12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/88


ACÇÃO COMUM 2009/181/PESC DO CONSELHO

de 11 de Março de 2009

que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Decisão 2007/427/PESC (1), que nomeia Miroslav LAJČÁK Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina.

(2)

Em 18 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/130/PESC (2), que prorroga o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2009.

(3)

Com base na avaliação da Acção Comum 2008/130/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de 12 meses.

(4)

Por carta de 26 de Janeiro de 2009, Miroslav LAJČÁK renunciou ao seu mandato. Por conseguinte, deverá ser nomeado um novo REUE para o período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010.

(5)

O Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) recomendou a nomeação de Valentin INZKO para o cargo de REUE na Bósnia e Herzegovina.

(6)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão a fim de garantir a sua compatibilidade com outras actividades relevantes do âmbito da competência comunitária.

(7)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Valentin INZKO é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina pelo período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (UE) na Bósnia e Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos na aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina, segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à UE.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objectivos políticos da UE na Bósnia e Herzegovina, o REUE tem por mandato:

a)

Oferecer o aconselhamento da UE e os seus bons ofícios no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da UE e contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da UE na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos Chefes de Missão da UE e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os intervenientes da UE presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da UE, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina;

c)

Promover a coordenação global da UE e dar uma orientação política local à acção da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR);

d)

Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas ou às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais;

e)

Consultar o Comandante da Força da UE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de segurança;

f)

Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da UE nas relações com o público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESC/PESD);

g)

Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de Direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e à Comissão;

h)

Dar ao Chefe de Missão da MPUE uma orientação política a nível local; o REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário;

i)

No contexto da abordagem mais vasta da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina sobre o Estado de Direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência neste domínio, apoiar a preparação e execução da reestruturação da polícia;

j)

Dar apoio ao reforço e ao aumento da eficácia da justiça penal/interface policial na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE;

k)

Consultar o Chefe da MPUE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de policiamento e de segurança;

l)

No que respeita às actividades ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo da Europol e actividades conexas da Comunidade, prestar aconselhamento, se for caso disso, ao SG/AR e à Comissão e participar na necessária coordenação local;

m)

A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a ser consultado sobre as prioridades no domínio do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão;

n)

Apoiar o planeamento de um gabinete reforçado do REUE no contexto do encerramento do Gabinete do Alto Representante, inclusive mediante o aconselhamento sobre os aspectos da transição relacionados com a informação do público, em estreita coordenação com a Comissão;

o)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos;

p)

Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia;

q)

Prestar aconselhamento político e oferecer os seus bons ofícios no processo de reforma constitucional;

r)

Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da UE no local são aplicados de forma coerente para alcançar os objectivos políticos da UE.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

Alto Representante

O papel do REUE em nada prejudica o mandato do Alto Representante na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente no que respeita ao seu papel de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como indicado no Acordo-Quadro Geral para a Paz e nas posteriores conclusões e declarações do Conselho de Implementação da Paz.

Artigo 6.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 3 200 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 7.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém informados o SG/AR, a Presidência e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. Os vencimentos do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE que procedeu ao destacamento, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 8.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados em conjunto com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 9.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 10.o

Acesso à informação e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 11.o

Segurança

De acordo com a política da UE no que respeita à segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas razoavelmente exequíveis, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:

a)

Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico à sua missão, que inclua nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas à missão e que oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações no seu interior, em condições de segurança, e a gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 12.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 13.o

Coordenação

1.   As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.

É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

2.   Em apoio das operações de gestão de crises da UE, o REUE, juntamente com outros intervenientes da UE presentes no terreno, deve aumentar a divulgação e a partilha de informações por parte desses intervenientes, tendo em vista alcançar um elevado grau de consciencialização e de avaliação comuns da situação.

Artigo 14.o

Avaliação

A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da UE na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

K. SCHWARZENBERG


(1)  JO L 159 de 20.6.2007, p. 63.

(2)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 22.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.