23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/44


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2009

relativa a uma participação financeira da União para 2010, para o laboratório comunitário de referência no domínio das encefalopatias espongiformes transmissíveis

[notificada com o número C(2009) 10291]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2009/1000/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

Qualquer laboratório de ligação ou de referência designado como tal em conformidade com a legislação veterinária da União e que cumpra as funções e exigências previstas nessa mesma legislação pode beneficiar de uma ajuda da União em conformidade com o artigo 31.o da Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, que estabelece regras de concessão da participação financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o sector da saúde animal (3) prevê que a participação financeira por parte da União pode ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam realizados de modo eficaz e que os beneficiários transmitam todas as informações necessárias nos prazos determinados.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, a relação entre a Comissão e cada laboratório comunitário de referência é enquadrada por uma convenção de parceria, acompanhada por um programa de trabalho plurianual.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4) designa a Veterinary Laboratories Agency, de Addlestone, Reino Unido, como laboratório comunitário de referência para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). As suas funções incluem a recolha e tratamento de dados sobre os resultados dos testes efectuados na União e o acompanhamento dos progressos a nível mundial no domínio da vigilância, da epidemiologia e da prevenção das EET.

(5)

A Comissão procedeu à avaliação do programa de trabalho e do correspondente orçamento previsional apresentado pelo laboratório comunitário de referência para as EET para 2010. Consequentemente, importa conceder uma participação financeira da União ao laboratório comunitário de referência designado, de modo a co-financiar as suas actividades para o desempenho das funções e tarefas definidas no Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no Regulamento (CE) n.o 999/2001. A participação financeira da União deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 1754/2006.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1754/2006 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios comunitários de referência. Esse diploma limita também a participação financeira a um máximo de 32 participantes nos seminários. Nos termos do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, deveria conceder-se uma derrogação a esse limite a um laboratório comunitário de referência que necessite de apoio para a participação de mais de 32 pessoas, a fim de alcançar melhores resultados no seu seminário.

(7)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) são financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, em casos excepcionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (6), as despesas relativas aos custos administrativos e de pessoal incorridas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da contribuição do FEAGA são assumidas pelo Fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency, de Addlestone, Reino Unido, a título das funções e tarefas previstas no anexo X, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010, essa ajuda financeira não será superior a 1 129 000 EUR.

Do montante máximo referido no segundo parágrafo e sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, será reservado um montante de 600 000 EUR para a concepção e execução de um protocolo visando recolher dados para melhorar o conhecimento sobre a resistência genética ao tremor epizoótico em caprinos, em Chipre.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a União concede uma ajuda financeira ao laboratório referido no n.o 1 para a organização de seminários. Essa ajuda não será superior a 60 000 EUR.

3.   Em derrogação ao disposto no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1754/2006, o laboratório referido no n.o 1 será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 50 pessoas num dos seminários referidos no n.o 2.

Artigo 2.o

A Veterinary Laboratories Agency, Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB, Reino Unido, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(3)  JO L 331 de 29.11.2006, p. 8.

(4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(6)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.