5.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/52


DIRECTIVA 2009/68/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativa à homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 79/532/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitante à homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais ou florestais de rodas (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 79/532/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5) e estabelece as regras técnicas respeitantes à concepção e à construção dos tractores agrícolas ou florestais no que respeita aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa. Estas regras técnicas visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros tendo em vista a aplicação, para cada tipo de tractor, do processo de homologação CE previsto pela Directiva 2003/37/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva.

(3)

Através da Directiva 2009/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (6), foram aprovadas as disposições comuns respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. Estes dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa possuem as mesmas características que os dos veículos a motor e, por isso, os dispositivos que tenham obtido uma marca de homologação CE nos termos das directivas já aprovadas nesta matéria no âmbito da homologação CE dos veículos a motor e seus reboques podem ser utilizados igualmente para os tractores.

(4)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por «tractor» (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida essencialmente na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

2.   A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 quilómetros por hora.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros não podem recusar o pedido de homologação CE nem de homologação de âmbito nacional de um tractor por motivos relacionados com os seguintes elementos, se ostentarem a marca de homologação CE prevista no anexo I e se respeitarem as disposições da Directiva 2009/61/CE:

a)

Faróis que asseguram a função de luzes de estrada e/ou luzes de cruzamento, bem como as lâmpadas eléctricas de incandescência para estes faróis;

b)

Luzes delimitadoras;

c)

Luzes de presença da frente;

d)

Luzes de presença da retaguarda;

e)

Luzes de travagem;

f)

Luzes indicadoras de mudança de direcção;

g)

Reflectores;

h)

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;

i)

Luzes de nevoeiro da frente assim como as lâmpadas para estas luzes;

j)

Luzes de nevoeiro da retaguarda;

k)

Luzes de marcha-atrás;

l)

Luzes de estacionamento.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de um tractor por motivos relacionados com os seguintes elementos, se ostentarem a marca de homologação CE prevista no Anexo I e se estiverem instaladas em conformidade com as disposições da Directiva 2009/61/CE:

a)

Faróis que asseguram a função das luzes de estrada e/ou luzes de cruzamento, bem como as lâmpadas eléctricas de incandescência para estes faróis;

b)

Luzes delimitadoras;

c)

Luzes de presença da frente;

d)

Luzes de presença da retaguarda;

e)

Luzes de travagem;

f)

Luzes indicadoras de mudança de direcção;

g)

Reflectores;

h)

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda;

i)

Luzes de nevoeiro da frente assim como as lâmpadas para estas luzes;

j)

Luzes de nevoeiro da retaguarda;

k)

Luzes de marcha-atrás;

l)

Luzes de estacionamento.

Artigo 4.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo I são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 6.o

É revogada a Directiva 79/532/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição e de aplicação para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente directiva é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 40.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.

(3)  JO L 145 de 13.6.1979, p. 16.

(4)  Ver parte A do Anexo II.

(5)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(6)  Ver página 19 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

1.

Faróis que asseguram a função de luzes de estrada e/ou luzes de cruzamento, bem como lâmpadas eléctricas de incandescência para estes faróis:

 

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 76/761/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa aos faróis para veículos a motor com função de máximos e/ou de médios, bem como às fontes luminosas (lâmpadas de incandescência e outras) a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e seus reboques (1).

 

As disposições da Directiva 76/761/CEE aplicam-se também à homologação de faróis especiais para tractores agrícolas ou florestais destinados à obtenção ao mesmo tempo de um feixe de estrada e de um feixe de cruzamento com diâmetro D inferior a 160 mm, com as seguintes alterações:

a)

Os mínimos fixados para a iluminação pelo ponto 2.1 do Anexo II a VI, VIII e IX da Directiva 76/761/CEE são reduzidos na relação:

[(D – 45)/(160 – 45)]2

desde que não desçam abaixo dos mínimos absolutos seguintes:

3 lux, quer no ponto 75 R, quer no ponto 75 L,

5 lux, quer no ponto 50 R, quer no ponto 50 L,

1,5 lux, na zona IV.

Nota: se a superfície aparente do reflector não for circular, o diâmetro a considerar será o diâmetro do círculo com a mesma área que a superfície útil aparente do reflector;

b)

Em lugar do símbolo CR previsto no ponto 4.3.5 do anexo VI da Directiva 76/761/CEE, será aposto sobre o farol o símbolo M, num triângulo com o vértice para baixo;

c)

Na ficha de homologação (Anexo II da Directiva 76/761/CEE), a rubrica 1 intitular-se-á: «Farol para tractores agrícolas ou florestais de rodas».

2.

Luzes delimitadoras, luzes de presença da frente, luzes de presença da retaguarda e luzes de travagem:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem, às luzes de circulação diurna e às luzes de presença lateral dos veículos a motor e seus reboques (2).

3.

Luzes indicadoras de mudança de direcção:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 76/759/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direcção dos veículos a motor e seus reboques (3).

4.

Reflectores:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 76/757/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (4).

5.

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (5).

6.

Luzes de nevoeiro da frente bem como as lâmpadas para estas luzes:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 76/762/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor (6).

7.

Luzes de nevoeiro da retaguarda:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (7).

8.

Luzes de marcha-atrás:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 77/539/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques (8).

9.

Luzes de estacionamento:

A marca de homologação CE é a prevista pela Directiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (9).


(1)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.

(3)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.

(4)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.

(5)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.

(6)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.

(7)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.

(8)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.

(9)  JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 6.o)

Directiva 79/532/CEE do Conselho

(JO L 145 de 13.6.1979, p. 16)

 

Directiva 82/890/CEE do Conselho

(JO L 378 de 31.12.1982, p. 45)

Apenas no que diz respeito à referência à Directiva 79/532/CEE no n.o 1 do artigo 1.o

Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 277 de 10.10.1997, p. 24)

Apenas no que diz respeito à referência à Directiva 79/532/CEE no primeiro travessão do artigo 1.o

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidas no artigo 6.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

79/532/CEE

21 de Novembro de 1980

82/890/CEE

21 de Junho de 1984

97/54/CE

22 de Setembro de 1998

23 de Setembro de 1998


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 79/532/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, frase introdutória e frase final

Artigo 2.o, frase introdutória

Artigo 2.o, travessões

Artigo 2.o, alíneas a) a l)

Artigo 3.o, frase introdutória e frase final

Artigo 3.o, frase introdutória

Artigo 3.o, travessões

Artigo 3.o, alíneas a) a l)

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III