19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/104


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

que designa a Agência Comunitária de Controlo das Pescas como organismo responsável por determinadas tarefas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho

[notificada com o número C(2009) 10155]

(2009/988/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 20.o, n.o 4, o artigo 25.o, n.o 2, e o artigo 48.o, n.os 4 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 3, o artigo 20.o, n.o 4, o artigo 25.o, n.o 2, e o artigo 48.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 conferem poderes à Comissão no sentido de designar um organismo para os efeitos previstos nestes artigos.

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), as missões da Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) consistem, nomeadamente, em coordenar as operações de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em conformidade com as normas da União Europeia.

(3)

A ACCP deve, por conseguinte, ser designada como o organismo a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 20.o, n.o 4, o artigo 25.o, n.o 2, e o artigo 48.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) é o organismo designado para:

a)

Enviar notificações, com cópia à Comissão, das recusas de embarque ou das autorizações de transbordo por navios de países terceiros ao(s) Estado(s) de pavilhão e, se for caso disso, cópias destas notificações às organizações regionais de gestão das pescas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

b)

A pedido da Comissão, prever a realização de auditorias no local, individualmente ou em cooperação com a Comissão, a fim de verificar a correcta aplicação das disposições de cooperação aprovadas com os países terceiros, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

c)

Comunicar aos Estados-Membros e aos Estados de pavilhão, com cópia à Comissão, quaisquer informações suplementares apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão que possam ser pertinentes para o estabelecimento da lista da União Europeia dos navios INN, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

d)

Enviar os relatórios de avistamento a todos os Estados-Membros, com cópia à Comissão, e, se for caso disso, ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas competente, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

e)

Transmitir ao secretário executivo da organização regional de gestão das pescas competente, com cópia à Comissão, as informações recebidas por um Estado-Membro, em resposta a um relatório de avistamento sobre um dos seus navios, de uma parte contratante nessa organização regional de gestão das pescas, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

Artigo 2.o

A Agência Comunitária de Controlo das Pescas é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)   JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.