26.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 164/45


DIRECTIVA 2009/54/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2009

relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação de legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

As legislações dos Estados-Membros definem as águas minerais naturais. Estas legislações fixam as condições de acordo com as quais as águas minerais são reconhecidas como tais e regulamentam as condições de exploração das nascentes. Estabelecem, além disso, disposições especiais para a comercialização dessas águas.

(3)

As divergências entre estas legislações geram entraves à livre circulação das águas minerais naturais, criando condições de concorrência desiguais, tendo assim uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado interno.

(4)

Neste caso, a supressão destes obstáculos pode resultar, por um lado, da obrigação, para cada Estado-Membro, de admitir a comercialização no seu território das águas minerais naturais reconhecidas como tais por cada um dos outros Estados-Membros e por outro, do estabelecimento de regras comuns aplicáveis no que respeita, nomeadamente, aos requisitos microbiológicos exigidos e às condições de acordo com as quais devem ser utilizadas denominações especiais para algumas dessas águas minerais.

(5)

Os objectivos primordiais de quaisquer normas aplicáveis às águas minerais naturais deverão ser a protecção da saúde dos consumidores, evitar que estes possam ser induzidos em erro e garantir um comércio leal.

(6)

Enquanto se aguarda a conclusão de acordos em matéria de reconhecimento recíproco das águas minerais naturais entre a Comunidade e os países terceiros, é conveniente prever as condições de acordo com as quais os produtos similares importados de países terceiros podem, até à aplicação dos referidos acordos, ser admitidos como águas minerais naturais na Comunidade.

(7)

É importante assegurar que as águas minerais naturais conservam, na fase da comercialização, as qualidades que justificaram o seu reconhecimento enquanto tais. É, por isso, conveniente que os recipientes utilizados para o seu acondicionamento contenham um dispositivo de fecho adequado.

(8)

As águas minerais naturais são abrangidas, no que respeita à rotulagem, pelas regras gerais estabelecidas pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (5). A presente directiva pode, portanto, limitar-se a estabelecer os aditamentos e as derrogações que é conveniente fazer a essas regras gerais.

(9)

A composição analítica das águas minerais naturais deverá figurar obrigatoriamente na rotulagem, por forma a garantir a informação dos consumidores.

(10)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(11)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar limites para a concentração de constituintes das águas minerais naturais; quaisquer disposições necessárias para a indicação no rótulo de níveis elevados de certos componentes; as condições para o tratamento de certas águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono; informação sobre os tratamentos da água mineral natural; métodos de análise para determinar a ausência de poluição em águas minerais naturais, bem como os métodos de recolha de amostras e os métodos de análise necessários para verificação das características microbiológicas das águas minerais naturais. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(12)

Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, para a aprovação das alterações à presente directiva necessárias à protecção da saúde pública.

(13)

Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos de comitologia. Não é necessária, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros.

(14)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na Parte B do anexo IV,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva diz respeito às águas extraídas do solo de um Estado-Membro e reconhecidas pela autoridade responsável desse Estado-Membro como águas minerais naturais correspondendo às disposições da Parte I do anexo I.

2.   A presente directiva diz igualmente respeito às águas extraídas do solo de um país terceiro, importadas para a Comunidade e reconhecidas como águas minerais naturais pela autoridade responsável de um Estado-Membro.

As águas referidas no primeiro parágrafo só podem ser objecto de tal reconhecimento se a autoridade responsável no país de extracção certificar que elas respeitam o disposto na Parte I do anexo I e que é efectuado o controlo periódico da aplicação previsto no ponto 2 do anexo II.

A validade do certificado referido no segundo parágrafo não pode ser superior a cinco anos. Se o certificado for renovado antes do termo do referido período, não é necessário proceder de novo ao reconhecimento previsto no primeiro parágrafo.

3.   A presente directiva não é aplicável a:

a)

Águas que são medicamentos na acepção da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (7);

b)

Águas minerais naturais utilizadas para fins curativos na nascente em estabelecimentos termais ou hidrominerais.

4.   O reconhecimento referido nos n.os 1 e 2 deve ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável do Estado-Membro e ser objecto de publicação oficial.

5.   Cada Estado-Membro informa a Comissão dos casos em que se procedeu ao reconhecimento referido nos n.os 1 e 2 ou em que este foi retirado. A lista das águas minerais reconhecidas como tais é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para que só as águas referidas no artigo 1.o e que correspondem às disposições da presente directiva possam ser comercializadas como águas minerais naturais.

Artigo 3.o

As nascentes das águas minerais naturais devem ser exploradas e as suas águas acondicionadas nos termos do anexo II.

Artigo 4.o

1.   Uma água mineral natural, tal como se apresenta à saída da nascente, não pode ser sujeita a nenhum tratamento para além da:

a)

Separação dos elementos instáveis, como os compostos de ferro e de enxofre, por filtração ou decantação, eventualmente precedida de uma oxigenação, desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;

b)

Separação dos compostos de ferro, manganês e enxofre, e do arsénico de certas águas minerais naturais por tratamento com ar enriquecido em ozono, desde que esse tratamento não altere a composição da água quanto aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades e desde que:

i)

O tratamento observe as condições de utilização a aprovar pela Comissão após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8);

ii)

O tratamento seja notificado às autoridades competentes e por elas sujeito a um controlo específico;

c)

Separação de componentes indesejáveis além dos que constam das alíneas a) ou b), desde que esse tratamento não altere a composição da água quanto aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades e desde que:

i)

O tratamento observe as condições de utilização a aprovar pela Comissão após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

ii)

O tratamento seja notificado às autoridades competentes e por elas sujeito a um controlo específico;

d)

Eliminação total ou parcial do gás carbónico livre por processos exclusivamente físicos.

As medidas referidas na subalínea i) da alínea b) e na subalínea i) da alínea c), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o

O primeiro parágrafo não impede a utilização de águas minerais naturais e de nascente para o fabrico de bebidas refrigerantes.

2.   Uma água mineral natural, tal como se apresenta à saída da nascente, não pode ser objecto de qualquer outra adição para além da incorporação ou reincorporação de gás carbónico nas condições previstas na Parte III do anexo I.

3.   São proibidos todos os tratamentos de desinfecção, por qualquer meio, e, sem prejuízo do disposto no n.o 2, a adição de elementos bacteriostáticos ou de qualquer outro tratamento susceptível de alterar o microbismo da água mineral natural.

Artigo 5.o

1.   À saída da nascente, o teor total em microrganismos revivificáveis numa água mineral natural deve ser conforme ao seu microbismo normal e demonstrar uma protecção eficaz da fonte contra qualquer contaminação. O teor total em microrganismos deve ser determinado nas condições previstas no ponto 1.3.3 da Parte II do anexo I.

Após o engarrafamento, este teor não pode exceder 100 por mililitro de 20 a 22. °C em 72 horas sobre ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina e 20 por mililitro a 37. °C em 24 horas sobre ágar-ágar. Este teor deve ser medido nas 12 horas que seguem o engarrafamento, sendo a água mantida a 4. °C ± 1. °C durante esse período de 12 horas.

À saída da nascente, estes valores não devem normalmente ultrapassar respectivamente 20 por mililitro de 20 a 22. °C em 72 horas e 5 por mililitro a 37. °C em 24 horas, devendo estes valores ser considerados como números-guia e não como concentrações máximas.

2.   À saída da nascente, e aquando da sua comercialização, a água mineral deve estar isenta:

a)

De parasitas e microrganismos patogénicos;

b)

De Escherichia Coli e outros coliformes e de estreptococos fecais, em 250 mililitros de amostra analisada;

c)

De anaeróbios esporolados sulfito-redutores em 50 mililitros de amostra examinada;

d)

De Pseudomonas aeruginosa, em 250 mililitros de amostra examinada.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2 e das condições de exploração previstas no anexo II, devem aplicar-se as seguintes condições na fase da comercialização:

a)

O teor total em microrganismos revivificáveis na água mineral natural só pode resultar da evolução normal do seu teor bacteriológico à saída da nascente;

b)

A água mineral não pode apresentar nenhum defeito do ponto de vista organoléptico.

Artigo 6.o

Todos os recipientes utilizados para o acondicionamento das águas minerais naturais devem estar munidos de um dispositivo de fecho concebido para evitar qualquer possibilidade de falsificação ou de contaminação.

Artigo 7.o

1.   A denominação de venda das águas minerais naturais é «água mineral natural» ou, se se tratar de uma água mineral natural efervescente, tal como definida na Parte III do anexo I, consoante o caso, «água mineral natural gasosa», «água mineral natural reforçada com gás carbónico natural» ou «água mineral natural gaseificada».

A denominação de venda das águas minerais naturais que tenham sido submetidas a um tratamento referido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o é, consoante o caso, completada pelas menções «totalmente desgaseificada» ou «parcialmente desgaseificada».

2.   Na rotulagem das águas minerais naturais devem figurar igualmente as seguintes informações obrigatórias:

a)

Composição analítica da água, incluindo os seus componentes característicos;

b)

Local onde é explorada a nascente e o nome desta última;

c)

Informação sobre quaisquer tratamentos referidos nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o

3.   Na ausência de disposições comunitárias sobre a informação de quaisquer tratamentos referidos na alínea c) do n.o 2, os Estados-Membros podem manter as suas disposições nacionais.

Artigo 8.o

1.   O nome da localidade, da aldeia ou do local pode ser incluído no texto de uma designação comercial na condição de ser relativo a uma água mineral natural cuja nascente é explorada no local indicado por essa designação comercial e de não induzir em erro relativamente ao local de exploração da nascente.

2.   É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma nascente.

3.   Quando os rótulos ou inscrições aplicados nos recipientes em que as águas minerais naturais são postas à venda incluem a indicação de uma designação comercial diferente do nome da nascente ou do local de exploração, esse local de exploração ou o nome da nascente devem ser indicados em caracteres cuja altura e largura sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres utilizados para a indicação dessa designação comercial.

O primeiro parágrafo é aplicável, com as devidas adaptações e no mesmo espírito da importância dada ao nome da nascente ou ao lugar da sua exploração, à indicação da designação comercial na publicidade, sob qualquer forma, relativa a essas águas minerais naturais.

Artigo 9.o

1.   É proibida, tanto nas embalagens ou etiquetas como na publicidade sob qualquer forma, a utilização de indicações, denominações, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, que:

a)

No que respeita a uma água mineral natural, sugiram uma característica que esta não possui, nomeadamente, a origem, a data de autorização de exploração, os resultados das análises ou quaisquer referências análogas a garantias de autenticidade;

b)

No que respeita a uma água potável acondicionada que não corresponda às disposições da Parte I do anexo I, sejam susceptíveis de criar confusão com uma água mineral natural e, nomeadamente, a menção «água mineral».

2.   São proibidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de uma doença humana.

São, no entanto, autorizadas as menções constantes do anexo III, desde que sejam respeitados os critérios correspondentes fixados neste anexo ou, na sua ausência, os critérios fixados pelas disposições nacionais, e na condição de que tenham sido estabelecidos com base em análises físico-químicas e, se necessário, em exames farmacológicos, fisiológicos e clínicos efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos, nos termos do ponto 2 da Parte I do anexo I.

Os Estados-Membros podem autorizar as menções «estimula a digestão», «pode favorecer as funções hepático-biliares» ou menções semelhantes. Podem, além disso, autorizar outras menções desde que não estejam em contradição com os princípios enunciados no primeiro parágrafo e que sejam compatíveis com os princípios enunciados no segundo parágrafo.

3.   Os Estados-Membros podem aprovar disposições especiais no que respeita a menções, quer nas embalagens ou nos rótulos, quer na publicidade, relativas ao carácter adequado de uma água mineral natural para a alimentação de lactentes. Estas disposições podem igualmente dizer respeito às propriedades da água que condicionam a utilização das referidas menções.

Os Estados-Membros que tenham intenção de aprovar tais disposições devem informar desse facto previamente os outros Estados-Membros e a Comissão.

4.   A expressão «água de nascente» é reservada à água destinada, no seu estado natural, ao consumo humano e engarrafada à saída da nascente, que:

a)

Preencha as condições de exploração estipuladas nos pontos 2 e 3 do anexo II, que serão integralmente aplicáveis às águas de nascente;

b)

Preencha os requisitos microbiológicos estipulados no artigo 5.o;

c)

Preencha os requisitos de rotulagem estipulados nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 7.o e no artigo 8.o;

d)

Não tenha sido sujeita a qualquer outro tratamento para além dos referidos no artigo 4.o. Podem ser autorizados pela Comissão outros tratamentos.

As medidas referidas na alínea d), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o

Além disso, as águas de nascente devem respeitar o disposto na Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (9).

5.   Na ausência de disposições comunitárias sobre o tratamento para a água de nascente referido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 4, os Estados-Membros podem manter as suas disposições nacionais.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros tomam as disposições necessárias para que o comércio das águas minerais naturais conformes às definições e regras previstas na presente directiva não possa ser entravado pela aplicação das disposições nacionais não harmonizadas que regulam as propriedades, a composição, as condições de exploração, o acondicionamento, a rotulagem ou a publicidade das águas minerais naturais ou dos géneros alimentícios em geral.

Artigo 11.o

1.   Se um Estado-Membro tiver razões precisas para considerar que uma água mineral natural não preenche o disposto na presente directiva ou representa um perigo para a saúde pública, apesar de circular livremente num ou mais Estados-Membros, pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização do produto em questão no seu território. Informa imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto, indicando os motivos da sua decisão.

2.   A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, o Estado-Membro que tiver reconhecido a água em questão deve facultar todos os elementos pertinentes ligados ao reconhecimento dessa água e também os resultados das análises periódicas.

3.   A Comissão analisa o mais rapidamente possível os motivos invocados pelo Estado-Membro referido no n.o 1, no âmbito do Comité Permanente referido no n.o 1 do artigo 14.o, após o que dá imediatamente parecer e toma as medidas adequadas.

4.   Se a Comissão considerar que são necessárias alterações à presente directiva para garantir a protecção da saúde pública, aprova tais alterações.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

Nesse caso, o Estado-Membro que tiver adoptado medidas de salvaguarda pode continuar a aplicá-las até à aprovação das referidas alterações.

Artigo 12.o

A Comissão aprova as seguintes medidas:

a)

Limites de concentração dos constituintes das águas minerais naturais;

b)

As disposições necessárias para que os teores elevados de determinados constituintes passem a figurar na rotulagem;

c)

As condições de utilização de ar enriquecido em ozono a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o;

d)

A informação relativa aos tratamentos a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 7.o;

e)

Métodos de análise, incluindo limites de detecção, para a verificação da inexistência de poluição nas águas minerais naturais;

f)

Métodos de amostragem e de análise necessários para a determinação das características microbiológicas das águas minerais naturais.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o

Artigo 13.o

As decisões que possam ter efeitos na saúde pública são aprovadas pela Comissão após consulta à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

Artigo 14.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 15.o

A presente directiva não se aplica às águas minerais naturais destinadas a serem exportadas para países terceiros.

Artigo 16.o

É revogada a Directiva 80/777/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na Parte A do anexo IV, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na Parte B do anexo IV.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.

Artigo 17.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

Š. FÜLE


(1)  JO C 162 de 25.6.2008, p. 87.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Maio de 2009.

(3)  JO L 229 de 30.8.1980, p. 1.

(4)  Ver Parte A do anexo IV.

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(8)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(9)  JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.


ANEXO I

I.   DEFINIÇÃO

1.

Entende-se por «água mineral natural» uma água microbiologicamente pura, no sentido do artigo 5.o, tendo por origem um lençol ou um jazigo subterrâneo e proveniente de uma nascente explorada através de uma ou várias emergências naturais ou perfuradas.

A água mineral natural distingue-se claramente da água de bebida ordinária:

a)

Pela sua natureza, caracterizada pelo seu teor em minerais, oligo-elementos ou outros constituintes e, eventualmente, por determinados efeitos;

b)

Pela sua pureza original,

Tendo ambas as características permanecido intactas devido à origem subterrânea dessa água que a manteve ao abrigo de qualquer risco de poluição.

2.

As características referidas no ponto 1, que possam ser de natureza a conferir à água mineral natural as suas propriedades favoráveis à saúde, devem ter sido avaliadas:

a)

Dos pontos de vista:

i)

Geológico e hidrológico;

ii)

Físico, químico e físico-químico;

iii)

Microbiológico;

iv)

Se necessário, farmacológico, fisiológico e clínico;

b)

De acordo com os critérios enumerados na Parte II;

c)

De acordo com os métodos cientificamente aceites pela autoridade responsável.

Os exames referidos na subalínea iv) da alínea a) do primeiro parágrafo devem ser facultativos quando a água apresentar as características de composição em função das quais uma água foi considerada como água mineral natural num Estado-Membro de origem antes de 17 de Julho de 1980. Será este o caso, nomeadamente, quando a água considerada contiver, na origem e após engarrafamento, um mínimo de 1 000 mg de sólidos totais em solução ou um mínimo 250 mg de gás carbónico livre por quilograma.

3.

A composição, a temperatura e as outras características essenciais da água mineral natural devem permanecer estáveis dentro da gama de flutuações naturais; em especial, não devem ser alteradas por eventuais variações de débito.

Na acepção do n.o 1 do artigo 5.o, entende-se por microbismo normal de uma água mineral natural a flora bacteriana sensivelmente constante verificada à saída da nascente, antes de qualquer manipulação, cuja composição qualitativa e quantitativa, tomada em consideração para o reconhecimento dessa água, seja controlada por análises periódicas.

II.   REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA DEFINIÇÃO

1.1.   Requisitos aplicáveis aos exames geológicos e hidrológicos

Devem ser exigidos, nomeadamente:

1.1.1.

A situação exacta da captação com a indicação da sua altitude, numa carta a uma escala não superior a 1:1 000.

1.1.2.

Um relatório geológico pormenorizado da origem e da natureza dos terrenos.

1.1.3.

A estratigrafia do jazigo hidrogeológico.

1.1.4.

A descrição dos trabalhos de captação.

1.1.5.

A determinação da zona ou de outras medidas de protecção da nascente contra as poluições.

1.2.   Requisitos aplicáveis aos exames físicos, químicos e físico-químicos

Esses exames devem incluir a determinação:

1.2.1.

Do caudal da fonte.

1.2.2.

Da temperatura da água à saída da nascente e da temperatura ambiente.

1.2.3.

Das relações existentes entre a natureza dos terrenos e a natureza e o tipo de mineralização.

1.2.4.

Dos resíduos secos a 180 °C e 260 °C;

1.2.5.

Da condutividade ou da resistividade eléctrica, devendo a temperatura de medição ser especificada.

1.2.6.

Da concentração em iões de hidrogénio (pH).

1.2.7.

Dos iões e catiões.

1.2.8.

Dos elementos não ionizados.

1.2.9.

Dos oligoelementos.

1.2.10.

Da rádio-actinologia à saída da nascente.

1.2.11.

Se for caso disso, das proporções relativas em isótopos dos elementos constituintes da água, oxigénio (16O-18O) e hidrogénio (protium, deuterium, tritium).

1.2.12.

Da toxicidade de certos elementos constituintes da água, tendo em conta os limites fixados a este respeito para cada um deles.

1.3.   Critérios aplicáveis aos exames microbiológicos à saída da nascente

Esses exames devem incluir nomeadamente:

1.3.1.

A demonstração da ausência de parasitas e de microrganismos patogénicos.

1.3.2.

A determinação quantitativa dos microrganismos revivificáveis testemunhos de contaminação fecal:

a)

Ausência de Escherichia Coli e de outros coliformes em 250 ml a 37 °C e 44,5 °C;

b)

Ausência de estreptococos fecais em 250 ml;

c)

Ausência de esporolados sulfito-redutores anaeróbios em 50 ml;

d)

Ausência de Pseudomonas aeruginosa em 250 ml.

1.3.3.

A determinação do teor total em microrganismos revivificáveis por mililitro de água:

a)

De 20 °C a 22 °C em 72 h sobre ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina;

b)

A 37 °C em 24 h sobre ágar-ágar.

1.4.   Requisitos aplicáveis aos exames clínicos e farmacológicos

1.4.1.

A natureza dos exames, que devem ser efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos, deve ser adaptada às características específicas da água mineral natural e aos seus efeitos no organismo humano, tais como a diurese, o funcionamento gástrico ou intestinal, a compensação das carências em substâncias minerais.

1.4.2.

A verificação da constância e da concordância de um grande número de observações clínicas pode, se for caso disso, substituir os exames referidos no ponto 1.4.1. Em certos casos, os exames clínicos podem substituir os exames referidos no ponto 1.4.1., sob condição de a constância e a concordância de um grande número de observações permitirem obter os mesmos resultados.

III.   QUALIFICAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS ÀS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS EFERVESCENTES

As águas minerais naturais efervescentes libertam, na origem ou após engarrafamento, espontaneamente e de forma claramente perceptível, gás carbónico nas condições normais de temperatura e de pressão. Repartem-se em três categorias às quais se aplicam respectivamente as seguintes denominações reservadas:

a)

«Água mineral natural gasosa», que designa uma água cujo teor em gás carbónico proveniente da nascente, após decantação eventual e engarrafamento, é o mesmo que à saída da nascente, tendo em conta, se for caso disso, a reincorporação de uma quantidade de gás proveniente do mesmo lençol ou do mesmo jazigo, equivalente à do gás libertado durante estas operações e sob reserva das tolerâncias técnicas usuais;

b)

«Água mineral natural reforçada com gás carbónico natural», que designa uma água cujo teor em gás carbónico proveniente do mesmo lençol ou do mesmo jazigo, após decantação eventual e engarrafamento, é superior ao verificado à saída da nascente;

c)

«Água mineral natural gaseificada», que designa uma água que foi objecto de uma adição de gás carbónico de outra origem que não seja o lençol ou o jazigo de onde esta água provém.


ANEXO II

CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS

1.

A exploração de uma nascente de água mineral natural fica sujeita à autorização da autoridade responsável no país onde a água foi extraída, após verificação de que a água considerada corresponde ao disposto na Parte I do anexo I.

2.

As instalações destinadas à exploração devem ser concebidas de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação e a conservar as propriedades, correspondendo à sua qualificação, que a água apresenta à saída da nascente.

Para o efeito, e em especial:

a)

A fonte ou o ponto de emergência deve estar protegido contra os riscos de poluição;

b)

A captação, as condutas de condução das águas e os reservatórios devem ser concebidos com materiais adequados à água e de forma a impedir qualquer alteração química, físico-química ou microbiológica dessa água;

c)

As condições de exploração e, em especial o equipamento de lavagem e de engarrafamento devem satisfazer as exigências de higiene. Em especial, os recipientes devem ser tratados ou fabricados de maneira a evitar que as características microbiológicas e químicas das águas minerais naturais não sejam alteradas;

d)

É proibido o transporte da água mineral natural em quaisquer recipientes que não os autorizados para a distribuição ao consumidor.

Contudo, o disposto na alínea d) pode não ser aplicado às águas minerais extraídas, exploradas e comercializadas no território de um Estado-Membro se, nesse Estado-Membro em 17 de Julho de 1980, era autorizado o transporte da água mineral natural em cisterna, da nascente até ao estabelecimento de engarrafamento.

Do mesmo modo, a alínea d) pode não ser aplicada às águas minerais extraídas, exploradas e comercializadas no território de um Estado-Membro se, nesse Estado-Membro em 13 de Dezembro de 1996, tiver sido autorizado o transporte de água mineral natural em cisterna, da nascente até ao estabelecimento de engarrafamento.

3.

Quando durante a exploração se verificar que a água mineral natural está poluída e deixou de corresponder às características microbiológicas previstas no artigo 5.o, a pessoa que explora a nascente deve suspender imediatamente todas as operações, em especial a operação de engarrafamento, até que a causa da poluição seja eliminada e que a água esteja conforme ao artigo 5.o

4.

A autoridade responsável no país de origem procederá a controlos periódicos:

a)

Da conformidade da água mineral natural, de que tenha sido autorizada a exploração da nascente, com o disposto na Parte I do anexo I;

b)

Da aplicação, por parte daquele que explora a nascente, do disposto nos n.os 2 e 3.


ANEXO III

MENÇÕES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO N.o 2 DO ARTIGO 9.o

Menções

Critérios

Oligomineral ou pouco mineralizada

O teor em sais minerais, calculado como resíduo fixo, não é superior a 500 mg/l

Muito pouco mineralizada

O teor em sais minerais, calculado como resíduo fixo, não é superior a 50 mg/l

Rica em sais minerais

O teor em sais minerais, calculado como resíduo fixo, é superior a 1 500 mg/l

Bicarbonatada

O teor em bicarbonato é superior a 600 mg/l

Sulfatada

O teor em sulfatos é superior a 200 mg/l

Cloretada

O teor em cloro é superior a 200 mg/l

Cálcica

O teor em cálcio é superior a 150 mg/l

Magnesiana

O teor em magnésio é superior a 50 mg/l

Fluoretada

O teor em flúor é superior a 1 mg/l

Ferruginosa ou contendo ferro

O teor em ferro bivalente é superior a 1 mg/l

Acidulada

O teor em gás carbónico livre é superior a 250 mg/l

Sódica

O teor em sódio é superior a 200 mg/l

Convém para a preparação de alimentos para lactentes

Convém para um regime pobre em sódio

O teor em sódio é inferior a 20 mg/l

Pode ser laxativa

Pode ser diurética


ANEXO IV

PARTE A

Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 16.o)

Directiva 80/777/CEE do Conselho

(JO L 229 de 30.8.1980, p. 1).

 

Directiva 80/1276/CEE do Conselho

(JO L 375 de 31.12.1980, p. 77).

Apenas o terceiro travessão do Artigo 1.o

Directiva 85/7/CEE do Conselho

(JO L 2 de 3.1.1985, p. 22).

Apenas o ponto 10 do Artigo 1.o

Ponto B.1 do anexo I do Acto de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 214).

 

Directiva 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 299 de 23.11.1996, p. 26).

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

Apenas o ponto 4 do anexo III

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 16.o)

Directiva

Prazo de transposição

Autorização de comércio dos produtos conformes com a presente directiva

Proibição de comércio dos produtos não conformes com a presente directiva

80/777/CEE

18 de Julho de 1982

18 de Julho de 1984

80/1276/CEE

85/7/CEE

96/70/CE

28 de Outubro de 1997

28 de Outubro de 1998 (1)


(1)  Todavia, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data.


ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 80/777/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões

Artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) e b)

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), primeiro e segundo travessões

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), primeiro e segundo travessões

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i) e ii)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões

Artigo 5.o, n.o 3, alínea a) e alínea b)

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2-A

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, alíneas a), b) e c)

Artigo 9.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.o 4-A, primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões

Artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a d)

Artigo 9.o, n.o 4-A, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4-B

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o

Artigo 10.oA

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro a quarto travessões

Artigo 12.o, alíneas a) a d)

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro e segundo travessões

Artigo 12.o, alíneas e) e f)

Artigo 11.oA

Artigo 13.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.os 2 e 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Anexo I, Parte I, n.o 1

Anexo I, Parte I, n.o 1

Anexo I, Parte I, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), n.os 1 a 4

Anexo I, Parte I, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i) a iv)

Anexo I, Parte I, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Anexo I, Parte I, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b)

Anexo I, Parte I, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Anexo I, Parte I, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)

Anexo I, Parte I, n.o 2, segundo parágrafo

Anexo I, Parte I, n.o 2, segundo parágrafo

Anexo I, Parte I, n.o 3

Anexo I, Parte I, n.o 3

Anexo I, Parte II, 1.1

Anexo I, Parte II, 1.1

Anexo I, Parte II, 1.2

Anexo I, Parte II, 1.2

Anexo I, Parte II, 1.3

Anexo I, Parte II, 1.3

Anexo I, Parte II, 1.3.1

Anexo I, Parte II, 1.3.1

Anexo I, Parte II, 1.3.2

Anexo I, Parte II, 1.3.2

Anexo I, Parte II, 1.3.3 (i) e (ii)

Anexo I, Parte II, 1.3.3, alíneas a) e b)

Anexo I, Parte II, 1.4

Anexo I, Parte II, 1.4

Anexo I, Parte III

Anexo I, Parte III

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo V