30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de Dezembro de 2009

que autoriza a República da Estónia a aplicar uma medida derrogatória do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2009/1022/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A República da Estónia (a seguir designada «Estónia») foi autorizada, pela Decisão 2007/133/CE do Conselho (2), em derrogação do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE, a adiar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) até esse imposto ter sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, em relação aos sujeitos passivos que apliquem um regime facultativo mediante o qual, nos termos da alínea b) do artigo 66.o da referida directiva, o IVA sobre as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido («regime de contabilidade de caixa»). Para beneficiarem de tal regime, os sujeitos passivos devem estar registados como empresários em nome individual.

(2)

A Estónia solicitou autorização para prorrogar essa medida especial derrogatória por ofícios que deram entrada no Secretariado-Geral da Comissão em 4 de Setembro de 2009.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE e por ofício de 1 de Outubro de 2009, a Comissão transmitiu o pedido aos demais Estados-Membros. Por ofício de 5 de Outubro de 2009, a Comissão informou a Estónia de que dispunha de todos os elementos de apreciação que considerava úteis.

(4)

O regime de contabilidade de caixa é um regime simplificado e facultativo, destinado às pequenas empresas que não beneficiem de isenção de imposto. Permite que esses sujeitos passivos apliquem uma regra simples, baseada na data de pagamento das suas operações a montante e a jusante, para determinar o momento em que devem exercer o seu direito à dedução do IVA e pagar o imposto ao Fisco. Este regime constitui, portanto, para os referidos sujeitos passivos, uma medida de simplificação que pode, além disso, proporcionar-lhes uma vantagem de tesouraria.

(5)

Em 28 de Janeiro de 2009, a Comissão apresentou uma proposta de directiva com vista a alterar a Directiva 2006/112/CE no que respeita às regras em matéria de facturação e autorizar igualmente os Estados-Membros a adiarem o direito à dedução do IVA até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, em relação aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um certo limite, que pode ser fixado pelos Estados-Membros até ao montante de 2 000 000 EUR, e que beneficiem, consequentemente, de um regime facultativo segundo o qual o IVA a que estão sujeitas as suas operações só se torna exigível quando o respectivo pagamento tiver sido recebido.

(6)

A medida especial derrogatória solicitada não afecta o montante das receitas de IVA cobradas pela Estónia na fase de consumo final e não tem qualquer incidência sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 167.o da Directiva 2006/112/CE, a Estónia fica autorizada a adiar o direito à dedução do IVA em relação aos sujeitos passivos na acepção do segundo parágrafo, até que o IVA tenha sido pago aos respectivos fornecedores de bens ou prestadores de serviços.

Os sujeitos passivos abrangidos devem ter optado por um regime mediante o qual o IVA sobre as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido.

Até 31 de Dezembro de 2010, o regime a que se refere o segundo parágrafo é aplicável aos sujeitos passivos registados como empresários em nome individual.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, o regime a que se refere o segundo parágrafo é aplicável aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um limiar que deve ser fixado pela Estónia até ao contravalor em moeda nacional do montante de 200 000 EUR, determinado nos termos dos artigos 399.o e 400.o da Directiva 2006/112/CE.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010 até à data de entrada em vigor de uma directiva que autorize os Estados-Membros a adiarem o direito à dedução do IVA até que este tenha sido pago ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços, em relação aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não exceda um determinado limite e que beneficiem, assim, de um regime facultativo mediante o qual o imposto a que estão sujeitas as suas entregas de bens e prestações de serviços se torna exigível no momento em que o pagamento é recebido.

Em todo o caso, a presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2012.

Artigo 3.o

A República da Estónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 57 de 24.2.2007, p. 12.