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15.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 10/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 21/2009 DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Janeiro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
147,8 |
|
MA |
42,4 |
|
|
TN |
134,4 |
|
|
TR |
117,3 |
|
|
ZZ |
110,5 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
155,5 |
|
MA |
98,3 |
|
|
TR |
147,7 |
|
|
ZZ |
133,8 |
|
|
0709 90 70 |
MA |
119,1 |
|
TR |
131,1 |
|
|
ZZ |
125,1 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
44,7 |
|
IL |
56,2 |
|
|
MA |
60,4 |
|
|
TN |
47,4 |
|
|
TR |
59,3 |
|
|
ZZ |
53,6 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
82,3 |
|
TR |
58,0 |
|
|
ZZ |
70,2 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
63,6 |
|
EG |
91,8 |
|
|
IL |
64,7 |
|
|
JM |
120,5 |
|
|
TR |
68,1 |
|
|
ZZ |
81,7 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
47,1 |
|
MA |
67,1 |
|
|
TR |
60,5 |
|
|
ZZ |
58,2 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
87,4 |
|
CN |
64,4 |
|
|
MK |
34,8 |
|
|
US |
115,3 |
|
|
ZZ |
75,5 |
|
|
0808 20 50 |
CN |
41,5 |
|
US |
114,7 |
|
|
ZZ |
78,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».