29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/53


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que revoga a Decisão 2009/473/CE relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné

(2009/1016/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com os n.os 5 e 8 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné, rubricado em 20 de Dezembro de 2008, tem sido aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2009, como acordado pelas Partes através de uma troca de cartas aprovada pela Decisão 2009/473/CE (1), sob reserva da celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca (APP) entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné.

(2)

A Comissão decidiu retirar a sua proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do APP na sequência dos trágicos eventos de 28 de Setembro de 2009 durante os quais as forças do Governo dispararam contra manifestantes, provocando mais de 150 mortos.

(3)

É, por conseguinte, necessário revogar a Decisão 2009/473/CE e notificar a República da Guiné o mais rapidamente possível, em nome da União Europeia, da cessação da referida aplicação provisória, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2009/473/CE do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para notificar a República da Guiné, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de que a União Europeia já não tenciona tornar-se Parte no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné rubricado a 20 de Dezembro de 2008. Essa notificação deve ser efectuada sob a forma de carta.

O texto da carta acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 156 de 19.6.2009, p. 31.


ANEXO

Exmo. Senhor,

No que se refere ao Protocolo do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné rubricado em 20 de Dezembro de 2008 e à sua aplicação provisória, acordada em 28 de Maio de 2009 pela Comunidade Europeia e a República da Guiné através de uma troca de cartas:

A União Europeia vem pela presente notificar a República da Guiné de que, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, já não tenciona tornar-se Parte no referido Acordo de Parceria no domínio da pesca.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da União Europeia,