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20.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/25 |
DIRECTIVA 2009/114/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Setembro de 2009
que altera a Directiva 87/372/CEE do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 87/372/CEE do Conselho (3), complementada pela Recomendação do Conselho de 25 de Junho de 1987 sobre a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (4) e pela Resolução do Conselho de 14 de Dezembro de 1990 relativa à fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (GSM) (5), reconheceu a necessidade de explorar cabalmente, no interesse do desenvolvimento económico da Comunidade, os recursos oferecidos pelas modernas redes de telecomunicações, e em particular pelos serviços de radiocomunicações móveis. Igualmente reconhecida foi a oportunidade única que o desenvolvimento da segunda geração de comunicações móveis digitais celulares representava para se criar um verdadeiro sistema pan-europeu de comunicações móveis. |
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(2) |
As bandas de frequências de 890-915 e 935-960 MHz foram reservadas para um serviço público pan-europeu de comunicações móveis celulares digitais, a prestar em cada Estado-Membro segundo uma especificação comum, conhecida por GSM. Posteriormente, as bandas denominadas de extensão (880-890 e 925-935 MHz) foram disponibilizadas para o funcionamento do GSM. Juntas, estas bandas de frequências são conhecidas por banda de 900 MHz. |
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(3) |
Desde 1987, surgiram novas tecnologias de rádio digitais, que possibilitam comunicações electrónicas pan-europeias inovadoras e que poderão coexistir com o GSM na banda de 900 MHz num contexto normativo tecnologicamente mais neutro do que até então. A banda de 900 MHz tem boas características de propagação, cobrindo distâncias maiores que as cobertas pelas bandas de frequências mais altas e possibilitando a extensão dos modernos serviços de voz, dados e multimédia às zonas menos povoadas e às zonas rurais. |
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(4) |
A fim de contribuir para os objectivos do mercado interno e da Comunicação da Comissão de 1 de Junho de 2005 intitulada «Iniciativa i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» e de maximizar a concorrência proporcionando aos utilizadores uma maior escolha de serviços e tecnologias, a utilização da banda de 900 MHz deverá ser aberta a outras tecnologias para a oferta de novos serviços pan-europeus avançados compatíveis, que coexistam com o GSM, preservando todavia a disponibilidade do GSM em toda a Europa. |
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(5) |
A futura utilização da banda de 900 MHz e, nomeadamente, a questão de saber por quanto tempo o GSM continuará a ser a tecnologia de referência para a coexistência técnica nesta banda são questões de importância estratégica para o mercado interno. Elas deverão ser examinadas em conjunto com outros aspectos da política comunitária relativa ao acesso sem fios nos futuros programas da política de espectro radioeléctrico, a aprovar nos termos da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (6). Esses programas estabelecerão as orientações e os objectivos políticos para o planeamento estratégico da utilização do espectro radioeléctrico, em estreita cooperação com o Grupo da Política do Espectro Radioeléctrico (RSPG) criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão (7). |
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(6) |
A liberalização da utilização da banda de 900 MHz poderá eventualmente causar distorções da concorrência. Em particular, os operadores de serviços de comunicações móveis a quem não tenham sido atribuídos segmentos de espectro na banda de 900 MHz poderão ver-se em desvantagem, em termos de custos e de eficiência, face aos operadores que irão poder fornecer serviços de terceira geração naquela banda. Nos termos do enquadramento normativo das comunicações electrónicas, e em particular da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização») (8), os Estados-Membros podem alterar e rever os direitos de utilização do espectro, dispondo assim dos instrumentos necessários para eliminar as referidas distorções. |
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(7) |
Os Estados-Membros deverão transpor a Directiva 87/372/CEE na sua versão alterada no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. Embora isto, por si só, não os obrigue a alterar os actuais direitos de utilização ou a iniciar um procedimento de autorização, os Estados-Membros têm de cumprir os requisitos da Directiva 2002/20/CE quando a banda de 900 MHz for disponibilizada nos termos da presente directiva. Ao fazê-lo, deverão, em particular, determinar se a aplicação da presente directiva poderá distorcer a concorrência nos mercados de comunicações móveis em causa. Se concluírem que é esse o caso, deverão determinar se se justifica objectivamente, e se constitui uma solução proporcionada para resolver o problema, alterar os direitos de utilização atribuídos aos operadores que utilizam a banda de 900 MHz e, quando proporcionado, proceder à revisão e redistribuição desses direitos de utilização, de modo a corrigir tais distorções. Qualquer decisão neste sentido deverá ser precedida de consulta pública. |
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(8) |
O espectro que venha a ser disponibilizado nos termos da presente directiva deverá ser atribuído de modo transparente e de forma a assegurar que não se verifiquem distorções de concorrência nos mercados relevantes. |
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(9) |
Para que outros sistemas possam coexistir com o GSM na mesma banda de frequências, deverão evitar-se interferências prejudiciais estabelecendo as condições técnicas de utilização aplicáveis às tecnologias distintas do GSM que utilizem a banda de 900 MHz. |
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(10) |
A Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de Radiofrequências») (9) permite à Comissão aprovar medidas técnicas de execução com vista a garantir a harmonização das condições atinentes à disponibilização e a uma utilização eficiente do espectro radioeléctrico. |
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(11) |
A pedido da Comissão, a Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) elaborou relatórios técnicos que demonstram que os sistemas UMTS (Serviço de Sistema Universal de Telefones Móveis) podem coexistir com os sistemas GSM na banda de 900 MHz. A banda de 900 MHz deverá, por conseguinte, ser aberta ao UMTS, sistema que pode coexistir com os sistemas GSM, bem como a outros sistemas assim que se demonstre, segundo o procedimento previsto na Decisão «Espectro Radioeléctrico» para o estabelecimento de condições harmonizadas atinentes à disponibilidade e a uma utilização eficiente do espectro radioeléctrico, poderem coexistir com os sistemas GSM. Caso um Estado-Membro decida atribuir direitos de utilização a sistemas que utilizem a especificação UMTS 900, a aplicação da Decisão «Espectro Radioeléctrico» e da Directiva 2002/21/CE assegurará a protecção desses sistemas contra interferências prejudiciais de outros sistemas em funcionamento. |
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(12) |
A protecção entre os utilizadores das bandas cobertas pela presente directiva e dos utilizadores das bandas adjacentes deve ser devidamente assegurada. Deverão também ter-se em conta os futuros sistemas de comunicações aeronáuticas nas bandas acima de 960 MHz, que contribuem para a realização dos objectivos da política comunitária neste sector. A CEPT emitiu pareceres técnicos a este respeito. |
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(13) |
A flexibilidade na gestão do espectro e no acesso ao mesmo deverá ser reforçada de modo a contribuir para os objectivos do mercado interno das comunicações electrónicas. A banda de 900 MHz deverá, por conseguinte, ser aberta a outros sistemas para a prestação de outros serviços pan-europeus a partir do momento em que se demonstre que esses sistemas podem coexistir com os sistemas GSM. |
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(14) |
A fim de permitir a implantação de novas tecnologias digitais na banda de 900 MHz em coexistência com os sistemas GSM, é necessário alterar a Directiva 87/372/CEE e suprimir a reserva exclusiva desta banda para o GSM, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 87/372/CEE
A Directiva 87/372/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:
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1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o 1. Os Estados-Membros devem disponibilizar as bandas de frequências 880-915 e 925-960 MHz (a banda de 900 MHz) para os sistemas GSM e UTMS, bem como para outros sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações electrónicas e que possam coexistir com os sistemas GSM, de acordo com as medidas técnicas de execução aprovadas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de Radiofrequências») (*1). 2. Na implementação da presente directiva, os Estados-Membros devem determinar se a actual distribuição de frequências na banda de 900 MHz pelos operadores de comunicações móveis concorrentes nos respectivos territórios é susceptível de distorcer a concorrência nos mercados móveis em causa e, nos casos em que tal se justifique e constitua uma solução proporcionada, devem tomar as medidas necessárias para eliminar tais distorções, nos termos do artigo 14.o da Directiva 2002/207/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva “Autorização”) (*2). |
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2. |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
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3. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 9 de Maio de 2010 e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.». |
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4. |
O artigo 4.o é suprimido. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
(1) Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.
(3) JO L 196 de 17.7.1987, p. 85.
(4) JO L 196 de 17.7.1987, p. 81.
(5) JO C 329 de 31.12.1990, p. 25.
(6) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(7) JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.