10.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/1


DIRECTIVA 2009/157/CE DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (3), foi por várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A produção de animais da espécie bovina ocupa um lugar muito importante na agricultura da Comunidade. Os resultados satisfatórios nesse domínio dependem em larga medida da utilização de animais reprodutores de raça pura.

(3)

As disparidades entre os Estados-Membros no que diz respeito às raças e normas entravam o comércio intracomunitário. Para se eliminarem essas disparidades e contribuir assim para o crescimento da produtividade da agricultura no sector considerado, as trocas intracomunitárias de todos os reprodutores de raça pura deverão ser liberalizadas.

(4)

Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de exigir a apresentação de certificados genealógicos estabelecidos de acordo com um procedimento comunitário.

(5)

As medidas necessárias à execução da presente Directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(6)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno indicados na Parte B do Anexo I,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)   «Bovino reprodutor de raça pura»: qualquer animal da espécie bovina, incluindo o búfalo, cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça e que aí esteja ele próprio inscrito ou registado e susceptível de ser inscrito;

b)   «Livro genealógico»: qualquer livro, registo, ficheiro ou apoio informático:

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem velar por que não sejam proibidos, restringidos ou entravados por razões zootécnicas:

a)

O comércio intracomunitário de bovinos reprodutores de raça pura;

b)

O comércio intracomunitário de esperma e de óvulos e embriões provenientes de bovinos reprodutores de raça pura;

c)

A criação de livros genealógicos desde que cumpram o disposto nos termos do artigo 6.o;

d)

O reconhecimento das organizações ou associações que possuam livros genealógicos, nos termos do artigo 6.o; e

e)

Com reserva da Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (6), o comércio intracomunitário de touros destinados à inseminação artificial.

Artigo 3.o

As organizações ou associações de criadores reconhecidas oficialmente por um Estado-Membro não podem opor-se à inscrição nos seus livros genealógicos dos bovinos reprodutores de raça pura, provenientes de outro Estado-Membro, desde que estes cumpram o disposto nos termos do artigo 6.o

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros elaboram e mantêm actualizada a lista de entidades referidas na subalínea i) da alínea b) do artigo 1.o, oficialmente reconhecidas para manterem ou criarem livros genealógicos, disponibilizando-a a outros Estados-Membros e ao público.

2.   Podem ser aprovadas normas de execução para aplicação uniforme do n.o 1 pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o

Artigo 5.o

Os Estados-Membros podem exigir que os bovinos reprodutores de raça pura, bem como o esperma ou os óvulos e embriões deles provenientes, sejam acompanhados, no comércio intracomunitário, de um certificado genealógico conforme com o modelo fixado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, nomeadamente no que diz respeito aos melhores resultados zootécnicos obtidos.

Artigo 6.o

São determinados pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o:

a)

Os métodos de controlo dos resultados e da apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina;

b)

Os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores;

c)

Os critérios de criação dos livros genealógicos;

d)

Os critérios de inscrição nos livros genealógicos;

e)

As inscrições que devem constar do certificado genealógico.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Zootécnico Permanente estabelecido pela Decisão 77/505/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que institui um Comité Zootécnico Permanente (7).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 9.o

A Directiva 77/504/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos Actos referidos na Parte A do Anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno indicados na Parte B do Anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 10.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva é aplicável a partir de 2 de Janeiro de 2010.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

S. O. LITTORIN


(1)  Parecer emitido em 20 de Outubro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Parecer emitido em 15 de Julho de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 206 de 12.8.1977, p. 8.

(4)  Ver Anexo I, Parte A.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 167 de 26.6.1987, p. 54.

(7)  JO L 206 de 12.8.1977, p. 11.


ANEXO I

Parte A

Directiva revogada com a lista de sucessivas alterações

(a que se refere o artigo 9.o)

Directiva 77/504/CEE do Conselho

(JO L 206 de 12.8.1977, p. 8)

 

Directiva 79/268/CEE do Conselho

(JO L 62 de 13.3.1979, p. 5)

 

Acto de Adesão de 1979, Anexo I, ponto II.A.65

(JO L 291 de 19.11.1979, p. 64 e p. 85)

 

Directiva 85/586/CEE do Conselho

(JO L 372 de 31.12.1985, p. 44)

Apenas o artigo 4.o

Regulamento (CEE) n.o 3768/85 do Conselho

(JO L 362 de 31.12.1985, p. 8)

Apenas o ponto 46 do anexo

Directiva 91/174/CEE do Conselho

(JO L 85 de 5.4.1991, p. 37)

Apenas o artigo 3.o

Directiva 94/28/CE do Conselho

(JO L 178 de 12.7.1994, p. 66)

Apenas o artigo 11.o

Acto de Adesão de 1994, Anexo I, ponto V.F.I.A.60

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 155)

 

Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho

(JO L 122 de 16.5.2003, p. 36)

Apenas o ponto 23 do Anexo III

Directiva 2008/73/CE do Conselho

(JO L 219 de 14.8.2008, p. 40)

Apenas o artigo 2.o

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno

(a que se refere o artigo 9.o)

Directiva

Prazo de transposição

77/504/CEE

1 de Janeiro de 1979, à excepção do artigo 7.o

Relativamente ao artigo 7.o, no que respeita a cada ponto abrangido nas mesmas datas em que os Estados-Membros devem dar cumprimento às disposições aplicáveis no comércio intracomunitário, e em especial às decisões sucessivamente aprovadas nos termos do artigo 6.o

85/586/CEE

1 de Janeiro de 1986

91/174/CEE

31 de Dezembro de 1991

94/28/CE

1 de Julho de 1995

2008/73/CE

1 de Janeiro de 2010


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 77/504/CEE

Presente Directiva

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 1.o, alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 2.o, primeiro parágrafo, primeiro a quinto travessões

Artigo 2.o, alíneas a) a e)

Artigo 2.o, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o-A

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro a quinto travessões

Artigo 6.o, alíneas a) a e)

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo II