29.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 348/53 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Dezembro de 2009
que revoga a Decisão 2009/473/CE relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné
(2009/1016/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, conjugado com os n.os 5 e 8 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné, rubricado em 20 de Dezembro de 2008, tem sido aplicado a título provisório desde 1 de Janeiro de 2009, como acordado pelas Partes através de uma troca de cartas aprovada pela Decisão 2009/473/CE (1), sob reserva da celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca (APP) entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné. |
(2) |
A Comissão decidiu retirar a sua proposta de regulamento do Conselho relativo à celebração do APP na sequência dos trágicos eventos de 28 de Setembro de 2009 durante os quais as forças do Governo dispararam contra manifestantes, provocando mais de 150 mortos. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário revogar a Decisão 2009/473/CE e notificar a República da Guiné o mais rapidamente possível, em nome da União Europeia, da cessação da referida aplicação provisória, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2009/473/CE do Conselho relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para notificar a República da Guiné, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de que a União Europeia já não tenciona tornar-se Parte no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné rubricado a 20 de Dezembro de 2008. Essa notificação deve ser efectuada sob a forma de carta.
O texto da carta acompanha a presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
A. CARLGREN
(1) JO L 156 de 19.6.2009, p. 31.
ANEXO
Exmo. Senhor,
No que se refere ao Protocolo do novo Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné rubricado em 20 de Dezembro de 2008 e à sua aplicação provisória, acordada em 28 de Maio de 2009 pela Comunidade Europeia e a República da Guiné através de uma troca de cartas:
A União Europeia vem pela presente notificar a República da Guiné de que, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, já não tenciona tornar-se Parte no referido Acordo de Parceria no domínio da pesca.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da União Europeia,