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8.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/97 |
DIRECTIVA 2009/27/CE DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2009
que altera determinados anexos da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (1), nomeadamente a alínea g) do n.o 1 do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a transposição e aplicação coerentes da Directiva 2006/49/CE em toda a UE, a Comissão e o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB) criaram um grupo de trabalho (Grupo de Transposição da Directiva sobre os Requisitos de Fundos Próprios CRDTG), em 2006, incumbido de debater e resolver questões relacionadas com a transposição e aplicação da directiva. De acordo com o CRDTG, é necessário aprofundar certas disposições técnicas constantes dos anexos I, II e VII da Directiva 2006/49/CE, de modo a assegurar uma aplicação convergente. Por outro lado, certas disposições não são conducentes à aplicação de boas práticas de gestão do risco por parte das instituições de crédito, pelo que devem ser adaptadas. |
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(2) |
A Directiva 2006/49/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(3) |
As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do Comité Bancário Europeu, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 2006/49/CE é alterada do seguinte modo:
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1. |
O anexo I é alterado como segue:
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2. |
No anexo II, o ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
No anexo VII, parte C, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 31 de Outubro de 2010, o mais tardar, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 31 de Dezembro de 2010.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência devem ser aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2009.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão