19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/95 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2009
que estabelece, para a República Checa, a Hungria e a Eslovénia, o saldo a pagar ou a recuperar aquando do encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)
[notificada com o número C(2009) 10032]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, húngara e eslovena)
(2009/984/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 27/2004 da Comissão, de 5 de Janeiro de 2004, que estabelece normas transitórias de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho no que diz respeito ao financiamento pelo FEOGA, secção Garantia, das medidas de desenvolvimento rural para a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 32.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (3), e, nomeadamente, o seu artigo 47.o, n.o 3,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base nas contas anuais apresentadas pela República Checa, pela Hungria e pela Eslovénia relativamente às despesas no domínio das medidas de desenvolvimento rural, bem como nas informações requeridas que as acompanham, as contas dos organismos pagadores a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4), foram apuradas para os exercícios de 2005 (5), 2006 (6), 2007 (7) e 2008 (8). Foram adoptadas as decisões de apuramento respectivas. |
(2) |
Os organismos pagadores responsáveis pelos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural para 2004-2006 da República Checa, da Hungria e da Eslovénia apresentaram a declaração final de despesas e o pedido de pagamento final antes de 15 de Outubro de 2008. Por conseguinte, as decisões de apuramento das contas acima referidas apuram a totalidade das despesas efectuadas no âmbito do programa. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 prevê, no seu artigo 32.o, n.o 3, que, antes do pagamento do saldo final, o total acumulado dos pagamentos efectuados em relação a um programa não pode exceder 95 % das autorizações da Comunidade para o programa em causa. |
(4) |
Relativamente às despesas de desenvolvimento rural abrangidas pelo artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 27/2004, o cálculo do saldo a pagar ou a recuperar deve ser efectuado com base na decisão de apuramento das contas mais recente e nas informações adicionais facultadas pela República Checa, pela Hungria e pela Eslovénia, em conformidade com o considerando 5. |
(5) |
Com vista ao encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural, solicitou-se aos Estados-Membros em causa que fornecessem informações sobre as dívidas pendentes no respeitante a esses programas. A Comissão verificou e tomou em consideração tais dados no cálculo do saldo. |
(6) |
Uma vez que a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia e a Eslováquia não apresentaram a declaração final de despesas e o pedido de pagamento final antes de 15 de Outubro de 2008, a proposta de encerramento dos programas respectivos é remetida para uma decisão futura. |
(7) |
De acordo com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas em conformidade com as regras comunitárias, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São fixados no anexo os montantes do saldo a recuperar ou a pagar a cada Estado-Membro em causa, nos termos da presente decisão, no âmbito das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na República Checa, na Hungria e na Eslovénia.
Artigo 2.o
No respeitante às contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no âmbito das medidas de desenvolvimento rural aplicáveis na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, em Malta, na Polónia e na Eslováquia, o encerramento dos programas estabelecidos a título das medidas transitórias de desenvolvimento rural será objecto de uma decisão futura.
Artigo 3.o
A República Checa, a República da Hungria e a República da Eslovénia são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 5 de 9.1.2004, p. 36.
(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
(4) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(5) JO L 118 de 3.5.2006, p. 20 e JO L 122 de 11.5.2007, p. 47.
(6) JO L 122 de 11.5.2007, p. 41.
(7) JO L 139 de 29.5.2008, p. 25.
(8) JO L 111 de 5.5.2009, p. 35.
ANEXO
Programas ITDR: despesas declaradas (2000/06), saldo e montantes de co-financiamento da União Europeia anulados
(EUR) |
||||
Novos Estados-Membros: |
CZ |
HU |
SI |
|
Despesas declaradas (2004/08) |
||||
A |
Montante total autorizado para o programa |
542 800 000,00 |
602 300 000,00 |
281 600 000,00 |
B |
Despesas elegíveis efectuadas por Estado-Membro até 15.10.2008 |
542 799 982,00 |
602 096 646,00 |
282 041 275,00 |
C |
Despesas apuradas por ano |
|
|
|
2004 |
|
|
|
|
2005 |
145 160 224,00 |
37 272 434,19 |
73 638 853,19 |
|
2006 |
176 481 317,23 |
296 024 258,77 |
118 941 385,27 |
|
2007 |
188 407 840,07 |
178 498 827,76 |
88 853 612,73 |
|
2008 |
32 399 539,50 |
90 290 537,46 |
607 424,53 |
|
Total das despesas apuradas (2004/08) |
542 448 920,80 |
602 086 058,18 |
282 041 275,72 |
|
Saldo e montantes de co-financiamento da União Europeia anulados (situação no encerramento) |
||||
D |
Total de despesas elegíveis (montante mais baixo: B ou C) |
542 448 920,80 |
602 086 058,18 |
282 041 275,00 |
E |
Menos: Irregularidades recuperadas pelo Estado-Membro, a deduzir do saldo |
249 112,34 |
1 352 932,08 |
2 438 683,32 |
F |
Total das despesas elegíveis a reembolsar (D-E) |
542 199 808,46 |
600 733 126,10 |
279 602 591,68 |
G |
Menos: Adiantamentos já pagos |
86 848 000,00 |
96 368 000,00 |
45 056 000,00 |
H |
Menos: Pagamentos intermédios já efectuados |
428 812 000,00 |
475 817 000,00 |
222 464 000,00 |
I |
Pagamento ou recuperação do saldo líquido (F-G-H) |
26 539 808,46 |
28 548 126,10 |
12 082 591,68 |