29.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/16


DECISÃO 2009/1012/PESC DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

relativa ao apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Junho de 1997, o Conselho aprovou o Programa de prevenção e combate ao tráfico ilícito de armas convencionais, através do qual a UE e os seus Estados-Membros se comprometem a actuar de forma concertada para assistir outros países na prevenção e no combate ao tráfico de armas.

(2)

Em 8 de Dezembro de 2008, o Conselho aprovou a Posição Comum 2008/944/PESC (1) que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, que enuncia oito critérios para a exportação de armas convencionais, estabelece um mecanismo de notificação e de consulta para as recusas e inclui um procedimento de transparência através da publicação dos relatórios anuais da UE sobre a exportação de armas. A referida posição comum contribui significativamente para a harmonização das políticas nacionais de controlo das exportações, e os seus princípios e critérios foram oficialmente subscritos por vários países terceiros.

(3)

O artigo 11.o da Posição Comum 2008/944/PESC estabelece que os Estados-Membros envidarão todos os esforços para incentivar outros Estados exportadores de armas a aplicar os princípios da posição comum.

(4)

A Estratégia Europeia de Segurança aprovada pelos Chefes de Estado ou de Governo em 12 de Dezembro de 2003 identificou cinco grandes desafios a que a UE deverá fazer face no quadro pós-Guerra Fria: o terrorismo, a proliferação de armas de destruição maciça, os conflitos regionais, os Estados em dissolução e a criminalidade organizada. As consequências da circulação não controlada de armas convencionais estão no cerne de quatro desses cinco desafios. Na realidade, a transferência não controlada de armas contribui para um agravamento do terrorismo e da criminalidade organizada, e é um factor decisivo no desencadear e alastrar dos conflitos, bem como na dissolução das estruturas do Estado. Além disso, a Estratégia salienta a importância dos controlos das exportações para conter a proliferação.

(5)

O Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de Dezembro de 2005, destina-se a tornar mais eficazes e a complementar os acordos bilaterais, regionais e internacionais existentes para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspectos.

(6)

A Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições, aprovada pelo Conselho Europeu que teve lugar em 15 e 16 de Dezembro de 2005, prevê que a UE apoie, aos níveis regional e internacional, o reforço dos controlos das exportações e a promoção dos critérios do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas – posteriormente substituído pela Posição Comum 2008/944/PESC –, nomeadamente assistindo os países terceiros na elaboração de legislação nacional nesta matéria e promovendo medidas de transparência.

(7)

Em 6 de Dezembro de 2006, a Assembleia Geral das Nações Unidas, com o apoio de todos os Estados-Membros da União Europeia, aprovou a Resolução 61/89, intitulada «Para um Tratado sobre o Comércio de Armas que estabeleça padrões internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais». Em Dezembro de 2006 e em Junho e Dezembro de 2007 o Conselho aprovou conclusões em que salienta a importância de a UE e os Estados-Membros desempenharem um papel activo e cooperarem com outros Estados e organizações regionais no processo, conduzido no quadro das Nações Unidas, que visa estabelecer padrões internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armas convencionais, o qual representará um importante contributo para a luta contra a proliferação indesejável e irresponsável de armas convencionais que compromete a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável e o pleno respeito pelos direitos humanos.

(8)

Em 17 de Março de 2008, o Conselho aprovou a Acção Comum 2008/230/PESC (2) de apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios do Código de Conduta entre países terceiros, sendo que a última actividade empreendida ao abrigo desta Acção Comum teve lugar em 27 e 28 de Outubro de 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos da execução:

da Estratégia Europeia de Segurança,

da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições,

do artigo 11.o da Posição Comum 2008/944/PESC,

do Programa da UE de prevenção e combate ao tráfico ilícito de armas convencionais,

do Instrumento Internacional que permite aos Estados identificar e rastrear, de forma atempada e fiável, as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas, e

das Conclusões do Conselho respeitantes a um tratado internacional sobre o comércio de armas,

a União Europeia apoiará actividades destinadas à promoção dos seguintes objectivos:

a)

Promover entre os países terceiros os critérios e princípios da Posição Comum 2008/944/PESC;

b)

Assistir os países terceiros na elaboração e aplicação de legislação destinada a assegurar um controlo eficaz das exportações de armas;

c)

Assistir os países terceiros na formação dos responsáveis pelo licenciamento, de forma a assegurar a aplicação e execução adequadas dos controlos das exportações de armas;

d)

Assistir os países e regiões terceiros na elaboração de relatórios nacionais e regionais sobre exportações de armas e na promoção de outras formas de verificação de modo a reforçar a transparência e a responsabilização pelas exportações de armas;

e)

Encorajar os países terceiros a apoiar o processo da ONU com vista à aprovação de um tratado internacional juridicamente vinculativo que estabeleça normas comuns para o comércio mundial de armas convencionais, e prestar assistência para garantir que tais países consigam cumprir essas eventuais normas comuns.

2.   Os projectos destinados à promoção dos objectivos a que se refere o n.o 1 são descritos no anexo.

Artigo 2.o

1.   A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projecto a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, é realizada pela seguinte entidade de execução:

Agência Alemã de Controlo das Exportações, BAFA.

3.   A entidade de execução desempenhará as suas funções sob a responsabilidade da AR. Para o efeito, a AR estabelece com a entidade de execução os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o é fixado em 787 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 serão geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao Orçamento Geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a correcta execução da contribuição da UE referida no n.o 1 do presente artigo. Para o efeito, celebrará convenções de financiamento com a entidade de execução referida no artigo 2.o. As convenções de financiamento estabelecem que cabe à entidade de execução garantir à contribuição da UE uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão esforça-se por celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração da convenção.

Artigo 4.o

1.   Após a conclusão do último seminário e dos intercâmbios de pessoal realizados ao abrigo da presente decisão, os Chefes de Missão da UE em cada um dos países terceiros beneficiários elaboram um relatório factual sobre os progressos realizados em cada um desses países.

2.   A AR, informa o Conselho sobre a execução da presente decisão, com base em relatórios periódicos elaborados pela entidade de execução a que se refere o artigo 2.o e pelos Chefes de Missão a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os relatórios constituem a base para a avaliação efectuada pelo Conselho. A Comissão presta informações sobre a execução financeira dos projectos, tal como referida no n.o 3 do artigo 3.o

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A decisão caduca 24 meses após a data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, ou seis meses após a data da sua adopção caso a convenção de financiamento não tenha sido celebrada durante esse período.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

(2)  JO L 75 de 18.3.2008, p. 81.


ANEXO

Apoio às actividades da UE para promover o controlo das exportações de armas e os princípios e critérios da Posição Comum 2008/944/PESC entre países terceiros

I.   Objectivos

Os objectivos gerais da presente decisão são os seguintes:

a)

Promover entre os países terceiros os critérios e princípios da Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares;

b)

Assistir os países terceiros na elaboração e aplicação de legislação destinada a assegurar um controlo eficaz das exportações de armas;

c)

Assistir os países na formação dos responsáveis pelo licenciamento, de forma a assegurar a aplicação e execução adequadas dos controlos das exportações de armas;

d)

Assistir os países e regiões na elaboração de relatórios nacionais e regionais sobre exportações de armas e na promoção de outras formas de verificação de modo a reforçar a transparência e a responsabilização pelas exportações de armas;

e)

Encorajar os países terceiros a apoiar o processo da ONU com vista à aprovação de um tratado internacional juridicamente vinculativo que estabeleça normas comuns para o comércio mundial de armas convencionais, e prestar assistência para garantir que tais países consigam cumprir essas eventuais normas comuns.

II.   Projectos

 

Finalidade:

Prestar assistência técnica aos países terceiros interessados que se tenham mostrado dispostos a melhorar as suas normas e práticas no domínio do controlo das exportações de tecnologia e equipamento militar, e a alinhar essas normas e práticas pelas acordadas e aplicadas pelos Estados-Membros da União Europeia, consignadas na Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares, e no Guia do Utilizador que a acompanha.

 

Descrição e estimativa dos custos:

i)

Seminários com grupos de países

O projecto assumirá a forma de cinco seminários de dois dias para os quais serão convidados funcionários governamentais, das alfândegas e responsáveis pelo licenciamento do grupo de países seleccionado. Podem ser também convidados representantes da indústria da defesa. Os seminários podem ter lugar num país beneficiário ou noutro lugar determinado pela Presidência. A formação nas áreas pertinentes será dispensada por peritos provenientes das administrações nacionais dos Estados-Membros da UE, dos países que se tenham alinhado pela Posição Comum 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares, do Secretariado do Conselho da UE e/ou do sector privado (incluindo as ONG).

ii)

Intercâmbios de pessoal

O projecto assumirá a forma de quatro visitas de trabalho ou de estudo, no máximo, de duração máxima de um mês, organizadas junto das autoridades competentes de Estados-Membros da UE para funcionários governamentais e/ou responsáveis pelo licenciamento provenientes dos países beneficiários candidatos à adesão à UE, ou de quatro visitas de trabalho ou de estudo, no máximo, de duração máxima de um mês, organizadas junto das autoridades competentes dos países beneficiários para funcionários governamentais e/ou responsáveis pelo licenciamento provenientes de Estados-Membros da UE (1).

III.   Duração

A duração total da execução do projecto é estimada em 24 meses.

IV.   Beneficiários

 

Primeiro semestre de 2010:

i)

Os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia)

ii)

Os parceiros norte-africanos da Política Europeia de Vizinhança (Argélia; Egipto; Líbia, Marrocos e Tunísia)

 

Segundo semestre de 2010

Os parceiros da Europa Oriental e Cáucaso da Política Europeia de Vizinhança (Arménia; Azerbeijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia)

 

Primeiro semestre de 2011:

Os países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia)

 

Segundo semestre de 2011

Os parceiros da Europa Oriental e Cáucaso da Política Europeia de Vizinhança (Arménia; Azerbeijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia)

Se for necessário alterar a lista dos beneficiários ou o calendário dos seminários devido a circunstâncias imprevistas, o Grupo da Exportação de Armas Convencionais (COARM) poderá decidir fazê-lo, sob proposta da AR.

Se algum dos países acima indicados não pretender participar no seminário, poderão ser seleccionados (2) outros países de entre os seguintes parceiros da Política Europeia de Vizinhança: Israel, Jordânia, Líbano, Autoridade Palestiniana, Síria.

V.   Avaliação do impacto

O impacto da presente decisão e da Acção Comum 2008/230/PESC deverá ser objecto de avaliação técnica após a conclusão do último seminário e dos intercâmbios de pessoal realizados ao abrigo da presente decisão. Para tal, serão elaborados relatórios factuais sobre a adopção da legislação pertinente, a instituição de autoridades de controlo das exportações e a realização de controlos eficazes das exportações nos países beneficiários. Os relatórios serão elaborados pelos Chefes de Missão da UE em cada um dos países beneficiários.


(1)  A selecção dos beneficiários dos intercâmbios de pessoal será determinada pelo grupo de trabalho do Conselho competente para o efeito.

(2)  A determinar pelo grupo de trabalho do Conselho competente para o efeito.