30.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/4


DIRECTIVA 2009/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

de 13 de Julho de 2009,

relativa aos dispositivos de reboque e de marcha-atrás dos tractores agrícolas e florestais de rodas

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 79/533/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de reboque e de marcha atrás dos tractores agrícolas e florestais de rodas (3) foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva

(2)

A Directiva 79/533/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos (5) e estabelece as regras técnicas relativas à concepção e à construção dos tractores agrícolas ou florestais no que respeita aos dispositivos de reboque e de marcha atrás. Estas regras técnicas visam a aproximação das legislações dos Estados-Membros, tendo em vista permitir a aplicação, para cada tipo de tractor, do processo de homologação CE que é objecto da Directiva 2003/37/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva.

(3)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo III,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Entende-se por «tractor agrícola ou florestal» qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros.

2.   A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos e com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 quilómetros por hora.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de homologação CE, nem de emissão do documento previsto na alínea u) do artigo 2.o da Directiva 2003/37/CE, nem de homologação nacional a um modelo de tractor por motivos relacionados com os dispositivos de reboque e de marcha-atrás, se estes obedecerem às disposições dos anexos I e II.

2.   Os Estados-Membros não podem emitir o documento previsto na alínea u) do artigo 2.o da Directiva 2003/37/CE a um modelo de tractor se este não obedecer às prescrições da presente directiva,

Os Estados-Membros podem indeferir o pedido de homologação nacional para um modelo de tractor se este não obedecer às prescrições da presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não podem indeferir o pedido de matrícula nem proibir a venda, a primeira entrada em circulação ou a utilização de um tractor por motivos relacionados com os dispositivos de reboque e de marcha-atrás, se estes obedecerem às prescrições dos anexos I e II.

Artigo 4.o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as disposições dos anexos I e II são aprovadas pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 6.o

É revogada a Directiva 79/533/CEE, alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo III, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo III.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)   JO C 10 de 15.1.2008, p. 21.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2007 (JO C 323 E de 18.12.2008, p. 57) e decisão do Conselho de 22 de Junho de 2009.

(3)   JO L 145 de 13.6.1979, p. 20.

(4)  Ver parte A do anexo III.

(5)   JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.


ANEXO I

DISPOSITIVO DE REBOQUE

1.   Número

Qualquer tractor deve estar equipado com um dispositivo especial ao qual deve poder ser fixado um elemento de ligação tal como uma barra de reboque ou um cabo de reboque.

2.   Disposição

O dispositivo, equipado com um cavilhão de engate, deve estar colocado à frente do tractor.

3.   Configuração

O dispositivo deve ter a forma de uma maxila. A abertura a nível do centro do cavilhão de bloqueamento deve ser de 60 mm + 0,5 mm/– 1,5 mm e a profundidade da maxila a partir do centro do cavilhão deve ser de 62 ± 0,5 mm.

O cavilhão de engate deve ter um diâmetro de 30 + 1,5 mm e estar equipado com um dispositivo que não lhe permita sair da sua posição durante a utilização. O bloqueamento será efectuado de maneira a evitar a perda das peças móveis.

A tolerância de + 1,5 mm acima indicada não deve ser entendida como uma tolerância no fabrico mas como uma margem admissível de cota nominal de cavilhas de execução diferente.


ANEXO II

MARCHA-ATRÁS

Qualquer tractor deve estar equipado com um dispositivo de marcha-atrás manobrável a partir do posto de condução.


ANEXO III

Parte A

Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 6.o)

Directiva 79/533/CEE do Conselho

(JO L 145 de 13.6.1979, p. 20)

 

Directiva 82/890/CEE do Conselho

(JO L 378 de 31.12.1982, p. 45)

apenas no que respeita às referências feitas no n.o 1 do artigo 1.o à Directiva 79/533/CEE

Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 277 de 10.10.1997, p. 24)

apenas no que respeita às referências feitas no primeiro travessão do artigo 1.o à Directiva 79/533/CEE

Directiva 1999/58/CE da Comissão

(JO L 148 de 15.6.1999, p. 37)

 

Parte B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 6.o)

Directiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

79/533/CEE

21 de Novembro de 1980

82/890/CEE

21 de Junho de 1984

97/54/CE

22 de Setembro de 1998

23 de Setembro de 1998

1999/58/CE

30 de Junho de 2000 (1)


(1)  Em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 1999/58/CE:

«1.   A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-Membros não podem:

recusar, para um dado tipo de tractor, a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE, ou a homologação de âmbito nacional,

nem proibir a primeira entrada em circulação dos tractores,

caso esses tractores satisfaçam as prescrições da Directiva 79/533/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela presente directiva.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2001, os Estados-Membros:

deixam de poder emitir o documento previsto no n.o 1, terceiro travessão, do artigo 10.o da Directiva 74/150/CEE para um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 79/533/CEE, alterada pela presente directiva,

podem recusar a homologação de âmbito nacional de um dado tipo de tractores, caso este não satisfaça as prescrições da Directiva 79/533/CEE, alterada pela presente directiva.»


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 79/533/CEE

Directiva 1999/58/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o

 

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

 

Artigo 3.o

Artigo 4.o

 

Artigo 4.o

Artigo 5.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.o 2

 

Artigo 5.o

 

Artigos 6.o e 7.o

Artigo 6.o

 

Artigo 8.o

Anexo I

 

Anexo I

Anexo II

 

Anexo II

 

Anexo III

 

Anexo IV