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24.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 347/30 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 7 de Dezembro de 2009
que autoriza a República da Letónia a prorrogar a aplicação de uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2009/1008/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006 (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 3 de Março de 2009, a República da Letónia (a seguir designada por «Letónia») solicitou uma autorização para continuar a aplicar a medida derrogatória às disposições da Directiva 2006/112/CE que rege a determinação da pessoa responsável pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às administrações fiscais. |
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(2) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 22 de Setembro de 2009, informou os restantes Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 24 de Setembro de 2009, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido. |
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(3) |
O mercado da madeira da Letónia é dominado por pequenas empresas locais e fornecedores privados. A natureza do mercado e das empresas envolvidas deu origem a uma evasão fiscal que as autoridades fiscais têm tido dificuldade em controlar. Por conseguinte, foi incluída uma medida especial na legislação da Letónia em matéria de IVA, que determina que, no que respeita às transacções de madeira, o devedor do imposto é o sujeito passivo a quem é efectuada a entrega de bens ou a prestação dos serviços em causa. |
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(4) |
A medida derroga ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, ao determinar que, no regime interno, o sujeito passivo que fornece bens ou serviços é normalmente responsável pelo pagamento do imposto. |
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(5) |
A medida foi previamente autorizada no Acto de Adesão de 2003 (2) e, em especial, no anexo VIII, capítulo 7, ponto 1, alínea b), e pela Decisão 2006/42/CE, de 24 de Janeiro de 2006 (3) ao abrigo da então aplicável Sexta Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (4). |
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(6) |
A Comissão entende que a situação jurídica e os factos que justificam a presente aplicação da medida de derrogação em causa não sofreram alteração e continuam a existir. Por esse motivo, a Letónia deverá ser autorizada a aplicar a medida durante um novo período limitado. |
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(7) |
A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, a Letónia é autorizada a continuar a designar o destinatário como devedor do IVA no caso de operações relativas a madeira.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 3.o
A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
A Presidente
C. MALMSTRÖM
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.