17.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/97 |
DIRECTIVA 2009/111/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de Setembro de 2009
que altera as Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com as Conclusões do Conselho Europeu e do Conselho ECOFIN e com as iniciativas internacionais, nomeadamente a Cimeira do Grupo dos 20 (G 20) de 2 de Abril de 2009, a presente directiva representa um primeiro passo importante para colmatar as lacunas reveladas pela crise financeira em antecipação de outras iniciativas anunciadas pela Comissão e definidas na sua Comunicação de 4 de Março de 2009 intitulada «Impulsionar a retoma europeia». |
(2) |
O artigo 3.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4), permite que os Estados-Membros prevejam regimes prudenciais especiais para instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central desde 15 de Dezembro de 1977, desde que esses regimes tenham sido introduzidos na lei nacional até 15 de Dezembro de 1979. Esses prazos impedem os Estados-Membros, especialmente os que aderiram à União Europeia depois de 1980, de introduzir ou manter os mesmos regimes para as filiais semelhantes de instituições de crédito estabelecidas nos seus territórios. É portanto apropriado suprimir os prazos estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 2006/48/CE, para garantir condições de igualdade para a concorrência entre instituições de crédito nos Estados-Membros. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá formular orientações tendentes a melhorar a convergência das práticas de supervisão neste domínio. |
(3) |
Os instrumentos de capital híbrido desempenham um papel importante na gestão normal dos fundos próprios das instituições de crédito. Esses instrumentos permitem às instituições de crédito alcançar uma estrutura de capital diversificada e ter acesso a um amplo leque de investidores financeiros. A 28 de Outubro de 1998, o Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária celebrou um acordo sobre os critérios de elegibilidade e os limites para a inclusão de certos tipos de instrumentos de capital híbrido nos fundos próprios de base das instituições de crédito. |
(4) |
É portanto importante estabelecer critérios para que esses instrumentos de capital sejam elegíveis para fundos próprios de base das instituições de crédito e alinhar as disposições da Directiva 2006/48/CE com o referido acordo. As alterações ao anexo XII da Directiva 2006/48/CE resultam directamente do estabelecimento destes critérios. Os fundos próprios de base a que se refere a alínea a) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE incluem todos os instrumentos considerados pela lei nacional como capitais próprios, que têm o mesmo grau de prioridade das acções ordinárias na liquidação e que absorvem totalmente as perdas, em condições normais de exploração, da mesma forma que as acções ordinárias. Esses instrumentos deverão poder incluir instrumentos que conferem direitos preferenciais ao pagamento de dividendos numa base não cumulativa, desde que sejam abrangidos pelo artigo 22.o da Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (5), tenham o mesmo grau de prioridade das acções ordinárias durante a liquidação e absorvam totalmente as perdas, em condições normais de exploração da mesma forma que as acções ordinárias. Os fundos próprios de base a que se refere a alínea a) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE deverão ainda incluir quaisquer outros instrumentos sujeitos às disposições legais relativas às instituições de crédito, tendo em conta o estatuto particular das sociedades mútuas ou cooperativas e instituições similares, e que sejam considerados equivalentes às acções ordinárias em termos das qualidades do capital, em particular no que se refere à absorção de perdas. Os instrumentos que não tenham o mesmo grau de prioridade das acções ordinárias em caso de liquidação ou que não absorvam totalmente as perdas, em condições normais de exploração, da mesma forma que as acções ordinárias deverão ser incluídos na categoria dos instrumentos híbridos a que se refere a alínea c-A) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE. |
(5) |
Para evitar a perturbação dos mercados e garantir a continuidade do nível geral de fundos próprios, é apropriado que se estabeleçam disposições transitórias para o novo regime de instrumentos de capital. Uma vez assegurada a retoma, deverá ser reforçada a qualidade dos fundos próprios de base. A Comissão deverá apresentar até 31 de Dezembro de 2011 um relatório sobre esta questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com quaisquer propostas que se revelem necessárias. |
(6) |
Tendo em vista o reforço do quadro de gestão de crises da Comunidade, é essencial que as autoridades competentes coordenem as suas acções de forma eficiente com outras autoridades competentes e, se for caso disso, com os bancos centrais, nomadamente para reduzir riscos sistémicos. Para reforçar a eficiência da supervisão prudencial dos grupos bancários numa base consolidada, as actividades de supervisão deverão ser coordenadas de uma forma mais eficaz. Para tal, deverão ser criados Colégios de Autoridades de Supervisão. A criação destes colégios não deverá afectar os direitos e responsabilidades das autoridades competentes estabelecidos na Directiva 2006/48/CE. A sua criação deverá ser um instrumento para uma maior cooperação através da qual as autoridades competentes cheguem a acordo sobre as tarefas de supervisão essenciais. Os Colégios de Autoridades de Supervisão deverão facilitar o funcionamento da supervisão normal e a actuação em situações de emergência. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada poderão, em associação com os outros membros do colégio, decidir da organização de reuniões ou actividades que não sejam do interesse geral e, consequentemente, restringir a participação consoante seja adequado. |
(7) |
Os mandatos das autoridades competentes deverão ter em conta de forma adequada uma dimensão comunitária. Portanto, as autoridades competentes deverão ter na devida conta o efeito das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados. Sem prejuízo da lei nacional, este princípio deverá ser entendido como um objectivo global de promoção da estabilidade financeira em toda a União Europeia e não deverá vincular juridicamente as autoridades competentes a alcançarem um resultado específico. |
(8) |
As autoridades competentes deverão poder participar em colégios estabelecidos para a supervisão de instituições de crédito cuja instituição-mãe esteja situada num país terceiro. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá fornecer, se necessário, orientações e recomendações destinadas a melhorar a convergência das práticas de supervisão estabelecidas na Directiva 2006/48/CE. A fim de evitar incoerências e a arbitragem regulamentar, que poderão resultar das diferenças nas abordagens e regras aplicadas pelos diversos colégios ou do uso de poderes discricionários por parte dos Estados-Membros, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá elaborar orientações relativas aos procedimentos e regras que regulam os colégios. |
(9) |
O n.o 3 do artigo 129.o da Directiva 2006/48/CE não deverá alterar a repartição de responsabilidades entre as autoridades de supervisão competentes numa base consolidada, subconsolidada ou individual. |
(10) |
O défice de informação entre as autoridades competente dos países de origem e de acolhimento poderá revelar-se prejudicial à estabilidade financeira dos Estados-Membros de acolhimento. Os direitos à informação das autoridades de supervisão do país de acolhimento deverão portanto ser reforçados, especialmente no caso de uma crise que envolva sucursais importantes. Para tal, deverá definir-se o conceito de sucursal importante. As autoridades competentes deverão transmitir a informação essencial ao desempenho das tarefas dos bancos centrais e dos Ministérios das Finanças no que respeita a crises financeiras e à redução de riscos sistémicos. |
(11) |
As actuais disposições relativas à supervisão deverão ser objecto de seguimento. Os colégios de autoridades de supervisão constituem um novo e considerável passo em frente na racionalização da cooperação e da convergência da União Europeia em matéria de supervisão. |
(12) |
A cooperação entre colégios de autoridades de supervisão, no que respeita a grupos e sociedades-mãe e suas filiais e sucursais, é uma fase da evolução para o reforço da convergência regulamentar e da integração da supervisão. A confiança entre autoridades de supervisão e o respeito pelas respectivas responsabilidades são essenciais. Em caso de conflito entre membros de um colégio quanto a estas diferentes responsabilidades, é essencial dispor, a nível comunitário, de mecanismos de consultoria e mediação e de resolução de conflitos dotados de neutralidade e independência. |
(13) |
A crise nos mercados financeiros internacionais demonstrou a pertinência de um exame mais aprofundado da necessidade de reforma do modelo regulamentar e de supervisão do sector financeiro da União Europeia. |
(14) |
Na sua Comunicação de 29 de Outubro de 2008 intitulada «Da crise financeira à retoma: um quadro de acção europeu», a Comissão anunciou ter criado um grupo de peritos, presidido por Jacques de Larosière (o Grupo de Larosière), para estudar a organização das instituições financeiras europeias, a fim de garantir a solidez prudencial, o bom funcionamento dos mercados e o reforço da cooperação europeia em matéria de supervisão da estabilidade financeira, e de mecanismos de alerta precoce e gestão de crises, nomeadamente a gestão de riscos transfronteiriços e transectoriais, bem como para examinar a cooperação entre a União Europeia e outras grandes jurisdições a fim de ajudar a garantir a estabilidade financeira a nível mundial. |
(15) |
A fim de alcançar o nível necessário de convergência e cooperação ao nível da União Europeia em matéria de supervisão e sustentar a estabilidade do sistema financeiro, são altamente necessárias amplas reformas do modelo regulamentar e de supervisão do sector financeiro da União Europeia, devendo a Comissão propô-las rapidamente, tendo devidamente em conta as conclusões do Grupo de Larosière, apresentadas em 25 de Fevereiro de 2009. |
(16) |
Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho com propostas legislativas adequadas, necessárias para colmatar as insuficiências identificadas relativamente a uma maior integração da supervisão, tendo em conta que, até 31 de Dezembro de 2011, o papel do sistema de supervisão a nível da União Europeia deverá ser reforçado. |
(17) |
A concentração excessiva de posições em risco em relação a um único cliente ou grupo de clientes ligados entre si poderá resultar num risco de perda inaceitável. Uma tal situação poderá ser considerada prejudicial à solvência de uma instituição de crédito. A monitorização e controlo dos grandes riscos das instituições de crédito deverá portanto constituir parte integrante da sua supervisão. |
(18) |
O actual regime de grandes riscos data de 1992. Portanto, os actuais requisitos para grandes riscos, estabelecidos na Directiva 2006/48/CE e na Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (6), deverão ser revistos. |
(19) |
Uma vez que as instituições de crédito do mercado interno se encontram em concorrência directa, as regras básicas para a monitorização e o controlo dos grandes riscos das instituições de crédito deverão ser melhor harmonizadas. A fim de reduzir os encargos administrativos das instituições de crédito, o número de opções dos Estados-Membros em termos de grandes riscos deverá ser reduzido. |
(20) |
Ao determinar a existência de um grupo de clientes ligados entre si e, logo, de posições que constituem um único risco, é importante ter em conta também os riscos que advêm de uma fonte comum de financiamento significativo disponibilizada pela instituição de crédito ou pela própria empresa de investimento, pelo seu grupo financeiro ou por terceiros a ele ligados. |
(21) |
Embora seja desejável basear o cálculo do valor da posição em risco no valor fornecido para efeitos dos fundos próprios mínimos, é apropriado estabelecer regras para a monitorização dos grandes riscos sem aplicar ponderações de risco ou graus de risco. Aliás, as técnicas de redução do risco de crédito aplicadas no regime de solvência foram criadas em princípio para um risco de crédito bastante diversificado. No caso dos grandes riscos, estando a lidar com uma concentração de risco com um único titular, o risco de crédito não é bastante diversificado. Portanto, os efeitos dessas técnicas deverão ser sujeitos a salvaguardas prudenciais. Neste contexto, é necessário prever uma recuperação efectiva da protecção do crédito para fins de grandes riscos. |
(22) |
Uma vez que uma perda advinda de uma posição em risco em relação a uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento pode ser tão grave como uma perda proveniente de qualquer outra posição em risco, essas posições deverão ser tratadas e notificadas do mesmo modo que as outras posições. Todavia, foi fixado um limite quantitativo alternativo para atenuar o impacto desproporcionado desta abordagem nas instituições de menor dimensão. Além disso, as posições de muito curto prazo relacionadas com a transferência de fundos, incluindo a execução de serviços de pagamento, de compensação, liquidação e guarda de valores para clientes, ficam isentas, a fim de facilitar o bom funcionamento dos mercados financeiros e das infra-estruturas conexas. Estes serviços cobrem, por exemplo, as operações de compensação e de liquidação em numerário e as actividades similares que se destinam a facilitar a liquidação. As posições que lhes estão associadas compreendem posições eventualmente não previsíveis e, consequentemente, não totalmente controladas pela instituição de crédito, nomeadamente os saldos sobre as contas interbancárias que resultam de pagamentos dos clientes, incluindo as comissões e os juros creditados ou debitados, e outros pagamentos para serviços a clientes, bem como as cauções prestadas ou recebidas. |
(23) |
As disposições Directiva 2006/48/CE relativas às agências de notação de risco externas (ECAI) deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (7). Em especial, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deverá rever as suas orientações sobre o reconhecimento das ECAI para evitar duplicações e reduzir o ónus do processo de reconhecimento caso uma ECAI seja registada como agência de notação de risco a nível comunitário. |
(24) |
É importante eliminar o desequilíbrio entre os interesses das empresas que «transformam» empréstimos em títulos comercializáveis e outros instrumentos financeiros (entidades cedentes ou patrocinadoras), e os interesses das empresas que investem nos referidos títulos ou instrumentos (investidores). Também é importante que haja convergência entre os interesses da entidade cedente ou patrocinadora e os interesses dos investidores. Para este efeito, a empresa cedente ou patrocinadora deverá manter um interesse significativo nos activos subjacentes. É, pois, importante que as entidades cedentes ou patrocinadoras retenham parte da posição em risco em relação aos empréstimos em questão. De uma forma mais geral, as operações de titularização não deverão ser estruturadas de molde a evitar a aplicação do requisito de retenção, em particular mediante uma estrutura de comissões ou prémios ou ambas. Essa retenção deverá aplicar-se em todas as situações em que se aplica a substância económica de uma titularização na acepção da Directiva 2006/48/CE, sejam quais forem as estruturas ou instrumentos jurídicos utilizados para obter essa substância económica. Em particular nos casos em que o risco de crédito seja transferido através de titularizações, os investidores deverão tomar as suas decisões apenas após a realização das devidas diligências, necessitando para tal de informação adequada sobre as titularizações. |
(25) |
É necessário que as medidas destinadas a corrigir o potencial desequilíbrio destas estruturas sejam consistentes e coerentes em todas as disposições regulamentares relevantes do sector financeiro. A Comissão deverá apresentar propostas legislativas adequadas para assegurar essa consistência e coerência. Não deverá haver lugar a aplicações múltiplas do requisito de retenção. Para uma determinada titularização, basta que a entidade cedente ou patrocinadora ou o mutuante inicial sejam sujeitos ao requisito. De igual modo, se as operações de titularização contiverem outras titularizações subjacentes, os requisitos de retenção deverão aplicar-se à titularização sujeita ao investimento. Os valores a receber adquiridos não deverão ser sujeitos ao requisito de retenção se decorrerem de uma actividade empresarial no âmbito da qual esses valores sejam transferidos ou vendidos com desconto para financiar essa actividade. As autoridades competentes deverão aplicar o coeficiente de risco relativo ao incumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão do risco à titularização para infracções significativas das políticas e procedimentos que sejam relevantes para a análise dos riscos subjacentes. |
(26) |
Na declaração de 2 de Abril de 2009 sobre o reforço do sistema financeiro, os líderes do G20 solicitaram ao Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária e às autoridades que ponderassem o princípio da diligência devida e os requisitos quantitativos de retenção para titularização até 2010. À luz desta evolução internacional, e a fim de reduzir os riscos sistémicos decorrentes dos mercados de titularizações, a Comissão deverá decidir, até ao final de 2009 e após consultar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, se deverá ser proposto um aumento dos requisitos de retenção e se os métodos de cálculo desses requisitos cumprem o objectivo de um melhor equilíbrio entre os interesses das entidades cedentes ou patrocinadoras e dos investidores. |
(27) |
A diligência devida deverá ser utilizada para uma correcta avaliação dos riscos decorrentes das posições de titularização tanto para a carteira de negociação como para as operações fora dela. Além disso, é necessário que as obrigações de diligência devida sejam proporcionadas. Os procedimentos de diligência devida deverão contribuir para reforçar a confiança entre as entidades cedentes, patrocinadoras e investidoras. É, pois, conveniente que a informação relevante relativa aos procedimentos de diligência devida seja adequadamente divulgada. |
(28) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes disponham de pessoal e recursos suficientes para cumprir as suas obrigações de supervisão previstas na Directiva 2006/48/CE e que o pessoal afectado à supervisão das instituições de crédito nos termos daquela directiva disponha de conhecimentos e de experiência adequados ao exercício das funções que lhes são atribuídas. |
(29) |
O anexo III da Directiva 2006/48/CE deverá ser adaptado a fim de clarificar certas disposições com vista a aumentar a convergência das práticas de supervisão. |
(30) |
A recente evolução do mercado sublinhou o facto de a gestão do risco de liquidez ser um aspecto central para a determinação do bom estado das instituições de crédito e das suas sucursais. Os critérios estabelecidos nos anexos V e XI da Directiva 2006/48/CE deverão ser reforçados com vista a alinhar essas disposições com o trabalho realizado pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária e pelo Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária. |
(31) |
As medidas necessárias à execução da Directiva 2006/48/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). |
(32) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o anexo III da Directiva 2006/48/CE por forma a ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das normas contabilísticas ou requisitos que tenham em conta a legislação comunitária, ou relativamente à convergência de práticas de supervisão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/48/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(33) |
A crise financeira revelou a necessidade de melhorar a análise e a resposta aos problemas macroprudenciais que residem na interface entre a política macroeconómica e a regulação do sistema financeiro. Inclui-se aqui a necessidade de examinar: as medidas capazes de reduzir os altos e baixos do ciclo de actividade, incluindo a necessidade de as instituições de crédito, em épocas de alta, constituírem amortecedores anticíclicos que possam ser utilizados em fases de recessão, o que pode incluir a possibilidade de constituir reservas suplementares e «provisões dinâmicas», bem como de reduzir os amortecedores de capital em tempos difíceis, garantindo assim uma disponibilidade de capital adequada ao longo do ciclo; o fundamento para o cálculo dos requisitos de capital nos termos da Directiva 2006/48/CE; e as medidas adicionais para os requisitos associados ao risco para que as instituições de crédito contribuam para travar o desenvolvimento do efeito de alavanca no sistema bancário. |
(34) |
Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deverá, portanto, rever a Directiva 2006/48/CE no seu conjunto, a fim de tratar estas questões e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e as propostas eventualmente adequadas. |
(35) |
Para assegurar a estabilidade financeira, a Comissão deverá analisar as medidas destinadas a reforçar a transparência das operações fora da bolsa, reduzir os riscos de contraparte e, de uma forma mais geral, reduzir os riscos globais, tais como a compensação de swaps de risco de incumprimento através de contrapartes centrais (CPC), e apresentar um relatório sobre o assunto. Deverá ser incentivada a criação e desenvolvimento de câmaras de compensação na União Europeia sujeitas a elevadas normas prudenciais e de funcionamento e a uma supervisão efectiva. A Comissão deverá apresentar o seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas eventualmente adequadas, tendo em conta iniciativas paralelas a nível global, se for caso disso. |
(36) |
A Comissão deverá proceder à revisão do n.o 4 do artigo 113.o da Directiva 2006/48/CE e apresentar relatório sobre a sua aplicação, incluindo a questão de saber se as isenções deverão ser matéria da competência nacional. A Comissão deverá apresentar esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com as propostas eventualmente adequadas. As isenções e opções deverão ser suprimidas quando não haja provas da necessidade da sua manutenção para alcançar uma regulamentação coerente e única para toda a Comunidade. |
(37) |
As características específicas do microcrédito deverão ser tomadas em consideração na avaliação do risco, e o desenvolvimento do microcrédito deverá ser incentivado. Além disso, face ao lento desenvolvimento do microcrédito, deverá ser promovido o desenvolvimento de sistemas de notação adequados, nomeadamente sistemas de notação normalizados adaptados aos riscos das actividades de microcrédito. Os Estados-Membros deverão assegurar que a regulamentação e a supervisão prudenciais das actividades de microcrédito a nível nacional sejam proporcionadas. |
(38) |
Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a introdução de regras relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, por requerem a harmonização de uma multiplicidade de regras existentes nos sistemas legais dos vários Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados ao nível da Comunidade, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
(39) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (9), os Estados-Membros devem ser incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(40) |
As Directivas 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2007/64/CE (10) deverão portanto ser alteradas, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Directiva 2006/48/CE
A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
O n.o 1 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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2. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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3. |
Ao artigo 40.o é aditado o seguinte número: «3. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, no exercício das suas funções de carácter geral, ponderar devidamente o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.». |
4. |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 42.o-A 1. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem fazer um pedido à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada caso o n.o 1 do artigo 129.o se aplique, ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, para que uma sucursal de uma instituição de crédito seja considerada importante. O pedido deve explicar as razões para considerar a sucursal importante, com especial destaque para o seguinte:
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento onde esteja estabelecida uma sucursal importante as informações referidas nas alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 132.o e desempenhar as tarefas referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 129.o em cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. Caso a autoridade competente de um Estado-Membro tome conhecimento de uma situação de emergência numa instituição de crédito nos termos do n.o 1 do artigo 130.o, deve alertar logo que possa as autoridades referidas no n.o 4 do artigo 49.o e no artigo 50.o 3. Caso a alínea a) do artigo 131.o não se aplique, as autoridades competentes que estiverem a supervisionar uma instituição de crédito com sucursais importantes noutros Estados-Membros devem estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação ao abrigo do n.o 2 do presente artigo e do artigo 42.o O estabelecimento e funcionamento do colégio devem basear-se em acordos escritos determinados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, após consulta das autoridades competentes interessadas. A autoridade competente do Estado-Membro de origem decide quais as autoridades competentes que devem participar nas reuniões ou actividades do colégio. A decisão da autoridade competente do Estado-Membro de origem deve ter em conta a relevância da actividade de supervisão que deve ser planeada ou coordenada para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros envolvidos a que se refere o n.o 3 do artigo 40.o e as obrigações a que se refere o n.o 2 do presente artigo. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das actividades a considerar. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, das acções decididas ou das medidas tomadas nessas reuniões. Artigo 42.o-B 1. No exercício das suas funções, as autoridades competentes devem ter em conta a convergência relativamente às ferramentas e práticas de supervisão na aplicação das leis, regulamentos e requisitos administrativos aprovados nos termos da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:
2. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária apresenta anualmente, com início em 1 de Janeiro de 2011, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão os progressos realizados no sentido da convergência da supervisão.». |
5. |
O artigo 49.o é alterado do seguinte modo:
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6. |
Ao artigo 50.o é aditado o seguinte parágrafo: «Numa situação de emergência a que se refere o n.o 1 do artigo 130.o, os Estados-Membros devem permitir que as autoridades competentes divulguem informações relevantes aos departamentos referidos no primeiro parágrafo do presente artigo em todos os Estados-Membros interessados.». |
7. |
O artigo 57.o é alterado do seguinte modo:
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8. |
O primeiro parágrafo do artigo 61.o passa a ter a seguinte redacção: «O conceito de fundos próprios definido nas alíneas a) a h) do artigo 57.o compreende o maior número possível de elementos e de montantes. Fica ao critério dos Estados-Membros a utilização desses elementos e a dedução de elementos não constantes das alíneas i) a r) do artigo 57.o». |
9. |
Ao n.o 2 do artigo 63.o é aditado o seguinte parágrafo: «Os instrumentos referidos na alínea c-A) do artigo 57.o devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas a), c), d) e e) do presente artigo.». |
10. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 63.o-A 1. Os instrumentos referidos na alínea c-A) do artigo 57.o devem cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo. 2. Os instrumentos não devem ter prazo, ou devem ter um prazo de vencimento inicial de, no mínimo, 30 anos. Os instrumentos podem incluir uma ou mais opções de compra a exercer numa base discricionária pelo emissor, mas não podem ser resgatados antes do decurso de cinco anos a contar da data de emissão. Caso as disposições que regem os instrumentos sem prazo ofereçam um incentivo moderado à instituição de crédito para reembolsar segundo o determinado pelas autoridades competentes, esse incentivo não deve ser concedido antes do decurso de dez anos a contar da data de emissão. As disposições que regem os instrumentos com prazo determinado não devem permitir a concessão de incentivos ao resgate em data diversa da data de vencimento. Os instrumentos com e sem prazo só podem ser cancelados ou resgatados com o consentimento prévio das autoridades competentes. As autoridades competentes podem conceder o consentimento desde que o pedido seja feito por iniciativa da instituição de crédito e as condições financeiras e de solvência da instituição de crédito não sejam indevidamente afectadas. As autoridades competentes podem exigir que as instituições substituam o instrumento por elementos com qualidade igual ou superior à referida nas alíneas a) ou c-A) do artigo 57.o As autoridades competentes devem exigir a suspensão do resgate de instrumentos a prazo caso a instituição de crédito não cumpra os requisitos de fundos próprios descritos no artigo 75.o, e podem exigir a referida suspensão noutros momentos com base na situação financeira e de solvência da instituição de crédito. A autoridade competente pode autorizar em qualquer momento o resgate antecipado de instrumentos com ou sem prazo caso se verifique uma alteração no tratamento fiscal aplicável ou na classificação regulamentar desses instrumentos, não prevista aquando da emissão. 3. As disposições que regem o instrumento devem permitir à instituição de crédito cancelar, se necessário, o pagamento de juros ou dividendos por um período ilimitado de tempo, numa base não cumulativa. No entanto, a instituição de crédito deve cancelar esses pagamentos caso não cumpra os requisitos de fundos próprios descritos no artigo 75.o As autoridades competentes podem exigir o cancelamento desses pagamentos com base na situação financeira e de solvência da instituição de crédito. Esse cancelamento não prejudica o direito das instituições de crédito de substituir o pagamento de juros ou dividendos por um pagamento sob a forma de um dos instrumentos referidos na alínea a) do artigo 57.o, desde que qualquer desses mecanismos permita à instituição de crédito preservar os seus recursos financeiros. A substituição pode ser sujeita a condições específicas estabelecidas pelas autoridades competentes. 4. As disposições que regem o instrumento devem prever que o capital, bem como os juros ou os dividendos não pagos, absorvam as perdas e não impeçam a recapitalização da instituição de crédito através de mecanismos adequados, desenvolvidos pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária nos termos do n.o 6. 5. Em caso de falência ou liquidação da instituição de crédito, os instrumentos devem ser graduados imediatamente abaixo dos elementos referidos no n.o 2 do artigo 63.o 6. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve elaborar orientações visando a convergência das práticas de supervisão no que respeita aos instrumentos referidos no n.o 1 do presente artigo e na alínea a) do artigo 57.o e controlar a sua aplicação. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever a aplicação do presente artigo e apresentar relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que considere adequadas para garantir a qualidade dos fundos próprios.». |
11. |
No n.o 1 do artigo 65.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
|
12. |
O artigo 66.o é alterado do seguinte modo:
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13. |
O subtítulo da subsecção 2 da secção 2 do capítulo 2 do título V, «Cálculo dos requisitos» é substituído por «Cálculo e requisitos de notificação». |
14. |
Após o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 74.o é inserido o seguinte parágrafo: «Na comunicação destes cálculos pelas instituições de crédito, as autoridades competentes aplicam, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências e datas dos relatórios de notificação uniformes. Para facilitar esta comunicação, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elabora, antes de 1 de Janeiro de 2012, orientações destinadas a introduzir na Comunidade um modelo de notificação uniforme. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito.». |
15. |
O n.o 2 do artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção: «2. As autoridades competentes apenas reconhecem uma ECAI como elegível para efeitos do artigo 80.o se se certificarem de que a sua metodologia de avaliação cumpre os requisitos da objectividade, independência, actualização permanente e transparência e que as notações de risco resultantes cumprem os requisitos de credibilidade e transparência. Para o efeito, as autoridades competentes devem tomar em consideração os critérios técnicos previstos na parte 2 do anexo VI. Caso a ECAI esteja registada como agência de notação de risco nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (11), as autoridades competentes devem considerar como cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação. |
16. |
O artigo 87.o é alterado do seguinte modo:
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17. |
No n.o 1 do artigo 89.o, a frase introdutória da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
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18. |
O n.o 2 do artigo 97.o passa a ter a seguinte redacção: «2. As autoridades competentes apenas reconhecem uma ECAI como elegível para efeitos do n.o 1 se se certificarem de que a mesma cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 81.o, tendo em conta os critérios técnicos previstos na parte 2 do anexo VI, e demonstrou capacidades na área da titularização que podem ser comprovadas através de uma forte aceitação do mercado. Caso a ECAI esteja registada como agência de notação de risco nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as autoridades competentes devem considerar como cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.». |
19. |
O artigo 106.o é alterado do seguinte modo:
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20. |
O artigo 107.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 107.o Para efeitos do cálculo do valor dos riscos em conformidade com o presente artigo, a expressão “instituição de crédito” deve também compreender qualquer instituição de crédito pública ou privada, incluindo as suas sucursais, que se enquadre na definição de “instituição de crédito” e tenha sido autorizada num país terceiro.». |
21. |
O artigo 110.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 110.o 1. As instituições de crédito devem comunicar às autoridades competentes as seguintes informações sobre todos os grandes riscos, incluindo os isentos da aplicação do n.o 1 do artigo 111.o:
Caso a instituição de crédito esteja sujeita aos artigos 84.o a 89.o, as suas 20 maiores posições em risco numa base consolidada, excluindo as isentas da aplicação do n.o 1 do artigo 111.o, devem ser disponibilizadas às autoridades competentes. 2. Os Estados-Membros devem garantir a apresentação de relatórios de notificação pelos menos duas vezes por ano. As autoridades competentes devem aplicar, a partir de 31 de Dezembro de 2012, formatos, frequências e datas uniformes para os relatórios. Para facilitar essa comunicação, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elabora orientações destinadas a introduzir na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 2012 um modelo de notificação uniforme. Os modelos de notificação devem ser adequados à natureza, escala e complexidade das actividades das instituições de crédito. 3. Os Estados-Membros devem exigir às instituições de crédito que analisem, na medida do possível, o risco em relação a concentrações face a entidades emitentes de cauções, a fornecedores de protecção pessoal de crédito e a activos subjacentes referidos no n.o 3 do artigo 106.o e, se for caso disso, tomem medidas ou prestem informações à respectiva autoridade competente acerca de quaisquer factos relevantes.». |
22. |
O artigo 111.o é alterado do seguinte modo:
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23. |
O artigo 112.o é alterado do seguinte modo:
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24. |
O artigo 113.o é alterado do seguinte modo:
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25. |
O artigo 114.o é alterado do seguinte modo:
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26. |
O artigo 115.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 115.o 1. Para efeitos da presente secção, uma instituição de crédito pode reduzir o valor da posição em risco até 50 % do valor dos imóveis em questão, caso seja cumprida uma das seguintes condições:
O valor do imóvel deve ser calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação prudentes e definidos por lei, regulamento ou disposição administrativa. A avaliação deve realizar-se pelo menos de três em três anos no caso dos imóveis destinados a habitação. Os requisitos definidos no ponto 8 da parte 2 e nos pontos 62 a 65 da parte 3 do anexo VIII aplicam-se para efeitos do presente número. Entende-se por imóvel destinado a habitação o imóvel que venha a ser ocupado ou dado de arrendamento pelo proprietário. 2. Para efeitos da presente secção, uma instituição de crédito só pode reduzir o valor do risco até 50 % do valor dos imóveis comerciais em questão se as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão situados os imóveis comerciais autorizarem a aplicação de uma ponderação de risco de 50 % nos termos dos artigos 78.o a 83.o às seguintes posições em risco:
O valor do imóvel deve ser calculado, a contento das autoridades competentes, com base em critérios de avaliação prudentes e definidos por lei, regulamento ou disposição administrativa. Os imóveis comerciais devem estar completamente construídos, arrendados e a gerar uma renda apropriada.». |
27. |
O artigo 116.o é suprimido. |
28. |
O artigo 117.o é alterado do seguinte modo:
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29. |
O artigo 119.o é suprimido. |
30. |
É aditada ao capítulo 2 a seguinte secção: «Secção 7 Posições em risco sobre o risco de crédito transferido Artigo 122.o-A 1. Uma instituição de crédito que não aja na qualidade de entidade cedente, patrocinadora ou mutuante inicial só pode ser exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização inscrita ou não na sua carteira de negociação se a entidade cedente, patrocinadora ou mutuante inicial tiver divulgado expressamente à instituição de crédito que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial que nunca pode ser inferior a 5 %. Para efeitos do presente artigo, deve entender-se por manutenção de um interesse económico líquido:
O interesse económico líquido é medido na origem e deve ser mantido de forma contínua. Não deve ser objecto de reduções do risco de crédito, posições curtas ou outras coberturas. O interesse económico líquido é determinado pelo valor nacional dos elementos extrapatrimoniais. Para efeitos do presente artigo, “de forma contínua” significa que as posições, os interesses ou os riscos retidos não devem ser objecto de cobertura nem vendidos. Não há lugar a aplicações múltiplas dos requisitos de retenção relativamente a qualquer titularização em concreto. 2. Caso uma instituição de crédito-mãe da UE ou uma companhia financeira da UE, ou uma das suas filiais, titularize, na qualidade de cedente ou patrocinadora, posições em risco provenientes de várias instituições de crédito, empresas de investimento ou outras instituições financeiras incluídas no âmbito da supervisão numa base consolidada, o requisito a que se refere o n.o 1 pode ser satisfeito com base na situação consolidada da instituição de crédito-mãe da UE ou da companhia financeira da UE a elas associadas. O presente número só se aplica se as instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras que tenham criado as posições em risco titularizadas se tiverem elas próprias comprometido a aderir aos requisitos estabelecidos no n.o 6 e prestarem atempadamente ao cedente ou patrocinador e à instituição de crédito-mãe da UE ou companhia financeira da UE as informações necessárias para satisfazer os requisitos a que se refere o n.o 7. 3. O n.o 1 não se aplica caso as posições em risco titularizadas consistam em créditos ou créditos condicionais sobre, ou total, incondicional e irrevogavelmente garantidos por:
O n.o 1 não se aplica:
4. Antes de investir, e, se for caso disso, posteriormente, as instituições de crédito devem poder demonstrar às autoridades competentes que estão profunda e totalmente informadas sobre cada uma das suas posições de titularização e que instauraram procedimentos e políticas formais, adequados à sua carteira de negociação e às operações fora dela e ao perfil de risco dos seus investimentos em posições titularizadas, para a análise e o registo:
As instituições de crédito devem realizar regularmente os seus próprios testes de esforço adequados à respectiva posição de titularização. Para este efeito, as instituições de crédito podem basear-se em modelos financeiros concebidos por uma ECAI, na condição de demonstrarem, quando solicitado, que prestaram o devido cuidado, antes de investir, à validação dos pressupostos relevantes e à estruturação dos modelos e que compreendem a metodologia, os pressupostos e os resultados. 5. As instituições de crédito que não ajam na qualidade de entidades cedentes ou patrocinadoras ou mutuantes iniciais devem estabelecer procedimentos formais adequados à sua carteira de negociação e às operações fora dela e ao perfil de risco dos seus investimentos em posições titularizadas para monitorizar de forma contínua e atempada a informação sobre o desempenho das posições em risco subjacentes às suas posições de titularização. Caso seja relevante, esta informação deve incluir o tipo de posição em risco, a percentagem de empréstimos vencidos há mais de 30, 60 ou 90 dias, as taxas de incumprimento, as taxas de pré-pagamento, os empréstimos em execução, o tipo e a ocupação de cauções, a distribuição da frequência de classificação de créditos ou outras medidas de aferição da qualidade do crédito em todas as posições em risco subjacentes, a diversificação geográfica e por sector de actividades e a distribuição da frequência dos rácios empréstimo/valor com larguras de banda que facilitem uma análise de sensibilidade adequada. Caso as posições em risco subjacentes sejam elas próprias posições de titularização, as instituições de crédito devem dispor das informações referidas no presente parágrafo não só sobre as tranches de titularização subjacentes, tais como o nome do emitente e a sua notação de risco, mas também sobre as características e o desempenho dos conjuntos subjacentes a essas tranches de titularização. As instituições de crédito devem possuir um conhecimento exaustivo de todas as características estruturais das operações de titularização que possam ter um impacto material no desempenho das respectivas posições em risco em relação à operação, tais como a cascata contratual e os limiares de desencadeamento conexos, as melhorias do risco de crédito, as facilidades de tesouraria, os limiares de desencadeamento associados ao valor de mercado e as definições específicas de incumprimento em relação a cada operação. Caso os requisitos do presente número e dos n.os 4 e 7 não sejam cumpridos em qualquer aspecto significativo, devido a negligência ou omissão da instituição de crédito, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes apliquem uma ponderação de risco suplementar não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250 %) que, excepção feita ao presente número, se aplica às posições de titularização relevantes por força da parte 4 do anexo IX, e aumentar progressivamente a ponderação de risco a cada incumprimento subsequente das disposições relativas à diligência devida. As autoridades competentes devem ter em conta as isenções aplicáveis a certas titularizações previstas no n.o 3 reduzindo a ponderação de risco que, de outro modo, aplicariam por força do presente artigo a uma titularização abrangida pelo n.o 3. 6. As instituições de crédito cedente e patrocinadora devem aplicar os mesmos critérios sólidos e claramente definidos para a concessão de crédito segundo os requisitos do ponto 3 do anexo V às posições em risco para titularização se se aplicarem a posições da sua carteira de negociação. Para este efeito, as instituições de crédito cedente e patrocinadora devem aplicar os mesmos processos de aprovação e, se for caso disso, de alteração, prorrogação e refinanciamento de crédito. As instituições de crédito devem aplicar também os mesmos padrões de análise às participações ou subscrições de emissões de titularização adquiridas a terceiros independentemente de essas participações ou subscrições deverem ou não ser incluídas na sua carteira de negociação. Caso os requisitos referidos no primeiro parágrafo do presente número não sejam preenchidos, o n.o 1 do artigo 95.o não pode ser aplicado por instituições de crédito cedentes, as quais não são autorizadas a excluir as posições em risco titularizadas do cálculo dos seus requisitos de fundos próprios nos termos da presente directiva. 7. As instituições de crédito cedente e patrocinadora devem comunicar aos investidores o nível do seu compromisso nos termos do n.o 1 em manter um interesse económico líquido na titularização. As instituições de crédito cedente e patrocinadora devem garantir que os potenciais investidores tenham acesso fácil a todos os dados materialmente relevantes referentes à qualidade do crédito e ao desempenho de cada uma das posições em risco subjacentes, aos fluxos de caixa e cauções de apoio aos riscos de titularização, bem como a toda a informação necessária à realização de testes de esforço abrangentes e bem informados relativamente aos fluxos de caixa e cauções de apoio às posições em risco subjacentes. Para esse efeito, os “dados materialmente relevantes” devem ser determinados na data da titularização e, se for caso disso, subsequentemente, em função da natureza da titularização. 8. Os n.os 1 a 7 aplicam-se às novas titularizações emitidas em 1 de Janeiro de 2011 ou a partir dessa data. Os n.os 1 a 7 aplicam-se após 31 de Dezembro de 2014 às titularizações existentes em que sejam substituídos ou acrescentados novos riscos subjacentes após essa data. As autoridades competentes podem decidir a suspensão temporária dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 durante períodos problemáticos no que se refere à liquidez geral do mercado. 9. As autoridades competentes devem divulgar as seguintes informações:
10. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária apresenta anualmente à Comissão um relatório sobre a conformidade das autoridades competentes com o presente artigo. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária elabora orientações para a convergência das práticas de supervisão no que respeita ao presente artigo, incluindo as medidas tomadas em caso de incumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão de riscos.». |
31. |
O artigo 129.o é alterado do seguinte modo:
|
32. |
O n.o 1 do artigo 130.o é substituído pelo seguinte: «1. Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente uma evolução negativa dos mercados financeiros, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer um dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.o-A, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sem prejuízo do capítulo I, secção 2, alertar logo que possível, as autoridades referidas no quarto parágrafo do artigo 49.o e no artigo 50.o e comunicar todas as informações essenciais ao desempenho das suas tarefas. Essas obrigações aplicam-se a todas as autoridades competentes por força dos artigos 125.o e 126.o e à autoridade competente identificada no n.o 1 do artigo 129.o Caso a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o se aperceba de uma situação descrita no primeiro parágrafo do presente número, deve alertar logo que possível as autoridades competentes referidas nos artigos 125.o e 126. Se possível, a autoridade competente e a autoridade referida no quarto parágrafo do artigo 49.o devem usar os canais de comunicação específicos já existentes.». |
33. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 131.o-A 1. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções referidas no artigo 129.o e no n.o 1 do artigo 130.o e, sob reserva dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no n.o 2 do presente artigo e sem prejuízo da legislação comunitária, para, se for caso disso, assegurar a coordenação e cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes de países terceiros. Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de actuação para que a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as outras autoridades competentes possam desempenhar as seguintes funções:
As autoridades competentes que participam no colégio de autoridades de supervisão devem trabalhar em cooperação estreita. Os requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo não devem impedir que as autoridades competentes troquem informações a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e funcionamento de colégios de autoridades de supervisão não afecta os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente directiva. 2. O estabelecimento e o funcionamento dos colégios devem basear-se nos acordos escritos referidos no artigo 131.o, determinados pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada após consulta das autoridades competentes interessadas. O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária emite orientações sobre o funcionamento operacional dos colégios, nomeadamente em relação ao n.o 3 do artigo 42.o-A. As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na UE ou de uma companhia financeira-mãe da UE e as autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais importantes na acepção do artigo 42.o-A, bem como os bancos centrais, se for caso disso, e as autoridades competentes de países terceiros, se for caso disso, e sob reserva de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos estabelecidos na secção 2 do capítulo 1, podem participar nos colégios de autoridades de supervisão. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada preside às reuniões do colégio e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou actividades do colégio. As autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada devem manter todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das actividades a realizar. Devem igualmente manter todos os membros do colégio plenamente informados, com a devida antecedência, dos actos praticados e das medidas tomadas nessas reuniões. A decisão das autoridades responsáveis pela supervisão numa base consolidada deve ter em conta a relevância da actividade de supervisão a planear ou coordenar para essas autoridades, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o n.o 3 do artigo 40.o e as obrigações a que se refere o n.o 2 do artigo 42.o-A. A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve, sob reserva dos requisitos de confidencialidade impostos pela secção 2 do capítulo 1, informar o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária das actividades do colégio de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar àquele Comité toda a informação que seja de particular relevância para fins de convergência da supervisão.». |
34. |
O artigo 132.o é alterado do seguinte modo:
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35. |
O artigo 150.o é alterado do seguinte modo:
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36. |
O terceiro parágrafo do artigo 153.o passa a ter a seguinte redacção: «No cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do ponto 4 da parte 1 do anexo VI, deve ser aplicada, até 31 de Dezembro de 2015, relativamente às posições em risco sobre as administrações centrais ou os bancos centrais dos Estados-Membros expressas e financiadas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro, a mesma ponderação de risco que seria aplicável a essas posições expressas e financiadas na moeda nacional respectiva.». |
37. |
Ao artigo 154.o são aditados os seguintes números: «8. As instituições de crédito que até 31 de Dezembro de 2010 não cumprirem os limites estabelecidos no n.o 1-A do artigo 66.o devem desenvolver estratégias e processos sobre as medidas necessárias para resolver essa situação antes das datas fixadas no n.o 9. Essas medidas devem ser revistas ao abrigo do artigo 124.o 9. Os instrumentos que até 31 de Dezembro de 2010 e de acordo com o direito interno tenham sido declarados equivalentes aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 57.o mas não se incluam no âmbito da alínea a) do artigo 57.o ou não estejam conformes aos critérios estabelecidos no artigo 63.o-A devem considerar-se incluídos no âmbito da alínea c-A) do artigo 57.o até 31 de Dezembro de 2040, sob reserva das seguintes limitações:
O Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária deve acompanhar, até 31 de Dezembro de 2010, a emissão desses instrumentos. 10. Para efeitos da secção 5, os activos representativos de créditos e outras posições em risco sobre instituições assumidas antes de 31 de Dezembro de 2009 devem continuar a ser objecto do tratamento aplicado nos termos do n.o 2 do artigo 115.o e do artigo 116.o antes de 7 de Dezembro de 2009, mas apenas até 31 de Dezembro de 2012. 11. Até 31 de Dezembro de 2012, o período referido no n.o 3 do artigo 129.o é de seis meses.». |
38. |
O artigo 156.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 156.o A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, deve verificar periodicamente se a presente directiva no seu conjunto, juntamente com a Directiva 2006/49/CE, tem efeitos significativos sobre o ciclo económico e, à luz dessa análise, deve determinar se são necessárias medidas de correcção. Com base nessa análise e tomando em consideração a contribuição do Banco Central Europeu, a Comissão deve elaborar um relatório bienal e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. As contribuições dos mutuários e mutuantes devem ser devidamente consideradas na elaboração do relatório. Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão revê a presente directiva no seu conjunto, de forma a responder à necessidade de uma melhor análise e de uma melhor resposta aos problemas macroprudenciais, incluindo a análise dos elementos seguintes:
A Comissão deve apresentar um relatório sobre as questões acima citadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. O mais rapidamente possível e, em todo o caso, até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a necessidade de introduzir novas reformas no sistema de supervisão, nomeadamente em artigos relevantes da presente directiva, acompanhado, nos termos do Tratado, das propostas legislativas que se revelem adequadas. Até 1 de Janeiro de 2011, a Comissão deve analisar os progressos realizados pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária no sentido da uniformização dos modelos, frequência e datas de notificação referidos no n.o 2 do artigo 74.o À luz dessa análise, a Comissão deve apresentar relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve analisar a aplicação da presente directiva, dedicando especial atenção a todos os aspectos dos artigos 68.o a 73.o e dos n.os 7 e 8 do artigo 80.o e à sua aplicação ao financiamento do microcrédito, devendo apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve rever a aplicação do n.o 4 do artigo 113.o, analisando, nomeadamente, se as isenções devem ser matéria da competência nacional, devendo apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. No que se refere à eventual eliminação da competência nacional prevista na alínea c) do n.o 4 do artigo 113.o e à sua potencial aplicação a nível da UE, a análise deve ter particularmente em conta a eficiência da gestão do risco de grupo, assegurando a existência de garantias suficientes para garantir a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros em que esteja sedeada uma entidade de um grupo. Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve analisar as medidas destinadas a reforçar a transparência das operações fora da bolsa, incluindo os mercados de swaps de risco de incumprimento, como a compensação através de contrapartes centrais, devendo apresentar um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão deve elaborar um relatório sobre o impacto esperado do artigo 122.o-A e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado das propostas que se revelem adequadas. A Comissão deve elaborar o referido relatório após consulta do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária. O relatório deve considerar, em particular, se o requisito de retenção mínimo previsto no n.o 1 do artigo 122.o-A cumpre o objectivo de um melhor equilíbrio entre os interesses das entidades cedentes ou patrocinadoras e os dos investidores e reforça a estabilidade financeira, e se seria adequado aumentar o nível de retenção mínimo, tendo em conta a evolução da situação internacional. Até 1 de Janeiro de 2012, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação e a eficácia do artigo 122.o-A à luz da evolução do mercado internacional.». |
39. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
40. |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
41. |
À secção 2 da parte 3 do anexo IX é aditado o seguinte ponto:
|
42. |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
|
43. |
No ponto 3 da parte 2 do anexo XII, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
Alterações à Directiva 2006/49/CE
A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 12.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Por “fundos próprios de base” entende-se a soma dos elementos referidos nas alíneas a) a c-A), deduzida da soma dos referidos nas alíneas i), j) e k) do artigo 57.o da Directiva 2006/48/CE.». |
2. |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No artigo 30.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Não obstante o disposto no n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar que os activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de compensação e bolsas reconhecidas fiquem sujeitos ao mesmo tratamento que o previsto, respectivamente, no n.o 1 do artigo 111.o e na alínea c) do n.o 2 do artigo 106.o da Directiva 2006/48/CE.». |
4. |
O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
No n.o 1 do artigo 32.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «1. As autoridades competentes devem estabelecer mecanismos para evitar que as instituições se furtem deliberadamente a satisfazer o requisito adicional de fundos próprios a que de outro modo estariam sujeitas em relação aos riscos que excederem o limite estabelecido no n.o 1 do artigo 111.o da Directiva 2006/48/CE se os mesmos se mantiverem durante mais de dez dias, através de uma transferência temporária dos riscos em questão para outra sociedade do mesmo grupo ou não, e/ou através do recurso a transacções fictícias para camuflar o risco durante o período de dez dias e criar um novo risco.». |
6. |
Ao artigo 35.o é aditado o seguinte número: «6. As empresas de investimento devem ser abrangidas pelos modelos, frequências e datas de relatórios uniformes referidos no n.o 2 do artigo 74.o da Directiva 2006/48/CE.». |
7. |
Ao artigo 38.o é aditado o seguinte número: «3. O artigo 42.o-A da Directiva 2006/48/CE, com excepção da alínea a) do n.o 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, à supervisão das empresas de investimento que não preencham os critérios descritos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.o ou no n.o 1 do artigo 46.o da presente directiva.». |
8. |
No n.o 1 do artigo 45.o, a data de «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2014». |
9. |
No artigo 47.o, a data de «31 de Dezembro de 2009» é substituída por «31 de Dezembro de 2010» e a referência aos pontos 4 e 8 do anexo V da Directiva 93/6/CEE é substituída pela referência aos pontos 4 e 8 do anexo VIII. |
10. |
No n.o 1 do artigo 48.o, a data de «31 de Dezembro de 2010» é substituída por «31 de Dezembro de 2014». |
Artigo 3.o
Alteração à Directiva 2007/64/CE
A alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2007/64/CE passa a ter a seguinte redacção:
«a) |
As instituições de crédito na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE, incluindo as sucursais na acepção do n.o 3 do artigo 4.o da mesma directiva, situadas na Comunidade, de instituições de crédito com sede na Comunidade ou, nos termos do artigo 38.o da mesma directiva, fora dela;». |
Artigo 4.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Outubro de 2010.
Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2010.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
(1) Parecer emitido em 24 de Março de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 93 de 22.4.2009, p. 3.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.
(4) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(5) JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.
(6) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.
(7) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(9) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(10) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
(11) JO L 302 de 17.11.2009. p. 1.».