16.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/80


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2009

que altera a Decisão 2007/230/CE respeitante a um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das actividades de transporte rodoviário

[notificada com o número C(2009) 9895]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/959/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 3, e o seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os registos efectuados no tacógrafo são a primeira fonte de informação nos controlos na estrada. A ausência de registos apenas se pode justificar quando, por razões objectivas, não tenha sido possível realizar registos no tacógrafo, incluindo entradas efectuadas manualmente. Em tais casos, deve ser emitida a declaração que confirme tais razões.

(2)

O formulário de declaração previsto no anexo da Decisão 2007/230/CE (2) revelou-se insuficiente para abranger todos os casos em que é tecnicamente impossível registar as actividades de um condutor no aparelho de controlo.

(3)

A fim de reforçar a eficiência e a eficácia dos controlos, efectuados pelos Estados-Membros, do cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (3), o formulário deve ser alterado mediante o aditamento de novos elementos aos indicados no artigo 11.o, n.o 3, da Directiva 2006/22/CE.

(4)

O formulário de declaração apenas deve ser utilizado se, por razões técnicas objectivas, os registos do tacógrafo não conseguirem demonstrar o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do anexo da Decisão 2007/230/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)   JO L 102 de 11.4.2006, p. 35.

(2)   JO L 99 de 14.4.2007, p. 14.

(3)   JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(4)   JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.


ANEXO

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