7.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/21


POSIÇÃO COMUM 2009/314/PESC DO CONSELHO

de 6 de Abril de 2009

que altera a Posição Comum 2006/276/PESC, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, e revoga a Posição Comum 2008/844/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/276/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia.

(2)

A Posição Comum 2008/844/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (2) prorrogou até 13 de Outubro de 2009 as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/276/PESC. No entanto, excepção feita aos que estiveram implicados nos desaparecimentos de 1999-2000 e à Presidente da Comissão Central de Eleições, as restrições de viagem impostas a alguns responsáveis da Bielorrússia foram suspensas até 13 de Abril de 2009.

(3)

Para encorajar a adopção e a aplicação de novas medidas concretas em prol da democracia e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Bielorrússia, o Conselho decidiu a 16 de Março de 2009 que, embora as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/276/PESC sejam prorrogadas por um ano a contar dessa data, continuaria suspensa por um período de nove meses a aplicação das restrições de viagem impostas a alguns altos funcionários da Bielorrússia. Antes do fim desse período, o Conselho procederá a uma revisão aprofundada das medidas restritivas, atendendo à situação na Bielorrússia e, havendo uma evolução positiva a registar, estará disposto a considerar a possibilidade de levantar essas mesmas medidas restritivas. O Conselho poderá, em qualquer momento, decidir voltar a aplicar as proibições de viagem, tendo em conta a acção das autoridades bielorrussas no domínio da democracia e dos direitos humanos.

(4)

Por conseguinte, deverá ser alterada a Posição Comum 2006/276/PESC e revogada a Posição Comum 2008/844/PESC,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 2006/276/PESC é prorrogada até 15 de Março de 2010.

Artigo 2.o

1.   Ficam suspensas até 15 de Dezembro de 2009 as medidas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/276/PESC, na medida em que se apliquem a Iuri Nikolaievitch Podobed.

2.   Ficam suspensas até 15 de Dezembro de 2009 as medidas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/276/PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum será revista antes de 15 de Dezembro de 2009, tendo em conta a situação na Bielorrússia.

Artigo 4.o

É revogada a Posição Comum 2008/844/PESC.

Artigo 5.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

Pelo Conselho,

O Presidente

J. POSPÍŠIL


(1)  JO L 101 de 11.4.2006, p. 5.

(2)  JO L 300 de 11.11.2008, p. 56.