7.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/17


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2009

relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/524/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O bom funcionamento do mercado único é essencial para o crescimento e o emprego, bem como para promover a estabilidade económica. Quanto mais eficaz for o mercado único, mais contribuirá para melhorar a envolvente empresarial, incentivando assim as empresas a investir e criar empregos, e mais aumentará a confiança dos consumidores e a procura. O bom funcionamento do mercado único é, por conseguinte, fundamental, num contexto de recessão económica, para facilitar a recuperação da economia europeia.

(2)

Para o bom funcionamento do mercado único, é essencial que as regras comunitárias que o afectam (a seguir designadas «regras do mercado único») sejam correctamente transpostas, aplicadas, cumpridas, supervisionadas e satisfatoriamente harmonizadas.

(3)

As consultas e análises levadas a cabo em preparação da Comunicação da Comissão «Um mercado único para a Europa do século XXI» (1) (a seguir designada «revisão do mercado único») identificaram algumas deficiências que mostram que o mercado único ainda não funciona de forma tão eficiente quanto deveria. Em muitas áreas e sectores, será necessário continuar a trabalhar nesse sentido. Os cidadãos e as empresas não conseguem frequentemente aproveitar as muitas oportunidades do mercado único porque as regras não são correctamente aplicadas e cumpridas.

(4)

A Comissão sugeriu portanto, no quadro da revisão do mercado único, um conjunto de medidas concretas para garantir que os cidadãos e empresas continuem a beneficiar das vantagens económicas criadas pelo mercado único (2).

(5)

As medidas adoptadas pelos Estados-Membros e pela Comissão deverão complementar-se. Para assegurar o correcto funcionamento do mercado único, é vital que seja adoptada uma abordagem coordenada e cooperativa — em parceria entre a Comissão e os Estados-Membros — com o objectivo comum de melhorar a transposição, a aplicação e o cumprimento das regras do mercado único. A abordagem de parceria ultrapassa, no contexto da presente recomendação, a cooperação já estabelecida em alguns domínios de intervenção do mercado único, exigindo uma cooperação mais estreita e em constante desenvolvimento entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, em todas as áreas relevantes para o mercado único. Implica igualmente que os Estados-Membros assumam uma responsabilidade partilhada e, por conseguinte, um papel mais dinâmico na gestão do mercado único.

(6)

A revisão do mercado único e, em especial, as subsequentes discussões com os Estados-Membros identificaram algumas áreas cruciais para garantir o bom funcionamento do mercado único, a saber: assegurar a coordenação para as questões relacionadas com o mercado único, melhorar a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, melhorar a transposição das regras do mercado único, garantir o seguimento dos diferentes mercados e sectores de modo a identificar qualquer potencial deficiência no seu funcionamento, melhorar a aplicação das regras do mercado único, reforçar o cumprimento das regras do mercado único e promover a resolução de problemas, promover uma avaliação regular da legislação nacional, e informar os cidadãos e as empresas sobre os seus direitos no quadro do mercado único.

(7)

A presente recomendação é fortemente inspirada em soluções já introduzidas em determinados Estados-Membros, onde deram provas de funcionalidade prática. Cabe a cada Estado-Membro escolher as práticas mais indicadas para garantir a aplicação da presente recomendação, em função dos elementos que sejam mais eficazes no seu contexto específico, uma vez que as práticas e os procedimentos eficazes num Estado-Membro poderão não o ser tanto noutros Estados-Membros.

(8)

A análise realizada mostra que os Estados-Membros devem melhorar a sua coordenação interna para as questões relacionadas com o mercado único, na medida em que as competências relevantes se encontram actualmente dispersas por diversas autoridades nacionais (3). Uma vez que a aplicação das regras do mercado único poderá envolver uma grande variedade de autoridades nacionais, regionais e locais em cada Estado-Membro, deverá ser garantida uma cooperação eficiente entre essas autoridades. Os Estados-Membros devem portanto criar e reforçar, no seio da sua administração nacional respectiva, um serviço de coordenação do mercado único, que poderá assumir diferentes formas em função das estruturas administrativas e tradicionais específicas de cada país. As autoridades responsáveis por esse serviço deverão assumir a responsabilidade global pelo planeamento, supervisão e avaliação da aplicação da presente recomendação.

(9)

Uma cooperação transfronteiriça mais estreita entre as autoridades nacionais competentes para as questões do mercado único permite desenvolver a confiança mútua e assume uma importância vital para a correcta aplicação das regras do mercado único. Os Estados-Membros deverão adoptar as medidas necessárias para garantir que as redes e os sistemas de informações electrónicas transfronteiriços criados pela Comissão [como por exemplo o sistema de informação do mercado interno (IMI), o RAPEX (4), o RASFF (5) ou a rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor] estejam operacionais, através de disposições adequadas, incluindo a afectação de recursos.

(10)

Os painéis de avaliação do mercado interno mostraram que continua a ser necessário que a transposição das directivas no domínio do mercado único tenha lugar no momento oportuno e de forma correcta. Embora a recomendação da Comissão sobre a transposição para o direito nacional de directivas relativas ao mercado interno, de 12 de Julho de 2004 (6) (a seguir designada «recomendação da Comissão de 2004») tenha sido aplicada, em termos gerais, o que resultou num aumento significativo das taxas de transposição, a aplicação de algumas partes dessa recomendação ainda terá de ser mais eficiente. A presente recomendação recorda que as acções preconizadas na recomendação da Comissão de 2004, que deverá continuar a servir de referência para as administrações responsáveis pela transposição nos Estados-Membros, continuam a ser necessárias. A presente recomendação baseia-se igualmente nas comunicações da Comissão intituladas «Uma Europa de resultados — aplicação do direito comunitário» (7) e «Reexame do processo Lamfalussy — Reforçar a convergência no domínio da supervisão» (8).

(11)

Para identificar os sectores em que o mercado não esteja a funcionar correctamente para os consumidores e empresas, é necessário garantir o seguimento desses mercados e centrar as políticas no domínio do mercado único nessas áreas. O seguimento dos mercados deverá, por conseguinte, ser plenamente integrado na concepção e no seguimento das políticas do mercado único (por exemplo através do painel de avaliação dos mercados de consumo). A cooperação entre a Comissão e as autoridades do Estado-Membro no seguimento e na recolha de dados sobre os diferentes mercados aumentará a qualidade desses dados e das análises que poderão ser utilizados a nível nacional e comunitário, ajudando a criar consensos em relação às questões do mercado único. Os Estados-Membros são encorajados a participar em exercícios de seguimento dos mercados levados a cabo pela Comissão e a realizarem exercícios semelhantes a nível nacional, adaptados às necessidades específicas de cada país.

(12)

Diversos estudos nacionais sublinharam a importância da formação para ajudar os funcionários das administrações a nível nacional, regional e local, nomeadamente os juízes, a transpor, aplicar e garantir o cumprimento das regras do mercado único. Nesse contexto, será importante garantir que essas regras, bem como o seu impacto sobre a competitividade externa da Comunidade, em termos gerais, sejam sempre tomadas em consideração na elaboração da legislação nacional. A importância da formação voltou a ser confirmada por um estudo e uma resolução recentes sobre o papel dos juízes nacionais, levado a cabo pelo Parlamento Europeu, bem como pela sua resolução de 2005 (9) sobre o direito da concorrência e por uma resolução recente do Conselho (10). Os funcionários deverão igualmente receber orientações em relação ao direito comunitário em termos gerais e, em particular, às regras do mercado único.

(13)

A garantia do cumprimento das regras do mercado único e a adopção de medidas adequadas para resolver os problemas encontrados por cidadãos e empresas serão fundamentais para que possam beneficiar das liberdades garantidas pelo Tratado. Com base na cooperação já alcançada na área de resolução de problemas, em especial através do Solvit (11), os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, deverão aumentar a capacidade dos mecanismos de resolução de problemas — nos tribunais nacionais ou através de mecanismos extrajudiciais — enquanto vias de reparação eficazes. É importante que sejam abordadas as circunstâncias que suscitaram os diferentes problemas encontrados.

(14)

O seguimento e a avaliação regulares de legislação nacional são importantes, na medida em que permitem verificar a eficácia da aplicação das regras do mercado único na prática e identificar as disposições que poderão privar os cidadãos e as empresas de todas as vantagens destas regras. Esses exercícios deverão ser conduzidos de forma mais sistemática em todos os Estados-Membros.

(15)

Certos inquéritos recentes do Eurobarómetro (12) e pedidos dirigidos aos serviços de informação e resolução de problemas da Comissão mostram que é necessário facultar mais informação aos cidadãos e empresas sobre os seus direitos no mercado único, para que os possam exercer na prática. Por outro lado, os cidadãos e empresas devem poder receber assistência para o exercício desses direitos. Para o efeito, os Estados-Membros, com o apoio da Comissão e, quando tal seja apropriado, em colaboração com as partes interessadas, deverão assegurar o fornecimento de informação e de conselhos práticos sobre as questões que afectem os cidadãos e empresas que queiram viver, estudar, trabalhar, criar uma empresa ou fornecer bens ou serviços noutro Estado-Membro.

(16)

O anexo à presente recomendação estabelece medidas que os Estados-Membros poderão adoptar para dar execução à presente recomendação e fornecem uma lista das práticas seguidas em determinados Estados-Membros, nas quais essas medidas se baseiam. Embora certas medidas possam inicialmente implicar custos adicionais, foi considerado que deverão permitir poupanças, nomeadamente por via da simplificação das práticas administrativas nacionais e deverão ainda, a longo prazo, conduzir a um melhor funcionamento do mercado único e, por conseguinte, trazer benefícios aos consumidores e empresas.

(17)

Os progressos na execução da presente recomendação deverão ser objecto de seguimento em estreita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, nomeadamente através de discussões no Comité Consultivo do Mercado Interno (IMAC), com base em parâmetros de referência e indicadores. Para que a Comissão possa avaliar os efeitos da presente recomendação quatro anos após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, três anos após essa publicação, relatórios sobre as medidas adoptadas para dar execução à recomendação.

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1.

Garantam e reforcem um serviço de coordenação do mercado único para promover uma coordenação eficiente no seio de uma determinada autoridade responsável ou entre diferentes autoridades responsáveis pelas questões do mercado único a nível nacional, regional e local, que possa servir como ponto de referência para o mercado único junto da administração.

2.

Facilitem a cooperação activa entre as autoridades administrativas responsáveis pelas questões do mercado único nos diferentes Estados-Membros e com a Comissão, afectando-lhe recursos suficientes.

3.

Adoptem todas as medidas necessárias para melhorar a transposição das directivas que afectam o mercado único.

4.

Apoiem o trabalho de seguimento dos mercados por parte da Comissão e a recolha de dados nesse contexto, contribuindo activamente para o exercício a nível comunitário e, se relevante, contemplando a possibilidade de exercícios semelhantes a nível nacional.

5.

Se assegurem de que as autoridades e funcionários nacionais têm conhecimentos suficientes de direito comunitário em geral e, em especial, das regras do mercado único, que lhes permitam aplicar de forma eficaz as regras do mercado único e, quando relevante, tomar em consideração essas regras na preparação e elaboração de novas normas de direito interno.

6.

Facilitem e incentivem uma resolução rápida e eficiente dos problemas encontrados por cidadãos e empresas no exercício dos seus direitos no âmbito do mercado único, normalmente através da adopção de medidas que garantam o cumprimento das regras do mercado único e, em especial, assegurando-se de que as instituições judiciais tenham conhecimentos de direito comunitário, nomeadamente das regras do mercado único, e prestando um apoio suficiente aos mecanismos de resolução de problemas.

7.

Avaliem regularmente a legislação nacional para assegurar a sua plena conformidade com as regras do mercado único e procedam, nesse contexto, ao seguimento da utilização das isenções e derrogações previstas nas regras existentes para o mercado único.

8.

Aumentem o fornecimento às empresas e aos cidadãos de informação prática sobre as questões do mercado único.

9.

Analisem as medidas e práticas indicadas no anexo e, atendendo às respectivas tradições institucionais, adoptem práticas que conduzam ou possam conduzir a um melhor funcionamento do mercado interno e sejam as mais apropriadas para dar execução à presente recomendação.

10.

Cooperem com a Comissão e com os restantes Estados-Membros para efeitos do seguimento da aplicação da presente recomendação, informem regularmente a Comissão das medidas adoptadas com vista à essa aplicação e apresentem um relatório final à Comissão três anos após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2009.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  COM(2007) 724 final, de 20.11.2007.

(2)  Durante o período 1992-2006, o PIB da Comunidade aumentou 2,15 % e foram criados 2,75 milhões de empregos adicionais, com o comércio intracomunitário a aumentar 30 % entre 1995 e 2005 [SEC(2007) 1521, de 20.11.2007].

(3)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Instrumentos para uma política de mercado único inovadora» [SEC(2007) 1518, de 20.11.2007].

(4)  Sistema de alerta rápido para os produtos não alimentares perigosos.

(5)  Sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais.

(6)  JO L 98 de 16.4.2005, p. 47.

(7)  COM(2007) 502 final, de 5.9.2007.

(8)  COM(2007) 727 final, de 20.11.2007.

(9)  Resolução do Parlamento Europeu sobre o papel do juiz nacional no sistema judicial europeu (INI/2007/2027, de 9.7.2008); Resolução do Parlamento Europeu sobre o relatório da Comissão sobre a política de concorrência 2004 (INI/2005/2209, de 20.3.2006).

(10)  Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos em Conselho (Documento 14757, de 28.10.2008).

(11)  Comunicação da Comissão «Resolução eficaz de problemas no mercado interno (“Solvit”)» [COM(2001) 702 final, de 27.11.2001].

(12)  http://ec.europa.eu/internal_market/strategy/index_en.htm#061204


ANEXO

MEDIDAS E PRÁTICAS QUE MELHORAM O FUNCIONAMENTO DO MERCADO ÚNICO

1.   MEDIDAS QUE GARANTEM UMA MELHOR COORDENAÇÃO NAS QUESTÕES RELACIONADAS COM O MERCADO ÚNICO

Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:

a)

Atribuir a uma autoridade existente ou a uma nova autoridade, no seio da administração nacional, a responsabilidade pela coordenação das questões relacionadas com o mercado único;

b)

Assegurar a coordenação entre os diferentes ministérios e agências governamentais para as questões relacionadas com o mercado único;

c)

Assegurar a coordenação entre os diferentes ministérios e agências governamentais, por um lado, e as autoridades regionais e locais, por outro, bem como entre autoridades regionais e entre autoridades locais;

d)

Assegurar que os ministérios, agências governamentais e outras instituições tomem em consideração as regras do mercado único;

e)

Analisem a possibilidade de concentrar a responsabilidade por diversas actividades relacionadas com o mercado único numa única autoridade, sem prejuízo da estrutura de organização da administração nacional;

f)

Planifiquem, sigam e avaliem a aplicação da presente recomendação.

Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas

Responsabilidade pela coordenação das questões relacionadas com o mercado único

Actualmente, alguns organismos públicos já exercem funções quase correspondentes a funções de coordenação no contexto do mercado único. Cooperam estreitamente com outras autoridades nas questões relacionadas com o mercado único, assegurando a compatibilidade da legislação nacional com as regras do mercado único, e são responsáveis por algumas actividades nesse contexto

Cooperação interministerial

Participação de representantes das autoridades relevantes em grupos de trabalho interministeriais para as questões relacionadas com o mercado único

Coordenação vertical

Existem já redes especiais, por exemplo na área da vigilância dos contratos públicos ou dos mercados, que associam autoridades regionais e locais. Estas redes dispõem de bases de dados ou de sítios web comuns

Certos representantes regionais e locais participam nos trabalhos dos grupos interministeriais, quando os assuntos em discussão são do seu interesse

Visibilidade política

As discussões políticas sobre as questões relacionadas com o mercado único decorrem regularmente, por exemplo em subcomités dos Conselhos de Ministros nacionais.

Os Parlamentos nacionais participam activamente na análise das questões relacionadas com o mercado único, por exemplo preparando relatórios ou realizando inquéritos sobre essas questões

Questões jurídicas

Um organismo governamental assegura a compatibilidade da legislação nacional com as regras do mercado único, nomeadamente através da análise dos projectos legislativos nacionais

Associação das actividades do mercado único

Alguns organismos governamentais são responsáveis por diversas actividades relacionadas com o mercado único, como o Solvit, o IMI, as notificações ao abrigo da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e do Regulamento (CE) n.o 2679/98 do Conselho (2) ou a coordenação da criação de pontos únicos de contacto ao abrigo do pacote legislativo relativo às mercadorias

2.   MEDIDAS QUE MELHORAM A COOPERAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E ENTRE ESTES E A COMISSÃO

Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:

a)

Fornecer numa base permanente: formação linguística, no domínio das tecnologias da informação e noutras formações relevantes e aumento da sensibilização para as redes existentes e para as regras relevantes no domínio da protecção dos dados, de modo a que as redes comunitárias [p. ex.: Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), RAPEX, RASFF, redes de cooperação no domínio da defesa do consumidor e outras] passem a estar inteiramente operacionais a nível nacional;

b)

Organizar – por exemplo através das redes existentes – intercâmbios de funcionários responsáveis pelas questões relacionadas com o mercado único nas administrações nacionais;

c)

Assegurar que a cooperação activa entre as autoridades responsáveis pelas questões relacionadas com o mercado único em diferentes Estados-Membros passe a integrar a cultura administrativa nacional;

d)

Adoptar medidas de organização para garantir que os Estados-Membros possam responder prontamente aos pedidos de informação da Comissão em relação à aplicação das regras do mercado único a nível nacional, em especial no âmbito do projecto-piloto da UE (3) e dos processos por infracção.

Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas

Cooperação entre autoridades nacionais

Os países nórdicos e bálticos desenvolvem uma estreita coordenação no quadro da fiscalização dos mercados, em aplicação da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa a serviços no mercado interno (4), e de outras questões relacionadas com o mercado único

A cooperação entre autoridades nacionais existe já nos domínios dos contratos públicos (p. ex.: através da Rede de Contratação Pública) e da fiscalização dos mercados. As autoridades nacionais de fiscalização dos mercados na área da segurança dos produtos de consumo (não alimentares) cooperam estreitamente através da rede Prosafe, e o sistema ICSMS facilita a fiscalização dos mercados de produtos técnicos

Intercâmbios administrativos

As autoridades nacionais de concorrência estão envolvidas em intercâmbios de funcionários nacionais, no contexto da Rede Europeia da Concorrência

Diversas autoridades nacionais de fiscalização dos mercados e autoridades responsáveis por garantir o cumprimento da legislação na área da defesa do consumidor participam em intercâmbios de funcionários no contexto da «Rede de Segurança do Consumidor», ao abrigo da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

Apoio em termos de recursos humanos e financeiros

Para a criação da rede do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), foram designadas equipas separadas, a quem foram atribuídos recursos humanos e financeiros suficientes para desenvolver o IMI no seu Estado-Membro respectivo

Formação

Depois de seguirem acções de formação na Comissão, os representantes das autoridades nacionais formam por sua vez os restantes membros da rede IMI a nível nacional. Esta prática funciona melhor quando a formação é incluída na descrição das funções desses funcionários.

3.   MEDIDAS QUE MELHORAM A TRANSPOSIÇÃO DAS REGRAS DO MERCADO ÚNICO

Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:

a)

Preparar previamente e de forma eficaz, a nível nacional, a transposição, aplicação e cumprimento das directivas do mercado único;

b)

Assegurar que todos os funcionários envolvidos cooperem entre si e facilitem a participação na negociação de uma directiva dos funcionários que serão responsáveis pela sua transposição e aplicação a nível nacional;

c)

Melhorar a cooperação entre as administrações nacionais e regionais, os parlamentos regionais e descentralizados e as autoridades regionais e locais que participam no processo de transposição, fornecendo-lhes, se necessário, toda a informação relevante no que respeita às negociações e ao próprio processo de transposição;

d)

Facultar informação às partes interessadas sobre as propostas legislativas no domínio do mercado único que possam interessar às empresas e cidadãos, ao longo do processo de transposição e sempre que necessário;

e)

Evitar o aditamento de disposições suplementares que não sejam necessárias para a transposição de uma directiva (7);

f)

Facilitar o diálogo com a Comissão no que respeita à transposição das directivas do mercado único por diferentes meios, como por exemplo quadros de correspondência destinados a aumentar a transparência e a facilitar a utilização da legislação nacional.

Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas

Preparação prévia

Quando a Comissão apresenta uma proposta de directiva, são elaboradas avaliações de impacto a nível nacional. Essas avaliações incluem uma análise pormenorizada dos impactos para o Estado-Membro envolvido e das potenciais implicações da transposição ou aplicação da directiva, sendo actualizadas ao longo do processo de transposição

Continuidade

É assegurada uma estreita cooperação entre os funcionários envolvidos na negociação, transposição e aplicação das directivas. Essa necessidade de continuidade é sublinhada em orientações nacionais de transposição

Cooperação com os Parlamentos

A informação relativa à evolução da transposição das directivas comunitárias é transmitida aos parlamentos nacionais a partir da fase inicial e depois a intervalos regulares, por exemplo através de uma tabela classificativa trimestral dos processos de transposição

Cooperação com as autoridades regionais e locais

Os funcionários de autoridades regionais ou descentralizadas são envolvidos no trabalho dos grupos interministeriais de coordenação da transposição

São organizadas acções de formação e conferências sobre o processo de transposição, destinadas a todos os níveis da administração pública e às ONG

Comunicação com as partes interessadas

O público tem acesso, pela internet, a uma base de dados simplificada sobre as transposições. São disponibilizadas informações sobre o progresso da transposição de uma determinada directiva, a publicar nos sítios web dos ministérios, e uma lista das directivas não transpostas, a publicar na internet

As autoridades nacionais são obrigadas a dar orientações aos seus cidadãos, pelo menos 12 semanas antes da sua entrada em vigor, quanto aos efeitos da legislação de transposição das directivas

Evitar exigências adicionais desnecessárias

Existem procedimentos específicos para gerir e controlar o risco de que a transposição das directivas resulte no aditamento de medidas manifestamente desnecessárias e que excedem o que é exigido por essas mesmas directivas, por exemplo através de um comité governamental designado para controlar de modo sistemático as propostas legislativas nacionais de transposição

Tabelas de correspondência

Para fins de informação e rastreio, são utilizados quadros de correspondência

4.   MEDIDAS QUE GARANTEM UM MELHOR SEGUIMENTO DOS MERCADOS E SECTORES, DE MODO A IDENTIFICAR POTENCIAIS DEFICIÊNCIAS NO FUNCIONAMENTO DE UM DETERMINADO MERCADO

Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:

a)

Recolher informação qualitativa e quantitativa sobre os mercados ou sectores objecto de seguimento, por exemplo retirada de análises de mercado efectuadas por académicos, consultores ou partes interessadas ou de dados recolhidos pelos Gabinetes de Estatística de cada país e pelos organismos nacionais responsáveis pelo tratamento das queixas dos consumidores;

b)

Identificar fontes de informação locais e facilitar a participação das partes interessadas locais no processo de seguimento dos mercados, por exemplo através da organização de consultas ou reuniões entre a Comissão e as principais partes interessadas a nível local;

c)

Participar no seguimento de certos aspectos específicos, como as análises do ponto de vista da concorrência, as avaliações regulamentares ou a recolha de dados para avaliar a forma como os mercados estão a funcionar do ponto de vista do consumidor (p. ex.: através da recolha regular dos preços médios de produtos de consumo e de serviços comparáveis, da classificação das queixas dos consumidores ou do desenvolvimento de indicadores apropriados para medir o grau de cumprimento da legislação do ponto de vista qualitativo).

Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas

Recolha de informação

Os Estados-Membros facultam à Comissão informações sobre os mercados ou sectores objecto de seguimento (p. ex.: no contexto do exercício de seguimento do mercado de comércio a retalho)

Aspectos específicos do seguimento

O seguimento dos mercados também é desenvolvido do ponto de vista do consumidor (um exemplo é a publicação anual de um Índice da Condição de Consumidor, que compara 57 mercados, metodologia que foi seguida noutros Estados-Membros) ou numa perspectiva de concorrência (p. ex.: seguimento do mercado nacional de retalho na perspectiva da concorrência)

Seguimento a nível nacional

Um exercício-piloto de análise sistemática (screening) foi levado a cabo, em estreita colaboração com a Comissão, para verificar se a metodologia da Comissão poderia ser utilizada a nível nacional e para apresentar orientações para outras análises detalhadas nos Estados-Membros

5.   MEDIDAS QUE MELHORAM A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO MERCADO ÚNICO

Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas no que respeita aos funcionários responsáveis pela aplicação das regras do mercado único:

a)

Prestar formação, no momento em que iniciam as suas funções, na área do direito comunitário, em geral, e das regras do mercado único, em especial;

b)

Definir programas de formação contínua, no exercício das suas actividades, sobre o direito comunitário, em geral, e sobre as regras do mercado único, em especial;

c)

Fornecer orientação e conselhos práticos sobre as regras do mercado único e a respectiva aplicação.

Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas

Formação

Organização de acções de formação no domínio do direito comunitário obrigatórias para os funcionários, nomeadamente integrando o direito comunitário como parte obrigatória na preparação para o acesso a uma carreira na administração pública, organização de seminários obrigatórios sobre questões relacionadas com a administração pública, incluindo uma introdução às questões comunitárias

Formação contínua no exercício de funções

Organização de acções de formação relacionadas com o mercado comunitário e com o mercado único, através de módulos de formação em linha, preparação de boletins de informação regulares, realização de conferências ou acções de formação regulares dirigidas à administração nacional

Definição de programas específicos de formação dos funcionários sobre o mercado interno

Orientação e conselhos práticos

Um guia específico sobre o mercado interno ajuda os funcionários nacionais a melhorar os seus conhecimentos e competências; estão também a ser desenvolvidas orientações pormenorizadas em relação ao reconhecimento mútuo, no seguimento da adopção do pacote legislativo relativo às mercadorias

Um serviço de assistência técnica designado dá resposta às questões colocadas pelos funcionários em relação ao mercado único

A fim de prestar informação específica sobre a aplicação das directivas, são publicadas nos sítios web dos ministérios nacionais orientações e explicações do modo como deve ser entendido e interpretado um acto jurídico

Ensino e avaliação dos conhecimentos nas áreas do direito comunitário e do mercado único

O direito comunitário constitui parte obrigatória dos cursos de Direito

Para poderem integrar a administração pública, os funcionários têm de passar num exame que inclui o direito comunitário e as regras do mercado único

6.   MEDIDAS QUE REFORÇAM O CUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MERCADO ÚNICO E PROMOVEM OS MECANISMOS DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS

1)   Mecanismos extrajudiciais de resolução de problemas

Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:

a)

Assegurar que os cidadãos e empresas tenham à sua disposição mecanismos alternativos de resolução de litígios (alternative dispute resolution, ou ADR) transparentes, simples e pouco onerosos;

b)

Participar e contribuir activamente – nomeadamente através da afectação de recursos suficientes – para o funcionamento e o maior desenvolvimento de mecanismos de resolução de problemas a nível comunitário, como o Solvit ou o projecto-piloto da UE;

c)

Facultar informação suficiente aos cidadãos e empresas – em sítios web relativos ao mercado único – sobre os mecanismos de resolução de problemas existentes a nível nacional e comunitário;

d)

Abordar as causas subjacentes das questões que resultam na utilização dos mecanismos de resolução de problemas.

2)   Sistema judicial nacional

Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:

a)

Fornecer aos juízes, na altura em que assumem funções, uma formação de base em direito comunitário, em geral, e nas regras do mercado único, em especial, bem como programas de formação contínua no exercício de funções, nomeadamente através da Rede Europeia de Formação Judiciária (8), que organiza e financia o intercâmbio de juízes;

b)

Garantir a facilidade de acesso a informação actualizada sobre a legislação comunitária relacionada com o mercado único e sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente através do previsto Portal de Justiça Electrónica (e-Justice) da Comunidade (9) que servirá de «balcão (electrónico) único» para a prestação de informação sobre a justiça europeia e para o acesso aos procedimentos judiciais a nível europeu;

c)

Encorajar os órgãos jurisdicionais e os tribunais nacionais a recolher e disponibilizar informação sobre processos judiciais importantes no domínio do mercado único, em especial acórdãos nacionais de aplicação de decisões a título prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas

Mecanismos ADR

Uma rede de pequenos tribunais responsáveis por matérias de direito civil, orientada para os litígios de menor importância, permite atingir decisões de forma muito mais rápida, mais eficiente e menos onerosa. Essa rede abrange a resolução judicial e extrajudicial de litígios

Participação em mecanismos ADR comunitários

Quando a cooperação de uma autoridade nacional competente não tiver sido satisfatória, os centros Solvit referem o caso para o nível hierárquico superior da administração, como segunda instância para a procura de uma solução

Informação sobre os mecanismos ADR

O Solvit é promovido através de uma cooperação mais estreita e do envio de fichas de informação a grupos de partes interessadas

Formação

O Ministério da Justiça organiza cursos de formação especializada para juízes, que abrangem as regras do mercado único

Os programas de formação em direito comunitário são obrigatórios para os juízes estagiários

Facilidade de acesso à informação

Uma unidade específica de um ministério nacional, especializado nas regras do mercado único, prepara resumos da jurisprudência comunitária para utilização pelo sistema judiciário

Os resumos dos acórdãos mais significativos são publicados num boletim de actos jurídicos

Partilha dos acórdãos nacionais mais importantes no domínio da aplicação das regras do mercado único

Os tribunais nacionais são obrigados a comunicar acórdãos mais importantes referentes ao direito comunitário e decisões relativas a decisões prejudiciais, que deverão ser publicados num boletim de informação

7.   MEDIDAS QUE PROMOVEM A AVALIAÇÃO REGULAR DA LEGISLAÇÃO NACIONAL

Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:

a)

Desenvolver uma abordagem sistemática para o seguimento e avaliação da legislação nacional de transposição das regras do mercado único, nomeadamente através de consultas às partes interessadas, da informação proveniente dos mecanismos existentes de resolução de problemas, etc., de modo que permita identificar quaisquer incoerências na sua aplicação;

b)

Reanalisar, quando tal seja praticável, as regras e práticas administrativas aplicadas a nível nacional, para identificar as disposições que possam impedir que os cidadãos e empresas beneficiem plenamente das oportunidades do mercado único e, se necessário, adaptar o quadro normativo nacional;

c)

Adoptar medidas de carácter organizativo para garantir um seguimento regular da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e, nesse contexto, verificar regularmente se a legislação e as práticas administrativas nacionais são compatíveis com as regras do mercado único.

Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas

Avaliação da aplicação

Para o seguimento das directivas no domínio do mercado único, são elaborados relatórios e auditorias de avaliação de impacto ex post

Está em curso a preparação de um processo de consultas sistemático com as partes interessadas, para discutir como (e se) determinados pacotes de regras do mercado único interdependentes estão a ser aplicados e para avaliar o seu impacto nas empresas e nos cidadãos

Análise das regras e procedimentos nacionais

São efectuadas análises aprofundadas da legislação nacional no domínio da livre circulação de bens e serviços

Verificação do impacto das decisões prejudiciais do Tribunal de Justiça

As autoridades nacionais verificam de forma sistemática se a legislação nacional não deverá ser alterada no seguimento dos mais recentes acórdãos do Tribunal de Justiça

8.   MEDIDAS QUE PERMITEM INFORMAR OS CIDADÃOS E AS EMPRESAS SOBRE OS SEUS DIREITOS NO MERCADO ÚNICO

Os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes medidas:

a)

Promover e aumentar a sensibilização para os serviços de informação comunitários (10) junto da administração nacional e, a nível externo, aos níveis nacional, regional e local, em conformidade com os trabalhos da Comissão, em especial no quadro dos serviços de assistência do mercado único (SMAS);

b)

Assegurar uma maior coordenação entre os pontos de contacto nacionais responsáveis pelos serviços de informação comunitários;

c)

Facilitar informação prática noutras línguas sobre os direitos e obrigações no quadro do mercado único, facilitando o seu acesso através de um sítio web e incluir nos portais nacionais e comunitários que contenham informação relativa ao mercado único, nomeadamente através do portal «A vossa Europa», os endereços de outros sítios web relevantes;

d)

Organizar campanhas e programas de informação sobre os benefícios e oportunidades no mercado único.

Práticas aplicadas em alguns Estados-Membros no âmbito das medidas sugeridas

Promoção dos serviços de informação comunitários

É facultada, através da internet, de brochuras, de folhetos, de seminários e de campanhas de sensibilização, informação destinada às partes interessadas mais relevantes

Coordenação a nível nacional dos serviços comunitários de informação

Um grupo de coordenação associa o Europa em Directo, a Rede Empresa Europa, o Eurojus, o Centro de Consumidor Europeu (Rede ECC) e os pontos de contacto da FIN-NET

Facilidade de acesso à informação

Uma quantidade significativa de informação e de aconselhamento em relação ao mercado único, dirigidos aos cidadãos e empresas estrangeiros e aos cidadãos nacionais que pretendam ir para o estrangeiro, é disponibilizada nos portais electrónicos horizontais da administração pública, em sítios web nacionais centrados nas questões comunitárias ou em sítios web especificamente dirigidos às empresas ou aos cidadãos

Está prevista a criação de recursos nacionais de informação em linha sobre o mercado único. Esses recursos serão patrocinados por uma autoridade governamental e mantidos por todas as autoridades envolvidas

Campanhas de informação

Está a ser desenvolvido um programa de informação sobre o mercado único que incluirá a disponibilização de publicações, cursos de formação e conferências de acesso livre para informar os cidadãos e as empresas sobre as oportunidades do mercado único


(1)  Directiva de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37).

(2)  Regulamento de 7 de Dezembro de 1998, sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros (JO L 337 de 7.12.1998, p. 8).

(3)  A fase de ensaio do Projecto-piloto da UE, que tem como objectivo dar uma resposta mais rápida aos pedidos de informação e queixas relacionadas com a correcta interpretação e aplicação do direito comunitário, através de um método de trabalho mais informal entre a Comissão e os Estados-Membros, foi lançada em Abril de 2008, com 15 Estados-Membros.

(4)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(5)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(6)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(7)  Sem prejuízo da transposição de disposições que fixam requisitos mínimos contidas em directivas resultantes de competências partilhadas em conformidade com o Tratado CE (nomeadamente com o artigo 137.o).

(8)  http://www.ejtn.net/www/en/html/index.htm

(9)  O Portal Europeu de Justiça Electrónica (e-Justice) será lançado em 14 de Dezembro de 2009.

(10)  Nomeadamente o serviço Europa em Directo (Europe Direct), o Serviço de Orientação para os cidadãos (Citizens’ Signpost Service), o portal A vossa Europa (Your Europe), o serviço EURES, os Centros Europeus para o Consumidor ou a Rede Empresa Europa (Enterprise Europe).