20.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 14/1


REGULAMENTO (CE) N.o 37/2009 DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de lutar eficazmente contra a fraude ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), é indispensável que os Estados-Membros recolham e troquem entre si as informações relativas às operações intracomunitárias o mais rapidamente possível. O prazo de um mês é aquele que melhor responde a esta necessidade e que tem simultaneamente em consideração os períodos contabilísticos e financeiros das empresas e os objectivos de redução dos encargos administrativos das empresas.

(2)

Tendo em conta as alterações introduzidas no período de declaração das operações intracomunitárias pela Directiva 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias (3), é necessário alterar as referências ao referido período no Regulamento (CE) n.o 1798/2003 (4).

(3)

Atendendo a que os objectivos da acção prevista em matéria de luta contra a fraude ao IVA não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, cuja acção nesta matéria depende das informações recolhidas pelos outros Estados-Membros, e podem, pois, devido ao necessário compromisso de todos os Estados-Membros, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(4)

Dado que as alterações previstas no presente regulamento são necessárias para adaptar o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 às medidas previstas pela Directiva 2008/117/CE, às quais os Estados-Membros devem dar cumprimento com efeitos a 1 de Janeiro de 2010, o presente regulamento deve entrar em vigor na mesma data da referida directiva.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1798/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 23.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os valores referidos no ponto 2 do primeiro parágrafo são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito aos períodos de apresentação dos mapas recapitulativos de cada sujeito passivo elaborados nos termos do artigo 263.o da Directiva 2006/112/CE.»;

2.

No artigo 24.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os valores referidos no ponto 2 do primeiro parágrafo são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito aos períodos de apresentação dos mapas recapitulativos de cada sujeito passivo elaborados nos termos do artigo 263.o da Directiva 2006/112/CE.»;

3.

No artigo 25.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Quando a autoridade competente de um Estado-Membro for obrigada a permitir o acesso a informações por força dos artigos 23.o e 24.o, fá-lo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de um mês a contar do fim do período a que dizem respeito as informações.

2.   Em derrogação do n.o 1, caso sejam acrescentadas informações à base de dados nas circunstâncias previstas no artigo 22.o, o acesso a essas informações complementares deve ser autorizado o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no mês seguinte ao período durante o qual foram recolhidas as informações.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

A Presidente

R. BACHELOT-NARQUIN


(1)  Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 22 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.