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28.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/14 |
DIRECTIVA 2009/83/CE DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2009
que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (1), nomeadamente o n.o 1, alínea l), do artigo 150.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para garantir uma transposição e uma aplicação coerentes em toda a UE da Directiva 2006/48/CE, a Comissão e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária criaram em 2006 um grupo de trabalho (Grupo de Transposição da Directiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios — CRDTG) com o objectivo de discutir e resolver as questões relacionadas com a transposição e a aplicação dessa directiva. De acordo com o CRDTG, certas disposições técnicas constantes dos anexos V, VI, VII, VIII, IX, X e XII da Directiva 2006/48/CE terão de ser mais bem especificados para garantir a convergência na aplicação da directiva. Por outro lado, certas disposições não são conducentes à aplicação de boas práticas de gestão do risco por parte das instituições de crédito, pelo que deverão ser adaptadas. |
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(2) |
No interesse da realização do mercado interno, deverão ser esclarecidas as formas pelas quais uma instituição de crédito poderá demonstrar que as suas contas prevêem uma transferência significativa de riscos para fora do seu balanço. Convém também aumentar o factor de conversão do crédito aplicado às facilidades de liquidez concedidas pelas instituições de crédito para veículos extrapatrimoniais. |
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(3) |
A Directiva 2006/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité Bancário Europeu, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:
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1. |
O ponto 8 do anexo V passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
A parte 1 do anexo VI é alterada do seguinte modo:
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3. |
A parte 1 do anexo VII é alterada do seguinte modo:
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4. |
A parte 2 do anexo VII é alterada do seguinte modo:
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5. |
O ponto 96 da parte 4 do anexo VII passa a ter a seguinte redacção:
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6. |
A parte 1 do anexo VIII é alterada do seguinte modo:
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7. |
A parte 2 do anexo VIII é alterada do seguinte modo:
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8. |
A parte 3 do anexo VIII é alterada do seguinte modo:
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9. |
A parte 2 do anexo IX é alterada do seguinte modo:
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10. |
A parte 4 do anexo IX é alterada do seguinte modo:
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11. |
Na parte 2 do anexo X, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
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12. |
A parte 3 do anexo X é alterada do seguinte modo:
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13. |
Na parte 2 do anexo XII, são aditadas ao ponto 10 as seguintes alíneas d) e e):
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14. |
Na parte 3 do anexo XII, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 31 de Outubro de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Devem aplicar essas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2010.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão