17.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/73


POSIÇÃO COMUM 2009/138/PESC DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2002/960/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/960/PESC (1), na sequência das Resoluções 733 (1992), 1356 (2001) e 1425 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), respeitantes a um embargo de armas contra a Somália.

(2)

Em 20 de Novembro de 2008, o CSNU aprovou a Resolução 1844 (2008), que introduz medidas restritivas contra aqueles que procurem impedir ou bloquear um processo político pacífico, ou que ameacem pela força as instituições federais de transição da Somália ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), ou cuja acção comprometa a estabilidade da Somália ou da região.

(3)

Por uma questão de clareza, as medidas impostas pela Posição Comum 2002/960/PESC e as medidas impostas em aplicação da Resolução 1844 (2008) do CSNU deverão ser integradas num instrumento jurídico único.

(4)

A Posição Comum 2002/960/PESC deverá, pois, ser revogada.

(5)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   São proibidos o fornecimento ou a venda à Somália, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, de armamento e material bélico de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

2.   É proibida a prestação directa ou indirecta de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a actividades militares, incluindo em particular a formação técnica e a assistência relacionadas com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos bens referidos no n.o 1, por cidadãos dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam:

a)

Ao fornecimento ou à venda de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento directo ou indirecto de consultoria técnica, de assistência financeira ou outra, e de formação ligadas a actividades militares, exclusivamente destinados a apoiar a AMISOM, conforme determina o ponto 4 da Resolução 1744 (2007) do CSNU, ou a ser por ela utilizados, ou ao uso exclusivo pelos Estados ou pelas organizações regionais que tomem medidas ao abrigo do ponto 6 da Resolução 1851 (2008) do CSNU ou do ponto 10 da Resolução 1846 (2008) do CSNU;

b)

Ao fornecimento ou à venda de armamento e material bélico de qualquer tipo, e ao fornecimento directo ou indirecto de consultoria técnica que se destinem exclusivamente a ajudar a desenvolver as instituições do sector da segurança, em consonância com o processo político previsto nos pontos 1, 2 e 3 da Resolução 1744 (2007) do CSNU e na ausência de uma decisão negativa do Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU (adiante designado por «Comité das Sanções»), no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação relevante;

c)

Ao fornecimento de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de protecção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional da responsabilidade da União, da Comunidade ou dos Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, executados no âmbito do Processo de Paz e de Reconciliação, mediante aprovação prévia do Comité das Sanções, nem ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, exportado temporariamente para a Somália pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 2.o

São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o e nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o contra as seguintes pessoas e entidades designadas pelo Comité das Sanções:

as pessoas ou entidades que pratiquem ou apoiem actos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, inclusivamente actos que comprometam o Acordo de Jibuti, de 18 de Agosto de 2008, ou o processo político, ou que ameacem pela força as instituições federais de transição ou a AMISOM,

as pessoas ou entidades que tenham actuado em violação do embargo ao armamento e das medidas conexas referidos no artigo 1.o,

as pessoas e entidades que impeçam o fornecimento de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália.

A lista das pessoas e entidades em causa consta do anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de armamento e material bélico, e a prestação directa ou indirecta de consultoria técnica, formação, assistência financeira ou outra, incluindo o investimento, a corretagem ou outros serviços financeiros, que se relacionem com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de armamento e material bélico, às pessoas ou entidades a que se refere o artigo 2.o

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 2.o

2.   O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções:

a)

Determine, numa base casuística, que a entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;

b)

Determine, numa base casuística, que uma isenção concorreria para os objectivos da paz e da reconciliação nacional na Somália e da estabilidade na região.

4.   Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 2.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades ou que actuem por sua conta ou às suas ordens, designadas pelo Comité de Sanções. As pessoas e entidades em causa são identificadas no anexo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e aprovação deste;

e)

Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou dar cumprimento a essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no artigo 2.o, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções.

4.   As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité das Sanções no prazo de três dias úteis subsequentes a essa notificação.

5.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 6.o

O Conselho deve elaborar a lista constante do anexo e proceder à sua alteração de acordo com o determinado pelo Comité das Sanções.

Artigo 7.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 8.o

A presente posição comum deve ser reexaminada, alterada ou revogada, conforme adequado, de acordo com as decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 9.o

É revogada a Posição Comum 2002/960/PESC.

Artigo 10.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 334 de 11.12.2002, p. 1.


ANEXO

Lista das pessoas e entidades a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o