14.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/52


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2008

relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação

[notificada com o número C(2008) 8625]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovena, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, maltesa, neerlandesa, portuguesa e sueca)

(2009/23/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado, os Estados-Membros podem emitir moedas, sob reserva de aprovação pelo Banco Central Europeu do volume da respectiva emissão.

(2)

Nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado, o Conselho adoptou medidas de harmonização neste domínio por meio do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação (1).

(3)

Nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), as moedas expressas em euros ou em cents, que respeitem as denominações e as especificações técnicas, devem ter o estatuto de moeda com curso legal em todos os «Estados-Membros participantes», tal como definidos no mencionado regulamento.

(4)

De acordo com o procedimento comum entre os Estados-Membros participantes, as moedas em euros destinadas à circulação, incluindo as moedas comemorativas destinadas à circulação, devem ser colocadas em circulação com o seu valor facial. Contudo, não se exclui que uma percentagem reduzida do valor total das moedas emitidas seja vendida a um preço superior, caso essas moedas sejam produzidas com uma qualidade especial ou apresentadas em embalagem especial.

(5)

As moedas em euros circulam não apenas no Estado-Membro emissor, mas igualmente em toda a zona do euro e mesmo para além desta. Neste contexto, deve ser colocada uma indicação clara do Estado-Membro emissor na face nacional da moeda em euros, de modo a que os utentes interessados das moedas possam identificar facilmente o Estado-Membro emissor.

(6)

As moedas em euros apresentam uma face europeia comum e uma face nacional distintiva. A designação da moeda única e a denominação da moeda constam da face comum das moedas em euros. A face nacional não deve repetir a designação da moeda única nem a denominação da moeda.

(7)

Os desenhos das faces nacionais das moedas em euros são decididos por cada Estado-Membro participante, devendo, todavia, estar completamente circundados pelas 12 estrelas da bandeira europeia.

(8)

Os Estados-Membros participantes devem seguir regras comuns no que respeita a alterações à face nacional das moedas em euros. Os desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas normais em euros destinadas à circulação não devem, em princípio, ser alterados, excepto em caso de mudança do Chefe de Estado representado numa moeda.

(9)

As moedas comemorativas são moedas específicas destinadas à circulação cujo desenho nacional padrão é substituído por um desenho nacional diferente, a fim de comemorar um tema específico. A moeda de dois euros constitui a denominação mais adequada para o efeito, devido principalmente ao seu grande diâmetro e às suas características técnicas, que proporcionam uma protecção adequada contra a contrafacção.

(10)

As emissões de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação devem apenas comemorar temas da mais alta relevância nacional ou europeia, dado que essas moedas se destinam a circular em toda a zona do euro. Os temas de menor importância devem ser celebrados através da emissão de moedas de colecção em euros, que não se destinem à circulação e que devem ser facilmente diferenciadas das moedas em euros destinadas à circulação. As moedas comemorativas emitidas colectivamente por todos os Estados-Membros participantes devem ser reservadas a temas da mais alta relevância a nível europeu.

(11)

O limite de emissão de uma moeda comemorativa em euros destinada à circulação, por Estado-Membro emissor e por ano, tem funcionado bem e deve continuar a vigorar, juntamente com a possibilidade suplementar de uma emissão colectiva, por todos os Estados-Membros participantes, de uma moeda comemorativa em euros destinada à circulação. Ademais, os Estados-Membros podem emitir uma moeda comemorativa em euros destinada à circulação em caso de carência temporária de Chefe de Estado ou de ocupação provisória do cargo.

(12)

É necessário estabelecer certos limites para o volume de emissão das moedas comemorativas destinadas à circulação, a fim de garantir que essas moedas representem apenas uma pequena percentagem do número total de moedas de dois euros em circulação. Ao mesmo tempo, estes limites de volume devem permitir a emissão de um volume suficiente de moedas para que as moedas comemorativas possam circular efectivamente.

(13)

Uma vez que as moedas em euros circulam em toda a zona do euro, as respectivas características do desenho nacional constituem uma questão de interesse comum. Os Estados-Membros emissores devem informar-se mutuamente acerca das novas faces nacionais, muito antes da data de emissão prevista. Para o efeito, os Estados-Membros emissores devem enviar os seus projectos de desenhos das moedas em euros à Comissão, que verificará a conformidade com a presente recomendação.

(14)

Os Estados-Membros foram consultados quanto às orientações estabelecidas na presente recomendação, a fim de serem tidas em conta as respectivas práticas e preferências nacionais neste domínio específico.

(15)

A Comunidade concluiu acordos monetários com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, permitindo-lhes a emissão de certas quantidades de moedas em euros. As presentes orientações comuns são igualmente aplicáveis às moedas destinadas à circulação emitidas por esses Estados.

(16)

Até ao final de 2015 deve ser elaborado um relatório sobre a aplicação da presente recomendação, a fim de se determinar se as orientações precisam de ser alteradas.

(17)

A presente recomendação substitui a Recomendação da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (3) e a Recomendação da Comissão, de 3 de Junho de 2005, sobre as orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (4),

RECOMENDA:

1.   Colocação em circulação de moedas em euros

As moedas em euros destinadas à circulação devem ser colocadas em circulação com o respectivo valor facial. Tal não exclui, todavia, que uma pequena percentagem das moedas em euros emitidas seja vendida a um preço superior, justificado por motivos como uma qualidade ou embalagem especiais.

2.   Identificação do Estado-Membro emissor

As faces nacionais de todas as denominações das moedas em euros destinadas à circulação devem apresentar uma indicação do Estado-Membro emissor através da designação do Estado-Membro ou da sua abreviatura.

3.   Ausência da designação da moeda e da denominação

1.

Na face nacional das moedas em euros destinadas à circulação não deve ser repetida qualquer indicação da denominação da moeda, ou de uma parte desta, nem a designação da moeda única ou da sua subdivisão, excepto se essa indicação decorrer da utilização de um alfabeto diferente.

2.

A inscrição à volta do bordo das moedas de dois euros pode conter uma indicação da denominação, desde que só sejam utilizados o número «2» e/ou o termo «euro».

4.   Desenho das faces nacionais

A face nacional das moedas em euros destinadas à circulação deve ostentar as 12 estrelas europeias que deverão circundar por completo o desenho nacional, incluindo a indicação do ano e o Estado-Membro emissor. As estrelas europeias devem ser representadas tal como surgem na bandeira europeia.

5.   Alterações a introduzir nos lados nacionais das moedas normais em euros destinadas à circulação

Sem prejuízo do disposto no ponto 6, os desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas denominadas em euros ou em cents destinadas à circulação não devem ser alterados, com excepção do caso da mudança do Chefe de Estado representado numa moeda. O Estado-Membro emissor deve, no entanto, ser autorizado a actualizar, de 15 em 15 anos, o desenho das moedas em euros que representam o Chefe de Estado, tendo em conta a alteração da sua fisionomia. Os Estados-Membros emissores devem igualmente ser autorizados a actualizar as respectivas faces nacionais das moedas em euros, por forma a respeitar plenamente a presente recomendação.

A carência temporária de Chefe de Estado ou a ocupação provisória do cargo não dão o direito de alterar as faces nacionais das moedas normais em euros destinadas à circulação.

6.   Emissão de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação

1.

As emissões de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação que ostentem um desenho nacional diferente do das moedas normais em euros destinadas à circulação devem apenas comemorar temas da mais alta relevância nacional ou europeia. As moedas comemorativas em euros destinadas à circulação emitidas colectivamente por todos os Estados-Membros participantes, conforme a definição do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 (a seguir designados «Estados-Membros participantes»), devem apenas comemorar temas da mais alta relevância para a Europa, devendo a sua emissão ser aprovada pelo Conselho.

2.

A emissão de moedas comemorativas em euros destinadas à circulação deve respeitar as seguintes regras:

a)

O número de emissões deve ser limitado a um por Estado-Membro emissor e por ano, excepto nos casos em que:

i)

as moedas comemorativas em euros destinadas à circulação sejam emitidas colectivamente por todos os Estados-Membros participantes,

ii)

uma eventual moeda comemorativa em euros destinada à circulação seja emitida num momento de carência temporária de Chefe de Estado ou de ocupação provisória do cargo;

b)

A moeda de dois euros deve ser a única denominação utilizada para essas emissões;

c)

O número total de moedas colocadas em circulação por cada emissão não deve exceder o volume mais elevado dos dois limites seguintes:

i)

0,1 % do número total de moedas de dois euros colocadas em circulação por todos os Estados-Membros participantes até ao início do ano que precede o ano de emissão da moeda comemorativa; este limite pode ser aumentado para 2,0 % do volume total de moedas de dois euros em circulação de todos os Estados-Membros participantes, se for comemorado um tema de alcance verdadeiramente mundial e altamente simbólico, em cujo caso o Estado-Membro emissor não pode proceder a outra emissão análoga de moedas comemorativas destinadas à circulação durante os quatro anos subsequentes e deve justificar as razões da escolha do limite mais elevado aquando da transmissão de informações prevista no ponto 7,

ii)

5,0 % do número total de moedas de dois euros colocadas em circulação pelo Estado-Membro emissor em causa até ao início do ano que precede o ano de emissão da moeda comemorativa;

d)

A inscrição à volta do bordo das moedas comemorativas em euros destinadas à circulação deve ser a mesma ostentada nas moedas normais em euros destinadas à circulação.

7.   Procedimento de informação e publicação das alterações futuras

Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos projectos de desenhos das novas faces nacionais das moedas em euros, incluindo as inscrições à volta do bordo, e do volume da emissão, antes da respectiva aprovação formal desses desenhos. Para o efeito, os novos projectos de desenhos das moedas em euros devem, por regra, ser enviados à Comissão pelo Estado-Membro emissor, pelo menos seis meses antes da data de emissão prevista. A Comissão deve verificar a conformidade com as orientações da presente recomendação e informar imediatamente os outros Estados-Membros através do subcomité relevante do Comité Económico e Financeiro. Se e quando a Comissão considerar que as orientações da presente recomendação não são respeitadas, o subcomité relevante do Comité Económico e Financeiro deve decidir da aprovação do desenho.

O subcomité relevante do Comité Económico e Financeiro deve aprovar os desenhos das moedas comemorativas em euros destinadas à circulação emitidas colectivamente por todos os Estados-Membros participantes.

Todas as informações pertinentes sobre novos desenhos nacionais das moedas em euros serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

8.   Âmbito das práticas recomendadas

A presente recomendação aplica-se às faces nacionais e às inscrições à volta do bordo tanto das moedas normais como das comemorativas em euros destinadas à circulação. Não se aplica às faces nacionais e às inscrições à volta do bordo das moedas normais e comemorativas em euros destinadas à circulação que tenham sido emitidas ou aprovadas nos termos do procedimento de informação acordado antes da adopção da presente recomendação.

9.   Revogação de recomendações anteriores

As Recomendações 2003/734/CE e 2005/491/CE são revogadas.

10.   Destinatários

Os destinatários da presente recomendação são todos os Estados-Membros participantes.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(3)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 38.

(4)  JO L 186 de 18.7.2005, p. 1.