7.5.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/10 |
DIRECTIVA 2009/3/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 80/181/CEE do Conselho (3), o Reino Unido e a Irlanda devem fixar uma data para o termo das excepções, nos casos em que estas são ainda aplicáveis, relativas às unidades de medida designadas por «pinta» (pint), utilizada no leite em recipientes com retorno, na cerveja e na cidra sob pressão; por «milha» (mile), utilizada na sinalização de tráfego rodoviário e na indicação de velocidade; e por «onça troy» (troy ounce), utilizada na transacção de metais preciosos. Todavia, com base na experiência adquirida e tendo em conta a natureza local dessas excepções e o número reduzido de produtos em causa, é evidente que a manutenção das excepções não dará origem à imposição de obstáculos não pautais ao comércio e, por conseguinte, não é necessário pôr-lhes termo. |
(2) |
Afigura-se oportuno esclarecer que o âmbito da Directiva 80/181/CEE é compatível com os objectivos do artigo 95.o do Tratado e não se limita a determinados domínios específicos de acção comunitária. |
(3) |
A Directiva 80/181/CEE permite a utilização de indicações suplementares para além das unidades legais estabelecidas no capítulo I do seu anexo até 31 de Dezembro de 2009. Contudo, a fim de evitar que se criem obstáculos às empresas comunitárias que exportam para países terceiros que exigem a rotulagem dos produtos em unidades distintas das previstas no capítulo I, é adequado continuar a permitir a utilização de indicações suplementares. |
(4) |
A Directiva 80/181/CEE apoia o bom funcionamento do mercado interno através do nível de harmonização das unidades de medida que prescreve. Neste contexto, é conveniente que a Comissão acompanhe a evolução do mercado no que diz respeito a essa directiva e à sua aplicação, nomeadamente no que toca a obstáculos ao funcionamento do mercado interno e a qualquer outro tipo de harmonização necessária para superar esses obstáculos. |
(5) |
É conveniente que a Comissão continue a procurar vigorosamente, no contexto das suas relações comerciais com os países terceiros, incluindo o Conselho Económico Transatlântico, a aceitação em países terceiros de produtos indicados apenas em unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI). |
(6) |
As indicações suplementares podem permitir também introduzir de forma gradual e harmoniosa novas unidades métricas susceptíveis de vir a ser estabelecidas a nível internacional. |
(7) |
Em 1995, a Conferência Geral de Pesos e Medidas decidiu eliminar a classe de unidades suplementares SI como uma classe separada no SI e interpretar as unidades «radiano» e «esterradiano» como unidades SI sem dimensão, cujos nomes e símbolos podem, mas não devem necessariamente, ser utilizados em expressões de outras unidades SI, conforme conveniente. |
(8) |
Em 1999, a Conferência Geral de Pesos e Medidas aprovou, no âmbito do SI, o «katal» (cujo símbolo é «kat») como unidade de medida do SI para expressar a actividade catalítica. Esta nova unidade harmonizada do SI destinou-se a permitir a indicação coerente e uniforme das unidades de medida nos domínios da medicina e da bioquímica, eliminando assim quaisquer riscos de equívocos decorrentes da utilização de unidades não harmonizadas. |
(9) |
Em 2007, a Conferência Geral de Pesos e Medidas aprovou, para eliminar uma das maiores fontes da variação observada entre realizações diferidas do ponto triplo da água, uma nota sobre a definição do «kelvin». O «kelvin» é definido como uma fracção da temperatura termodinâmica do ponto triplo da água. A nota refere-se à água de determinada composição isotópica. |
(10) |
Dado que o Reino Unido e a Irlanda já não utilizam o acre para efeitos de registo cadastral, deixa de ser necessário prever a respectiva excepção. |
(11) |
Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los. |
(12) |
A Directiva 80/181/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações
A Directiva 80/181/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
A alínea b) do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
A alínea a) do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A utilização das indicações suplementares é autorizada.». |
4. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o B A Comissão deve acompanhar a evolução do mercado relativamente à presente directiva e à sua aplicação no que se refere ao bom funcionamento do mercado interno e do comércio internacional, e deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2019, acompanhado de propostas, sempre que adequado.». |
5. |
O anexo é alterado do seguinte modo:9
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Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros aprovam e publicam, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
A. VONDRA
(1) JO C 120 de 16.5.2008, p. 14.
(2) Resolução legislativa do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 (JO C 297 E de 20.11.2008, p. 105), posição comum do Conselho de 18 de Novembro de 2008 (JO C 330 E de 30.12.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) JO L 39 de 15.2.1980, p. 40.
(4) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(5) Nomes especiais da unidade de potência; o nome “voltampere” (símbolo “VA”), para exprimir a potência aparente da corrente eléctrica alternada, e o nome “var” (símbolo “var”), para exprimir a potência eléctrica reactiva. Os nomes ”voltampere“ e ”var“ não estão incluídos nas resoluções da CGPM.