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24.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 69/2009 DA COMISSÃO
de 23 de Janeiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 (2) da Comissão adoptou certas normas internacionais e interpretações, vigentes em 15 de Outubro de 2008. |
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(2) |
Em Maio de 2008, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou as emendas à IFRS 1, Adopção pela Primeira Vez de Normas Internacionais de Relato Financeiro e à IAS 27, Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas — «Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada». A emenda à IFRS 1 autoriza a entidade que adopta pela primeira vez estas normas a utilizar, nas suas demonstrações financeiras separadas, como custo considerado de um investimento numa subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada, quer o justo valor à data de transição da entidade para as IFRS, quer o montante anterior do investimento escriturado de acordo com os PCGA nessa data. A definição do «método de custo» é suprimida da IAS 27, pelo que o investidor deve reconhecer como rendimento, nas suas demonstrações financeiras separadas, todos os dividendos recebidos de uma subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada, ainda que estes sejam pagos com base em reservas constituídas antes da aquisição. As emendas à IAS 27 esclarecem igualmente a forma como deve ser determinado o custo de um investimento, no âmbito da IAS 27, quando uma empresa-mãe reorganiza a estrutura de funcionamento do seu grupo, estabelecendo uma nova entidade como sua empresa-mãe, e esta nova empresa-mãe obtém o controlo da empresa-mãe inicial, mediante a emissão de instrumentos de capital próprio em troca de instrumentos de capital próprio existentes da empresa-mãe inicial. |
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(3) |
A consulta do Grupo de Peritos Técnicos (TEG — Technical Expert Group) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRS 1 e à IAS 27 satisfazem os critérios técnicos de adopção estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. Em conformidade com a Decisão 2006/505/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2006, que institui um grupo consultivo para as normas de contabilidade com a missão de dar parecer à Comissão sobre a objectividade e imparcialidade dos pareceres do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) (3), o grupo consultivo para as normas de contabilidade analisou o parecer de adopção formulado pelo EFRAG e informou a Comissão de que o considerava equilibrado e objectivo. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
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1. |
A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 1 Adopção pela Primeira Vez de Normas Internacionais de Relato Financeiro é alterada, conforme indicado no anexo do presente regulamento; |
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2. |
A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 27, Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas — Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada é alterada, conforme indicado no anexo do presente regulamento. |
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3. |
As IAS 18, IAS 21 e IAS 36 são alteradas em conformidade com as emendas à IAS 27, conforme indicado no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas aplicarão as emendas à IFRS 1 e à IAS 27, constantes do anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece após 31 de Dezembro de 2008.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
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IFRS 1 e IAS 27 |
Emendas à IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez de Normas Internacionais de Relato Financeiro e à IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas - Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada |
Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org
EMENDAS À IFRS 1 ADOPÇÃO PELA PRIMEIRA VEZ DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE RELATO FINANCEIRO E À IAS 27 DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS E SEPARADAS
CUSTO DE UM INVESTIMENTO NUMA SUBSIDIÁRIA, ENTIDADE CONJUNTAMENTE CONTROLADA OU ASSOCIADA
Emendas à IFRS 1
Adopção Pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro
Após o parágrafo 13(e), foi adicionado o parágrafo 13(ea). Após o parágrafo 23, foram adicionados um título e os parágrafos 23A e 23B. Foram emendados os parágrafos 25A e 34C. Após o parágrafo 44, foram adicionados um título e o parágrafo 44A. Após o parágrafo 47J, foi adicionado o parágrafo 47K.
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
Isenções de outras IFRS
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13 |
Uma entidade pode optar pela utilização de uma ou mais das isenções seguintes:
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Investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas
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23A |
Quando uma entidade elabora demonstrações financeiras separadas, a IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas exige-lhe que contabilize os seus investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas:
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23B |
Se um adoptante pela primeira vez mensurar esse investimento pelo custo em conformidade com a alínea a) do parágrafo 23A, deve mensurar esse investimento por uma das seguintes quantias na sua demonstração separada da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS:
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Designação de instrumentos financeiros previamente reconhecidos
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25A |
A IAS 39 permite… |
Excepções à aplicação retrospectiva de outras IFRS
Interesses que não controlam
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34C |
Um adoptante pela primeira vez deve aplicar os seguintes requisitos constantes da IAS 27 (conforme emendada em 2008) … |
APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
Utilização do custo considerado para investimentos em subsidiárias, entidades conjuntamente controladas e associadas
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44A |
Do mesmo modo, se uma entidade utilizar o custo considerado na sua demonstração da posição financeira de abertura de acordo com as IFRS para um investimento numa subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada nas suas demonstrações financeiras separadas (ver parágrafo 23B), as primeiras demonstrações financeiras separadas de acordo com as IFRS da entidade devem divulgar:
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DATA DE EFICÁCIA
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47K |
O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e à IAS 27), emitido em Maio de 2008, adicionou os parágrafos 13 (ea), 23A, 23B e 44A. Uma entidade deve aplicar esses parágrafos aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar os parágrafos a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Emendas à IAS 27
Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas (conforme emendada pelo documento Melhoramentos introduzidos nas IFRS, emitido em Maio de 2008)
No parágrafo 4, a referência ao «método do custo» é suprimida. Após o parágrafo 38, são adicionados os parágrafos 38A-38C. Após o parágrafo 45A, são adicionados os parágrafos 45B e 45C.
DEFINIÇÕES
[É suprimida a referência ao «método do custo».]
CONTABILIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM SUBSIDIÁRIAS, ENTIDADES CONJUNTAMENTE CONTROLADAS E ASSOCIADAS NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS SEPARADAS
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38A |
Uma entidade deve reconhecer um dividendo de uma subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada nos lucros ou prejuízos das suas demonstrações financeiras separadas quando o seu direito de receber o dividendo for estabelecido. |
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38B |
Quando uma empresa-mãe reorganiza a estrutura do seu grupo mediante o estabelecimento de uma nova entidade como a sua empresa-mãe, de modo a satisfazer os seguintes critérios:
e a nova empresa-mãe contabiliza o seu investimento na empresa-mãe inicial nas suas demonstrações financeiras separadas, em conformidade com o parágrafo 38(a), devendo a nova empresa-mãe mensurar o custo pela quantia escriturada da sua parte dos itens de capital próprio apresentados nas demonstrações financeiras separadas da empresa-mãe inicial na data da reorganização. |
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38C |
Do mesmo modo, uma entidade que não é uma empresa-mãe pode estabelecer uma nova entidade como a sua empresa-mãe de modo a satisfazer os critérios constantes do parágrafo 38B. Os requisitos constantes do parágrafo 38B aplicam-se igualmente a tais reorganizações. Em tais casos, as referências à «empresa-mãe inicial» e ao «grupo inicial» referem-se à «entidade inicial». |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
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45B |
O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e à IAS 27), emitido em Maio de 2008, suprimiu a definição do método do custo do parágrafo 4 e adicionou o parágrafo 38A. Uma entidade deve aplicar estas emendas prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Caso uma entidade aplique estas emendas relativamente a um período anterior, deve divulgar esse facto e aplicar as emendas relativas à IAS 21 e à IAS 36 em simultâneo. |
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45C |
O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 e à IAS 27), emitido em Maio de 2008, adicionou os parágrafos 38B e 38C. Uma entidade deve aplicar esses parágrafos prospectivamente a reorganizações que ocorrem em períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Além disso, uma entidade pode decidir aplicar retrospectivamente os parágrafos 38B e 38C a reorganizações ocorridas no passado que sejam abrangidos por esses parágrafos. Contudo, se uma entidade reexpressar qualquer reorganização para cumprir os parágrafos 38B ou 38C, deve reexpressar todas as reorganizações posteriores que sejam abrangidos por esses parágrafos. Se uma entidade aplicar os parágrafos 38B ou 38C a um período anterior, deve divulgar esse facto. |
Apêndice
Emendas a outras IFRS
As entidades devem aplicar as seguintes emendas à IAS 18, à IAS 21 e à IAS 36 quando aplicam as emendas relativas aos parágrafos 4 e 38A da IAS 27 com elas relacionadas.
IAS 18 Rédito
A1 A IAS 18 é emendada como descrito abaixo.
O parágrafo 32 é emendado e é adicionado o seguinte parágrafo 38:
32 Quando juros não pagos tenham sido acrescidos antes da aquisição de um investimento que produza juros, o recebimento subsequente de juros é imputado entre os períodos de pré e pós aquisição; somente a parte de pós-aquisição é reconhecida como rédito.
38 O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e à IAS 27 Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas), emitido em Maio de 2008, emendou o parágrafo 32. Uma entidade deve aplicar essa emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas com ela relacionadas, constantes dos parágrafos 4 e 38A da IAS 27, a um período anterior, deve aplicar a emenda constante do parágrafo 32 em simultâneo.
IAS 21 Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio
A2 Na IAS 21, o parágrafo 49 é emendado do seguinte modo:
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49 |
Uma entidade pode alienar total ou parcialmente os seus interesses numa unidade operacional estrangeira pela venda, pela liquidação, pelo reembolso do capital por acções ou pelo abandono de parte ou da totalidade dessa entidade. Uma redução da quantia escriturada de uma unidade operacional estrangeira, quer devido às suas próprias perdas ou por causa de uma imparidade reconhecida pelo investidor, não constitui uma alienação parcial. Em conformidade, nenhuma parte do ganho ou perda cambial reconhecida em outro rendimento integral é reclassificada nos lucros ou prejuízos no momento da redução. |
IAS 36 Imparidade de Activos
A3 Na IAS 36, após o parágrafo 12(g), são adicionados um título e a alínea (h). Após o parágrafo 140C, é adicionado o parágrafo 140D.
12 Ao avaliar se existe qualquer indicação de que um activo possa estar com imparidade, uma entidade deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:
…
Dividendo de uma subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada
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(h) |
para um investimento numa subsidiária, entidade conjuntamente controlada ou associada, o investidor reconhece um dividendo do investimento e estão disponíveis provas de que:
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140D O documento Custo de um Investimento numa Subsidiária, Entidade Conjuntamente Controlada ou Associada (emendas à IFRS 1 Adopção pela Primeira Vez das Normas Internacionais de Relato Financeiro e à IAS 27), emitido em Maio de 2008, adicionou o parágrafo 12(h). Uma entidade deve aplicar essa emenda prospectivamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2009. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar as emendas com ela relacionadas, constantes dos parágrafos 4 e 38A da IAS 27, a um período anterior, deve aplicar a emenda constante do parágrafo 12(h) em simultâneo.