22.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 339/41 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2009
que altera o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia no que se refere a determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária
[notificada com o número C(2009) 10048]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/994/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o capítulo 4, secção B, alínea f), primeiro parágrafo, do anexo VI,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia concedeu períodos de transição à Bulgária para que fosse assegurada a conformidade de determinados estabelecimentos de transformação de leite com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1). |
(2) |
A Bulgária apresentou garantias de que 39 estabelecimentos de transformação de leite concluíram o seu processo de modernização, estando actualmente em total conformidade com a legislação da União. 27 desses estabelecimentos estão autorizados a receber e a transformar leite cru conforme e não conforme, sem separação, devendo por isso, ser aditados à lista constante do capítulo I do apêndice do anexo VI. |
(3) |
Um estabelecimento de transformação de leite está actualmente autorizado a receber e a transformar leite cru conforme e não conforme, sem separação, fazendo, portanto, parte da lista constante do capítulo I do apêndice do anexo VI. Actualmente, esse estabelecimento transforma apenas leite cru conforme, pelo que deve ser suprimido da referida lista. |
(4) |
Um estabelecimento de transformação de leite está actualmente autorizado a receber e a transformar leite cru conforme e não conforme, em linhas de produção separadas, fazendo, portanto, parte da lista constante do capítulo II do apêndice do anexo VI. Actualmente, esse estabelecimento transforma apenas leite cru conforme, pelo que deve ser suprimido da referida lista. |
(5) |
Por conseguinte, o apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
ANEXO
O apêndice do anexo VI do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia é alterado do seguinte modo:
1. |
O capítulo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
No capítulo II é suprimida a seguinte entrada:
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