8.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/3


REGULAMENTO (CE) N.o 8/2009 DA COMISSÃO

de 7 de Janeiro de 2009

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de Janeiro de 2009 e 2 de Janeiro de 2009, a título do subcontingente III do contingente pautal comunitário aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com excepção do da qualidade alta

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 2 989 240 toneladas de trigo mole, com excepção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em três subcontingentes.

(2)

O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 divide o subcontingente III (número de ordem 09.4125) em quatro subperíodos trimestrais e fixa em 594 597 toneladas a quantidade do subperíodo n.o 1, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2009.

(3)

Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 1 de Janeiro de 2009 a 2 de Janeiro de 2009 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Há, pois, que determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades solicitadas.

(4)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o subperíodo de contingentamento em curso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 1 de Janeiro de 2009 a 2 de Janeiro de 2009 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de certificados para as quantidades solicitadas, reduzidas por aplicação de um coeficiente de atribuição de 0,979772 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao subperíodo de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 2 de Janeiro de 2009, relativos ao subcontingente III aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.