|
30.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/14 |
DIRECTIVA 2009/46/CE DA COMISSÃO
de 24 de Abril de 2009
que altera a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Após a adopção da Directiva 2006/87/CE em Dezembro de 2006, foram adoptadas alterações ao Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno. É portanto necessário alterar em consonância aquela directiva. |
|
(2) |
Deve assegurar-se que o certificado comunitário para embarcação de navegação interior e o certificado de inspecção no âmbito do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno são emitidos com base em prescrições técnicas que garantam um nível de segurança equivalente. |
|
(3) |
Devem ser incorporadas disposições equivalentes às do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno aplicáveis à instalação e ao controlo em serviço dos motores abrangidos pela Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (2). |
|
(4) |
A fim de evitar distorções da concorrência e níveis de segurança distintos, as alterações à Directiva 2006/87/CE devem ser introduzidas o mais rapidamente possível. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução das embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No anexo I da Directiva 2006/87/CE, a entrada no capítulo 3 respeitante à República Italiana passa a ter a seguinte redacção:
« República Italiana
Todas as vias navegáveis nacionais.».
Artigo 2.o
O anexo II da Directiva 2006/87/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente directiva.
Artigo 3.o
O anexo V da Directiva 2006/87/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente directiva.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores referidas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2009. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades de referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 5.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2006/87/CE são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.
ANEXO I
1.
O índice é alterado como segue:|
a) |
O título do CAPÍTULO 8a passa a ter a seguinte redacção: «EMISSÕES DE POLUENTES GASOSOS E PARTÍCULAS PELOS MOTORES DIESEL»; |
|
b) |
São inseridos os seguintes títulos após o título do CAPÍTULO 8a:
|
|
c) |
O título do artigo 10.03a passa a ter a seguinte redacção:
|
|
d) |
O título do artigo 10.03b passa a ter a seguinte redacção:
|
|
e) |
É inserido o seguinte título após o artigo 24.07:
|
|
f) |
É inserido o seguinte título após o artigo 24a.04:
|
|
g) |
São aditados os seguintes apêndices após o apêndice II:
|
2.
O artigo 1.01 é alterado como segue:|
a) |
O ponto 52 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
b) |
O ponto 76 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
c) |
É aditado o ponto 76a após o ponto 76:
|
|
d) |
São aditados os pontos 97a e 97b após o ponto 97:
|
3.
No artigo 2.07, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:|
«1. |
O proprietário, ou o seu representante, deve comunicar à autoridade competente qualquer mudança de nome ou de propriedade da embarcação, da sua arqueação, número de registo ou porto de origem, e fazer-lhe chegar o certificado comunitário para que este seja alterado.». |
4.
O artigo 7.04 é alterado como segue:|
a) |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
b) |
O segundo período do n.o 9 passa a ter a seguinte redacção: «Os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 8 são aplicáveis por analogia, tendo em conta as características particulares e a disposição escolhida para os órgãos de comando e de propulsão supramencionados. Por analogia com o n.o 2, o comando de cada unidade deve ser assegurado por uma alavanca que se desloque segundo um arco de círculo situado num plano vertical sensivelmente paralelo à direcção do impulso da unidade. A posição da alavanca deve indicar claramente a direcção do impulso exercido sobre a embarcação. Se os sistemas de hélices orientáveis ou de hélices Voith-Schneider não forem controlados por meio de alavancas, a comissão de inspecção pode conceder derrogações ao disposto no n.o 2. Estas derrogações devem ser mencionadas na casa 52 do certificado comunitário.». |
5.
Após o capítulo 8, é aditado o seguinte capítulo 8a:«CAPÍTULO 8a
EMISSÃO DE POLUENTES GASOSOS E PARTÍCULAS PELOS MOTORES DIESEL
Artigo 8a.01
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
|
1. |
“motor”, um motor que funciona de acordo com o princípio da ignição por compressão (motor diesel); |
|
1a. |
“motor de propulsão”, um motor destinado à propulsão de uma embarcação de navegação interior, como definida no artigo 2.o da Directiva 97/68/CE (1); |
|
1b. |
“motor auxiliar”, um motor destinado a aplicações distintas da propulsão de um veículo aquático; |
|
1c. |
“motor de substituição”, um motor usado e reparado que se destina a substituir um motor operacional, de concepção idêntica (motor em linha, motor em V) à do motor a substituir, com o mesmo número de cilindros e cujas potência útil e velocidade não diferem em mais de 10 % da potência útil e da velocidade do motor a substituir; |
|
2. |
“homologação”, o processo, definido no segundo travessão do artigo 2.o da Directiva 97/68/CE, com a sua actual redacção, através do qual um Estado-Membro certifica que um tipo de motor ou uma família de motores, segundo o nível de emissão de poluentes gasosos e partículas, satisfaz as prescrições técnicas aplicáveis; |
|
3. |
“ensaio da instalação”, o processo através do qual a autoridade competente se certifica de que um motor instalado num veículo aquático continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente capítulo, ainda que tenha sido submetido, após a emissão da homologação, a modificações ou adaptações no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e partículas; |
|
4. |
“ensaio intermédio”, o processo através do qual a autoridade competente se certifica de que um motor instalado num veículo aquático continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente capítulo, ainda que tenha sido submetido, após o ensaio da instalação, a modificações ou adaptações no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e partículas; |
|
5. |
“ensaio especial”, o processo através do qual a autoridade competente se certifica de que, após cada modificação importante de um motor instalado num veículo aquático no que se refere ao nível de emissão de poluentes gasosos e partículas, esse motor continua a satisfazer as prescrições técnicas do presente capítulo; |
|
6. |
(sem conteúdo); |
|
7. |
“família de motores”, um conjunto de motores, agrupados pelo fabricante, que, pela sua concepção, são susceptíveis de apresentar características semelhantes de emissões de escape de poluentes gasosos e partículas, como definido no quarto travessão do artigo 2.o da Directiva 97/68/CE, com a sua actual redacção, e que satisfazem o disposto nas regras referidas no artigo 8a.03; |
|
8. |
(sem conteúdo); |
|
9. |
(sem conteúdo); |
|
10. |
(sem conteúdo); |
|
11. |
“fabricante”, tal como definido no artigo 2.o da Directiva 97/68/CE, com a sua actual redacção, a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade de homologação por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção. Não é essencial que essa pessoa ou entidade esteja directamente envolvida em todas as fases do fabrico do motor. |
|
12. |
(sem conteúdo); |
|
13. |
(sem conteúdo); |
|
14. |
(sem conteúdo); |
|
15. |
(sem conteúdo); |
|
16. |
“protocolo dos parâmetros do motor”, o documento previsto no apêndice V, no qual são devidamente registados todos os parâmetros, modificações, componentes e regulações do motor que afectam o nível de emissão de poluentes gasosos e partículas pelo motor; |
|
17. |
“instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e dos parâmetros do motor relevantes no contexto dos gases de escape”, o documento produzido para efeitos da realização do ensaio da instalação e dos ensaios intermédios ou especiais. |
Artigo 8a.02
Disposições gerais
|
1. |
Sem prejuízo do disposto na Directiva 97/68/CE, as disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os motores com uma potência útil nominal superior a 19 kW instalados em embarcações de navegação interior ou em máquinas a bordo das mesmas. |
|
2. |
Os motores devem obedecer aos requisitos da Directiva 97/68/CE. |
|
3. |
O respeito dos valores-limite de emissão de gases de escape para a fase em causa deve ser determinado com base na homologação efectuada nos termos do artigo 8a.03. |
|
4. |
Ensaios da instalação
|
|
5. |
Serão realizados ensaios intermédios do motor, no contexto da inspecção periódica prevista no artigo 2.09. |
|
6. |
Após cada modificação importante de um motor, caso ela possa afectar a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelo motor, é imperativa a realização de um ensaio especial. |
|
6a. |
Os resultados dos ensaios realizados em conformidade com os n.os 4 a 6 do artigo 8a.02 devem ser registados no protocolo dos parâmetros do motor. |
|
7. |
A comissão de inspecção indica no certificado comunitário, na casa 52, os números de homologação e os números de identificação de todos os motores instalados a bordo da embarcação e que estejam abrangidos pelo disposto no presente capítulo. Para os motores abrangidos pelo n.o 4, alínea a), do artigo 9.o da Directiva 97/68/CE, é suficiente o número de identificação. |
|
8. |
A autoridade competente pode confiar a um serviço técnico o desempenho das tarefas a realizar por força do presente capítulo. |
Artigo 8a.03
Homologações reconhecidas
|
1. |
São reconhecidas as seguintes homologações, desde que a utilização do motor esteja abrangida pela homologação pertinente:
|
|
2. |
Para cada motor homologado, devem estar disponíveis a bordo os seguintes documentos ou cópias dos mesmos:
|
Artigo 8a.04
Ensaio da instalação e ensaios intermédio e especial
|
1. |
Por ocasião do ensaio da instalação nos termos do n.o 4 do artigo 8a.02 e dos eventuais ensaios intermédios nos termos do n.o 5 do artigo 8a.02 e ensaios especiais nos termos do n.o 6 do artigo 8a.02, a autoridade competente inspeccionará o estado do motor com referência aos componentes, ajustamentos e parâmetros especificados nas instruções a que se refere o n.o 17 do artigo 8a.01.
Caso considere que o motor não se integra no tipo de motor aprovado ou na família de motores aprovada, a autoridade competente pode:
Caso não tenha sido restabelecida a conformidade do motor ou na ausência de alterações adequadas no documento da homologação, ou ainda no caso de as medições indicarem que os valores-limite de emissão não são respeitados, a autoridade competente recusar-se-á a emitir o certificado comunitário ou revogará o certificado comunitário já emitido. |
|
2. |
No caso de motores com sistemas de pós-tratamento dos gases de escape, deve verificar-se se tais sistemas funcionam correctamente no contexto do ensaio da instalação e dos ensaios intermédios ou especiais. |
|
3. |
Os ensaios a que se refere o n.o 1 devem ser realizados com base nas instruções do fabricante para a monitorização dos componentes e parâmetros do motor relevantes no contexto da emissão de gases de escape. As instruções, a redigir pelo fabricante e a aprovar por uma autoridade competente, devem especificar os componentes relevantes do escape, bem como os ajustamentos e os parâmetros, com base nos quais se poderá presumir que são permanentemente respeitados os valores-limite de emissão de gases de escape. As instruções devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
No caso de motores equipados com sistemas de pós-tratamento dos gases de escape, as instruções devem ainda especificar os procedimentos de verificação da eficiência da instalação de pós-tratamento dos gases de escape. |
|
4. |
A instalação dos motores no veículo aquático deve obedecer às restrições estabelecidas no âmbito da homologação. Além disso, a pressão na admissão e a contrapressão dos gases de escape não devem exceder os valores indicados para o motor aprovado. |
|
5. |
Se os motores em instalação a bordo pertencerem a uma família de motores, não poderão realizar-se reajustamentos ou modificações que possam afectar negativamente a emissão de gases de escape e de partículas ou que se situem fora da gama de ajustamentos proposta. |
|
6. |
Se, após a homologação, for necessário proceder a reajustamentos ou modificações no motor, tais operações devem ser inscritas com precisão no protocolo dos parâmetros do motor. |
|
7. |
Se os ensaios da instalação e os ensaios intermédios mostrarem que, em relação aos seus parâmetros, componentes e características ajustáveis, os motores instalados a bordo cumprem as especificações estabelecidas nas instruções a que se refere o n.o 17 do artigo 8a.01, pode presumir-se que as emissões de gases de escape e de partículas pelos motores respeitam igualmente os valores-limite de base. |
|
8. |
Caso um motor tenha sido homologado, a autoridade competente poderá, se assim o entender, simplificar o ensaio da instalação ou o ensaio intermédio a que se referem as presentes disposições. No entanto, deve submeter-se a ensaio completo no mínimo um cilindro ou um motor de uma família de motores; os ensaios só poderão ser simplificados se houver motivos para crer que todos os outros cilindros ou motores terão comportamento análogo ao do cilindro ou motor em causa. |
Artigo 8a.05
Serviços técnicos
|
1. |
Os serviços técnicos devem respeitar a norma europeia relativa aos requisitos gerais aplicáveis aos laboratórios de ensaio e calibração (EN ISO/IEC 17025: 2000), tendo devidamente em consideração as seguintes condições:
|
|
2. |
Cada Estado-Membro informará a Comissão dos nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis, juntamente com a sua autoridade nacional competente, pela aplicação do presente capítulo. A Comissão transmitirá estas informações aos restantes Estados-Membros. |
(1) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1."
(2) As homologações alternativas reconhecidas nos termos da Directiva 97/68/CE estão enumeradas no n.o 2 do anexo XII da Directiva 97/68/CE.»."
6.
O artigo 10.03a passa a ter o seguinte título:
«Sistemas fixos de extinção de incêndios para protecção das zonas de alojamento, casas do leme e zonas de passageiros».
7.
O artigo 10.03b passa a ter o seguinte título:
«Sistemas fixos de extinção de incêndios para protecção das casas das máquinas, casas das caldeiras e casas das bombas».
8.
No artigo 15.06, a alínea a) do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:|
«a) |
Devem ter uma largura disponível de, pelo menos, 0,80 m. Se derem para divisões utilizadas por mais de 80 passageiros, devem obedecer às disposições mencionadas nas alíneas d) e e) do n.o 3, respeitantes à largura das saídas que dão para corredores de comunicação.». |
9.
No artigo 15.06, o n.o 8 é alterado como segue:|
a) |
A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
b) |
A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
c) |
A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
d) |
A alínea h) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
e) |
A alínea i) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
f) |
A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
g) |
A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:
|
10.
No artigo 15.08, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:|
«6. |
Deve estar disponível uma instalação de esgoto com encanamentos fixos.». |
11.
No artigo 24.02, o quadro constante do n.o 2 é alterado como segue:|
a) |
A entrada respeitante ao n.o 5 do artigo 7.02 passa a ser a entrada respeitante ao n.o 6 do artigo 7.02; |
|
b) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 2 do artigo 7.04:
|
|
c) |
A entrada respeitante ao n.o 4 do artigo 8.02 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
d) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 4 do artigo 8.02:
|
|
e) |
A entrada respeitante ao primeiro período do n.o 9 do artigo 8.05 passa a ser a entrada respeitante ao segundo período do n.o 9 do artigo 8.05; |
|
f) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 13 do artigo 8.05:
|
|
g) |
A entrada respeitante ao capítulo 8a passa a ter a seguinte redacção:
|
|
h) |
A entrada respeitante ao n.o 9 do artigo 9.15 passa a ser a entrada respeitante ao n.o 10 do artigo 9.15; |
|
i) |
É inserida a seguinte entrada após o título «CAPÍTULO 15»:
|
|
j) |
A entrada respeitante à alínea d) do n.o 1 do artigo 15.01 passa a ter a seguinte redacção:
|
12.
No artigo 24.06, o quadro constante do n.o 5 é alterado como segue:|
a) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 2 do artigo 7.02:
|
|
b) |
A entrada respeitante ao n.o 4 do artigo 8.02 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
c) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 4 do artigo 8.02:
|
|
d) |
A entrada respeitante ao primeiro período do n.o 9 do artigo 8.05 passa a ser a entrada respeitante ao segundo período do n.o 9 do artigo 8.05; |
|
e) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 13 do artigo 8.05:
|
|
f) |
A entrada respeitante ao capítulo 8a passa a ter a seguinte redacção:
|
|
g) |
A entrada respeitante à alínea c) do n.o 1 do artigo 15.01 passa a ter a seguinte redacção:
|
13.
É aditado o seguinte artigo após o artigo 24.07:«Artigo 24.08
Disposição transitória respeitante ao Artigo 2.18
Na emissão de certificados comunitários para veículos aquáticos detentores, após 31 de Março de 2007, de um certificado válido emitido nos termos do Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno, deve ser utilizado o número único europeu de identificação da embarcação já atribuído, acrescentando-lhe, quando adequado, o número “0” no início.»
14.
No artigo 24a.02, o quadro constante do n.o 2 é alterado como segue:|
a) |
A entrada respeitante ao n.o 5 do artigo 7.02 passa a ser a entrada respeitante ao n.o 6 do artigo 7.02; |
|
b) |
São inseridas as seguintes entradas após a entrada respeitante ao n.o 2 do artigo 7.04:
|
|
c) |
Após a entrada respeitante ao n.o 1 do artigo 8.02, a entrada
é substituída pelas seguintes entradas:
|
|
d) |
A entrada respeitante ao n.o 7 do artigo 8.05 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
e) |
A entrada respeitante ao primeiro período do n.o 9 do artigo 8.05 passa a ser a entrada respeitante ao segundo período do n.o 9 do artigo 8.05; |
|
f) |
É inserida a seguinte entrada respeitante ao capítulo 8a após a entrada respeitante ao n.o 3 do artigo 8.10:
|
15.
É aditado o seguinte artigo após o artigo 24a.04:«Artigo 24a.05
Disposição transitória respeitante ao Artigo 2.18
O artigo 24.08 é aplicável por analogia.».
16.
No apêndice II, a instrução administrativa n.o 23 passa a ter a seguinte redacção:« Instrução administrativa n.o 23
Utilização do motor abrangida pela homologação pertinente
(n.o 1 do artigo 8a.03 do anexo II)
1. Introdução
Nos termos do n.o 1 do artigo 8a.03, as homologações efectuadas nos termos da Directiva 97/68/CE e as homologações consideradas equivalentes nos termos da Directiva 97/68/CE são reconhecidas, desde que a utilização do motor esteja abrangida pela homologação pertinente.
Além disso, é possível que os motores a bordo de embarcações de navegação interior tenham de ser afectados a diversas utilizações.
A secção 2 da presente instrução administrativa explica em que condições as diferentes utilizações de um motor se podem considerar abrangidas pela homologação pertinente. Na secção 3, esclarece-se o tratamento a dar aos motores que, no decurso das operações a bordo, necessitem de ser afectados a diversas utilizações.
2. Homologação pertinente
Considera-se que as utilizações de um motor estão abrangidas pela homologação pertinente caso o motor tenha sido objecto de homologação com base no quadro que se segue. As categorias de motor, as fases dos valores-limite e os ciclos de ensaio estão indicados em conformidade com as designações por número de homologação.
|
Utilização do motor |
Base jurídica |
Categoria de motor |
Fase dos valores-limite |
Ensaio |
|||
|
requisito |
ciclo ISO 8178 |
||||||
|
Motores de propulsão com especificações do hélice |
I |
Directiva 97/68/EC |
V |
IIIA |
C (3) |
E3 |
|
|
RIER |
— |
I, II (4) |
— |
E3 |
|||
|
Motores principais de propulsão com velocidade constante (incluindo instalações com propulsão diesel-eléctrica e hélice de passo variável) |
II |
Directiva 97/68/EC |
V |
IIIA |
C (3) |
E2 |
|
|
RIER |
— |
I, II (4) |
— |
E2 |
|||
|
Motores auxiliares com |
Velocidade constante |
III |
Directiva 97/68/EC |
D, E, F,G |
II |
B |
D2 |
|
H, I, J, K |
IIIA |
||||||
|
V (5) |
|||||||
|
RIER |
— |
I, II (4) |
— |
D2 |
|||
|
Velocidade variável e carga variável |
IV |
Directiva 97/68/EC |
D,E,F,G |
II |
A |
C 1 |
|
|
H, I, J, K |
IIIA |
||||||
|
V (5) |
|||||||
|
L, M, N, P |
IIIB |
||||||
|
Q, R |
IV |
||||||
|
RIER |
— |
I, II (4) |
— |
C1 |
|||
3. Utilizações especiais dos motores
|
3.1. |
Os motores que, no decurso das operações a bordo, necessitem de ser afectados a diversas utilizações devem ser tratados do seguinte modo:
|
|
3.2. |
Os motores que accionam lemes de proa, directamente ou por meio de gerador:
|
|
3.3. |
Os motores devem ser instalados com uma potência útil autorizada pela homologação e indicada no motor por meio da identificação do tipo. Se esses motores tiverem de accionar unidades ou máquinas de menor consumo, a potência só poderá ser reduzida por medidas externas ao motor, a fim de se obter o nível de potência necessário para a utilização.». |
17.
É aditado o apêndice V seguinte:«Apêndice V
Protocolo dos parâmetros do motor
(1) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.
(2) As homologações alternativas reconhecidas nos termos da Directiva 97/68/CE estão enumeradas no n.o 2 do anexo XII da Directiva 97/68/CE.».»
(*1) Em conformidade com a secção 1A, alínea ii), do anexo I da Directiva 2004/26/CE, que altera a Directiva 97/68/CE, os limites para estes motores auxiliares de velocidade constante aplicam-se apenas a partir desta data.».
(3) No documento de homologação, deve ser especificada a utilização “propulsão de veículo aquático com especificações do hélice” ou “propulsão de veículo aquático a velocidade constante”.
(4) Os valores-limite para a fase II estabelecidos no RIER (Regulamento de Inspecção de Embarcações do Reno) são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007.
(5) Aplicável apenas a motores com uma potência útil nominal superior a 560 kW.
ANEXO II
A parte 1 do anexo V é alterada do seguinte modo:
|
1. |
O terceiro parágrafo das observações na primeira página passa a ter a seguinte redacção: «O proprietário, ou o seu representante, deve dar a conhecer à autoridade competente qualquer mudança de nome ou de propriedade da embarcação, da sua arqueação, número de registo ou porto de origem, e enviar o certificado comunitário para essa autoridade para que este seja alterado.». |
|
2. |
Na casa 12 do modelo, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redacção: «O n.o do certificado (1), o número único europeu de identificação da embarcação (2), o n.o de registo (3) e o n.o de arqueação (4) estão inscritos, com os símbolos correspondentes, nos seguintes locais da embarcação:». |
|
3. |
Na casa 15 do modelo, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
4. |
A casa 19 do modelo passa a ter a seguinte redacção:
|
|
5. |
A casa 35 do modelo passa a ter a seguinte redacção:
|
|
6. |
A casa 42 do modelo passa a ter a seguinte redacção:
|
|
7. |
A casa 43 do modelo passa a ter a seguinte redacção:
|
|
8. |
A casa 44 do modelo passa a ter a seguinte redacção:
|
|
9. |
Na casa 52 do modelo, a última secção passa a ter a seguinte redacção:
|