7.4.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/21 |
POSIÇÃO COMUM 2009/314/PESC DO CONSELHO
de 6 de Abril de 2009
que altera a Posição Comum 2006/276/PESC, que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, e revoga a Posição Comum 2008/844/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 10 de Abril de 2006, o Conselho aprovou a Posição Comum 2006/276/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia. |
(2) |
A Posição Comum 2008/844/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, que altera a Posição Comum 2006/276/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia (2) prorrogou até 13 de Outubro de 2009 as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/276/PESC. No entanto, excepção feita aos que estiveram implicados nos desaparecimentos de 1999-2000 e à Presidente da Comissão Central de Eleições, as restrições de viagem impostas a alguns responsáveis da Bielorrússia foram suspensas até 13 de Abril de 2009. |
(3) |
Para encorajar a adopção e a aplicação de novas medidas concretas em prol da democracia e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Bielorrússia, o Conselho decidiu a 16 de Março de 2009 que, embora as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/276/PESC sejam prorrogadas por um ano a contar dessa data, continuaria suspensa por um período de nove meses a aplicação das restrições de viagem impostas a alguns altos funcionários da Bielorrússia. Antes do fim desse período, o Conselho procederá a uma revisão aprofundada das medidas restritivas, atendendo à situação na Bielorrússia e, havendo uma evolução positiva a registar, estará disposto a considerar a possibilidade de levantar essas mesmas medidas restritivas. O Conselho poderá, em qualquer momento, decidir voltar a aplicar as proibições de viagem, tendo em conta a acção das autoridades bielorrussas no domínio da democracia e dos direitos humanos. |
(4) |
Por conseguinte, deverá ser alterada a Posição Comum 2006/276/PESC e revogada a Posição Comum 2008/844/PESC, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Posição Comum 2006/276/PESC é prorrogada até 15 de Março de 2010.
Artigo 2.o
1. Ficam suspensas até 15 de Dezembro de 2009 as medidas a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/276/PESC, na medida em que se apliquem a Iuri Nikolaievitch Podobed.
2. Ficam suspensas até 15 de Dezembro de 2009 as medidas a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o da Posição Comum 2006/276/PESC.
Artigo 3.o
A presente posição comum será revista antes de 15 de Dezembro de 2009, tendo em conta a situação na Bielorrússia.
Artigo 4.o
É revogada a Posição Comum 2008/844/PESC.
Artigo 5.o
A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.
Artigo 6.o
A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.
Pelo Conselho,
O Presidente
J. POSPÍŠIL
(1) JO L 101 de 11.4.2006, p. 5.
(2) JO L 300 de 11.11.2008, p. 56.