22.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 48/2009 DA COMISSÃO
de 21 de Janeiro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
138,6 |
JO |
75,8 |
|
MA |
44,4 |
|
TN |
134,4 |
|
TR |
99,6 |
|
ZZ |
98,6 |
|
0707 00 05 |
JO |
155,5 |
MA |
116,0 |
|
TR |
132,3 |
|
ZZ |
134,6 |
|
0709 90 70 |
MA |
164,3 |
TR |
98,4 |
|
ZZ |
131,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
56,8 |
IL |
49,6 |
|
MA |
64,1 |
|
TN |
61,5 |
|
TR |
62,6 |
|
ZZ |
58,9 |
|
0805 20 10 |
MA |
91,6 |
ZZ |
91,6 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
63,5 |
EG |
88,6 |
|
IL |
68,2 |
|
JM |
93,4 |
|
PK |
46,6 |
|
TR |
77,2 |
|
ZZ |
72,9 |
|
0805 50 10 |
EG |
52,5 |
MA |
67,1 |
|
TR |
63,2 |
|
ZZ |
60,9 |
|
0808 10 80 |
CN |
79,9 |
MK |
32,6 |
|
TR |
67,5 |
|
US |
104,9 |
|
ZZ |
71,2 |
|
0808 20 50 |
CN |
66,8 |
KR |
148,7 |
|
TR |
97,0 |
|
US |
118,2 |
|
ZZ |
107,7 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».