21.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 42/2009 DA COMISSÃO
de 20 de Janeiro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (1), nomeadamente os artigos 22.o, 84.o e 107.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para uma utilização óptima dos fundos potencialmente disponíveis para o aumento da competitividade no sector vitivinícola, é conveniente permitir, tanto quanto possível, que os Estados-Membros recorram às possibilidades proporcionadas tanto pelos programas de apoio ao sector, nomeadamente ao abrigo da medida de reestruturação e reconversão prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e dos investimentos referidos no artigo 15.o do mesmo regulamento, como pelos fundos de desenvolvimento rural. A fim de assegurar a exclusão do duplo financiamento da mesma medida por estes dois fundos, como previsto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, importa estabelecer uma linha de delimitação clara ao nível das operações. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 1, segundo período do segundo parágrafo, do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, não é paga qualquer ajuda para o volume de álcool contido nos subprodutos a destilar que exceda 10 % do volume de álcool contido no vinho produzido. Há que precisar que os Estados-Membros podem prever que este limite seja respeitado através de controlos ao nível dos produtores individuais ou ao nível nacional. |
(3) |
A alínea c), subalínea vi), do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (2) obriga os produtores a incluir no boletim de análise informações sobre a presença de castas provenientes de cruzamentos interespecíficos (híbridos produtores directos) ou de variedades não pertencentes à espécie Vitis vinifera. Contudo, por razões técnicas, estas informações não devem ser exigidas, pelo que é conveniente suprimi-las da referida disposição. |
(4) |
O n.o 1, alínea b), do artigo 103.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 determina que continue a aplicar-se o quadro 10 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 (3), salvo disposição em contrário num regulamento de execução relativo à rotulagem e apresentação de vinhos, a adoptar com base no artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. No entanto, é ao quadro 9 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que deve ser feita referência. |
(5) |
O n.o 8 do artigo 5.o, o terceiro parágrafo do artigo 16.o e o segundo parágrafo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 prevêem que, sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional, comuniquem essa ajuda na parte correspondente do formulário do Anexo VII do mesmo regulamento. Por conseguinte, o Anexo VII deve ser alterado a fim de incluir tal informação. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número: «3. Para efeitos do título II, entende-se por “operação” um projecto, contrato ou convénio, ou outra acção, incluído num dado programa de apoio, correspondente a qualquer actividade realizada ao abrigo das medidas referidas no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e executada por um ou mais beneficiários.». |
2. |
No capítulo II, secção 2, do título II, após o artigo 10.o é inserido o seguinte artigo 10.o-A: «Artigo 10.o-A Compatibilidade e coerência 1. O apoio aos custos de reestruturação e de reconversão referidos no n.o 4, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 não cobre despesas de compra de veículos agrícolas. 2. Relativamente a um dado Estado-Membro ou região, nenhuma operação que beneficie de apoio no âmbito do programa de desenvolvimento rural desse Estado-Membro ou região ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode beneficiar de apoio nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ao abrigo de um programa de apoio nacional em conformidade com o título II desse regulamento. 3. Os Estados-Membros apresentam, na parte correspondente do Anexo I, as operações incluídas nos seus programas de apoio à medida de reestruturação e de reconversão com uma pormenorização que permita verificar que as mesmas não beneficiam de apoio nos seus programas de desenvolvimento rural.». |
3. |
O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 20.o Compatibilidade e coerência 1. Não são apoiadas campanhas de marketing que o tenham sido no âmbito do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. Sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional a título de investimentos, comunicam essa ajuda na parte correspondente dos formulários dos Anexos I, V e VII. 2. Relativamente a um dado Estado-Membro ou região, nenhuma operação que beneficie de apoio no âmbito do programa de desenvolvimento rural desse Estado-Membro ou região ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode beneficiar de apoio nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ao abrigo de um programa nacional de apoio em conformidade com o título II desse regulamento. 3. Os Estados-Membros apresentam, na parte correspondente do Anexo I, as operações incluídas nos seus programas de apoio à medida de investimento com uma pormenorização que permita verificar que as mesmas não beneficiam de apoio nos seus programas de desenvolvimento rural.». |
4. |
No capítulo II, secção 7, do título II, após o artigo 25.o é inserido o seguinte artigo 25.o-A: «Artigo 25.o-A Verificação das condições As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para verificar o cumprimento das condições e do limite referidos no n.o 1 do artigo 24.o do presente regulamento, em conjugação com o n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008. Os Estados-Membros podem verificar o cumprimento desse limite ao nível de cada produtor ou ao nível nacional. Os Estados-Membros que optem por uma verificação ao nível nacional não incluem no balanço do álcool as quantidades não destinadas a destilação (retirada sob supervisão) nem as destinadas à elaboração de produtos distintos do álcool para uso industrial.». |
5. |
Na alínea c) do artigo 41.o, é suprimida a subalínea vi). |
6. |
No n.o 1 do artigo 103.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
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7. |
O Anexo VII é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.
(2) JO L 170 de 30.6.2008, p. 1.
(3) JO L 143 de 16.6.2000, p. 1.
ANEXO
«ANEXO VII
Dados técnicos relativos aos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea c) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008
(montantes em milhares de EUR) |
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Estado-Membro (1): |
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Data da comunicação (2): |
Data da comunicação anterior: |
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Número do presente quadro com alterações: |
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Exercício financeiro |
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2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total |
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Medidas |
Regulamento (CE) n.o 479/2008 |
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Previsões |
Execução |
Previsões |
Execução |
Previsões |
Execução |
Previsões |
Execução |
Previsões |
Execução |
Execução |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
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Artigo 9.o |
Superfície abrangida (ha) |
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(acumulado) |
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Montante médio (EUR/ha) (3) |
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Artigo 10.o |
Número de projectos |
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(acumulado) |
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Apoio comunitário médio (4) |
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Auxílios estatais |
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(acumulado) |
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Artigo 11.o |
Superfície abrangida (ha) |
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(acumulado) |
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Montante médio (EUR/ha) (3) |
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Regulamento (CE) n.o 1493/1999 |
Superfície abrangida (ha) |
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(acumulado) |
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Montante médio (EUR/ha) (3) |
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Artigo 12.o |
Superfície abrangida (ha) |
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Montante médio (EUR/ha) (3) |
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Artigo 13.o |
Número de novos fundos |
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(acumulado) |
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Apoio comunitário médio (5) |
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Artigo 14.o |
Número de produtores |
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(acumulado) |
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Apoio comunitário médio (6) |
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Auxílios estatais |
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Artigo 15.o |
Número de beneficiários |
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(acumulado) |
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Apoio comunitário médio (7) |
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Auxílios estatais |
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(acumulado) |
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N.o 4, alínea a), do artigo 15.o |
Custos elegíveis |
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(acumulado) |
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N.o 4, alínea b), do artigo 15.o |
Custos elegíveis |
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(acumulado) |
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N.o 4, alínea c), do artigo 15.o |
Custos elegíveis |
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(acumulado) |
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N.o 4, alínea d), do artigo 15.o |
Custos elegíveis |
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(acumulado) |
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N.o 4, alínea a), do artigo 15.o |
Contribuição comunitária |
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(acumulado) |
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N.o 4, alínea b), do artigo 15.o |
Contribuição comunitária |
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(acumulado) |
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N.o 4, alínea c), do artigo 15.o |
Contribuição comunitária |
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(acumulado) |
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N.o 4, alínea d), do artigo 15.o |
Contribuição comunitária |
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(acumulado) |
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Artigo 16.o |
Nível máximo de ajuda (EUR/% vol/hl) (8) |
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Milhões de hectolitros |
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Apoio comunitário médio (9) |
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Artigo 17.o |
Nível de ajuda (EUR/ha) (8) |
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Superfície (ha) |
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Apoio médio (3) |
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Artigo 18.o |
Nível de ajuda (EUR/% vol/hl) (8) |
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Preço mínimo na produção (EUR/% vol/hl) (8) |
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Milhões de hectolitros |
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Apoio comunitário médio (9) |
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Artigo 19.o |
Nível de ajuda (EUR/% vol/hl) (8) |
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Milhões de hectolitros |
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Apoio comunitário médio (9) |
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(1) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
(2) Prazo da comunicação: no caso das previsões, 30 de Junho de 2008, pela primeira vez, e, em seguida, 1 de Março e 30 de Junho; no caso da execução, 1 de Março (pela primeira vez em 2010).
(3) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pela superfície a que se refere o presente anexo.
(4) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de projectos a que se refere o presente anexo.
(5) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de fundos a que se refere o presente anexo.
(6) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de produtores a que se refere o presente anexo.
(7) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.
(8) Fornecer mais elementos nos anexos I e V.
(9) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.»