12.3.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/88 |
ACÇÃO COMUM 2009/181/PESC DO CONSELHO
de 11 de Março de 2009
que nomeia o Representante Especial da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de Junho de 2007, o Conselho aprovou a Decisão 2007/427/PESC (1), que nomeia Miroslav LAJČÁK Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina. |
(2) |
Em 18 de Fevereiro de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/130/PESC (2), que prorroga o mandato do REUE até 28 de Fevereiro de 2009. |
(3) |
Com base na avaliação da Acção Comum 2008/130/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por um novo período de 12 meses. |
(4) |
Por carta de 26 de Janeiro de 2009, Miroslav LAJČÁK renunciou ao seu mandato. Por conseguinte, deverá ser nomeado um novo REUE para o período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010. |
(5) |
O Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) recomendou a nomeação de Valentin INZKO para o cargo de REUE na Bósnia e Herzegovina. |
(6) |
O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão a fim de garantir a sua compatibilidade com outras actividades relevantes do âmbito da competência comunitária. |
(7) |
O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
Valentin INZKO é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) na Bósnia e Herzegovina pelo período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010.
Artigo 2.o
Objectivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objectivos políticos da União Europeia (UE) na Bósnia e Herzegovina. Estes objectivos centram-se na continuação dos progressos na aplicação do Acordo-Quadro Geral para a Paz na Bósnia e Herzegovina, segundo o Plano de Implementação da Missão do Gabinete do Alto Representante e no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, tendo em vista uma Bósnia e Herzegovina estável, viável, pacífica e multi-étnica, que coopere pacificamente com os seus vizinhos e se coloque irreversivelmente na via da adesão à UE.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objectivos políticos da UE na Bósnia e Herzegovina, o REUE tem por mandato:
a) |
Oferecer o aconselhamento da UE e os seus bons ofícios no processo político; |
b) |
Promover a coordenação política global da UE e contribuir para o reforço da coordenação interna e da coesão da UE na Bósnia e Herzegovina, organizando nomeadamente reuniões de informação destinadas aos Chefes de Missão da UE e participando, ou fazendo-se representar, nessas reuniões regulares, presidindo a um grupo de coordenação constituído por todos os intervenientes da UE presentes no terreno, a fim de coordenar os aspectos de execução da acção da UE, e facultando-lhes orientações sobre as relações com as autoridades da Bósnia e Herzegovina; |
c) |
Promover a coordenação global da UE e dar uma orientação política local à acção da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada, sem prejuízo do papel de liderança da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na coordenação dos aspectos de policiamento associados a essa acção e da cadeia de comando militar da ALTHEA (EUFOR); |
d) |
Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao Comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas ou às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais; |
e) |
Consultar o Comandante da Força da UE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de segurança; |
f) |
Garantir a compatibilidade e a coerência da acção da UE nas relações com o público. O porta-voz do REUE é o principal ponto de contacto da UE para os meios de comunicação social da Bósnia e Herzegovina sobre as questões da Política Externa e de Segurança Comum/Política Europeia de Segurança e Defesa (PESC/PESD); |
g) |
Manter uma visão de conjunto sobre toda a gama de actividades no domínio do Estado de Direito e, neste contexto, prestar aconselhamento, sempre que necessário, ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) e à Comissão; |
h) |
Dar ao Chefe de Missão da MPUE uma orientação política a nível local; o REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário; |
i) |
No contexto da abordagem mais vasta da comunidade internacional e das autoridades da Bósnia e Herzegovina sobre o Estado de Direito, e com base nas competências técnicas policiais fornecidas pela MPUE e na assistência neste domínio, apoiar a preparação e execução da reestruturação da polícia; |
j) |
Dar apoio ao reforço e ao aumento da eficácia da justiça penal/interface policial na Bósnia e Herzegovina, em estreita ligação com a MPUE; |
k) |
Consultar o Chefe da MPUE antes de desenvolver acções políticas que possam ter impacto nas condições de policiamento e de segurança; |
l) |
No que respeita às actividades ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo da Europol e actividades conexas da Comunidade, prestar aconselhamento, se for caso disso, ao SG/AR e à Comissão e participar na necessária coordenação local; |
m) |
A fim de assegurar a coerência e de criar possíveis sinergias, continuar a ser consultado sobre as prioridades no domínio do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão; |
n) |
Apoiar o planeamento de um gabinete reforçado do REUE no contexto do encerramento do Gabinete do Alto Representante, inclusive mediante o aconselhamento sobre os aspectos da transição relacionados com a informação do público, em estreita coordenação com a Comissão; |
o) |
Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia e Herzegovina, de acordo com a política de direitos humanos da UE e com as orientações da UE em matéria de direitos humanos; |
p) |
Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina a respeito da plena cooperação destas com o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia; |
q) |
Prestar aconselhamento político e oferecer os seus bons ofícios no processo de reforma constitucional; |
r) |
Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da UE no local são aplicados de forma coerente para alcançar os objectivos políticos da UE. |
Artigo 4.o
Execução do mandato
1. O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do SG/AR.
2. O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato.
Artigo 5.o
Alto Representante
O papel do REUE em nada prejudica o mandato do Alto Representante na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente no que respeita ao seu papel de coordenação de todas as actividades de todas as organizações e agências civis, tal como indicado no Acordo-Quadro Geral para a Paz e nas posteriores conclusões e declarações do Conselho de Implementação da Paz.
Artigo 6.o
Financiamento
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Março de 2009 e 28 de Fevereiro de 2010 é de 3 200 000 EUR.
2. As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são elegíveis a partir de 1 de Março de 2009. As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
3. As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.
Artigo 7.o
Constituição e composição da equipa
1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do SG/AR, e em plena associação com a Comissão. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados nas questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE mantém informados o SG/AR, a Presidência e a Comissão da composição da sua equipa.
2. Os Estados-Membros e as instituições da UE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. Os vencimentos do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da UE ficam a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou instituição da UE em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros da UE.
3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da UE que procedeu ao destacamento, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.
Artigo 8.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu efectivo
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados em conjunto com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.
Artigo 9.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (3), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.
Artigo 10.o
Acesso à informação e apoio logístico
1. Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.
2. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante adequado, prestam apoio logístico na região.
Artigo 11.o
Segurança
De acordo com a política da UE no que respeita à segurança do pessoal destacado no exterior da UE, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas razoavelmente exequíveis, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa, nomeadamente:
a) |
Define, com base nas orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico à sua missão, que inclua nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais em matéria de segurança específicas à missão e que oriente a gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações no seu interior, em condições de segurança, e a gestão dos incidentes de segurança, bem como um plano de emergência e de evacuação da missão; |
b) |
Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da UE se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão; |
c) |
Assegura que todos os membros da sua equipa a destacar no exterior da UE, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho; |
d) |
Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato. |
Artigo 12.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao SG/AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho. Os relatórios escritos periódicos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do SG/AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).
Artigo 13.o
Coordenação
1. As actividades do REUE são coordenadas com as da Presidência e da Comissão, e bem assim, se adequado, com as dos outros REUE activos na região. O REUE informa regularmente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão.
É mantida in loco uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.
2. Em apoio das operações de gestão de crises da UE, o REUE, juntamente com outros intervenientes da UE presentes no terreno, deve aumentar a divulgação e a partilha de informações por parte desses intervenientes, tendo em vista alcançar um elevado grau de consciencialização e de avaliação comuns da situação.
Artigo 14.o
Avaliação
A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da UE na região, são regularmente avaliadas. O REUE apresenta ao SG/AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Junho de 2009, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato, até meados de Novembro de 2009. Esses relatórios servem de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais de destacamento, o SG/AR dirige ao CPS recomendações referentes à decisão do Conselho de prorrogar, alterar ou pôr termo ao mandato.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 16.o
Publicação
A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
K. SCHWARZENBERG
(1) JO L 159 de 20.6.2007, p. 63.
(2) JO L 43 de 19.2.2008, p. 22.
(3) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.