19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/101


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Dezembro de 2009

que delega na antiga República jugoslava da Macedónia a gestão da ajuda relativa à Componente V — Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) para as medidas de pré-adesão 101, 103 e 302 no período de pré-adesão

(2009/987/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 718/2007 da Comissão, de 12 de Junho de 2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (2), nomeadamente os artigos 18.o e 186.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), nomeadamente os artigos 53.o-C e 56.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) (a seguir designado «normas de execução»), nomeadamente o artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1085/2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), estabelece os objectivos e os princípios fundamentais da assistência de pré-adesão aos países candidatos e aos países potenciais candidatos para o período de 2007-2013 e atribui à Comissão a responsabilidade da sua execução.

(2)

Os artigos 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 18.o e 186.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1085/2006, oferecem à Comissão a possibilidade de delegar competências de gestão no país beneficiário e de definir os requisitos para a referida delegação no que respeita à Componente V — Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.

(3)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, a Comissão e o país beneficiário devem celebrar um acordo-quadro destinado a estabelecer e a acordar as regras da cooperação no que se refere ao apoio financeiro a conceder pela UE ao país beneficiário. Se necessário, esse acordo-quadro pode ser complementado por um ou vários acordos sectoriais, abrangendo disposições específicas para as diferentes componentes.

(4)

Para se delegarem competências de gestão no país beneficiário, devem ser satisfeitas as condições estabelecidas no artigo 53.o-C e no artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, bem como no artigo 35.o das normas de execução.

(5)

O acordo-quadro que estabelece as regras da cooperação no que se refere ao apoio financeiro a conceder pela UE à antiga República jugoslava da Macedónia no âmbito da prestação da assistência ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) foi celebrado em 4 de Março de 2008 entre o Governo da antiga República jugoslava da Macedónia e a Comissão das Comunidades Europeias.

(6)

O programa para a agricultura e o desenvolvimento rural da antiga República jugoslava da Macedónia ao abrigo do IPA (a seguir designado «Programa IPARD»), aprovado pela Decisão C(2008) 677 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2008, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 e com o artigo 184.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, incluiu um plano relativo às contribuições comunitárias anuais, bem como a convenção de financiamento.

(7)

O acordo sectorial celebrado em 29 de Janeiro de 2009 entre a Comissão das Comunidades Europeias, agindo em nome e por conta da Comunidade Europeia, e o Governo da antiga República jugoslava da Macedónia, agindo por conta desta última, complementa as disposições do acordo-quadro, estabelecendo as disposições específicas relativas à aplicação e execução do Programa IPARD para a agricultura e o desenvolvimento rural da antiga República jugoslava da Macedónia ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).

(8)

O Programa IPARD foi alterado pela última vez em 23 de Setembro de 2009, através da Decisão C(2009) 7041 da Comissão.

(9)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, o país beneficiário deve designar os organismos e autoridades responsáveis pela execução do Programa IPARD: o responsável pela acreditação, o gestor orçamental nacional, o fundo nacional, a autoridade de gestão, a agência IPARD e a autoridade de auditoria.

(10)

O Governo da antiga República jugoslava da Macedónia designou como fundo nacional um organismo central do tesouro no Ministério das Finanças, que exercerá as funções e responsabilidades definidas no anexo I do acordo sectorial.

(11)

O Governo da antiga República jugoslava da Macedónia designou como agência IPARD a agência para o apoio financeiro à agricultura e ao desenvolvimento rural, que exercerá as funções e responsabilidades definidas no anexo I do acordo sectorial.

(12)

O Governo da antiga República jugoslava da Macedónia designou como autoridade de gestão a Autoridade de Gestão no Ministério da Agricultura, Florestas e Gestão dos Recursos Hídricos, que exercerá as funções e responsabilidades definidas no anexo I do acordo sectorial.

(13)

O responsável pela acreditação notificou à Comissão Europeia, em 18 de Março de 2009, a acreditação do gestor orçamental nacional e do fundo nacional, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

(14)

O gestor orçamental nacional notificou à Comissão Europeia, em 18 de Março de 2009, a acreditação da estrutura operacional responsável pela gestão e execução da Componente V — Desenvolvimento Rural, do IPA, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

(15)

A agência para o apoio financeiro à agricultura e ao desenvolvimento rural, agindo na qualidade de Agência IPARD, e a Autoridade de Gestão, agindo na qualidade de autoridade de gestão, são responsáveis pela execução das três medidas acreditadas pelo gestor orçamental nacional de entre as quatro do Programa IPARD: 101 «Investimentos em explorações agrícolas para a sua reestruturação e modernização de acordo com as normas comunitárias», 103 «Investimentos na transformação e na comercialização de produtos agrícolas e da pesca, tendo em vista a reestruturação e a modernização dessas actividades de acordo com as normas comunitárias» e 302 «Diversificação e desenvolvimento das actividades económicas rurais», conforme definido no programa.

(16)

Em 22 de Outubro de 2008 e 24 de Fevereiro de 2009, as autoridades nacionais apresentaram à Comissão a lista das despesas elegíveis em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do acordo sectorial. A lista foi aprovada pela Comissão em 17 de Abril de 2009.

(17)

Para terem em conta as prescrições do artigo 19.o, n.o 1, do acordo-quadro, as despesas efectuadas ao abrigo da presente decisão só serão elegíveis para co-financiamento comunitário se não tiverem sido pagas antes da data da decisão de delegação, com excepção dos custos gerais referidos no artigo 172.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 718/2007. As despesas serão elegíveis se estiverem em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente da economia e da relação custo-eficácia.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 718/2007 prevê a possibilidade de derrogar aos requisitos para a aprovação ex ante a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 718/2007 com base numa análise caso a caso do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo em causa e prevê regras pormenorizadas para a realização dessa análise.

(19)

Nos termos dos artigos 14.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, foram analisadas as acreditações referidas nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007, assim como os procedimentos e estruturas dos organismos e autoridades em causa, indicados no pedido apresentado pelo gestor orçamental nacional, incluindo através de verificações no local.

(20)

No entanto, as verificações efectuadas pela Comissão relativamente às medidas 101 «Investimentos em explorações agrícolas para a sua reestruturação e modernização de acordo com as normas comunitárias», 103 «Investimentos na transformação e na comercialização de produtos agrícolas e da pesca, tendo em vista a reestruturação e a modernização dessas actividades de acordo com as normas comunitárias» e 302 «Diversificação e desenvolvimento das actividades económicas rurais» baseiam-se num sistema que, embora já esteja operacional, ainda não se encontra em funcionamento para a totalidade dos elementos relevantes.

(21)

Embora a autoridade de auditoria não seja directamente abrangida pela presente decisão, o seu nível de disponibilidade para agir na qualidade de órgão de auditoria funcionalmente independente aquando da apresentação à Comissão do processo de aprovação para a delegação da gestão foi avaliado através de verificações no local.

(22)

O cumprimento, pela antiga República jugoslava da Macedónia, dos requisitos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e dos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 foi avaliado através de verificações no local.

(23)

A avaliação mostrou que a antiga República jugoslava da Macedónia cumpre os requisitos para as medidas 101, 103 e 302.

(24)

Por conseguinte, é conveniente derrogar aos requisitos para a aprovação ex ante a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 718/2007 e o artigo 165.o do Regulamento Financeiro e delegar no gestor orçamental nacional, no fundo nacional, na agência IPARD e na autoridade de gestão, de forma descentralizada, as competências de gestão relativas às medidas 101, 103 e 302 do programa para a antiga República jugoslava da Macedónia.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A gestão da assistência prevista no âmbito da Componente V — Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), é delegada nos organismos em causa, nas condições estabelecidas na presente decisão.

2.   Não é aplicável o requisito previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007 para a aprovação ex ante, pela Comissão, das funções de gestão, pagamento e execução relativas às medidas 101 «Investimentos em explorações agrícolas para a sua reestruturação e modernização de acordo com as normas comunitárias», 103 «Investimentos na transformação e na comercialização de produtos agrícolas e da pesca, tendo em vista a reestruturação e a modernização dessas actividades de acordo com as normas comunitárias» e 302 «Diversificação e desenvolvimento das actividades económicas rurais» a exercer pela antiga República jugoslava da Macedónia.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com base nas seguintes estruturas, organismos e autoridades designados pela antiga República jugoslava da Macedónia para a gestão das medidas 101, 103 e 302 do programa previsto no âmbito da Componente V do IPA:

a)

Gestor orçamental nacional;

b)

Fundo nacional;

c)

Estrutura operacional para o IPA — Componente V:

Autoridade de gestão,

Agência IPARD.

Artigo 3.o

1.   As competências de gestão são delegadas nas estruturas, organismos e autoridades especificados no artigo 2.o da presente decisão.

2.   As autoridades nacionais devem efectuar verificações complementares no que respeita às estruturas, organismos e autoridades referidos no artigo 2.o da presente decisão, a fim de assegurar que o sistema de gestão e de controlo funciona de forma satisfatória. As verificações devem ser efectuadas antes da apresentação da primeira declaração de despesas solicitando o reembolso relativo às medidas indicadas no artigo 1.o, n.o 2, da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   As despesas pagas antes da data da presente decisão não são, em caso algum, elegíveis, com excepção dos custos gerais referidos no artigo 172.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

2.   As despesas são elegíveis se estiverem em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente da economia e da relação custo-eficácia.

Artigo 5.o

Sem prejuízo de quaisquer decisões de concessão de ajuda ao abrigo do Programa IPARD a beneficiários individuais, são aplicáveis as regras de elegibilidade das despesas propostas pela antiga República jugoslava da Macedónia por cartas n.o 08-44/82, de 22 de Outubro de 2008, e n.o 08-77/16, de 24 de Fevereiro de 2009, registadas na Comissão respectivamente em 21 de Novembro de 2008, sob o n.o A/31025, e 24 de Março de 2009, sob o n.o A/7937.

Artigo 6.o

1.   A Comissão supervisiona o cumprimento dos requisitos em matéria de delegação de competências de gestão, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 718/2007.

2.   Se, no decurso da aplicação da presente decisão, a Comissão considerar que as obrigações impostas à antiga República jugoslava da Macedónia nos termos da presente decisão deixaram de ser cumpridas, pode decidir retirar ou suspender a delegação de competências de gestão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(2)  JO L 170 de 29.6.2007, p. 1.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.