24.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 21/16


REGULAMENTO (CE) N.o 70/2009 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2) adoptou certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de Outubro de 2008.

(2)

Em Maio de 2008, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro», a seguir designados «melhoramentos», no âmbito do seu processo anual de aperfeiçoamento, que visa simplificar e clarificar as normas internacionais de contabilidade. Os melhoramentos incluem 35 emendas às normas internacionais de contabilidade em vigor, divididas em duas partes: a parte I contém emendas que introduzem alterações para efeitos de apresentação, reconhecimento e mensuração; a parte II refere-se a alterações de terminologia ou a emendas a nível da redacção.

(3)

O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group) confirmou que os melhoramentos respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão Europeia de que o considerava objectivo e equilibrado.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

A norma internacional de relato financeiro IFRS 5 é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento.

2.

As normas internacionais de contabilidade IAS 1, IAS 8, IAS 10, IAS 16, IAS 19, IAS 20, IAS 23, IAS 27, IAS 28, IAS 29, IAS 31, IAS 34, IAS 36, IAS 38, IAS 39, IAS 40 e IAS 41 são alteradas nos termos do anexo ao presente regulamento.

3.

A norma IFRS 1 é alterada em conformidade com as emendas à norma IFRS 5, nos termos do anexo ao presente regulamento.

4.

A norma IAS 7 é alterada em conformidade com as emendas à norma IAS 16, nos termos do anexo ao presente regulamento.

5.

As normas IFRS 7 e IAS 32 são alteradas em conformidade com as emendas às normas IAS 28 e IAS 31, nos termos do anexo ao presente regulamento.

6.

A norma IAS 16 é alterada em conformidade com as emendas à norma IAS 40, nos termos do anexo ao presente regulamento.

7.

A norma IAS 41 é alterada em conformidade com as emendas à norma IAS 20, nos termos do anexo ao presente regulamento.

8.

As normas IFRS 5, IAS 2 e IAS 36 são alteradas em conformidade com as emendas à norma IAS 41, nos termos do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão as emendas às normas referidas no n.o 2 e nos n.os 4 a 8 do artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.

As empresas aplicarão as emendas às normas referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 30 de Junho de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)   JO L 243 de 11.09.2002, p. 1.

(2)   JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(3)   JO L 199 de 21.7.2006, p. 33.


ANEXO

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

 

Melhoramentos das Normas Internacionais de Relato Financeiro

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no endereço www.iasb.org

MELHORAMENTOS INTRODUZIDOS NAS IFRS

PARTE I

Emendas Introduzidas na Norma Internacional de Relato Financeiro 5

Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

São adicionados os parágrafos 8A, 36A e 44C.

CLASSIFICAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES (OU GRUPOS PARA ALIENAÇÃO) COMO DETIDOS PARA VENDA

8A

Uma entidade que assumiu um compromisso relativamente a um plano de vendas que envolve a perda de controlo de uma subsidiária deve classificar todos os activos e passivos dessa subsidiária como detidos para venda quando são respeitados os critérios estabelecidos nos parágrafos 6-8, independentemente do facto de a entidade reter um interesse que não controla na sua antiga subsidiária após a venda.

Apresentação de unidades operacionais descontinuadas

36A

Uma entidade que assumiu um compromisso relativamente a um plano de vendas que envolve a perda de controlo de uma subsidiária deve divulgar as informações exigidas pelos parágrafos 33-36 quando a subsidiária for um grupo para alienação que satisfaz a definição de unidade operacional descontinuada em conformidade com o parágrafo 32.

DATA DE EFICÁCIA

44C

Os parágrafos 8A e 36A foram adicionados com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Contudo, uma entidade não deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início antes de 1 de Julho de 2009, a não ser que também aplique a IFRS 27 (tal como alterada em Maio de 2008). Se uma entidade aplicar as emendas antes de 1 de Julho de 2009, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar as emendas prospectivamente a partir da data na qual aplicou pela primeira vez a IFRS 5, sujeita às disposições transitórias constantes do parágrafo 45 da IAS 27 (emendada em Maio de 2008).

Apêndice às Emendas introduzidas na IFRS 5

Emendas à IFRS 1

As entidades devem aplicar estas emendas à IFRS 1 quando aplicam as emendas à IFRS 5 com elas relacionadas.

IFRS 1    Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro

O parágrafo 34C(c) é alterado e o parágrafo 47L é adicionado.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

Excepções à aplicação retrospectiva de outras IFRS

Interesses que não controlam

34C

Um adoptante pela primeira vez deve aplicar os seguintes requisitos da IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (conforme emendada em 2008) prospectivamente a partir da data de transição para as IFRS:

(a)

(c)

os requisitos dos parágrafos 34-37 para contabilizar uma perda de controlo de uma subsidiária e os requisitos com eles relacionadas do parágrafo 8A da IFRS 5.

DATA DE EFICÁCIA

47L

O parágrafo 34C foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Julho de 2009. Se uma entidade aplicar a IAS 27 (emendada em 2008) a um período anterior, as emendas deverão ser aplicadas a esse período anterior.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 1

Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007)

Os parágrafos 68 e 71 são emendados. É adicionado o parágrafo 139C.

Demonstração da posição financeira

Activos correntes

68

O ciclo operacional de uma entidade é o tempo entre a aquisição de activos para transformação e a sua realização em dinheiro ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses. Os activos correntes incluem activos (tais como inventários e dívidas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espere que sejam realizados num período até doze meses após o período de relato. Os activos correntes incluem igualmente activos detidos essencialmente para finalidades de negociação (nomeadamente certos activos financeiros classificados como detidos para negociação de acordo com a IAS 39) e a parte corrente de activos financeiros não correntes.

Passivos correntes

71

Outros passivos correntes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação dentro de um período de doze meses após o período de relato ou estão essencialmente detidos para finalidades de negociação. Constituem exemplos de tal certos passivos financeiros classificados como detidos para negociação de acordo com a IAS 39, descobertos bancários e a parte corrente de passivos financeiros não correntes, dividendos a pagar, impostos sobre o rendimento e outras contas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros que proporcionem financiamento numa base a longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista dentro de um período de doze meses após o período de relato são passivos não correntes, sujeitos aos parágrafos 74 e 75.

TRANSIÇÃO E DATA DE EFICÁCIA

139C

Os parágrafos 68 e 71 foram alterados com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 16

Activos Fixos Tangíveis

Os parágrafos 6 e 69 são emendados. São adicionados os parágrafos 68A e 81D.

DEFINIÇÕES

6

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Quantia recuperável é o valor mais elevado entre o justo valor de um activo deduzidos os custos de vender e o seu valor de uso.

DESRECONHECIMENTO

68A

Contudo, uma entidade que, no decurso das suas actividades normais, vende rotineiramente itens de activos fixos tangíveis que deteve para locação a outras partes, deve transferir tais activos para inventários pela sua quantia escriturada quando deixarem de ser objecto de locação e passarem a ser detidos para venda. Os proventos da venda de tais activos devem ser reconhecidos como rédito em conformidade com a IAS 18 Rédito. A IFRS 5 não se aplica quando os activos detidos para venda no decurso normal da actividade empresarial são transferidos para inventários.

69

A alienação de um item do activo fixo tangível pode ocorrer numa variedade de formas (p. ex., por venda, por celebração de um contrato de locação financeira ou por doação). Na determinação da data da alienação de um item, uma entidade aplica os critérios da IAS 18 para reconhecer o rédito da venda de bens. A IAS 17 aplica-se à alienação por venda e relocação.

DATA DE EFICÁCIA

81D

Os parágrafos 6 e 69 foram alterados e o parágrafo 68A foi adicionado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Caso uma entidade aplique estas emendas relativamente a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar simultaneamente as emendas correspondentes à IAS 7 Demonstrações dos Fluxos de Caixa.

Apêndice às Emendas introduzidas na IAS 16

Emendas à IAS 7

As entidades devem aplicar estas emendas à IAS 7 quando aplicam as emendas relativas à IAS 16.

IAS 7    Demonstração dos Fluxos de Caixa

É emendado o parágrafo 14. É adicionado o parágrafo 55.

14

Os fluxos de caixa …

Algumas transacções, tais como a venda de um item de uma fábrica, podem dar origem a um ganho ou a uma perda que seja incluída nos lucros ou prejuízos reconhecidos. Os fluxos de caixa relacionados com tais transacções são fluxos de caixa de actividades de investimento. Contudo, os pagamentos a partir de caixa para fabricar ou adquirir activos detidos para locação a outras partes e detidos subsequentemente para venda, tal como descrito no parágrafo 68A da IAS 16 Activos Fixos Tangíveis, são fluxos de caixa das actividades operacionais. Os recebimentos em caixa provenientes da locação e de vendas subsequentes de tais activos são igualmente fluxos de caixa das actividades operacionais.

DATA DE EFICÁCIA

55

O parágrafo 14 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda durante um período anterior deve divulgar esse facto e aplicar o parágrafo 68A da IAS 16.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 19

Benefícios dos Empregados

Os parágrafos 7, 8 (b), 32B, 97, 98, 111 e 160 são alterados. São adicionados os parágrafos 111A e 159D.

DEFINIÇÕES

7

Benefícios a curto prazo de empregados são os benefícios de empregados (que não sejam benefícios de cessação de emprego) que se vencem dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestem o respectivo serviço.

Outros benefícios a longo prazo de empregados são os benefícios de empregados (que não sejam benefícios pós-emprego e benefícios de cessação de emprego) que não se vencem dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestem o respectivo serviço.

O retorno dos activos do plano é constituído pelos juros, dividendos e outros réditos derivados dos activos do plano, juntamente com ganhos ou perdas realizados e não realizados dos activos do plano, menos quaisquer custos de administrar o plano (com excepção dos incluídos nos pressupostos actuariais utilizados para mensurar a obrigação de benefício definido) e menos qualquer imposto a pagar pelo próprio plano.

O custo do serviço passado é a variação do valor presente da obrigação de benefício definido quanto ao serviço de empregados em períodos anteriores, resultante no período corrente da introdução de, ou alterações a, benefícios pós-emprego ou outros benefícios a longo prazo dos empregados. O custo do serviço passado pode ser positivo (quando os benefícios são introduzidos ou modificados de forma que o valor presente da obrigação de benefício definido aumente) ou negativo (quando os benefícios existentes são modificados de forma que o valor presente da obrigação de benefício definido diminua).

BENEFÍCIOS A CURTO PRAZO DE EMPREGADOS

8

Os benefícios a curto prazo de empregados incluem itens tais como:

(b)

ausências compensadas a curto prazo (tais como licença anual paga e licença por doença paga) em que a compensação das ausências deve ocorrer dentro do período de doze meses após o final do período em que os empregados prestam o respectivo serviço;

BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO: DISTINÇÃO ENTRE PLANOS DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA E PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO

Planos multiempregador

32B

A IAS 37 Provisões, Passivos Contingentes e Activos Contingentes exige que uma entidade divulgue informações acerca de determinados passivos contingentes. No contexto de um plano multiempregador, um passivo contingente pode surgir, por exemplo, de:

(a)

BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO: PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO

Custo do serviço passado

97

O custo do serviço passado surge quando uma entidade introduz um plano de benefício definido que atribui benefícios ao serviço passado ou altera os benefícios a pagar por esse serviço ao abrigo de um plano de benefício definido existente. Tais alterações são em paga do serviço dos empregados durante o período até os respectivos benefícios serem adquiridos. Por conseguinte, a entidade reconhece o custo do serviço passado durante esse período, independentemente do facto de o custo se referir ao serviço dos empregados em períodos anteriores. A entidade afere o custo do serviço passado como a alteração no passivo resultante da emenda (ver parágrafo 64). Surge um custo do serviço passado negativo quando uma entidade modifica os benefícios atribuíveis ao serviço passado por forma a que o valor presente da obrigação de benefício definido diminua.

98

O custo do serviço passado exclui:

(a)

o efeito de diferenças, entre aumentos de ordenados reais e os anteriormente pressupostos, na obrigação de pagar benefícios relativos ao serviço em anos anteriores (não há custo do serviço passado porque os pressupostos actuariais contemplam ordenados projectados);

(b)

as estimativas por defeito e por excesso de aumentos discricionários das pensões quando uma entidade tem a obrigação construtiva de conceder tais aumentos (não há custo do serviço passado porque os pressupostos actuariais têm em conta tais aumentos);

(c)

as estimativas de melhorias de benefícios que resultem de ganhos actuariais que já foram reconhecidos nas demonstrações financeiras se a entidade estiver obrigada, quer pelos termos formais de um plano (ou por uma obrigação construtiva que vá para além desses termos) quer pela legislação, a usar qualquer excedente no plano em benefício dos seus participantes, mesmo se o aumento dos benefícios não tiver ainda sido formalmente concedido (o aumento resultante da obrigação é uma perda actuarial e não um custo do serviço passado, ver parágrafo 85(b));

(d)

o aumento de benefícios adquiridos quando, na ausência de benefícios novos ou melhorados, os empregados satisfaçam os requisitos de aquisição (não há custo do serviço passado porque a entidade reconheceu o custo estimado dos benefícios como custo do serviço corrente à medida que o serviço foi prestado); e

(e)

o efeito de alterações do plano que reduzam os benefícios relativos a serviço futuro (um corte).

Cortes e liquidações

111

Um corte ocorre quando uma entidade:

(a)

está demonstravelmente comprometida a fazer uma redução significativa no número de empregados cobertos por um plano; ou

(b)

altera os termos de um plano de benefício definido de forma tal que um elemento significativo do serviço futuro dos empregados actuais deixará de se qualificar para benefícios, ou se qualificará apenas para benefícios reduzidos.

Pode surgir um corte a partir de um evento isolado, como o encerramento de uma fábrica, a interrupção de uma operação ou o termo ou suspensão de um plano, ou uma redução da medida em que os aumentos salariais futuros estão ligados aos benefícios a pagar pelo serviço passado. Os cortes estão muitas vezes ligados a reestruturações. Neste caso, uma entidade contabiliza um corte na mesma altura que a respectiva reestruturação.

111A

Quando uma alteração do plano reduz os benefícios, apenas o efeito da redução para o serviço futuro é um corte. O efeito de qualquer redução do serviço passado é um custo do serviço passado negativo.

DATA DE EFICÁCIA

159D

Os parágrafos 7, 8 (b), 32B, 97, 98 e 111 foram alterados e o parágrafo 111A foi adicionado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar as emendas aos parágrafos 7, 8(b), 32B aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar as emendas aos parágrafos 97, 98, 111 e 111A às alterações dos benefícios ocorridas em ou após 1 de Janeiro de 2009.

160

A IAS 8 é aplicada quando uma entidade altera as suas políticas contabilísticas para reflectir as alterações especificadas nos parágrafos 159-159D. Ao aplicar essas alterações retrospectivamente, conforme requerido pela IAS 8, a entidade trata essas alterações como se tivessem sido aplicadas ao mesmo tempo que o resto da presente norma. A excepção consiste no facto de uma entidade poder divulgar as quantias exigidas pelo parágrafo 120A(p) à medida que as quantias são determinadas prospectivamente para cada período anual, a partir do primeiro período anual apresentado nas demonstrações financeiras em que a entidade tenha aplicado pela primeira vez as emendas ao parágrafo 120A.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 20

Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais

É suprimido o parágrafo 37. São adicionados os parágrafos 10A e 43.

SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS

10A

O benefício de um empréstimo governamental com uma taxa de juro inferior à do mercado é tratado como um subsídio governamental. O empréstimo deve ser reconhecido e aferido em conformidade com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. O benefício da taxa de juro inferior à do mercado deve ser medido como a diferença entre a quantia escriturada inicial do empréstimo determinada em conformidade com a IAS 39 e os proventos recebidos. O benefício é contabilizado em conformidade com a presente norma. A entidade deve ter em conta as condições e obrigações que foram, ou devem ser, satisfeitas ao identificar os custos que o benefício do empréstimo visa compensar.

APOIO GOVERNAMENTAL

37

[Eliminado]

DATA DE EFICÁCIA

43

O parágrafo 37 foi suprimido e o parágrafo 10A foi adicionado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essas emendas prospectivamente a empréstimos governamentais obtidos em períodos que começam em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à Norma Internacional de Contabilidade 23

Custos de Empréstimos Obtidos (tal como revista em 2007)

É emendado o parágrafo 6. O parágrafo 29A é adicionado.

DEFINIÇÕES

6

Os custos de empréstimos obtidos incluem:

(a)

gastos com juros calculados com base na utilização do método do juro efectivo, tal como descrito na IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(b)

[eliminado]

(c)

[eliminado]

(d)

encargos financeiros respeitantes a locações financeiras reconhecidas de acordo com a IAS 17 Locações; e

(e)

diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira na medida em que sejam consideradas um ajustamento dos custos com juros.

DATA DE EFICÁCIA

29A

O parágrafo 6 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda à Norma Internacional de Contabilidade 27

Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas

É emendado o parágrafo 37. O parágrafo 43A é adicionado.

CONTABILIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, ENTIDADES CONJUNTAMENTE CONTROLADAS E ASSOCIADAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEPARADAS

37

Quando uma entidade preparar demonstrações financeiras separadas, deve contabilizar os investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas:

(a)

pelo custo; ou

(b)

de acordo com a IAS 39.

A entidade deve aplicar a mesma contabilização para cada categoria de investimentos. Os investimentos contabilizados pelo custo devem ser contabilizados em conformidade com a IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas quando forem classificados como detidos para venda (ou incluídos num grupo para alienação classificado como detido para venda) em conformidade com a IFRS 5. A mensuração de investimentos contabilizados em conformidade com a IAS 39 não é alterada em tais circunstâncias.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

43A

O parágrafo 37 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009, prospectivamente a partir da data na qual aplicou pela primeira vez a IFRS 5. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 28

Investimentos em Associadas

Os parágrafos 1 e 33 e o título que precede o parágrafo 41 são alterados. O parágrafo 41C é adicionado.

ÂMBITO

1

Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de investimentos em associadas. Contudo, não se aplica a investimentos em associadas detidos por:

(a)

organizações de capital de risco, ou

(b)

fundos mútuos, trusts e entidades semelhantes incluindo fundos de seguros ligados a investimentos

que, aquando do reconhecimento inicial, sejam designados como sendo pelo seu justo valor através dos lucros ou prejuízos ou sejam classificados como detidos para negociação e contabilizados de acordo com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Tais investimentos devem ser mensurados pelo justo valor de acordo com a IAS 39, com as alterações no justo valor reconhecidas nos lucros ou prejuízos do período em que ocorreu a alteração. Uma entidade que detenha tal investimento deve prestar as informações requeridas pelo parágrafo 37(f).

APLICAÇÃO DO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

Perdas por imparidade

33

Dado que o goodwill incluído na quantia escriturada de um investimento numa associada não é reconhecido separadamente, não é testado quanto à imparidade separadamente aplicando os requisitos do teste de imparidade do goodwill contidos na IAS 36 Imparidade de Activos. Em vez disso, a totalidade da quantia escriturada do investimento é testada quanto à imparidade segundo a IAS 36 como um único activo, comparando a sua quantia recuperável (o mais elevado entre o valor de uso e o justo valor menos os custos de vender) com a sua quantia escriturada, sempre que a aplicação dos requisitos da IAS 39 indicar que o investimento pode estar com imparidade. Uma perda por imparidade reconhecida nessas circunstâncias não é afectada a nenhum activo, incluindo o goodwill, que faz parte da quantia escriturada do investimento na associada. Deste modo, qualquer inversão dessa perda por imparidade é reconhecida em conformidade com a IAS 36, na medida em que a quantia recuperável do investimento aumente subsequentemente. Ao determinar o valor de uso do investimento, uma entidade estima:

(a)

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

41C

Os parágrafos 1 e 33 foram alterados com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar a esse período anterior as emendas ao parágrafo 3 da IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, ao parágrafo 1 da IAS 31 e ao parágrafo 4 da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação emitidas em Maio de 2008. É permitido a uma entidade aplicar prospectivamente as emendas.

Emenda à Norma Internacional de Contabilidade 31

Interesses em Empreendimentos Conjuntos

O parágrafo 1 e o título que precede o parágrafo 58 são alterados. O parágrafo 58B é adicionado.

ÂMBITO

1

Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de interesses em empreendimentos conjuntos e no relato dos activos, passivos, rendimentos e gastos de empreendimentos conjuntos nas demonstrações financeiras de empreendedores e investidoras, independentemente das estruturas ou formas segundo as quais as actividades do empreendimento conjunto se realizam. Contudo, não se aplica a interesses de empreendedores em entidades conjuntamente controladas detidas por:

(a)

organizações de capital de risco, ou

(b)

fundos mútuos, trusts e entidades semelhantes, incluindo fundos de seguros ligados a investimentos

que, aquando do reconhecimento inicial, sejam designados como sendo pelo seu justo valor através dos lucros ou prejuízos ou sejam classificados como detidos para negociação e contabilizados de acordo com a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Tais investimentos devem ser mensurados pelo justo valor de acordo com a IAS 39, com as alterações no justo valor reconhecidas nos lucros ou prejuízos do período em que ocorreu a alteração. Um empreendedor que detenha tal interesse deve prestar as informações requeridas pelos parágrafos 55 e 56.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

58B

O parágrafo 1 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar a esse período anterior as emendas ao parágrafo 3 da IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações, ao parágrafo 1 da IAS 28 e ao parágrafo 4 da IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação emitidas em Maio de 2008. É permitido a uma entidade aplicar prospectivamente a emenda.

Apêndice às Emendas às IAS 28 e 31

Emendas a outras IFRS

As entidades devem aplicar as emendas à IFRS 7 e IAS 32 constantes deste apêndice quando aplicam as emendas relativas às IAS 28 e 31.

IFRS 7    Instrumentos Financeiros: Divulgações

O parágrafo 3(a) é alterado. O parágrafo 44D é adicionado.

ÂMBITO

3

A presente IFRS deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, excepto:

(a)

os interesses em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas, a IAS 28 Investimentos em Associadas ou a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IAS 27, a IAS 28 ou a IAS 31 permitem às entidades contabilizar interesses numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto segundo a IAS 39; nesses casos, as entidades devem aplicar os requisitos desta IFRS. As entidades também devem aplicar esta IFRS a todos os derivados associados a interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, salvo se os derivados corresponderem à definição de instrumento de capital próprio da IAS 32.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

44D

O parágrafo 3(a) foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar a esse período anterior as emendas ao parágrafo 1 da IAS 28, ao parágrafo 1 da IAS 31 e ao parágrafo 4 da IAS 32 emitidas em Maio de 2008. É permitido a uma entidade aplicar prospectivamente a emenda.

IAS 32    Instrumentos Financeiros: Apresentação

O parágrafo 4(a) e o título que precede o parágrafo 96 são alterados. O parágrafo 97D é adicionado.

ÂMBITO

4

Esta Norma deve ser aplicada por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros excepto:

(a)

os interesses em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos que sejam contabilizados segundo a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas, a IAS 28 Investimentos em Associadas ou a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos. Contudo, em alguns casos, a IAS 27, a IAS 28 ou a IAS 31 permitem às entidades contabilizar interesses numa subsidiária, associada ou empreendimento conjunto segundo a IAS 39; nesses casos, as entidades devem aplicar os requisitos desta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a todos os derivados associados a interesses em subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

97D

O parágrafo 4 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar a esse período anterior as emendas ao parágrafo 3 da IFRS 7, ao parágrafo 1 da IAS 28 e ao parágrafo 1 da IAS 31, emitidas em Maio de 2008. É permitido a uma entidade aplicar prospectivamente a emenda.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 29

Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

Os parágrafos 6, 15 e 19 são alterados. Estas alterações devem ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo.

A REEXPRESSÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

6

As entidades que preparam demonstrações financeiras com base no custo histórico fazem-no sem ter em conta as variações do nível geral de preços ou os aumentos de preços específicos de activos ou passivos reconhecidos. As excepções a esta prática são os activos e passivos que a entidade deve mensurar, ou opta por mensurar, pelo justo valor. Por exemplo, os activos fixos tangíveis podem ser reavaliados pelo justo valor e requer-se normalmente que os activos biológicos também o sejam. Algumas entidades, porém, apresentam as demonstrações financeiras baseadas na abordagem do custo corrente, que reflecte os efeitos das variações de preços específicos dos activos detidos.

15

A maior parte dos itens não monetários é escriturada pelo custo ou pelo custo menos depreciação; por conseguinte são expressos em quantias correntes à data da sua aquisição. O custo reexpresso ou o custo menos depreciação de cada item é determinado pela aplicação ao seu custo histórico e à depreciação acumulada da variação de um índice geral de preços a partir da data da aquisição e até à data de relato. Por exemplo, os activos fixos tangíveis, inventários de matérias-primas e mercadorias, goodwill, patentes, marcas e activos similares são reexpressos a partir das datas da sua compra. Os inventários de produtos semiacabados e acabados são reexpressos a partir das datas em que foram incorridos os custos de compra e de conversão.

19

A quantia reexpressa de um item não monetário é reduzida, em conformidade com as IFRS relevantes, quando excede a sua quantia recuperável. Por exemplo, as quantias reexpressas de activos fixos tangíveis, goodwill, patentes e marcas são reduzidas para a quantia recuperável e as quantias reexpressas de inventários são reduzidas para o valor realizável líquido.

Emenda à Norma Internacional de Contabilidade 36

Imparidade de Activos

O parágrafo 134(e) é alterado. O parágrafo 140C é adicionado.

DIVULGAÇÃO

Estimativas usadas para mensurar quantias recuperáveis de unidades geradoras de caixa contendo goodwill ou activos intangíveis com vidas úteis indefinidas

134

Uma entidade deve divulgar a informação exigida pelas alíneas (a) a (f) relativa a cada unidade geradora de caixa (grupo de unidades) para a qual a quantia escriturada de goodwill ou activos intangíveis com vidas úteis indefinidas imputados a essa unidade (grupo de unidades) seja significativa em comparação com a quantia escriturada total de goodwill ou activos intangíveis com vidas úteis indefinidas da entidade:

(e)

se a quantia recuperável da unidade (grupo de unidades) se basear no justo valor menos os custos de vender, a metodologia usada para determinar o justo valor menos os custos de vender. Se o justo valor menos os custos de vender não for determinado usando um preço de mercado observável para a unidade (grupo de unidades), a seguinte informação deve também ser divulgada:

(i)

uma descrição de cada pressuposto-chave no qual a gerência baseou a sua determinação do justo valor menos os custos de vender. Os pressupostos-chave são aqueles relativamente aos quais a quantia recuperável da unidade (grupo de unidades) seja mais sensível.

(ii)

uma descrição da abordagem da gerência para determinar o(s) valor(es) atribuído(s) a cada pressuposto-chave, quer esses valores sejam o reflexo de experiência passada ou, se apropriado, sejam consistentes com fontes externas de informação, e, caso contrário, como e porque diferem da experiência passada ou das fontes externas de informação.

Se o justo valor menos os custos de vender for determinado com base nas projecções de fluxos de caixa descontados, a seguinte informação deve ser igualmente divulgada:

(iii)

o período durante o qual a gerência projectou os fluxos de caixa.

(iv)

a taxa de crescimento utilizada para extrapolar as projecções de fluxos de caixa.

(v)

a(s) taxa(s) de desconto aplicada(s) às projecções de fluxos de caixa.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA

140C

O parágrafo 134(e) foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar essa emenda aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, ela deve divulgar esse facto.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 38

Activos Intangíveis

Os parágrafos 69, 70 e 98 são alterados. Os parágrafos 69A e 130D são adicionados.

RECONHECIMENTO DE UM GASTO

69

Em alguns casos, o dispêndio é incorrido para proporcionar benefícios económicos futuros a uma entidade, mas não é adquirido ou criado qualquer activo intangível ou outro activo que possa ser reconhecido. No caso do fornecimento de bens, a entidade reconhece tal dispêndio como um gasto quando tem o direito de acesso a esses bens. No caso da prestação de serviços, a entidade reconhece o dispêndio como um gasto quando recebe os serviços. Por exemplo, o dispêndio com pesquisa é reconhecido como um gasto quando for incorrido (ver parágrafo 54), excepto quando for adquirido como parte de uma concentração de actividades empresariais. Outros exemplos de dispêndio que seja reconhecido como um gasto quando for incorrido incluem:

(a)

(c)

o dispêndio com actividades de publicidade e promocionais (incluindo catálogos de venda por correspondência).

(d)

69A

Uma entidade tem o direito de acesso aos bens quando estão na sua posse. Do mesmo modo, tem o direito de acesso aos bens quando forem produzidos por um fornecedor em conformidade com os termos de um contrato de fornecimento e a entidade puder exigir a sua entrega em contrapartida de um pagamento. Os serviços são recebidos quando forem prestados por um prestador em conformidade com um contrato de prestação à entidade e não quando a entidade os utilizar para prestar outro serviço, por exemplo, para entregar um anúncio a clientes.

70

O parágrafo 68 não exclui a possibilidade de uma entidade reconhecer um pré-pagamento como um activo quando o pagamento dos bens for feito antes de a entidade obter o direito de acesso a esses bens. Do mesmo modo, o parágrafo 68 não exclui a possibilidade de uma entidade reconhecer um pré-pagamento como um activo quando o pagamento dos serviços for efectuado antes de a entidade receber esses serviços.

ACTIVOS INTANGÍVEIS COM VIDAS ÚTEIS FINITAS

Período de amortização e método de amortização

98

Pode ser usada uma variedade de métodos de amortização para imputar a quantia depreciável de um activo numa base sistemática durante a sua vida útil. Estes métodos incluem o método da linha recta, o método degressivo e o método da unidade de produção. O método usado é seleccionado na base do modelo de consumo esperado dos futuros benefícios económicos incorporados no activo e é aplicado consistentemente de período a período, a não ser que ocorra uma alteração no modelo de consumo esperado desses futuros benefícios económicos.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E DATA DE EFICÁCIA

130D

Os parágrafos 69, 70 e 98 foram alterados e o parágrafo 69A foi adicionado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Os parágrafos 9, 73 e AG8 são alterados. Os parágrafos 50A e 108C são adicionados.

DEFINIÇÕES

9

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Definições de quatro categorias de instrumentos financeiros

Um activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos lucros ou prejuízos é um activo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições.

(a)

Está classificado como detido para negociação. Um activo financeiro ou passivo financeiro está classificado como detido para negociação se:

(i)

for adquirido ou incorrido principalmente para a finalidade de o vender ou de o recomprar num prazo próximo;

(ii)

fizer parte, aquando do reconhecimento inicial, de uma carteira de instrumentos financeiros identificados que são geridos em conjunto e para os quais existe evidência de um modelo real recente de tomada de lucros a curto prazo; ou

(iii)

for um derivado (excepto no caso de um derivado que seja um contrato de garantia financeira ou um instrumento de cobertura designado e eficaz).

(b)

MENSURAÇÃO

Reclassificações

50A

As seguintes alterações de circunstâncias não são reclassificações para efeitos do parágrafo 50:

(a)

um derivado que era previamente um instrumento de cobertura designado e eficaz numa cobertura de fluxos de caixa ou numa cobertura de investimentos líquidos deixa de se qualificar como tal;

(b)

um derivado torna-se um instrumento de cobertura designado e eficaz numa cobertura de fluxos de caixa ou numa cobertura de investimentos líquidos;

(c)

os activos financeiros são reclassificados quando uma empresa de seguros modifica as suas políticas contabilísticas em conformidade com o parágrafo 45 da IFRS 4.

COBERTURA

Instrumentos de cobertura

Instrumentos que se qualificam

73

Para finalidades de contabilidade de cobertura, apenas os instrumentos que envolvam uma parte externa à entidade que relata (p. ex., externa ao grupo ou entidade individual sobre quem se relata) podem ser designados como instrumentos de cobertura. Embora as entidades individuais dentro de um grupo consolidado ou as divisões dentro de uma entidade possam entrar em transacções de cobertura com outras entidades dentro do grupo ou outras divisões dentro da entidade, quaisquer transacções intragrupo são eliminadas na consolidação. Portanto, tais transacções de cobertura não se qualificam para a contabilidade de cobertura nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. Contudo, podem qualificar-se para a contabilidade de cobertura nas demonstrações financeiras individuais ou separadas de entidades individuais do grupo, desde que sejam externas à entidade individual sobre quem se está a relatar.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

108C

Os parágrafos 9, 73 e AG8 foram alterados e o parágrafo 50A foi adicionado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. Uma entidade deve aplicar as emendas constantes dos parágrafos 9 e 50A a partir da data e segundo a forma como aplicou as emendas de 2005 descritas no parágrafo 105A. É permitida a aplicação mais cedo das alterações. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emenda às orientações de aplicação relativas à IAS 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

DEFINIÇÕES (PARÁGRAFOS 8 E 9)

Taxa de juro efectiva

AG8

Se uma entidade revê as suas estimativas de pagamentos ou recebimentos, a entidade deve ajustar a quantia escriturada do activo financeiro ou do passivo financeiro (ou grupo de instrumentos financeiros) para reflectir os fluxos de caixa estimados reais e revistos. A entidade recalcula a quantia escriturada mediante o cálculo do valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados à taxa de juro efectiva inicial do instrumento financeiro ou, quando aplicável, à taxa de juro efectiva revista calculada em conformidade com o parágrafo 92. O ajustamento é reconhecido nos lucros ou prejuízos como um rendimento ou gasto. Se um activo financeiro for reclassificado em conformidade com os parágrafos 50B, 50D ou 50E e, posteriormente, em resultado de uma recuperabilidade acrescida dos fluxos de caixa futuros, a entidade revir em alta as suas estimativas relativas aos mesmos fluxos, o efeito dessa revisão em alta deve ser reconhecido como um ajustamento da taxa de juro efectiva a partir da data da nova estimativa, e não como um ajustamento da quantia escriturada do activo à data da nova estimativa.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 40

Propriedades de Investimento

Os parágrafos 8, 9, 48, 53, 54 e 57 são alterados. O parágrafo 22 é suprimido e os parágrafos 53A, 53B e 85B são adicionados.

DEFINIÇÕES

8

O que se segue são exemplos de propriedades de investimento:

(a)

(e)

propriedade que esteja a ser construída ou desenvolvida para futuro uso como propriedade de investimento.

9

Seguem-se exemplos de itens que não são propriedades de investimento, estando, por isso, fora do âmbito desta Norma:

(a)

(d)

[eliminado]

(e)

MENSURAÇÃO NO RECONHECIMENTO

22

[Eliminado]

Modelo do justo valor

48

Em casos excepcionais, há clara evidência quando uma entidade adquire pela primeira vez uma propriedade de investimento (ou quando uma propriedade existente se torna pela primeira vez propriedade de investimento na sequência de uma alteração de uso) de que a variabilidade no intervalo de estimativas razoáveis de justo valor seria tão grande, e as probabilidades dos vários efeitos tão difíceis de avaliar, que é negada a utilidade de uma única estimativa de justo valor. Isto pode indicar que o justo valor da propriedade não será determinável com fiabilidade numa base continuada (ver parágrafo 53).

Incapacidade de determinar fiavelmente o justo valor

53

Há uma presunção refutável de que uma entidade pode fiavelmente determinar o justo valor de uma propriedade de investimento numa base continuada. Contudo, em casos excepcionais, há uma evidência clara quando uma entidade adquire pela primeira vez uma propriedade de investimento (ou quando uma propriedade existente torna-se pela primeira vez propriedade de investimento na sequência de uma alteração de uso) de que o valor justo da propriedade de investimento não é fiavelmente determinável numa base continuada. Isto ocorre quando, e apenas quando, são pouco frequentes transacções de mercado comparáveis e quando não estão disponíveis estimativas alternativas fiáveis do justo valor (por exemplo, com base em projecções de fluxos de caixa descontados). Se uma entidade determinar que o valor justo de uma propriedade de investimento em construção não é fiavelmente determinável, mas espera que o justo valor da propriedade seja fiavelmente determinável quando a construção estiver concluída, deve mensurar essa propriedade de investimento em construção pelo custo até o seu justo valor se tornar fiavelmente determinável ou até à conclusão da construção (aplicando-se o que ocorrer primeiro). Se uma entidade determinar que o valor justo de uma propriedade de investimento (com excepção de uma propriedade de investimento em construção) não é fiavelmente determinável numa base continuada, a entidade deve mensurar essa propriedade de investimento utilizando o modelo do custo previsto na IAS 16. O valor residual da propriedade de investimento deve ser presumido como sendo zero. A entidade deve aplicar a IAS 16 até à alienação da propriedade de investimento.

53A

Quando uma entidade pode mensurar de forma fiável o justo valor de uma propriedade de investimento em construção que foi previamente mensurada pelo custo, deve mensurar essa propriedade pelo seu justo valor. Uma vez concluída a construção dessa propriedade, presume-se que o justo valor pode ser mensurado de forma fiável. Se não for esse o caso, em conformidade com o parágrafo 53, a propriedade deve ser contabilizada utilizando o modelo do custo em conformidade com a IAS 16.

53B

A presunção de que o justo valor da propriedade de investimento em construção pode ser mensurado de forma fiável pode ser refutada apenas no reconhecimento inicial. Uma entidade que aferiu um item de propriedade de investimento em construção pelo justo valor não pode concluir que o justo valor da propriedade de investimento concluída não pode ser determinado de forma fiável.

54

Nos casos excepcionais em que uma entidade é obrigada, pela razão referida no parágrafo 53, a mensurar uma propriedade de investimento utilizando o modelo do custo em conformidade com a IAS 16, afere pelo justo valor todas as suas outras propriedades de investimento, incluindo as propriedade de investimento em construção. Nestes casos, embora uma entidade possa usar o modelo do custo para uma propriedade de investimento, a entidade deve continuar a contabilizar cada uma das propriedades restantes usando o modelo do justo valor.

TRANSFERENCES

57

As transferências para, ou de, propriedades de investimento devem ser feitas quando, e apenas quando, houver uma alteração de uso, evidenciada pelo seguinte:

(a)

(c)

fim de ocupação pelo proprietário, com vista a uma transferência da propriedade ocupada pelo proprietário para propriedade de investimento; ou

(d)

começo de uma locação operacional a uma outra entidade, com vista a uma transferência de inventários para propriedade de investimento;

(e)

[eliminado]

DATA DE EFICÁCIA

85B

Os parágrafos 8, 9, 48, 53, 54 e 57 foram alterados, o parágrafo 22 foi suprimido e os parágrafos 53A e 53B foram adicionados com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitido a uma entidade aplicar as emendas relativas às propriedades de investimento em construção a partir de qualquer data anterior a 1 de Janeiro de 2009, desde que os justos valores das propriedades de investimento em construção sejam determinados nessas datas. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar ao mesmo tempo as emendas aos parágrafos 5 e 81E da IAS 16 Activos Fixos Tangíveis.

Apêndice às Emendas introduzidas na IAS 40

Emenda à IAS 16

As entidades devem aplicar a emenda à IAS 16 constante deste apêndice quando aplicarem as emendas relativas à IAS 40.

IAS 16    Activos Fixos Tangíveis

É emendado o parágrafo 5. O parágrafo 81E é adicionado.

5

Uma entidade que use o modelo do custo para propriedades de investimento em conformidade com a IAS 40 Propriedades de Investimento deve usar o modelo do custo desta Norma.

DATA DE EFICÁCIA

81E

O parágrafo 5 foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar esta emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo, se uma entidade aplicar ao mesmo tempo as emendas aos parágrafos 8, 9, 22, 48, 53, 53A, 53B, 54, 57 e 85B da IAS 40. Se uma entidade aplicar a emenda a um período anterior, deve divulgar esse facto.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 41

Agricultura

Os parágrafos 5, 6, 17, 20 e 21 são alterados. É adicionado o parágrafo 60.

DEFINIÇÕES

Definições relacionadas com a agricultura

5

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Actividade agrícola é a gestão por uma entidade da transformação biológica e a colheita de activos biológicos para venda ou para conversão em produtos agrícolas ou em activos biológicos adicionais.

6

A actividade agrícola cobre uma escala diversa de actividades; por exemplo, criação de gado, silvicultura, safra anual ou perene, cultivo de pomares e de plantações, floricultura e aquacultura (incluindo a piscicultura). Existem certas características comuns adentro desta diversidade:

(a)

(c)

Mensuração de alterações. A alteração de qualidade (por exemplo, mérito genético, densidade, amadurecimento, cobertura de gordura, conteúdo de proteínas e resistência das fibras) ou de quantidade (por exemplo, progénie, peso, metros cúbicos, comprimento ou diâmetro das fibras e número de rebentos) ocasionada por transformação biológica ou colheita é mensurada e monitorizada como uma função de gestão rotinada.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

17

Se existir um mercado activo para um activo biológico ou produto agrícola no seu local e condição actuais, o preço cotado nesse mercado é a base apropriada para determinar o justo valor desse activo. Se uma entidade tiver acesso a diferentes mercados activos, a entidade usará o mais relevante. Por exemplo, se uma entidade tiver acesso a dois mercados activos, usará o preço existente no mercado em que espera que seja o usado.

20

Em algumas circunstâncias, os preços ou valores determinados pelo mercado podem não estar disponíveis para um activo biológico na sua condição actual. Nestas circunstâncias, uma entidade usará o valor presente dos fluxos de caixa líquidos esperados do activo descontados a uma taxa determinada pelo mercado corrente ao determinar o justo valor.

21

O objectivo de um cálculo do valor presente de fluxos de caixa líquidos esperados é o de determinar o justo valor de um activo biológico no seu local e condição actuais. Uma entidade considerará isto na determinação de uma taxa de desconto apropriada a ser usada e ao estimar os fluxos de caixa líquidos esperados. Ao determinar o valor presente dos fluxos de caixa líquidos esperados, uma entidade inclui os fluxos de caixa líquidos que os participantes no mercado esperariam obter do activo no seu mercado mais relevante.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

60

Os parágrafos 5, 6, 17, 20 e 21 foram emendados e o parágrafo 14 foi suprimido com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas a um período anterior, ela deve divulgar esse facto.

PARTE II

As emendas enunciadas na Parte II devem ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 8

Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros

Os parágrafos 7, 9 e 11 são alterados.

POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS

Selecção e aplicação de políticas contabilísticas

7

Quando uma IFRS se aplica especificamente a uma transacção, a outro evento ou condição, a política ou políticas contabilísticas aplicadas a esse item devem ser determinadas mediante a aplicação da IFRS.

9

As IFRS são acompanhadas de orientações para assistir as entidades na aplicação dos seus requisitos. Todas as orientações indicam se fazem parte integrante das IFRS. As orientações que fazem parte integrante das IFRS são obrigatórias. As orientações que não fazem parte integrante das IFRS não contêm requisitos aplicáveis às demonstrações financeiras.

11

Ao fazer os julgamentos descritos no parágrafo 10, a gerência deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes por ordem descendente:

(a)

os requisitos das IFRS que tratam de questões semelhantes e conexas; e

(b)

as definições, critérios de reconhecimento e conceitos de mensuração para activos, passivos, rendimentos e gastos na Estrutura Conceptual.

Emenda à Norma Internacional de Contabilidade 10

Acontecimentos após o Período de Relato

É emendado o parágrafo 13.

13

Se os dividendos forem declarados (ou seja, os dividendos estão autorizados de forma apropriada e deixaram de estar ao critério da entidade) após o período de relato, mas antes de as demonstrações financeiras serem autorizadas para publicação, os dividendos não são reconhecidos como um passivo no final do período de relato porque não existe nenhuma obrigação nessa altura. Tais dividendos são divulgados nas notas de acordo com a IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 20

Contabilização dos Subsídios Governamentais e Divulgação de Apoios Governamentais

É adicionada uma nota de rodapé ao título da Norma que precede o parágrafo 1, e são emendados os parágrafos 2(b), 12-18, 20-22, 26, 27 e 32.

Nota de rodapé do título

*

No quadro dos Melhoramentos introduzidos nas IFRS, documento emitido em Maio de 2008, e a fim de assegurar a coerência com as outras IFRS, o Conselho alterou a terminologia utilizada nesta Norma do seguinte modo:

(a)

«rendimento colectável» foi alterado para «lucro tributável ou perda fiscal»,

(b)

«reconhecidos como rendimentos/gastos» foi alterado para «reconhecidos como lucros ou perdas»,

(c)

«directamente creditados ao capital próprio» foi alterado para «reconhecidos fora dos lucros ou perdas»; e

(d)

«revisão de uma estimativa contabilística» foi alterada para «alteração de uma estimativa contabilística».

ÂMBITO

2

Esta Norma não trata de:

(a)

os problemas especiais … natureza semelhante.

(b)

apoios governamentais prestados a uma entidade sob a forma de benefícios que estão disponíveis na determinação do lucro tributável ou da perda fiscal, ou são determinados ou limitados com base no passivo do imposto sobre o rendimento. Os exemplos de tais benefícios são isenções temporárias do imposto sobre o rendimento, créditos fiscais por investimentos, permissão de depreciações aceleradas e taxas reduzidas de impostos sobre o rendimento.

(c)

a participação do governo … entidade.

(d)

SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS

12

Os subsídios governamentais devem ser reconhecidos como lucros ou perdas numa base sistemática durante os períodos nos quais a entidade reconhece como gastos os custos relativos, que os subsídios visam compensar.

13

Existem duas abordagens gerais relativamente à contabilidade dos subsídios governamentais: a abordagem pelo capital, ao abrigo da qual um subsídio é reconhecido fora dos lucros ou perdas, e a abordagem pelos rendimentos, no âmbito da qual um subsídio é reconhecido como lucro ou perda durante um ou mais períodos.

14

Aqueles que apoiam a abordagem pelo capital argumentam como se segue:

(a)

os subsídios governamentais são um dispositivo de financiamento e devem ser tratados como tal na declaração da posição financeira em vez de serem reconhecidos como lucros ou perdas para compensar os itens de gastos que financiam. Porque não se espera qualquer reembolso, tais subsídios devem ser reconhecidos fora dos lucros ou perdas.

(b)

é inapropriado reconhecer os subsídios governamentais como lucros ou perdas, dado que não são obtidos, mas representam, pelo contrário, um incentivo proporcionado pelo governo sem custos relacionados.

15

Os argumentos em suporte da abordagem pelos rendimentos são os seguintes:

(a)

porque os subsídios do governo são recebimentos de uma fonte que não os accionistas, não devem ser reconhecidos directamente no capital próprio, mas devem ser reconhecidos nos lucros ou perdas em períodos adequados.

(b)

os subsídios governamentais raramente são gratuitos. A entidade obtém-nos ao cumprir as suas condições e a satisfazer as obrigações previstas. Devem, por conseguinte, ser reconhecidos como lucros ou perdas durante os períodos nos quais a entidade reconhece como gastos os custos associados que o subsídio visa compensar.

(c)

porque o rendimento e outros impostos são gastos, é lógico tratar igualmente os subsídios governamentais, que são uma extensão das políticas fiscais, como lucros ou perdas.

16

É fundamental para a abordagem pelos rendimentos que os subsídios governamentais sejam reconhecidos como lucros ou perdas numa base sistemática durante os períodos nos quais a entidade reconhece como gastos os custos associados que o subsídio visa compensar. O reconhecimento dos subsídios governamentais como lucros ou perdas na base de recebimentos não está de acordo com o princípio contabilístico do acréscimo (ver IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras) e tal só seria aceitável se não existisse qualquer outra base para imputar os subsídios a períodos, que não fosse a de os imputar aos períodos em que são recebidos.

17

Na maioria dos casos, os períodos durante quais uma entidade reconhece os custos ou gastos relacionados com um subsídio governamental podem ser determinados rapidamente. Desta forma, os subsídios concedidos para cobrir gastos específicos são reconhecidos como lucros ou perdas no mesmo período que os gastos relevantes. Do mesmo modo, os subsídios relacionados com os activos depreciáveis são geralmente reconhecidos em lucro ou perda durante os períodos e nas proporções nas quais o gasto de depreciação desses activos é reconhecido.

18

Os subsídios relacionados com os activos não depreciáveis podem também requerer o cumprimento de certas obrigações, sendo então reconhecidos em lucro ou perda durante os períodos que suportam o custo de satisfazer as obrigações. Como exemplo, um subsídio de terrenos pode ser condicionado pela construção de um edifício no local, podendo ser apropriado reconhecê-lo em lucro ou perda durante a vida do edifício.

20

Um subsídio governamental que se torna recebível como compensação por gastos ou perdas já incorridos ou para a finalidade de dar suporte financeiro imediato à entidade sem qualquer futuro custo relacionado deve ser reconhecido com lucro ou perda do período em que se tornar recebível.

21

Em algumas circunstâncias, um subsídio governamental pode ser concedido para a finalidade de dar suporte financeiro imediato a uma entidade e não como um incentivo para realizar dispêndios específicos. Tais subsídios podem ser limitados a uma entidade individual e podem não estar disponíveis para toda uma classe de beneficiários. Estas circunstâncias podem garantir o reconhecimento de um subsídio como lucro ou perda do período em que a entidade se qualificar para o receber, com a divulgação necessária para assegurar que o seu efeito seja claramente compreendido.

22

Um subsídio governamental pode tornar-se recebível por uma entidade como compensação por gastos ou perdas incorridos num período anterior. Um tal subsídio é reconhecido em lucro ou perda do período em que se tornar recebível, com a divulgação necessária para assegurar que o seu efeito seja claramente compreendido.

Apresentação de subsídios relacionados com activos

26

Um método reconhece o subsídio como rendimentos diferidos que são reconhecidos como lucro ou perda numa base sistemática durante a vida útil do activo.

27

O outro método deduz o subsídio para chegar à quantia escriturada do activo. O subsídio é reconhecido como lucro ou perda durante a vida de um activo depreciável como um gasto de depreciação reduzido.

Reembolso de subsídios governamentais

32

Um subsídio governamental que se torne reembolsável deve ser contabilizado como uma alteração de uma estimativa contabilística (ver a IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros). O reembolso de um subsídio relacionado com rendimentos deve ser aplicado em primeiro lugar contra qualquer crédito diferido não amortizado reconhecido com respeito ao subsídio. Na medida em que o reembolso exceda tal crédito diferido, ou quando não exista crédito diferido, o reembolso deve ser reconhecido imediatamente como lucro ou perda. O reembolso de um subsídio relacionado com um activo deve ser reconhecido aumentando a quantia escriturada do activo ou reduzindo o saldo do rendimento diferido pela quantia reembolsável. A depreciação adicional acumulada que teria sido reconhecida como lucro ou perda até à data na ausência do subsídio deve ser reconhecida imediatamente como lucro ou perda.

Apêndice às Emendas introduzidas na IAS 20

Emendas à IAS 41

As entidades devem aplicar as emendas à IAS 41 constantes deste apêndice quando aplicarem as emendas relativas à terminologia utilizada na IAS 20.

IAS 41    Agricultura

Os parágrafos 34-36 são emendados.

SUBSÍDIOS GOVERNAMENTAIS

34

Um subsídio governamental incondicional relacionado com um activo biológico mensurado pelo seu justo valor menos os custos de vender deve ser reconhecido em lucro ou perda quando, e apenas quando, o subsídio governamental se tornar recebível.

35

Se um subsídio governamental relacionado com um activo biológico mensurado pelo seu justo valor menos os custos de vender for condicional, incluindo quando um subsídio governamental exige que uma entidade não realize uma actividade agrícola especificada, uma entidade deve reconhecer o subsídio governamental como lucro ou perda quando, e apenas quando, as condições associadas ao subsídio governamental forem cumpridas.

36

Os termos e condições de subsídios governamentais variam. Por exemplo, um subsídio pode exigir que uma entidade cultive num dado local durante cinco anos e exigir que a entidade devolva todo o subsídio se ela cultivar durante menos do que cinco anos. Neste caso, o subsídio não é reconhecido como lucro ou perda até que os cinco anos passem. Contudo, se os termos do subsídio permitirem que parte dele seja retido de acordo com o tempo que decorreu, a entidade reconhece essa parte como lucro ou perda à medida que o tempo passar.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 29

Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias

É adicionada uma nota de rodapé ao título da Norma que precede o parágrafo 1, e os parágrafos 8, 14, 20, 28 e 34 são emendados.

Nota de rodapé do título

*

No quadro dos Melhoramentos introduzidos nas IFRS, documento emitido em Maio de 2008, e a fim de assegurar a coerência com as outras IFRS, o Conselho alterou a terminologia utilizada na IAS 29 do seguinte modo: (a) «valor de mercado» foi alterado para «justo valor», e (b) «resultados de operações» e «rendimento líquido» foram alterados para «lucro ou perda».

A REEXPRESSÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

8

As demonstrações financeiras de uma entidade cuja moeda funcional seja a moeda de uma economia hiperinflacionária, quer estejam baseadas na abordagem pelo custo histórico ou na abordagem pelo custo corrente, devem ser expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Os números correspondentes ao período precedente exigidos pela IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras (tal como revista em 2007) e qualquer informação no que respeita aos períodos anteriores devem igualmente ser expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Para a finalidade de apresentar quantias comparativas numa moeda de apresentação diferente, aplicam-se os parágrafos 42(b) e 43 da IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio.

Demonstrações financeiras a custo histórico

Demonstração da posição financeira

14

Todos os outros activos e passivos são não monetários. Alguns itens não monetários são escriturados pelas quantias correntes no final do período de relato, como o valor realizável líquido e o justo valor, pelo que não são reexpressos. Todos os outros activos e passivos não monetários são reexpressos.

20

Uma investida que seja contabilizada pelo método da equivalência patrimonial pode relatar na moeda de uma economia hiperinflacionária. A demonstração da posição financeira e a demonstração do rendimento integral dessa investida são reexpressas em conformidade com esta Norma, a fim de calcular a parte do investidor dos seus activos líquidos e lucro ou perda. Quando as demonstrações financeiras reexpressas da investida forem expressas numa moeda estrangeira são transpostas às taxas de fecho.

Ganho ou perda na posição monetária líquida

28

O ganho ou perda na posição monetária líquida está incluído em lucro ou perda. O ajustamento feito em conformidade com o parágrafo 13 dos activos e passivos ligados por acordo às variações nos preços é compensado com o ganho ou a perda na posição monetária líquida. Outros itens do rendimento ou dos gastos, tais como rendimentos e gastos de juros e diferenças de câmbio relacionadas com fundos investidos ou recebidos de empréstimo são também associadas à posição monetária líquida. Se bem que tais itens sejam separadamente divulgados, pode ser vantajoso que eles sejam apresentados juntamente com o ganho ou com a perda da posição monetária líquida na demonstração do rendimento integral.

Números correspondentes

34

Os números correspondentes do período de relato anterior, quer se tenham baseado numa abordagem pelo custo histórico ou numa abordagem pelo custo corrente, são reexpressos pela aplicação de um índice geral de preços para que as demonstrações financeiras comparativas sejam apresentadas em termos da corrente unidade de mensuração no final do período de relato. A informação divulgada a respeito de períodos anteriores também é expressa em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Para efeitos de apresentação de quantias comparativas numa moeda de apresentação diferente, aplicam-se os parágrafos 42(b) e 43 da IAS 21.

Emenda à Norma Internacional de Contabilidade 34

Relato Financeiro Intercalar

O parágrafo 11 é alterado e uma nota de rodapé é adicionada.

FORMA E CONTEÚDO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INTERCALARES

11

Na declaração que apresenta os componentes de lucro ou perda de um período intercalar, uma entidade deve apresentar os resultados por acção básicos e diluídos para o período em que a entidade se encontra no âmbito da IAS 33 Resultados por Acção (*1).

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 40

Propriedades de Investimento

São emendados os parágrafos 31 e 50.

MENSURAÇÃO APÓS RECONHECIMENTO

Política contabilística

31

A IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros indica que uma alteração voluntária da política contabilística deve ser feita apenas se a alteração resultar em demonstrações financeiras que facultem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos de transacções, outros eventos ou condições sobre a posição financeira, desempenho financeiro ou fluxo de caixa da entidade. É altamente improvável que uma alteração do modelo do justo valor para o modelo do custo venha a resultar numa apresentação mais relevante.

Modelo do justo valor

50

Ao determinar a quantia escriturada da propriedade de investimento segundo o modelo do justo valor, uma entidade não conta duplamente activos ou passivos que estejam reconhecidos como activos ou passivos separados. Por exemplo:

(a)

(d)

o justo valor da propriedade de investimento detida ao abrigo de uma locação reflecte os fluxos de caixa esperados (incluindo a renda contingente que se espera que se torne pagável). Em conformidade, se uma valorização obtida para uma propriedade for líquida de todos os pagamentos que se espera que sejam feitos, será necessário voltar a adicionar qualquer passivo de locação reconhecido, para atingir a quantia escriturada da propriedade de investimento segundo o modelo do justo valor.

Emendas à Norma Internacional de Contabilidade 41

Agricultura

São suprimidos os parágrafos 4 e 5 e é emendado o parágrafo 14. Os termo «custos estimados no ponto de venda» e «custos no ponto de venda» são substituídos por «custos de vender», sempre que aparecerem, do seguinte modo:

Norma (parágrafos 12, 13, 26-28, 30-32, 34, 35, 38, 40, 48, 50 e 51)

ÂMBITO

4

O quadro abaixo indicado proporciona exemplos de activos biológicos, produtos agrícolas e produtos que são o resultado de processamento após colheita:

Activos biológicos

Produto agrícola

Produtos resultantes de processamento após colheita

 

 

Árvores numa plantação florestal

Árvores abatidas

Troncos, madeira serrada

 

 

DEFINIÇÕES

Definições relacionadas com a agricultura

5

Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:

Custos de vender são os custos marginais directamente atribuíveis à alienação de um activo, com exclusão de custos financeiros e impostos sobre o rendimento.

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

14

[Eliminado]

Apêndice às Emendas à IAS 41

Emendas a outras IFRS

As entidades devem aplicar estas emendas à IFRS 5 Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, IAS 2 Inventários e IAS 36 Imparidade de Activos quando aplicarem as emendas relativas à IAS 41.

IFRS 5    Activos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas

É emendado o parágrafo 5.

ÂMBITO

5

As disposições de mensuração desta IFRS (*2) não se aplicam aos seguintes activos, que estão abrangidos pelas IFRS indicadas, seja como activos individuais seja como parte de um grupo para alienação:

(a)

(e)

activos não correntes que sejam mensurados pelo justo valor menos os custos de vender, de acordo com a IAS 41 Agricultura.

(f)

IAS 2    Inventários

É emendado o parágrafo 20.

20

Segundo a IAS 41 Agricultura, os inventários que compreendam produtos agrícolas que uma entidade tenha colhido a partir dos seus activos biológicos são mensurados no reconhecimento inicial pelo seu justo valor menos os custos de vender na altura da colheita. Este é o custo dos inventários nessa data para aplicação desta Norma.

IAS 36    Imparidade de Activos

Os parágrafos 2 e 5 são emendados.

ÂMBITO

2

Esta Norma deve ser aplicada na contabilização da imparidade de todos os activos, que não sejam:

(a)

(g)

activos biológicos relacionados com a actividade agrícola que sejam mensurados pelo justo valor menos os custos de vender (ver a IAS 41 Agricultura);

(h)

5

Esta Norma não se aplica a activos financeiros no âmbito da IAS 39, a propriedades de investimento mensuradas pelo justo valor de acordo com a IAS 40 ou a activos biológicos relacionados com a actividade agrícola mensurados pelo justo valor menos os custos de vender, de acordo com a IAS 41. Contudo, esta Norma aplica-se a activos que sejam escriturados pela quantia revalorizada (p. ex. o justo valor) de acordo com outras IFRS, tais como o modelo de revalorização da IAS 16 Activos Fixos Tangíveis. Identificar se um activo revalorizado pode estar com imparidade depende das bases usadas para determinar o justo valor:

(a)


(*1)  Este parágrafo foi alterado com base no documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008, a fim de esclarecer o âmbito da IAS 34.

(*2)  Além dos parágrafos 18 e 19, que exigem que os activos em questão sejam mensurados de acordo com outras IFRS aplicáveis.