4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 295/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1)

Na União Europeia, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («Convenção») constitui a base comum para a protecção dos direitos dos suspeitos ou acusados em processos penais que, para efeitos da presente resolução, inclui a fase anterior ao julgamento e a fase do julgamento propriamente dito.

(2)

Além disso, a Convenção, tal como interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, constitui uma base importante para que os Estados-Membros confiem nos sistemas de justiça penal uns dos outros e reforcem essa confiança. Simultaneamente, a União Europeia dispõe de margem de manobra para prosseguir a sua acção no sentido de garantir a plena implementação e observância das normas da Convenção, bem como, sempre que apropriado, para assegurar uma aplicação coerente das normas aplicáveis e adoptar normas mais exigentes.

(3)

A União Europeia criou com êxito um espaço de liberdade de circulação e de residência de que os cidadãos beneficiam viajando, estudando e trabalhando cada vez mais noutros países que não o da sua residência. Contudo, a supressão das fronteiras internas e o exercício cada vez mais alargado dos direitos de livre circulação e residência tem por consequência inevitável o número cada vez maior de pessoas envolvidas em processos penais num Estado-Membro diferente do seu Estado de residência. Nessas situações, os direitos processuais dos suspeitos e acusados tornam-se particularmente importantes para garantir o direito a um julgamento equitativo.

(4)

Com efeito, embora tenham sido tomadas diversas medidas à escala da União Europeia para garantir um elevado nível de segurança aos cidadãos, não deixa de ser necessário abordar os problemas específicos que podem surgir quando alguém é suspeito ou acusado num processo penal.

(5)

Tudo isto requer uma acção específica em matéria de direitos processuais, de molde a assegurar a equidade do processo penal. Essa acção, que pode incluir medidas legislativas e outros tipos de medidas, tornará os cidadãos mais confiantes em que a União Europeia e os Estados-Membros irão proteger e garantir os seus direitos.

(6)

Em 1999, o Conselho Europeu de Tampere concluiu que, no contexto da implementação do princípio do reconhecimento mútuo, deveriam igualmente ser iniciados trabalhos sobre os aspectos do direito processual relativamente aos quais se consideram necessárias normas mínimas comuns para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, no respeito dos princípios jurídicos fundamentais dos Estados-Membros (ponto 37 das Conclusões).

(7)

O Programa da Haia de 2004 afirma igualmente que a concretização do reconhecimento mútuo, enquanto pedra angular da cooperação judiciária, implica a definição de normas equivalentes aplicáveis aos direitos processuais no âmbito dos processos penais, com base em estudos relativos aos níveis de salvaguardas existentes nos Estados-Membros e com o devido respeito pelas respectivas tradições jurídicas (ponto III.3.3.1).

(8)

O reconhecimento mútuo pressupõe que as autoridades competentes de cada Estado-Membro confiem nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros. A fim de reforçar a confiança recíproca na União Europeia, é importante que, em complemento da Convenção, haja normas de protecção dos direitos processuais à escala da União Europeia, devidamente implementadas e aplicadas nos Estados-Membros.

(9)

Está demonstrado, por estudos recentes, que os especialistas apoiam em grande medida a acção da União Europeia em matéria de direitos processuais, através da aprovação de legislação e outras medidas, e que é necessário reforçar a confiança recíproca entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros (1). O Parlamento Europeu subscreve estas convicções (2). Na sua Comunicação para o Programa de Estocolmo (3), a Comissão Europeia observa que o reforço dos direitos da defesa é essencial para assegurar a confiança mútua entre Estados-Membros e obter a confiança dos cidadãos na União Europeia.

(10)

Os debates sobre os direitos processuais no contexto da União Europeia realizados nos últimos anos não conduziram a resultados concretos. Muito se avançou todavia, em matéria de cooperação judiciária e policial, na adopção de medidas que visam facilitar a instauração de processos penais. É agora chegado o momento de actuar no sentido de estabelecer um melhor equilíbrio entre essas medidas e a protecção dos direitos processuais dos particulares. Deverão ser desenvolvidos esforços para reforçar as garantias processuais e o respeito pelo Estado de direito nos processos penais, independentemente do local da União Europeia onde os cidadãos decidam viajar, estudar, trabalhar ou viver.

(11)

Tendo presentes a importância e a complexidade destas questões, convirá tratá-las por fases, assegurando simultaneamente a sua coerência global. Abordando as futuras acções domínio a domínio, poderemos concentrar-nos em cada medida individual e, deste modo, identificar e tratar os problemas de forma a conferir a cada medida um valor acrescentado.

(12)

Atendendo ao carácter não exaustivo do catálogo de medidas previsto no anexo da presente resolução, o Conselho deverá ponderar também a possibilidade de abordar a questão da protecção de outros direitos processuais para além dos enumerados no referido catálogo.

(13)

Quaisquer novos actos legislativos da UE nesta área deverão ser conformes com as normas mínimas estabelecidas pela Convenção, tal como interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

APROVA A PRESENTE RESOLUÇÃO:

1.

Deverá ser desenvolvida uma acção ao nível da União Europeia para reforçar os direitos dos suspeitos ou acusados em processos penais. Essa acção pode incluir medidas legislativas e outros tipos de medidas.

2.

O Conselho homologa o «Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais» (a seguir referido por «Roteiro»), reproduzido no anexo da presente resolução, como base para a acção futura. Considera-se que os direitos incluídos nesse Roteiro, susceptíveis de virem a ser completados com outros direitos, são direitos processuais fundamentais e que deve ser dada prioridade, nesta fase, à acção centrada nesses direitos.

3.

A Comissão é convidada a submeter propostas referentes às medidas descritas no Roteiro e a ponderar a possibilidade de apresentar o Livro Verde mencionado no ponto F.

4.

O Conselho analisará todas as propostas apresentadas no âmbito do Roteiro, comprometendo-se a fazê-lo com carácter de prioridade.

5.

O Conselho manterá uma plena cooperação com o Parlamento Europeu, de acordo com as disposições aplicáveis, e a necessária colaboração com o Conselho da Europa.


(1)  Ver, nomeadamente, o relatório da Universidade Livre de Bruxelas de 20 de Novembro de 2008, consagrado à análise do futuro do reconhecimento mútuo em matéria penal na União Europeia («Analyse de l'avenir de la reconnaissance mutuelle en matière pénale dans l'Union Européenne»).

(2)  Veja-se, por exemplo, a «Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho de 7 de Maio de 2009, sobre o desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE» [2009/2012 (INI), alínea a) do ponto 1].

(3)  «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos» [COM(2009) 262/4 (ponto 4.2.2.)].


ANEXO

ROTEIRO PARA O REFORÇO DOS DIREITOS PROCESSUAIS DOS SUSPEITOS OU ACUSADOS EM PROCESSOS PENAIS

A ordenação dos direitos neste Roteiro é indicativa. Saliente-se que as explicações a seguir apresentadas constituem uma mera indicação da acção proposta, não tendo por objectivo determinar de antemão o alcance e o conteúdo exactos das medidas em causa.

Medida A:   Tradução e interpretação

Breve explicação:

É indispensável que o suspeito ou acusado possa compreender o que se passa e se possa fazer entender. Se o suspeito ou acusado não falar ou não compreender a língua do processo, precisará de um intérprete e da tradução das peças processuais mais importantes. Deverá dar-se também especial atenção às necessidades dos suspeitos ou acusados com deficiências auditivas.

Medida B:   Informação sobre os direitos e sobre a acusação

Breve explicação:

O suspeito ou acusado deverá ser informado dos seus direitos fundamentais, oralmente ou, quando adequado, por escrito, nomeadamente mediante uma declaração de direitos. Deverão, além disso, ser-lhe prestadas sem demora informações sobre a natureza e os motivos das acusações que sobre ele recaem. A pessoa sobre a qual recaia uma acusação terá direito a receber, no momento oportuno, as informações necessárias para a preparação da sua defesa, no pressuposto de que tal não deverá prejudicar o bom desenrolar do processo penal.

Medida C:   Patrocínio e apoio judiciários

Breve explicação:

O direito do suspeito ou acusado num processo penal ao patrocínio judiciário (através da assistência de um advogado) na fase mais precoce e oportuna do processo é fundamental para garantir a equidade do mesmo; o direito ao apoio judiciário deverá garantir um acesso efectivo ao patrocínio judiciário.

Medida D:   Comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares

Breve explicação:

O suspeito ou acusado privado de liberdade deverá ser prontamente informado do seu direito a que pelo menos uma pessoa, como um familiar ou empregador, seja informada da sua privação de liberdade, no pressuposto de que tal não deverá prejudicar o bom desenrolar do processo penal. Além disso, o suspeito ou acusado privado de liberdade num Estado que não o seu deverá ser informado do seu direito a que as autoridades consulares competentes sejam informadas da sua privação de liberdade.

Medida E:   Garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis

Breve explicação:

Para garantir a equidade do processo, é importante que se dê especial atenção aos suspeitos ou acusados incapazes de compreender ou de acompanhar o conteúdo ou o significado do processo devido, por exemplo, à sua idade ou ao seu estado mental ou físico.

Medida F:   Livro Verde sobre detenção antes da fase do julgamento

Breve explicação:

O tempo de detenção antes do julgamento e durante a fase do julgamento varia consideravelmente de um Estado-Membro para outro. Períodos de detenção anterior ao julgamento excessivamente prolongados são prejudiciais para a pessoa em causa, podem prejudicar a cooperação judiciária entre Estados-Membros e não traduzem os valores que inspiram a União Europeia. As medidas adequadas a tomar neste contexto deverão ser analisadas num Livro Verde.