15.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/13


DIRECTIVA 2009/121/CE DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2009

que altera os anexos I e V da Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, relativa às denominações têxteis (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2008/121/CE estabelece normas que regem a rotulagem ou a marcação de produtos no que se refere ao seu teor de fibras têxteis, no sentido de garantir a protecção dos interesses do consumidor. Os produtos têxteis apenas podem ser colocados no mercado comunitário se cumprirem as disposições daquela directiva.

(2)

Tendo em conta as constatações recentes de um grupo técnico de trabalho, é necessário, para fins de adaptação da Directiva 2008/121/CE ao progresso técnico, acrescentar a fibra melamina à lista de fibras estabelecida nos anexos I e V da referida directiva.

(3)

A Directiva 2008/121/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para as directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2008/121/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No anexo I, é aditada a seguinte linha 48:

«48.

Melamina

Fibra formada de pelo menos 85 % em massa de macromoléculas reticuladas compostas de derivados de melamina»

2.

No anexo V, é aditada a seguinte linha 48:

«48.

Melamina

7,00»

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 15 de Setembro de 2010. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 19 de 23.1.2009, p. 29.