26.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/100 |
DIRECTIVA 2009/124/CE DA COMISSÃO
de 25 de Setembro de 2009
que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L.
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I. |
(2) |
No que se refere aos alimentos para animais obtidos da transformação de peixes ou de outros animais marinhos, as informações recentes facultadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a presença de arsénio total (soma de arsénio orgânico e inorgânico) indicam que é necessário aumentar determinados limites máximos para o arsénio total. Os subprodutos da indústria de transformação de peixe em filetes são matérias-primas valiosas para a produção de farinha de peixe e óleo de peixe para utilização em alimentos compostos para animais, em especial nos alimentos para peixes. |
(3) |
O aumento dos limites máximos aplicáveis ao arsénio total em alimentos para animais obtidos da transformação de peixes ou de outros animais marinhos e em alimentos para peixes não implica qualquer alteração dos limites máximos aplicáveis ao arsénio inorgânico. Uma vez que os potenciais efeitos adversos do arsénio sobre a saúde animal e humana são determinados pela fracção inorgânica num dado produto alimentar e os compostos de arsénio orgânicos apresentam um potencial tóxico muito reduzido (2), o aumento dos limites para o arsénio total não afecta a protecção da saúde animal e pública. |
(4) |
No anexo I da Directiva 2002/32/CE, o arsénio corresponde ao arsénio total para efeitos do estabelecimento de limites máximos, uma vez que não há um método de rotina normalizado para a análise do arsénio inorgânico. Mas nos casos em que as autoridades competentes solicitam uma análise do teor de arsénio inorgânico, o referido anexo estabelece um limite máximo para o arsénio inorgânico. |
(5) |
Dado que o método de extracção tem, em alguns casos, uma influência significativa no resultado analítico do arsénio total, convém especificar um procedimento de extracção de referência a utilizar nos controlos oficiais. |
(6) |
As informações facultadas pelas autoridades competentes e organizações de partes interessadas indicam níveis significativos de arsénio nos aditivos que pertencem ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Convém estabelecer limites máximos para o arsénio nesses aditivos para proteger a saúde animal e pública. |
(7) |
No que diz respeito à teobromina, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu, no seu parecer de 10 de Junho de 2008 (4), que os limites máximos actuais para a teobromina podem não proteger totalmente algumas espécies animais. A Autoridade indicou possíveis efeitos adversos em suínos, cães e cavalos e na produção de leite das vacas leiteiras. Por conseguinte, convém estabelecer limites máximos mais baixos. |
(8) |
No que diz respeito a Datura sp., a AESA concluiu, no seu parecer de 9 de Abril de 2008 (5), que, dado que os alcalóides do tropano estão presentes em todas as espécies de Datura sp., convém, com vista à protecção da saúde animal, especialmente dos suínos, alargar os actuais limites máximos de Datura stramonium L., tal como previsto no anexo I da Directiva 2002/32/CE, a todas as espécies de Datura. |
(9) |
No que diz respeito ao rícino (de Ricinus communis L.), a AESA concluiu, no seu parecer de 10 de Junho de 2008 (6), que, dado que os efeitos tóxicos das toxinas de Ricinus communis L. (rícino), Croton tiglium L. (cróton) e Abrus precatorius L. (abrina) são semelhantes, convém aplicar os limites máximos de Ricinus communis L., tal como previsto no anexo I da Directiva 2002/32/CE, também a Croton tiglium L. e Abrus precatorius L., separadamente ou em conjunto. |
(10) |
A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
(2) Scientific Opinion of the Panel on contaminants in the Food Chain of the European Food Safety Authority (EFSA) on a request from the European Commission related to arsenic as undesirable substances in animal feed [Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o arsénio como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais]. The EFSA Journal (2005) 180, 1-35.
(3) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(4) Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on theobromine as undesirable substances in animal feed (Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com o teobromina como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais). The EFSA Journal (2008) 725, 1-66.
(5) Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on Tropane alkaloids (from Datura sp.) as undesirable substances in animal feed [Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com os alcalóides do tropano (de Datura sp.) como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais]. The EFSA Journal (2008) 691, 1-55.
(6) Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on ricin (from Ricinus communis) as undesirable substances in animal feed [Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com o rícino (de Ricinus communis) como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais]. The EFSA Journal (2008) 726, 1-38.
ANEXO
O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto 1, «Arsénio», passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
O ponto 10, «Teobromina», passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
O ponto 14, «Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas», passa a ter a seguinte redacção:
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4. |
O ponto 15, «Rícino — Ricinus communis L.», passa a ter a seguinte redacção:
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5. |
O ponto 34, «Cróton — Croton tiglium L.», é suprimido. |
(1) Os limites máximos referem-se ao arsénio total.
(2) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do arsénio em que a extracção é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(3) Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efectuar uma análise para demonstrar que o teor de arsénio inorgânico é inferior a 2 ppm. A referida análise é particularmente importante no caso da alga da espécie Hizikia fusiforme.».
(4) Desde que determináveis por microscopia analítica.».