15.9.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 242/13 |
DIRECTIVA 2009/121/CE DA COMISSÃO
de 14 de Setembro de 2009
que altera os anexos I e V da Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2008/121/CE estabelece normas que regem a rotulagem ou a marcação de produtos no que se refere ao seu teor de fibras têxteis, no sentido de garantir a protecção dos interesses do consumidor. Os produtos têxteis apenas podem ser colocados no mercado comunitário se cumprirem as disposições daquela directiva. |
(2) |
Tendo em conta as constatações recentes de um grupo técnico de trabalho, é necessário, para fins de adaptação da Directiva 2008/121/CE ao progresso técnico, acrescentar a fibra melamina à lista de fibras estabelecida nos anexos I e V da referida directiva. |
(3) |
A Directiva 2008/121/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para as directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2008/121/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No anexo I, é aditada a seguinte linha 48:
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2. |
No anexo V, é aditada a seguinte linha 48:
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Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de Setembro de 2010. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.