28.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/7


POSIÇÃO COMUM 2009/788/PESC DO CONSELHO

de 27 de Outubro de 2009

que impõe medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Setembro de 2009, a União Europeia (UE) condenou veementemente a repressão violenta de que foram alvo os manifestantes políticos por parte das forças de segurança no dia 28 de Setembro em Conacri e apelou à libertação dos manifestantes e dos membros da oposição que foram detidos. A UE exortou as autoridades da República da Guiné a procederem de imediato a um inquérito completo sobre os incidentes.

(2)

Em 6 de Outubro de 2009, a UE, consternada com as violações dos direitos humanos que terão sido cometidas na sequência dessa repressão e profundamente preocupada com a evolução dos acontecimentos na República da Guiné, insta o Conselho Nacional para a Democracia e o Desenvolvimento (CNDD), os partidos políticos e todas as partes interessadas guineenses a tomarem medidas imediatas para restabelecer o Estado de Direito e repor o país na via da ordem constitucional e da democracia.

(3)

Tendo em conta a gravidade da actual situação na República da Guiné, o Conselho considera necessário aprovar medidas especificamente orientadas para os membros do CNDD e as pessoas a eles associadas, enquanto responsáveis pela repressão violenta ou pelo impasse político em que se encontra o país e para a imposição de embargo de armas contra a República da Guiné,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a República da Guiné, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem a sua bandeira, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

a)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU, da UE e da Comunidade, ou destinado a ser utilizado em operações da UE e da ONU no domínio da gestão de crises;

b)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística exclusivamente destinados à protecção do pessoal da UE e dos seus Estados-Membros na República da Guiné,

desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.

2.   O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a República da Guiné pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da UE, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de membros do CNDD e indivíduos a eles associados responsáveis pela repressão violenta ou pelo impasse político em que se encontra o país, enumerados na lista constante do anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os auspícios desta; ou

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Ao abrigo do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Latrão), celebrado pela Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e pela Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder derrogações das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela UE, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que assegure a presidência em exercício da OSCE, quando nelas seja conduzido um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na República da Guiné.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as derrogações a que se refere o n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a derrogação, a menos que um ou mais membros do Conselho levantem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da derrogação proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a derrogação proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas enumeradas na lista constante do anexo, a autorização fica limitada ao fim para o qual foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.

Artigo 4.o

O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da Comissão, aprova alterações às listas constantes do anexo, em função da evolução política na República da Guiné.

Artigo 5.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a UE incentiva Estados terceiros a aprovarem medidas restritivas semelhantes às estabelecidas na presente posição comum.

Artigo 6.o

A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente. A presente posição comum deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 7.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 8.o

A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BILDT


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o

 

Nome (evt., também conhecido por – «t.c.p.»)

Elementos de identificação (funções/título, local e data de nascimento ( l.n. e d.n.), n.o de passaporte (Pass.)/bilhete de identidade…)

1.

Capitão Moussa Dadis CAMAR

Presidente do CNDD

d.n.: 01/01/64 ou 29/12/68

Pass.: R0001318

2.

General Mamadouba Toto CAMARA

Ministro da Segurança e da Protecção Civil e membro do CNDD

3.

General Sékouba KONATÉ

Ministro da Defesa Nacional e membro do CNDD

d.n.: 01/01/1964

Pass: R0003405

4.

Coronel Mathurin BANGOURA

Ministro das Telecomunicações e das Novas Tecnologias da Informação e membro do CNDD

d.n.: 15/11/1962

Pass.: R0003491

5.

Tenente-coronel Aboubacar Sidiki (t.c.p. Idi Amin) CAMARA

Ministro Secretário Permanente do CNDD, expulso do Exército em 26/01/09

6.

Comandante Oumar BALDÉ

Membro do CNDD

d.n.: 26/12/1964

Pass.: R0003076

7.

Comandante Mamadi MARA

Membro do CNDD

8.

Comandante Almamy CAMARA

Membro do CNDD

d.n.: 17/10/75

Pass.: R0023013

9.

Tenente-coronel Mamadou Bhoye DIALLO

Membro do CNDD

d.n.: 01/01/1956

Pass.: Serviço R0001855

10.

Capitão Koulako BÉAVOGUI

Membro do CNDD

11.

Tenente-coronel Kandia MARA

Membro do CNDD

Pass.: R0178636

12.

Coronel Sékou MARA

Director Adjunto da Polícia Nacional, membro do CNDD

13.

Morciré CAMARA

Membro do CNDD

d.n.: 01/01/1949

Pass.: R0003216

14.

Alpha Yaya DIALLO

Membro do CNDD

15.

Comandante Mamadou Korka DIALLO

Ministro do Comércio, da Indústria e das PME, e membro do CNDD

d.n.: 19/02/1962

16.

Comandante Kelitigui FARO

Ministro Secretário-Geral da Presidência da República e membro do CNDD

d.n.: 03/08/1972

Pass.: R0003410

17.

Coronel Fodeba TOURÉ

Ministro da Juventude e membro do CNDD,

expulso do Exército em 07/05/09,

d.n.: 07/06/19617

Pass.: R0003417/R0002132

18.

Comandante Cheick Tidiane CAMARA

Membro do CNDD

19.

Coronel Sékou (t.c.p. Sékouba) SAKO

Membro do CNDD

20.

Tenente Jean-Claude PIVI (t.c.p. COPLAN)

Ministro encarregado da Segurança Presidencial e membro do CNDD

21.

Tenente Saa Alphonse TOURÉ

Membro do CNDD

22.

Comandante Moussa KEITA

Ministro Secretário Permanente do CNDD encarregado das Relações com as Instituições Republicanas e membro do CNDD

23.

Ten.-cor. Aïdor (t.c.p. Aëdor) BAH

Membro do CNDD

24.

Comandante Bamou LAMA

Membro do CNDD

25.

Mohamed Lamine KABA

Membro do CNDD

26.

Capitão Daman (t.c.p. Dama) CONDÉ

Membro do CNDD

27.

Comandante Aboubacar Amadou DOUMBOUYA

Membro do CNDD

28.

Capitão Moussa Tiégboro CAMARA

Ministro da Presidência encarregado dos serviços especiais de luta antidroga e do banditismo grave, e membro do CNDD

d.n.: 01/01/1968

Pass.: 7190

29.

Capitão Issa CAMARA

Governador de Mamou e membro do CNDD

30.

Coronel Dr. Abdoulaye Chérif DIABY

Ministro da Saúde e Higiene Pública e membro do CNDD

d.n.: 26/02/1957

Pass.: 13683

31.

Mamady CONDÉ

Membro do CNDD (RP na ONU)

d.n.: 28/11/52

Pass.: R0003212

32.

Subten. Cheikh Ahmed TOURÉ

Membro do CNDD

33.

Comandante Aboubacar Biro CONDÉ

Membro do CNDD

d.o.b.:15/10/1962

Pass.: 2443

34.

Bouna KEITA

Membro do CNDD

35.

Idrissa CHERIF

Gabinete do Presidente

d.n.: 13/11/1967

Pass.: R0105758

36.

Mamoudou CONDÉ

Secretário de Estado, Assessor Especial, encarregado das questões estratégicas e do desenvolvimento sustentável

d.n.: 09/12/1960

Pass.: R0020803

37.

Tenente Aboubacar Chérif (t.c.p. Toumba) DIAKITÉ

Ajudante-de-campo do Presidente

38.

Ibrahima Khalil DIAWARA

Conselheiro Especial de «Toumba» Diakité

d.n.: 01/01/1976

Pass.: R0000968

39.

Subten. Marcel KOIVOGUI

Adjunto de Toumba Diakité

40.

Papa Koly KOUROUMA

Ministro do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

d.n.: 03/11/1962

Pass.: R11914

41.

Nouhou THIAM

Porta-voz do CNDD

42.

Capitão de Polícia Théodore KOUROUMA

Adjunto de Gabinete da Presidência

d.n.: 13/05/1971

Pass.: Serviço R0001204