|
28.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/7 |
POSIÇÃO COMUM 2009/788/PESC DO CONSELHO
de 27 de Outubro de 2009
que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 29 de Setembro de 2009, a União Europeia (UE) condenou veementemente a repressão violenta de que foram alvo os manifestantes políticos por parte das forças de segurança no dia 28 de Setembro em Conacri e apelou à libertação dos manifestantes e dos membros da oposição que foram detidos. A UE exortou as autoridades da República da Guiné a procederem de imediato a um inquérito completo sobre os incidentes. |
|
(2) |
Em 6 de Outubro de 2009, a UE, consternada com as violações dos direitos humanos que terão sido cometidas na sequência dessa repressão e profundamente preocupada com a evolução dos acontecimentos na República da Guiné, insta o Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD), os partidos políticos e todas as partes interessadas guineenses a tomarem medidas imediatas para restabelecer o Estado de Direito e repor o país na via da ordem constitucional e da democracia. |
|
(3) |
Tendo em conta a gravidade da actual situação na República da Guiné, o Conselho considera necessário aprovar medidas especificamente orientadas para os membros do CNDD e as pessoas a eles associadas, enquanto responsáveis pela repressão violenta ou pelo impasse político em que se encontra o país e para a imposição de embargo de armas contra a República da Guiné, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a República da Guiné, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
|
a) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU, da UE e da Comunidade, ou destinado a ser utilizado em operações da UE e da ONU no domínio da gestão de crises; |
|
b) |
À venda, fornecimento, transferência ou exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística exclusivamente destinados à protecção do pessoal da UE e dos seus Estados-Membros na República da Guiné, |
desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.
2. O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República da Guiné pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da UE, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de membros do CNDD e indivíduos a eles associados responsáveis pela repressão violenta ou pelo impasse político em que se encontra o país, enumerados na lista constante do anexo.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
|
a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
|
b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os auspícios desta; ou |
|
c) |
Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
|
d) |
Ao abrigo do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Latrão), celebrado pela Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e pela Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder derrogações das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela UE, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que assegure a presidência em exercício da OSCE, quando nelas seja conduzido um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na República da Guiné.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as derrogações a que se refere o n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a derrogação, a menos que um ou mais membros do Conselho levantem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da derrogação proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a derrogação proposta.
8. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas enumeradas na lista constante do anexo, a autorização fica limitada ao fim para o qual foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.
Artigo 4.o
O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprova alterações às listas constantes do anexo, em função da evolução política na República da Guiné.
Artigo 5.o
A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a UE incentiva Estados terceiros a aprovarem medidas restritivas semelhantes às estabelecidas na presente posição comum.
Artigo 6.o
A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente. A presente posição comum deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.
Artigo 7.o
A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 8.o
A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BILDT
ANEXO
Lista das pessoas a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o
|
|
Nome (evt., também conhecido por – «t.c.p.») |
Elementos de identificação (funções/título, local e data de nascimento ( l.n. e d.n.), n.o de passaporte (Pass.)/bilhete de identidade…) |
|
1. |
Capitão Moussa Dadis CAMAR |
Presidente do CNDD d.n.: 01/01/64 ou 29/12/68 Pass.: R0001318 |
|
2. |
General Mamadouba Toto CAMARA |
Ministro da Segurança e da Protecção Civil e membro do CNDD |
|
3. |
General Sékouba KONATÉ |
Ministro da Defesa Nacional e membro do CNDD d.n.: 01/01/1964 Pass: R0003405 |
|
4. |
Coronel Mathurin BANGOURA |
Ministro das Telecomunicações e das Novas Tecnologias da Informação e membro do CNDD d.n.: 15/11/1962 Pass.: R0003491 |
|
5. |
Tenente-coronel Aboubacar Sidiki (t.c.p. Idi Amin) CAMARA |
Ministro Secretário Permanente do CNDD, expulso do Exército em 26/01/09 |
|
6. |
Comandante Oumar BALDÉ |
Membro do CNDD d.n.: 26/12/1964 Pass.: R0003076 |
|
7. |
Comandante Mamadi MARA |
Membro do CNDD |
|
8. |
Comandante Almamy CAMARA |
Membro do CNDD d.n.: 17/10/75 Pass.: R0023013 |
|
9. |
Tenente-coronel Mamadou Bhoye DIALLO |
Membro do CNDD d.n.: 01/01/1956 Pass.: Serviço R0001855 |
|
10. |
Capitão Koulako BÉAVOGUI |
Membro do CNDD |
|
11. |
Tenente-coronel Kandia MARA |
Membro do CNDD Pass.: R0178636 |
|
12. |
Coronel Sékou MARA |
Director Adjunto da Polícia Nacional, membro do CNDD |
|
13. |
Morciré CAMARA |
Membro do CNDD d.n.: 01/01/1949 Pass.: R0003216 |
|
14. |
Alpha Yaya DIALLO |
Membro do CNDD |
|
15. |
Comandante Mamadou Korka DIALLO |
Ministro do Comércio, da Indústria e das PME, e membro do CNDD d.n.: 19/02/1962 |
|
16. |
Comandante Kelitigui FARO |
Ministro Secretário-Geral da Presidência da República e membro do CNDD d.n.: 03/08/1972 Pass.: R0003410 |
|
17. |
Coronel Fodeba TOURÉ |
Ministro da Juventude e membro do CNDD, expulso do Exército em 07/05/09, d.n.: 07/06/19617 Pass.: R0003417/R0002132 |
|
18. |
Comandante Cheick Tidiane CAMARA |
Membro do CNDD |
|
19. |
Coronel Sékou (t.c.p. Sékouba) SAKO |
Membro do CNDD |
|
20. |
Tenente Jean-Claude PIVI (t.c.p. COPLAN) |
Ministro encarregado da Segurança Presidencial e membro do CNDD |
|
21. |
Tenente Saa Alphonse TOURÉ |
Membro do CNDD |
|
22. |
Comandante Moussa KEITA |
Ministro Secretário Permanente do CNDD encarregado das Relações com as Instituições Republicanas e membro do CNDD |
|
23. |
Ten.-cor. Aïdor (t.c.p. Aëdor) BAH |
Membro do CNDD |
|
24. |
Comandante Bamou LAMA |
Membro do CNDD |
|
25. |
Mohamed Lamine KABA |
Membro do CNDD |
|
26. |
Capitão Daman (t.c.p. Dama) CONDÉ |
Membro do CNDD |
|
27. |
Comandante Aboubacar Amadou DOUMBOUYA |
Membro do CNDD |
|
28. |
Capitão Moussa Tiégboro CAMARA |
Ministro da Presidência encarregado dos serviços especiais de luta antidroga e do banditismo grave, e membro do CNDD d.n.: 01/01/1968 Pass.: 7190 |
|
29. |
Capitão Issa CAMARA |
Governador de Mamou e membro do CNDD |
|
30. |
Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY |
Ministro da Saúde e Higiene Pública e membro do CNDD d.n.: 26/02/1957 Pass.: 13683 |
|
31. |
Mamady CONDÉ |
Membro do CNDD (RP na ONU) d.n.: 28/11/52 Pass.: R0003212 |
|
32. |
Subten. Cheikh Ahmed TOURÉ |
Membro do CNDD |
|
33. |
Comandante Aboubacar Biro CONDÉ |
Membro do CNDD d.o.b.:15/10/1962 Pass.: 2443 |
|
34. |
Bouna KEITA |
Membro do CNDD |
|
35. |
Idrissa CHERIF |
Gabinete do Presidente d.n.: 13/11/1967 Pass.: R0105758 |
|
36. |
Mamoudou CONDÉ |
Secretário de Estado, Assessor Especial, encarregado das questões estratégicas e do desenvolvimento sustentável d.n.: 09/12/1960 Pass.: R0020803 |
|
37. |
Tenente Aboubacar Chérif (t.c.p. Toumba) DIAKITÉ |
Ajudante-de-campo do Presidente |
|
38. |
Ibrahima Khalil DIAWARA |
Conselheiro Especial de «Toumba» Diakité d.n.: 01/01/1976 Pass.: R0000968 |
|
39. |
Subten. Marcel KOIVOGUI |
Adjunto de Toumba Diakité |
|
40. |
Papa Koly KOUROUMA |
Ministro do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável d.n.: 03/11/1962 Pass.: R11914 |
|
41. |
Nouhou THIAM |
Porta-voz do CNDD |
|
42. |
Capitão de Polícia Théodore KOUROUMA |
Adjunto de Gabinete da Presidência d.n.: 13/05/1971 Pass.: Serviço R0001204 |