19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 338/93


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2009

relativa à concessão de ajuda estatal pelas autoridades da República da Lituânia à aquisição de terrenos agrícolas estatais entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013

(2009/983/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 108.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República da Lituânia em 23 de Novembro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Novembro de 2009, a República da Lituânia (a seguir designada «Lituânia») apresentou ao Conselho um pedido para que este aprovasse uma decisão nos termos do terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativa ao plano da Lituânia de conceder ajuda estatal aos agricultores lituanos à aquisição de terrenos agrícolas estatais.

(2)

Devido à insuficiência dos rendimentos agrícolas, é difícil melhorar a estrutura fundiária desfavorável das explorações agrícolas lituanas. Em 2009, as explorações com uma superfície máxima de 5 hectares constituíam 52,5 % da totalidade das explorações agrícolas.

(3)

Em 2009, a crise económica e financeira reduziu consideravelmente os preços na produção dos produtos agrícolas na Lituânia: no primeiro trimestre esses preços desceram 27 % em relação ao primeiro trimestre de 2008, no segundo trimestre desceram 25,3 % em relação ao período homólogo de 2008 e no terceiro trimestre 8 % em relação ao período homólogo de 2008. Os preços na produção de culturas foram particularmente afectados por esta descida: durante o mesmo período de referência, os preços na produção de produtos vegetais baixaram 33,6 %, 35,7 % e 17,9 % respectivamente.

(4)

No final de 2008 e em 2009, perante a falta de capital dos agricultores e as elevadas taxas de juro aplicadas pelas instituições de crédito aos empréstimos para aquisição de terrenos agrícolas, os agricultores viram drasticamente reduzidas as perspectivas de conseguirem empréstimos para investimentos como a compra de terrenos agrícolas nas condições de mercado. No quarto trimestre de 2008 e em 2009, as taxas de juro do crédito para empréstimos destinados à aquisição de terrenos agrícolas oscilou entre 9,51 % e 15,99 % ao ano.

(5)

A ajuda estatal será concedida de duas formas alternativas: 1) multiplicando o preço de mercado do terreno adquirido por um factor de ponderação (0,6 ou 0,75 para os jovens agricultores se estiverem reunidas todas as condições estabelecidas no regime da ajuda); 2) vendendo a prestações o terreno agrícola estatal e, nesse caso, a ajuda corresponde à diferença entre a taxa de juro efectiva paga pelo comprador, que é de 5 % no mínimo, e a taxa de juro aplicada pelo banco emprestador.

(6)

A ajuda estatal a conceder ascende a 55 milhões de litas lituanas (LTL) e deverá permitir a compra de um total de 370 000 hectares de terrenos agrícolas, à razão de 300 hectares por comprador, no período de 2010 a 2013. O montante médio de ajuda por exploração agrícola deverá rondar as 11 000 LTL. O terreno pode ser vendido às pessoas singulares que reúnam as seguintes condições: terem apresentado um «pedido único» em relação aos regimes de ajudas «superfícies» de acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), no ano anterior àquele em que apresentaram o pedido de ajuda estatal, gerirem a contabilidade da exploração, possuírem experiência agrícola prática e uma exploração registada, ou possuírem experiência agrícola prática e um diploma na área da agricultura ou um documento que ateste formação profissional nesta área. O terreno também pode ser vendido a pessoas colectivas cujo produto da venda de produtos agrícolas comercializáveis constitua pelo menos metade do rendimento anual e em relação às quais existam provas de viabilidade económica.

(7)

Os terrenos agrícolas estatais podem ser vendidos a prestações durante um prazo máximo de 15 anos; o comprador começa a pagar a partir do segundo ano e paga de imediato 10 % do preço, à excepção dos jovens agricultores com menos de 40 anos que terão de pagar apenas 5 %. O comprador deverá respeitar as normas mínimas de protecção ambiental, higiene e bem-estar dos animais.

(8)

A venda de terrenos agrícolas estatais não é feita por concurso, mas o preço é calculado de acordo com a Lei lituana relativa à base de avaliação da propriedade fundiária e das empresas, isto é, após a avaliação das propriedades de cada lote de terreno a preço de mercado. Ao preço assim calculado aplica-se uma ponderação de 0,6, se se tratar de jovens agricultores com menos de 40 anos, que tenham utilizado o terreno em questão durante pelo menos um ano e o pagarem de imediato. Aplica-se uma ponderação de 0,75, se se tratar de jovens agricultores com menos de 40 anos, que tenham utilizado o terreno em questão durante pelo menos um ano e o pagarem a prestações. Enquanto não tiverem decorrido cinco anos da data da compra, os compradores de terrenos estatais não podem alterar o fim principal a que o terreno se destina. Se ao preço do terreno tiver sido aplicada qualquer uma das ponderações acima mencionadas, o comprador não pode transferir a propriedade enquanto não decorrerem cinco anos da data da compra.

(9)

Nesta fase, a Comissão não iniciou ainda qualquer procedimento nem tomou qualquer posição sobre a natureza e a compatibilidade da ajuda.

(10)

Assim sendo, encontram-se reunidas circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão compatível com o mercado comum, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para concluir com êxito a reforma fundiária, melhorar a estrutura das explorações e aumentar a eficácia da agricultura na Lituânia,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É considerada compatível com o mercado comum uma ajuda estatal excepcional pelas autoridades da Lituânia para empréstimos destinados à aquisição de terrenos agrícolas estatais, num montante máximo de 55 milhões LTL e concedida entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013.

Artigo 2.o

A República da Lituânia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.