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20.10.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/45 |
ACÇÃO COMUM 2009/769/PESC DO CONSELHO
de 19 de Outubro de 2009
que altera a Acção Comum 2007/405/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/405/PESC, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1). |
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(2) |
Em 23 de Junho de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/485/PESC (2), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2009. |
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(3) |
Em 15 de Junho de 2009, o Conselho aprovou a Acção Comum 2009/466/PESC (3), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2010. A Acção Comum 2009/466/PESC previa que o Conselho fixasse um novo montante de referência financeira a fim de cobrir as despesas relacionadas com a Missão no período compreendido entre 1 de Novembro de 2009 e 30 de Junho de 2010. |
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(4) |
É necessário renovar e intensificar esforços para combater a persistência dos actos de violência sexual e a impunidade na República Democrática do Congo, especialmente na região oriental. Para tal, dever-se-á prever que a Missão destaque pessoal especializado para intensificar a luta contra a violência sexual e a impunidade. |
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(5) |
O mandato dessa Missão está a ser executado num contexto de segurança que poderá deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) definidos no artigo 11.o do Tratado. |
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(6) |
A Acção Comum 2007/405/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2007/405/PESC é alterada do seguinte modo:
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1. |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A Missão apoiará a reforma do sector da segurança no domínio da polícia e respectiva interface com a justiça. Graças ao desenvolvimento de acções de acompanhamento, enquadramento e aconselhamento, e pondo a tónica na dimensão estratégica, a EUPOL RD Congo:
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2. |
No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. A Missão é dotada de uma célula de projecto para identificar e executar projectos. A Missão aconselha os Estados-Membros e os Estados terceiros e coordena e facilita, sob a responsabilidade dos Estados em causa, a execução dos seus projectos nos domínios de interesse para a Missão e em apoio dos objectivos da mesma.». |
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3. |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. A Missão tem uma presença permanente em Goma e Bukavu, na parte leste da RDC, por forma a facultar assistência e conhecimentos especializados que contribuam para o processo de estabilização no Leste da RDC. É destacado para Goma e Bukavu mais pessoal especializado no domínio da investigação criminal, incluindo o combate à violência sexual, cuja área de competência cobre a totalidade do território da RDC e cujo local de afectação pode variar consoante as alterações ocorridas a nível da situação local e das condições de segurança. O pessoal especializado depende directamente do Chefe de Missão Adjunto encarregado das operações.» |
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4. |
Ao artigo 3.o, n.o 3, é aditada a seguinte alínea:
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5. |
No artigo 9.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 1 de Novembro de 2009 e 30 de Junho de 2010 é de 5 150 000 EUR.» |
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 19 de Outubro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO L 151 de 13.6.2007, p. 46.