20.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/45


ACÇÃO COMUM 2009/769/PESC DO CONSELHO

de 19 de Outubro de 2009

que altera a Acção Comum 2007/405/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/405/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1).

(2)

Em 23 de Junho de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/485/PESC (2), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2009.

(3)

Em 15 de Junho de 2009, o Conselho aprovou a Acção Comum 2009/466/PESC (3), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2010. A Acção Comum 2009/466/PESC previa que o Conselho fixasse um novo montante de referência financeira a fim de cobrir as despesas relacionadas com a Missão no período compreendido entre 1 de Novembro de 2009 e 30 de Junho de 2010.

(4)

É necessário renovar e intensificar esforços para combater a persistência dos actos de violência sexual e a impunidade na República Democrática do Congo, especialmente na região oriental. Para tal, dever-se-á prever que a Missão destaque pessoal especializado para intensificar a luta contra a violência sexual e a impunidade.

(5)

O mandato dessa Missão está a ser executado num contexto de segurança que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) definidos no artigo 11.o do Tratado.

(6)

A Acção Comum 2007/405/PESC deverá ser alterada em conformidade,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2007/405/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Missão apoiará a reforma do sector da segurança no domínio da polícia e respectiva interface com a justiça. Graças ao desenvolvimento de acções de acompanhamento, enquadramento e aconselhamento, e pondo a tónica na dimensão estratégica, a EUPOL RD Congo:

contribui para a reforma e reestruturação da Polícia Nacional Congolesa (PNC), apoiando a criação de uma força de polícia viável, profissional e multi-étnica/integrada tendo em conta a importância da polícia de proximidade em todo o país, processo em que as autoridades congolesas deverão assumir plenamente um papel de interveniente activo,

contribui para uma melhor interacção entre a polícia e o sistema de justiça penal em sentido lato,

contribui para assegurar a coerência de todos os esforços envidados no domínio da reforma do sector da segurança, de forma abrangente, apoiando, nomeadamente, a luta contra a violência sexual e a impunidade,

age em estreita interacção com a EUSEC RD Congo e os projectos da Comissão e em coordenação com os demais esforços envidados a nível internacional no domínio da reforma da polícia e da justiça penal,

contribui para os aspectos do processo de paz no leste da RDC relacionados com a polícia, bem como com o género, os direitos humanos e as crianças e os conflitos armados, especialmente com a sua ligação ao processo de reforma da PNC.».

2.

No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Missão é dotada de uma célula de projecto para identificar e executar projectos. A Missão aconselha os Estados-Membros e os Estados terceiros e coordena e facilita, sob a responsabilidade dos Estados em causa, a execução dos seus projectos nos domínios de interesse para a Missão e em apoio dos objectivos da mesma.».

3.

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Missão tem uma presença permanente em Goma e Bukavu, na parte leste da RDC, por forma a facultar assistência e conhecimentos especializados que contribuam para o processo de estabilização no Leste da RDC. É destacado para Goma e Bukavu mais pessoal especializado no domínio da investigação criminal, incluindo o combate à violência sexual, cuja área de competência cobre a totalidade do território da RDC e cujo local de afectação pode variar consoante as alterações ocorridas a nível da situação local e das condições de segurança. O pessoal especializado depende directamente do Chefe de Missão Adjunto encarregado das operações.»

4.

Ao artigo 3.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Peritos afectados à investigação criminal, incluindo o combate à violência sexual.»

5.

No artigo 9.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 2009 e 30 de Junho de 2010 é de 5 150 000 EUR.»

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)   JO L 151 de 13.6.2007, p. 46.

(2)   JO L 164 de 25.6.2008, p. 44.

(3)   JO L 151 de 16.6.2009, p. 40.