30.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/20


DIRECTIVA 2009/62/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 93/94/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (3) foi alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

A Directiva 93/94/CEE é uma das directivas especiais do procedimento de homologação CE previsto na Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas que foi substituída pela Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas (5) e estabelece regras técnicas relativas ao design e fabrico dos veículos a motor de duas ou três rodas no que respeita à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda. Essas regras técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-Membros, destinam-se a permitir que o procedimento de homologação CE, estabelecido na Directiva 2002/24/CE, seja aplicado em cada modelo de veículo. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2002/24/CE, relativas a sistemas, componentes e unidades técnicas de veículos aplicam-se à presente directiva.

(3)

O objectivo da presente directiva não consiste na harmonização das dimensões das chapas de matrícula utilizadas nos diferentes Estados-Membros. É, portanto, da competência dos Estados-Membros zelar por que as chapas de matrícula salientes não sejam perigosas para os utilizadores, sem que esse facto exija, contudo, qualquer alteração da construção dos veículos.

(4)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva aplica-se à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de qualquer tipo de veículo a motor definido no artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 2.o

O procedimento de concessão da homologação CE no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de qualquer tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, são os estabelecidos respectivamente, nos capítulos II e III da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 3.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições do anexo I são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda:

indeferir o pedido de homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem

indeferir o pedido de matrícula, proibir a venda ou a entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

se a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda satisfizer os requisitos da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros indeferem o pedido de homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda, se não estiverem preenchidos os requisitos da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

É revogada a Directiva 93/94/CEE, alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 11.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 25 de Setembro de 2007 (JO C 219 E de 28.8.2008, p. 66) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.

(3)  JO L 311 de 14.12.1993, p. 83.

(4)  Ver a parte A do anexo II.

(5)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.


ANEXO I

1.   DIMENSÕES

As dimensões do espaço de localização para a montagem da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (1) são as seguintes:

1.1.   Ciclomotores e quadriciclos ligeiros sem carroçaria:

1.1.1.

Largura: 100 milímetros;

1.1.2.

Altura: 175 milímetros;

ou

1.1.3.

Largura: 145 milímetros;

1.1.4.

Altura: 125 milímetros.

1.2.   Motociclos, triciclos de potência máxima até 15 kW e quadriciclos, que não sejam ligeiros, sem carroçaria:

1.2.1.

Largura: 280 milímetros;

1.2.2.

Altura: 210 milímetros.

1.3.   Triciclos de potência máxima superior a 15 kW, quadriciclos ligeiros munidos com carroçaria e quadriciclos, que não sejam ligeiros, munidos de carroçaria:

1.3.1.

São aplicáveis as prescrições previstas para os veículos particulares (Directiva 70/222/CEE do Conselho) (2).

2.   POSICIONAMENTO GERAL

2.1.

A chapa de matrícula da retaguarda deve ficar situada na parte traseira do veículo de tal modo que:

2.1.1.

A chapa possa ficar situada entre os planos longitudinais que passam pelas extremidades exteriores do veículo.

3.   INCLINAÇÃO

3.1.

A chapa de matrícula da retaguarda:

3.1.1.

Deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo;

3.1.2.

Pode estar inclinada em relação à vertical de um ângulo que não exceda 30°, estando o veículo sem carga, quando a face portadora do número de matrícula estiver virada para cima;

3.1.3.

Pode estar inclinada em relação à vertical de um ângulo que não exceda 15°, estando o veículo sem carga, quando a face portadora do número de matrícula estiver virada para baixo.

4.   ALTURA MÁXIMA

4.1.

Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo superior a 1,50 m quando o veículo estiver sem carga.

5.   ALTURA MÍNIMA

5.1.

Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo inferior a 0,20 m ou ao raio da roda, se este for inferior a 0,20 m, quando o veículo estiver sem carga.

6.   VISIBILIDADE GEOMÉTRICA

6.1.

A visibilidade da colocação, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula deve ser assegurada no interior de um espaço delimitado por dois diedros: um com aresta horizontal e definido por dois planos que passam pelas arestas horizontais superior e inferior da colocação, para efeitos de montagem, da chapa e cujos ângulos em relação à horizontal estão indicados na figura 1; outro com aresta sensivelmente vertical e definido por dois planos que passam pelas arestas laterais da chapa e cujos ângulos em relação ao plano longitudinal médio estão indicados na figura 2.

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(1)  No que se refere aos ciclomotores, trata-se da chapa de matrícula e/ou identificação, caso exista.

(2)  JO L 76 de 6.4.1970, p. 25.

Apêndice 1

Ficha de informações no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação CE, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação CE do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente):

O pedido de homologação CE, no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na Directiva 2002/24/CE, no anexo II, parte 1, secção A, nos pontos:

0.1,

0.2,

0.4, 0.5 e 0.6,

2.2,

2.2.1,

9.6,

9.6.1.

Apêndice 2

Certificado de homologação CE no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

MODELO

Relatório n.o … do serviço técnico … em …

Número da homologação … Número de extensão …

1.

Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo …

2.

Modelo do veículo …

3.

Nome e morada do fabricante …

4.

Nome e morada do eventual mandatário …

5.

Veículo apresentado ao ensaio em …

6.

A homologação é concedida/recusada (1).

7.

Local …

8.

Data …

9.

Assinatura …


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a sua alteração

(referidas no artigo 5.o)

Directiva 93/94/CEE do Conselho

(JO L 311 de 14.12.1993, p. 83).

Directiva 1999/26/CE da Comissão

(JO L 118 de 6.5.1999, p. 32).

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 5.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

93/94/CEE

30 de Abril de 1995

1 de Novembro de 1995 (1)

1999/26/CE

31 de Dezembro de 1999

1 de Janeiro de 2000 (2)


(1)  Segundo o artigo 4.o da Directiva 93/94/CEE:

«A partir de 1 de Maio de 1995, os Estados-Membros não poderão proibir, por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda, a primeira entrada em circulação dos veículos que forem conformes com a presente directiva.»

(2)  Segundo o artigo 2.o da Directiva 1999/26/CE:

«1.   A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda:

indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem

proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

se a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda satisfizer os requisitos da Directiva 93/94/CEE alterada pela presente directiva.

2.   A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/94/CEE, alterada pela presente directiva.»


ANEXO III

Tabela de correspondência

Directiva 93/94/CEE

Directiva 1999/26/CE

Presente directiva

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

 

Artigos 1.o, 2.o e 3.o

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1

 

Artigo 4.o, n.o 2

 

Artigo 4.o, n.o 3

 

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

Artigo 5.o

 

Artigo 7.o

Anexo

 

Anexo I

 

Anexo II

 

Anexo III