 3

Artigo 143.o-BB, n.os 4 a 6

Artigo 130.o

Artigo 143.o-BC, n.os 1 e 2

Artigo 128.o

Artigo 129.o

Artigo 143.o-BC, n.os 3 e 4

Artigo 130.o, n.os 1 e 2

Artigo 131.o

Artigo 143.o-C, n.os 1 a 8

Artigo 132.o

Artigo 143.o-C, n.o 9

Artigo 133.o

Artigo 143.o-C, n.o 10

Artigo 143.o-D

Artigo 134.o

Artigo 143.o-E

Artigo 135.o

Artigo 136.o

Artigo 137.o

Artigo 138.o

Artigo 139.o

Artigo 144.o

Artigo 141.o

Artigo 145.o

Artigo 142.o

Artigo 146.o

Artigo 140.o

Artigo 147.o

Artigo 148.o

Artigo 149.o

Artigo 150.o

Artigo 151.o

Artigo 152.o

Artigo 143.o

Artigo 144.o

Artigo 145.o

Artigo 153.o

Artigo 146.o

Artigo 154.o

Artigo 154.o-A

Artigo 148.o

Artigo 155.o

Artigo 147.o

Artigo 155.o-A

Artigo 156.o

Artigo 149.o