22.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2009

relativa à concessão de um auxílio de estado pelas autoridades da República da Letónia para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013

(2009/991/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República da Letónia em 17 de Novembro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de Novembro de 2009, a República da Letónia (a seguir designada «Letónia») apresentou ao Conselho um pedido para que este aprovasse uma decisão nos termos do artigo 88.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativa ao projecto da Letónia de conceder um auxílio de estado aos agricultores letões para a aquisição de terras agrícolas.

(2)

De acordo com os dados fornecidos pelo Instituto Central de Estatísticas da Letónia, 97,6 % das explorações agrícolas têm uma dimensão inferior a 15,9 hectares. Em consequência as explorações agrícolas na Letónia são, na sua maioria, explorações de semi-subsistência. A estrutura fundiária desfavorável na Letónia, o facto de receber o mais baixo dos pagamentos directos, de entre todos os Estados-Membros, de acordo com o mecanismo de introdução progressiva previsto no seu Acto de Adesão de 2003 e os factores de produção desproporcionadamente elevados em comparação com os resultados traduzem-se por baixos rendimentos agrícolas, que diminuíram ainda mais em 2009.

(3)

De acordo com os dados fornecidos pelo Instituto Central de Estatísticas da Letónia, até 2007 a superfície agrícola era de 1 930 900 hectares mas a área declarada para efeitos de pagamentos directos não excedia 1 551 185 hectares. Em consequência, 379 715 hectares de explorações agrícolas são propriedade de não-agricultores. O auxílio de estado permitiria aos agricultores comprar esses terrenos agrícolas.

(4)

Em 2009, a profunda recessão da economia mundial causada pela crise global afectou adversamente a economia e as explorações agrícolas letãs, tanto devido à falta de procura como à descida vertiginosa dos preços de compra: nos primeiros três trimestres de 2009, os preços do trigo baixaram aproximadamente 37 %, os preços da cevada aproximadamente 44 % e os preços do leite aproximadamente 38 % em relação aos níveis de 2008.

(5)

A situação dos rendimentos dos agricultores na Letónia foi ainda agravada pelo facto de os preços dos factores de produção agrícolas terem fortemente aumentado em 2008 (os adubos minerais em 67 %, os serviços veterinários em 46 %, a electricidade em 29 % e o combustível em 15 %) e não terem sido reduzidos em 2009. Por conseguinte, os custos de produção mantiveram-se inalterados. É provável que as condições continuem a piorar para muitas explorações letãs, com o consequente aumento do número de famílias de agricultores em risco de pobreza.

(6)

O nível de desemprego na Letónia é o mais elevado da União Europeia, tendo já atingido 19,7 % em Setembro de 2009 e aumentado em 62 % desde Janeiro de 2009. Por conseguinte, o auxílio de estado deverá contribuir para que os desempregados possam ingressar na actividade agrícola, ao permitir-lhes adquirir terras agrícolas. Deverá também dar a oportunidade aos agricultores de semi-subsistência que já não trabalhem como empregados em sectores que não sejam a agricultura de melhorar a estrutura fundiária das suas explorações, com o fim de garantir um rendimento que lhes assegure um nível mínimo de vida a partir da exploração da terra. Deverá ainda facilitar a venda de terras agrícolas pertencentes a desempregados que necessitem de capital para iniciar uma actividade por conta própria.

(7)

Tendo em conta a falta de recursos financeiros dos agricultores e as elevadas taxas de juro dos empréstimos comerciais destinados à compra de terras, os agricultores depararam-se com grandes dificuldades para conseguir empréstimos comerciais para investimentos como a compra de terras agrícolas. Em Novembro de 2009, as taxas de juro aplicadas pelas instituições de crédito para linhas de crédito comerciais destinadas à compra de terras agrícolas excederam os 15 % por ano.

(8)

Em 2009 o período de recessão instalou-se no mercado de terras agrícolas. O número de transacções foi consideravelmente reduzido e de acordo com o Registo Fundiário o número de vendas e aquisições de terras baixou em 4,5 vezes em comparação com 2007.

(9)

O auxílio de estado a conceder ascende a um máximo de 8 milhões de Lats letões (LVL) e deverá permitir a aquisição de um total de 70 000 hectares de terras agrícolas por cerca de 1 000 agricultores, durante o período compreendido entre 2010 e 2013. São elegíveis as terras que são propriedade do Estado e propriedade dos municípios, bem como as terras que são propriedade das pessoas singulares.

(10)

O auxílio de estado assumirá a forma de bonificações de juros sobre empréstimos cobrindo 4 % da taxa de juro anual aplicada pelo banco. Todavia, nos casos em que esta taxa de juro anual for inferior a 4 %, a taxa de juro efectiva paga pelo mutuário será inteiramente reembolsada.

(11)

Nesta fase, a Comissão não iniciou ainda qualquer procedimento nem tomou qualquer posição sobre a natureza e a compatibilidade do auxílio.

(12)

Assim sendo, encontram-se reunidas circunstâncias excepcionais que permitem considerar o auxílio em questão, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para limitar a extensão da pobreza rural na Letónia, compatível com o mercado interno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É considerada compatível com o mercado interno a concessão de um auxílio de estado excepcional pelas autoridades da Letónia para empréstimos destinados à aquisição de terras agrícolas, num montante máximo de 8 milhões LVL e concedida entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

A República da Letónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON