19.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 338/93 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Dezembro de 2009
relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Lituânia à aquisição de terrenos agrícolas estatais entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013
(2009/983/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o,
Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República da Lituânia em 23 de Novembro de 2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de Novembro de 2009, a República da Lituânia (a seguir designada «Lituânia») apresentou ao Conselho um pedido para que este aprovasse uma decisão nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativa ao plano da Lituânia de conceder ajuda estatal aos agricultores lituanos à aquisição de terrenos agrícolas estatais. |
(2) |
Devido à insuficiência dos rendimentos agrícolas, é difícil melhorar a estrutura fundiária desfavorável das explorações agrícolas lituanas. Em 2009, as explorações com uma superfície máxima de 5 hectares constituíam 52,5 % da totalidade das explorações agrícolas. |
(3) |
Em 2009, a crise económica e financeira reduziu consideravelmente os preços na produção dos produtos agrícolas na Lituânia: no primeiro trimestre esses preços desceram 27 % em relação ao primeiro trimestre de 2008, no segundo trimestre desceram 25,3 % em relação ao período homólogo de 2008 e no terceiro trimestre 8 % em relação ao período homólogo de 2008. Os preços na produção de culturas foram particularmente afectados por esta descida: durante o mesmo período de referência, os preços na produção de produtos vegetais baixaram 33,6 %, 35,7 % e 17,9 % respectivamente. |
(4) |
No final de 2008 e em 2009, perante a falta de capital dos agricultores e as elevadas taxas de juro aplicadas pelas instituições de crédito aos empréstimos para aquisição de terrenos agrícolas, os agricultores viram drasticamente reduzidas as perspectivas de conseguirem empréstimos para investimentos como a compra de terrenos agrícolas nas condições de mercado. No quarto trimestre de 2008 e em 2009, as taxas de juro do crédito para empréstimos destinados à aquisição de terrenos agrícolas oscilou entre 9,51 % e 15,99 % ao ano. |
(5) |
A ajuda estatal será concedida de duas formas alternativas: 1) multiplicando o preço de mercado do terreno adquirido por um factor de ponderação (0,6 ou 0,75 para os jovens agricultores se estiverem reunidas todas as condições estabelecidas no regime da ajuda); 2) vendendo a prestações o terreno agrícola estatal e, nesse caso, a ajuda corresponde à diferença entre a taxa de juro efectiva paga pelo comprador, que é de 5 % no mínimo, e a taxa de juro aplicada pelo banco emprestador. |
(6) |
A ajuda estatal a conceder ascende a 55 milhões de litas lituanas (LTL) e deverá permitir a compra de um total de 370 000 hectares de terrenos agrícolas, à razão de 300 hectares por comprador, no período de 2010 a 2013. O montante médio de ajuda por exploração agrícola deverá rondar as 11 000 LTL. O terreno pode ser vendido às pessoas singulares que reúnam as seguintes condições: terem apresentado um «pedido único» em relação aos regimes de ajudas «superfícies» de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), no ano anterior àquele em que apresentaram o pedido de ajuda estatal, gerirem a contabilidade da exploração, possuírem experiência agrícola prática e uma exploração registada, ou possuírem experiência agrícola prática e um diploma na área da agricultura ou um documento que ateste formação profissional nesta área. O terreno também pode ser vendido a pessoas colectivas cujo produto da venda de produtos agrícolas comercializáveis constitua pelo menos metade do rendimento anual e em relação às quais existam provas de viabilidade económica. |
(7) |
Os terrenos agrícolas estatais podem ser vendidos a prestações durante um prazo máximo de 15 anos; o comprador começa a pagar a partir do segundo ano e paga de imediato 10 % do preço, à excepção dos jovens agricultores com menos de 40 anos que terão de pagar apenas 5 %. O comprador deverá respeitar as normas mínimas de protecção ambiental, higiene e bem-estar dos animais. |
(8) |
A venda de terrenos agrícolas estatais não é feita por concurso, mas o preço é calculado de acordo com a Lei lituana relativa à base de avaliação da propriedade fundiária e das empresas, isto é, após a avaliação das propriedades de cada lote de terreno a preço de mercado. Ao preço assim calculado aplica-se uma ponderação de 0,6, se se tratar de jovens agricultores com menos de 40 anos, que tenham utilizado o terreno em questão durante pelo menos um ano e o pagarem de imediato. Aplica-se uma ponderação de 0,75, se se tratar de jovens agricultores com menos de 40 anos, que tenham utilizado o terreno em questão durante pelo menos um ano e o pagarem a prestações. Enquanto não tiverem decorrido cinco anos da data da compra, os compradores de terrenos estatais não podem alterar o fim principal a que o terreno se destina. Se ao preço do terreno tiver sido aplicada qualquer uma das ponderações acima mencionadas, o comprador não pode transferir a propriedade enquanto não decorrerem cinco anos da data da compra. |
(9) |
Nesta fase, a Comissão não iniciou ainda qualquer procedimento nem tomou qualquer posição sobre a natureza e a compatibilidade da ajuda. |
(10) |
Assim sendo, encontram-se reunidas circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão compatível com o mercado comum, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para concluir com êxito a reforma fundiária, melhorar a estrutura das explorações e aumentar a eficácia da agricultura na Lituânia, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É considerada compatível com o mercado comum uma ajuda estatal excepcional pelas autoridades da Lituânia para empréstimos destinados à aquisição de terrenos agrícolas estatais, num montante máximo de 55 milhões LTL e concedida entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.
Artigo 2.o
A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
E. ERLANDSSON
(1) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.