1.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/29


DIRECTIVA 2009/79/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 93/32/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa ao dispositivo de retenção para os passageiros dos veículos a motor de duas rodas (3), foi alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 93/32/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à recepção dos veículos a motor de duas ou três rodas, substituída pela Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (5), e estabelece as regras técnicas relativas à concepção e à construção dos veículos a motor de duas rodas no que respeita ao dispositivo de retenção para os passageiros. Estas regras técnicas visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros, tendo em vista a aplicação, para cada tipo de veículo, do processo de homologação CE, previsto pela Directiva 2002/24/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2002/24/CE relativas a sistemas, componentes e unidades técnicas de veículos aplicam-se à presente directiva.

(3)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a homologação CE de componentes no que diz respeito ao dispositivo de retenção para os passageiros de veículos a motor de duas rodas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e efeitos da acção, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(4)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva aplica-se ao dispositivo de retenção para os passageiros de qualquer modelo de veículo a motor de duas rodas referido no artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 2.o

O procedimento de homologação CE de componentes no que diz respeito ao dispositivo de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, são os estabelecidos nos capítulos II e III da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 3.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo I são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o dispositivo de retenção para os passageiros:

indeferir o pedido de homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas rodas ou de um tipo de dispositivo de retenção para os passageiros, nem

indeferir o pedido de matrícula, proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos a motor de duas rodas ou a venda ou entrada em circulação de dispositivos de retenção para os passageiros,

se os dispositivos de retenção para os passageiros cumprirem os requisitos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros indeferem o pedido de homologação CE de qualquer novo modelo de veículo a motor de duas rodas por motivos relacionados com o dispositivo de retenção para os passageiros se não estiverem preenchidos os requisitos da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

É revogada a Directiva 93/32/CEE, alterada pela directiva referida na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO C 234 de 30.9.2003, p. 19.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2007 (JO C 219 E de 28.8.2008, p. 65) e Decisão do Conselho de 7 de Julho de 2009.

(3)  JO L 188 de 29.7.1993, p. 28.

(4)  Ver parte A do anexo II.

(5)  JO L 124 de 9.5.2002, p.1.


ANEXO I

1.   PRESCRIÇÕES GERAIS

No caso de estar previsto o transporte de um passageiro, o veículo deve estar equipado com um sistema de retenção para o passageiro, o qual deve ser realizado por meio de uma precinta ou uma pega (ou pegas).

1.1.   Precinta

A precinta deve ser montada no selim ou noutras peças ligadas ao quadro, de modo que possa ser facilmente utilizada pelo passageiro. A precinta e a sua fixação devem ser concebidas de modo tal que possam suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 2 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da precinta com uma pressão máxima de 2 MPa.

1.2.   Pega

Se se utilizar uma pega, deve ser montada na proximidade do selim e simetricamente em relação ao plano longitudinal médio do veículo.

Esta pega deve ser concebida de modo tal que possa suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 2 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da pega com uma pressão máxima de 2 MPa.

Se se utilizarem duas pegas, devem ser montadas uma de cada lado e simetricamente.

Estas pegas devem ser concebidas de modo tal que cada uma delas possa suportar, sem rotura, um esforço de tracção vertical de 1 000 N aplicado de modo estático ao centro da superfície da pega com uma pressão máxima de 1 MPa.

Apêndice 1

Ficha de informações no que diz respeito aos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas

(a juntar ao pedido de homologação CE de componente no caso de ser apresentado separadamente do pedido de homologação CE do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): …

O pedido de homologação CE de componente, no que diz respeito aos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva 2002/24/CE:

Parte 1, secção A, pontos:

0.1,

0.2,

0.4 a 0.6;

Parte 1, secção B, pontos:

1.4 a 1.4.2.

Apêndice 2

Nome da administração

Certificado de homologação CE de componente no que diz respeito aos dispositivos de retenção para os passageiros de um modelo de veículo a motor de duas rodas

MODELO

Relatório n.o … do serviço técnico … em de de…

Número da homologação CE de componente: … Número da extensão: …

1.

Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: …

2.

Modelo do veículo: …

3.

Nome e morada do fabricante …

4.

Nome e morada do eventual mandatário: …

5.

Veículo apresentado ao ensaio em: …

6.

A homologação CE de componente é concedida/recusada (1)

7.

Local: …

8.

Data: …

9.

Assinatura: …


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a sua alteração

(referidas no artigo 5.o)

Directiva 93/32/CEE do Conselho

(JO L 188 de 29.7.1993, p. 28).

Directiva 1999/24/CE da Comissão

(JO L 104 de 21.4.1999, p. 16).

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 5.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

93/32/CEE

14 de Dezembro de 1994

14 de Junho de 1995 (1)

1999/24/CE

31 de Dezembro de 1999

1 de Janeiro de 2000 (2)


(1)  Segundo o terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 93/32/CEE:

«A partir da data referida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros não podem proibir, por razões relacionadas com o dispositivo de retenção para os passageiros, a primeira entrada em circulação dos veículos conformes com a presente directiva».

A referida data é 14 de Dezembro de 1994; ver primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 93/32/CEE.

(2)  Segundo o artigo 2.o da Directiva 1999/24/CE:

«1.   A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com o dispositivo de retenção para os passageiros:

indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas ou de um tipo de dispositivo de retenção para os passageiros, nem

proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas, bem como a venda ou a entrada em serviço de dispositivos de retenção para os passageiros,

se os dispositivos de retenção para os passageiros satisfizerem os requisitos da Directiva 93/32/CEE, alterada pela presente directiva.

2.   A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com o dispositivo de retenção para os passageiros e a tipos de dispositivos de retenção para os passageiros, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/32/CEE, alterada pela presente directiva.»


ANEXO III

Tabela de correspondência

Directiva 93/32/CEE

Directiva 1999/24/CE

Presente directiva

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

 

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

 

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 4.o, n.o 3

 

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

Artigo 5.o

 

Artigo 7.o

Anexo

 

Anexo I

Apêndice 1

 

Apêndice 1

Apêndice 2

 

Apêndice 2

 

Anexo II

 

Anexo III