20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/25


DIRECTIVA 2009/114/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

que altera a Directiva 87/372/CEE do Conselho sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 87/372/CEE do Conselho (3), complementada pela Recomendação do Conselho de 25 de Junho de 1987 sobre a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (4) e pela Resolução do Conselho de 14 de Dezembro de 1990 relativa à fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (GSM) (5), reconheceu a necessidade de explorar cabalmente, no interesse do desenvolvimento económico da Comunidade, os recursos oferecidos pelas modernas redes de telecomunicações, e em particular pelos serviços de radiocomunicações móveis. Igualmente reconhecida foi a oportunidade única que o desenvolvimento da segunda geração de comunicações móveis digitais celulares representava para se criar um verdadeiro sistema pan-europeu de comunicações móveis.

(2)

As bandas de frequências de 890-915 e 935-960 MHz foram reservadas para um serviço público pan-europeu de comunicações móveis celulares digitais, a prestar em cada Estado-Membro segundo uma especificação comum, conhecida por GSM. Posteriormente, as bandas denominadas de extensão (880-890 e 925-935 MHz) foram disponibilizadas para o funcionamento do GSM. Juntas, estas bandas de frequências são conhecidas por banda de 900 MHz.

(3)

Desde 1987, surgiram novas tecnologias de rádio digitais, que possibilitam comunicações electrónicas pan-europeias inovadoras e que poderão coexistir com o GSM na banda de 900 MHz num contexto normativo tecnologicamente mais neutro do que até então. A banda de 900 MHz tem boas características de propagação, cobrindo distâncias maiores que as cobertas pelas bandas de frequências mais altas e possibilitando a extensão dos modernos serviços de voz, dados e multimédia às zonas menos povoadas e às zonas rurais.

(4)

A fim de contribuir para os objectivos do mercado interno e da Comunicação da Comissão de 1 de Junho de 2005 intitulada «Iniciativa i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» e de maximizar a concorrência proporcionando aos utilizadores uma maior escolha de serviços e tecnologias, a utilização da banda de 900 MHz deverá ser aberta a outras tecnologias para a oferta de novos serviços pan-europeus avançados compatíveis, que coexistam com o GSM, preservando todavia a disponibilidade do GSM em toda a Europa.

(5)

A futura utilização da banda de 900 MHz e, nomeadamente, a questão de saber por quanto tempo o GSM continuará a ser a tecnologia de referência para a coexistência técnica nesta banda são questões de importância estratégica para o mercado interno. Elas deverão ser examinadas em conjunto com outros aspectos da política comunitária relativa ao acesso sem fios nos futuros programas da política de espectro radioeléctrico, a aprovar nos termos da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (6). Esses programas estabelecerão as orientações e os objectivos políticos para o planeamento estratégico da utilização do espectro radioeléctrico, em estreita cooperação com o Grupo da Política do Espectro Radioeléctrico (RSPG) criado pela Decisão 2002/622/CE da Comissão (7).

(6)

A liberalização da utilização da banda de 900 MHz poderá eventualmente causar distorções da concorrência. Em particular, os operadores de serviços de comunicações móveis a quem não tenham sido atribuídos segmentos de espectro na banda de 900 MHz poderão ver-se em desvantagem, em termos de custos e de eficiência, face aos operadores que irão poder fornecer serviços de terceira geração naquela banda. Nos termos do enquadramento normativo das comunicações electrónicas, e em particular da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização») (8), os Estados-Membros podem alterar e rever os direitos de utilização do espectro, dispondo assim dos instrumentos necessários para eliminar as referidas distorções.

(7)

Os Estados-Membros deverão transpor a Directiva 87/372/CEE na sua versão alterada no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. Embora isto, por si só, não os obrigue a alterar os actuais direitos de utilização ou a iniciar um procedimento de autorização, os Estados-Membros têm de cumprir os requisitos da Directiva 2002/20/CE quando a banda de 900 MHz for disponibilizada nos termos da presente directiva. Ao fazê-lo, deverão, em particular, determinar se a aplicação da presente directiva poderá distorcer a concorrência nos mercados de comunicações móveis em causa. Se concluírem que é esse o caso, deverão determinar se se justifica objectivamente, e se constitui uma solução proporcionada para resolver o problema, alterar os direitos de utilização atribuídos aos operadores que utilizam a banda de 900 MHz e, quando proporcionado, proceder à revisão e redistribuição desses direitos de utilização, de modo a corrigir tais distorções. Qualquer decisão neste sentido deverá ser precedida de consulta pública.

(8)

O espectro que venha a ser disponibilizado nos termos da presente directiva deverá ser atribuído de modo transparente e de forma a assegurar que não se verifiquem distorções de concorrência nos mercados relevantes.

(9)

Para que outros sistemas possam coexistir com o GSM na mesma banda de frequências, deverão evitar-se interferências prejudiciais estabelecendo as condições técnicas de utilização aplicáveis às tecnologias distintas do GSM que utilizem a banda de 900 MHz.

(10)

A Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de Radiofrequências») (9) permite à Comissão aprovar medidas técnicas de execução com vista a garantir a harmonização das condições atinentes à disponibilização e a uma utilização eficiente do espectro radioeléctrico.

(11)

A pedido da Comissão, a Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) elaborou relatórios técnicos que demonstram que os sistemas UMTS (Serviço de Sistema Universal de Telefones Móveis) podem coexistir com os sistemas GSM na banda de 900 MHz. A banda de 900 MHz deverá, por conseguinte, ser aberta ao UMTS, sistema que pode coexistir com os sistemas GSM, bem como a outros sistemas assim que se demonstre, segundo o procedimento previsto na Decisão «Espectro Radioeléctrico» para o estabelecimento de condições harmonizadas atinentes à disponibilidade e a uma utilização eficiente do espectro radioeléctrico, poderem coexistir com os sistemas GSM. Caso um Estado-Membro decida atribuir direitos de utilização a sistemas que utilizem a especificação UMTS 900, a aplicação da Decisão «Espectro Radioeléctrico» e da Directiva 2002/21/CE assegurará a protecção desses sistemas contra interferências prejudiciais de outros sistemas em funcionamento.

(12)

A protecção entre os utilizadores das bandas cobertas pela presente directiva e dos utilizadores das bandas adjacentes deve ser devidamente assegurada. Deverão também ter-se em conta os futuros sistemas de comunicações aeronáuticas nas bandas acima de 960 MHz, que contribuem para a realização dos objectivos da política comunitária neste sector. A CEPT emitiu pareceres técnicos a este respeito.

(13)

A flexibilidade na gestão do espectro e no acesso ao mesmo deverá ser reforçada de modo a contribuir para os objectivos do mercado interno das comunicações electrónicas. A banda de 900 MHz deverá, por conseguinte, ser aberta a outros sistemas para a prestação de outros serviços pan-europeus a partir do momento em que se demonstre que esses sistemas podem coexistir com os sistemas GSM.

(14)

A fim de permitir a implantação de novas tecnologias digitais na banda de 900 MHz em coexistência com os sistemas GSM, é necessário alterar a Directiva 87/372/CEE e suprimir a reserva exclusiva desta banda para o GSM,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 87/372/CEE

A Directiva 87/372/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem disponibilizar as bandas de frequências 880-915 e 925-960 MHz (a banda de 900 MHz) para os sistemas GSM e UTMS, bem como para outros sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações electrónicas e que possam coexistir com os sistemas GSM, de acordo com as medidas técnicas de execução aprovadas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de Radiofrequências») (*1).

2.   Na implementação da presente directiva, os Estados-Membros devem determinar se a actual distribuição de frequências na banda de 900 MHz pelos operadores de comunicações móveis concorrentes nos respectivos territórios é susceptível de distorcer a concorrência nos mercados móveis em causa e, nos casos em que tal se justifique e constitua uma solução proporcionada, devem tomar as medidas necessárias para eliminar tais distorções, nos termos do artigo 14.o da Directiva 2002/207/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva “Autorização”) (*2).

(*1)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 1."

(*2)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.»."

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

“Sistema GSM”, uma rede de comunicações electrónicas que satisfaz as normas GSM publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301502 e EN 301511;

b)

“Sistema UMTS”, uma rede de comunicações electrónicas que satisfaz as normas UMTS publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 908-1, EN 301 908-2, EN 301 908-3 e EN 301 908-11.».

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 9 de Maio de 2010 e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.».

4.

O artigo 4.o é suprimido.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer de 25 de Fevereiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(3)   JO L 196 de 17.7.1987, p. 85.

(4)   JO L 196 de 17.7.1987, p. 81.

(5)   JO C 329 de 31.12.1990, p. 25.

(6)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(7)   JO L 198 de 27.7.2002, p. 49.

(8)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(9)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.